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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Icatu Seguros S/A, da sentença (mov. 33.1) que nos autos de ação de cobrança movida por Alexandre Ribeiro da Silva e Outros, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a Ré ao pagamento “de R$ 205.305,57, atualizado pela média IPCA a contar do falecimento (14.12.2024) e acrescido de juros de mora pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação”, além da condenação em despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em suas razões recursais (mov. 45.1), a Ré alega, preliminarmente, que “houve cerceamento de defesa ... diante da flagrante inobservância de cumprimento dos requisitos trazidos pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que, o Julgador ignorou todo o acervo probatório existente nos autos, além de afastar a aplicação conjugada da legislação específica a matéria”, uma vez que “totalmente contraditórias as afirmações do Julgador, pois em referida proposta de MOV. 22.6, também apresentada pela parte Apelada no MOV. 1.7”, consta a informação quanto ao limite de idade e o respectivo instrumento foi assinado pelo segurado, comprovando ter “sido devidamente cientificado das limitações contratuais”. No mérito, defende que “especificamente no que toca ao Seguro de Vida Global - Vida em Grupo, que é objeto desta lide em função da apólice nº 93.707.893”, trata-se de “uma modalidade atípica de seguro de pessoas, porquanto não há proposta de adesão dos segurados individuais e tampouco apólice de seguro”, além do que “trata-se de Seguro Global contratado pela empresa a todos os funcionários, não se trata de uma modalidade de seguro individual. Assim, o Capital Básico Global abrange todos os funcionários/sócios constantes na GRE-FGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)”. Argumenta que “a decisão proferida deve ser alterada, uma vez que, no que se refere ao seguro em grupo, a legislação civil, e agora o entendimento do STJ, são claros ao enquadrar e distribuir as obrigações e deveres de cada uma das partes nesta relação”, sendo “indiscutível que a obrigatoriedade legal de informar o segurado previamente à adesão do seguro deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, na condição de representante do segurado”, portanto “não há que se falar em eventual violação ao art. 46 do Código de Defesa do Consumidor e tampouco exigir da seguradora que cientifique os beneficiários, com os quais não mantém contato algum, acerca das cláusulas negociadas com o Estipulante”. Aduz que “a informação a respeito da limitação de idade está destacada na própria proposta de adesão, sendo esta de livre acesso ao segurado no ato da contratação. Ocorre que, não obstante a ciência do subestipulante quanto às condições de contratação, verifica-se que este omitiu informações que influenciaram na aceitação do seguro, pois não informou a Apelante que o segurado vitimado (sócio da empresa) possuía idade superior à 65 (sessenta e cinco) anos na data da contratação”, eis que “à época da contratação do seguro, a parte Apelada possuía 71 (setenta e um) anos de idade, não se enquadrando nas cláusulas das condições contratuais da apólice. Ou seja, o segurado não poderia ter sido incluído no grupo segurável pelo subestipulante, haja vista que o contrato é claro ao dispor que apenas pessoas com idade máxima de 65 (sessenta e cinco) anos poderiam ingressar na apólice”. Assevera que “considerando que o subestipulante omitiu informações que influenciaram na aceitação da proposta do seguro ao não informar à seguradora que um de seus funcionários possuía idade superior à 65 (sessenta e cinco anos), o segurado perdeu o direito à cobertura, razão pela qual, com base na legislação vigente e entendimento do Tema 1112 do STJ, merece ser reformada a sentença proferida”, concluindo que “inexistente a cobertura pleiteada, uma vez que, ao interpretar o contrato, o juiz deve ficar adstrito ao conteúdo das cláusulas, não lhes tirando ou incluindo qualquer termo, palavra ou valor, não podendo incluir, modificar, aumentar ou diminuir os itens ali previstos, sob pena de infringir à lei e banalizar as relações do direito privado”. Adiciona que “cabia a parte apresentar a comprovação das despesas obtidas com o funeral do segurado; inexistem nos autos quaisquer documentos comprovando o pagamento de quaisquer valores pela parte Apelada”. Por fim, sustenta a inaplicabilidade do CDC ao caso e discorre sobre o princípio da pacta sunt servanda. Apresentadas as contrarrazões (mov. 53.1), os autos foram remetidos a este Tribunal. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, a Apelação comporta conhecimento, conforme exame a seguir.
Contexto fático-processual Cuida-se de ação de cobrança de indenização de seguro proposta em 19/03/2025, inicialmente por Maria De Lourdes Da Silva, sob a narrativa de que: a) “era esposa do falecido SEBASTIÃO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº 163.743.719-68, falecido no dia 14/12/2024, em Londrina/PR”, constando como beneficiária no seguro de vida firmado junto à Ré, “apólice 93.707.893, contratado em 30/10/2019, com vigência do certificado prevista até 31/05/2026, assim sendo, o segurado faleceu na vigência do contrato”; b) “os pagamentos do seguro eram mensais através de débito automático em conta, prevendo indenização de R$ 199.805,57 (cento e noventa e nove mil reais, oitocentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) para morte do titular-sócio da empresa”; c) após o envio “de toda a documentação necessária, a requerida negou-se a efetuar o pagamento da cobertura do seguro sob o argumento de violação contratual, qual seja, idade maior que a estipulada em contrato, uma vez que, o Sr. Sebastião, quando da data da contratação, possuía 71 anos, idade superior aos 65 anos previstos no item 3. do contrato, conforme recusa enviada por correspondência e datada de 18/02/2024”, contudo “o segurado nunca omitiu a sua idade e apresentou todos os documentos solicitados. Cumpre ressaltar que a proposta de adesão ao seguro fora assinada dentro de agência da corretora e passou pelo crivo do gerente de negócios do Sicredi”, portanto “a requerida assumiu o risco da contratação, já que não ofereceu resistência no momento da contratação, tampouco no momento em que recebeu as mensalidades do prêmio”. Então, pugnou pela declaração da “a nulidade de todas as cláusulas contratuais que afastem a cobertura securitária em caso de contratação por pessoa com 65 anos ou mais” e a condenação da Ré ao pagamento “da indenização securitária na importância total de R$ 205.305,57 (duzentos e cinco mil, trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), sendo R$ 199.805,57 pela morte do sócio titular e R$ 5.500,00 de assistência funeral”. A decisão de mov. 18.1 aplicou o CDC ao caso e inverteu o ônus da prova. A Ré ofereceu contestação (mov. 22.1), alegando, preliminarmente, (i) a ilegitimidade ativa, uma vez que embora “pleiteie o pagamento da cobertura referente ao serviço de assistência funeral, verifica-se que esta não é legítima para pleitear o reembolso das despesas com sepultamento”, pois “a cobertura de assistência funeral é uma garantia de reembolso. Não tendo sido colacionado aos autos qualquer comprovante de pagamento pela parte autora referente à nota fiscal da prestação de serviços funerais, não há como se acolher o pedido de reembolso das referidas despesas”; (ii) o litisconsórcio necessário, eis que “verifica-se da certidão de óbito que o de cujus deixou três filhos, todos maiores e capazes”, requerendo “seja intimada a parte autora para formação do litisconsorte ativo, devendo todos herdeiros da de cujus integrar a lide na melhor forma da lei. Caso a determinação não seja cumprida, a seguradora pugna, desde já, pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.
No mérito, defendeu que “o capital segurado individual para a cobertura de morte é de R$ 199.805,57”, montante que deve ser observado em caso de condenação. Ainda, “o dever de prestar informações ao consumidor, no contexto dos autos (qual seja, seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante), é de responsabilidade do próprio estipulante, que é quem contrata a apólice-mestre junto à ré e ressai encarregado de inteirar seus beneficiários a respeito do então existente seguro de vida pessoal (em decorrência das relações individuais entre estes) - e não da companhia ora demandada”. Contudo, “não obstante a ciência do subestipulante quanto às condições de contratação, verifica-se que este omitiu informações que influenciaram na aceitação do seguro, pois não informou à seguradora que o de cujus (sócio da empresa) possuía idade superior à 65 (sessenta e cinco) anos na data da contratação”, eis que “à época da contratação do seguro, o de cujus possuía 71 (setenta e um) anos de idade, não se enquadrando na cláusula 6.2 das condições contratuais da apólice”, argumentando que “a parte autora não se pode valer do subterfúgio de que não tinha conhecimento prévio das condições para ingresso no seguro, sendo que ela própria colacionou aos autos a proposta de contratação”. Intimadas para especificação das provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 30.1 e 31.1), ocasião em que a Autora requereu a inclusão no polo ativo dos demais herdeiros Sandra Aparecida da Silva, Lisandra Luciana da Silva Bacon e Alexandre Ribeiro da Silva, juntando as respetivas procurações (movs. 31.2 e 31.3). Em seguida sobreveio a sentença que, após determinar a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob a seguinte fundamentação:
As partes não divergem na existência de contrato securitário com cobertura securitária do evento morte, controvertendo no dever de indenizar em decorrência da idade do falecido ser superior a 65 anos na época da contratação.
A proposta de seguro do falecido/Sebastião (seq.22.6) não constou qual era a idade máxima para contratação de seguro.
Neste ponto necessário e oportuno destacar que bastaria mera solicitação pela requerida dos documentos pessoais do autor para demonstrar a sua idade, o que, não restou demonstrado pela ré (art. 373, inciso II do CPC), mesmo porque, restou fixado que os pagamentos mensais seriam debitados automaticamente em sua conta bancária.
Destaco ainda, que o certificado de contratação (seq.22.7) em momento algum fez qualquer menção de restrição de contratação securitária em decorrência de idade do contratante. [...] Assim, como esclarecido no citado acórdão, o falecido/contratante/Sebastião, quando realizou o contrato já mantinha idade superior a 65 anos, e, tal fato, não foi motivo de negativa pela requerida, restando indevida a negativa de cobertura securitária. Por fim, a assistência funeral disposto no certificado não impôs a necessidade de demonstrar as efetivas despesas, constando expressamente o valor da indenização
Cerceamento de defesa Sob o argumento de que “o Julgador ignorou todo o acervo probatório existente nos autos, além de afastar a aplicação conjugada da legislação específica a matéria”, a Apelante/ré pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa. Sem razão. Das razões recursais, vê-se que a insurgência da Apelante recai sobre a apreciação da prova documental na sentença, não havendo que se falar em cerceamento de sua defesa, até porque ao ser intimada sobre as provas que pretendia produzir, a Ré requereu o julgamento antecipado da lide; daí a rejeição da preliminar arguida.
Contrato de seguro de vida
No caso, não há controvérsia acerca do seguro de vida empresarial contratado em outubro de 2019, por meio da proposta assinada pelo Sr. Sebastião R. da Silva, na condição de representante legal da empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, com as seguintes coberturas (mov. 1.7):
No Certificado de Contratação Capital Global, colacionado ao mov. 1.5, consta sobre sua vigência de 30/10/2019 até 31/05/2026, tendo a parte autora também juntado a carta recusa da seguradora quanto às solicitadas indenizações pelo benefício de assistência funeral e pela cobertura morte do Sr. Sebastião ocorrido em 14/12/2024, considerando a idade do falecido à época da contratação (movs. 1.6):
Pois bem. É cediço que o contrato de seguro visa assegurar determinado risco predeterminado (artigo 757, do Código Civil), bem como que o segurado e a seguradora são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes (artigo 765, do Código Civil). E ainda, que se o contratante, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido (artigo 766, do Código Civil). Da exegese destes dispositivos, infere-se que o pagamento ou não da indenização depende do juízo de valor a ser emitido sobre a recusa da seguradora, envolvendo a comprovação cabal e inconcussa do elemento subjetivo da má-fé do segurado, no sentido de que omitiu circunstância, ou alterou informações, com o precípuo intuito de influenciar a aceitação da proposta do seguro. Ora, não obstante a previsão destacada na proposta de adesão de que “Os segurados principais deverão ter no mínimo 14 (quatorze) anos e no máximo 65 (sessenta e cinco) anos de idade completos na data de início da vigência do risco individual”, a Seguradora tinha plenas condições de conferir a idade do segurado sócio/administrador, que foi quem assinou o instrumento na condição de representante legal da empresa proponente/estipulante. Aliás, se a própria Seguradora não devesse fazer tal verificação e pudesse, inclusive, solicitar a documentação pessoal da proponente e dos segurados, sequer haveria a necessidade de aprovar a proposta recebida, como consta expressamente no respectivo documento. Não se desconhece que o referido seguro tem a denominação “SICREDI SEGURO VIDA EMPRESA”, denotando-se não só o liame da seguradora com a cooperativa de crédito SICREDI, que tinha dados do Sr. Sebastião, por manter a conta corrente indicada para débito do prêmio, de titularidade da empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, mas também com a Corretora de Seguros Sicredi, para quem foi endereçada a mencionada carta recusa. Ademais, cerca de um mês antes do falecimento do Sr. Sebastião, a própria seguradora encaminhou o expediente datado de 06/11/2024 à empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, para comunicar a existência do benefício do Serviço de Assistência Funeral Individual, senão vejamos (mov. 1.5):
Desse modo, infere-se que a Ré não só aprovou em outubro de 2019 a proposta de contratação do seguro para, dentre as coberturas, cobrir a morte do único sócio administrador da empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, independentemente de prévia verificação dos dados do respectivo segurado que inclusive era quem representava a empresa proponente, mas também posteriormente incluiu o benefício adicional de serviço de assistência funeral, tendo recebido as parcelas do prêmio do seguro desde aquela data, para somente depois do sinistro ocorrido em 14/12/2024 apresentar recusa de pagamento das indenizações solicitadas, em razão da idade do falecido à época da contratação. Ao assim agir, a Seguradora estabeleceu obrigação iníqua, abusiva, colocando o segurado em desvantagem exagerada e violando a boa-fé objetiva exigida não só na contratação, mas durante a execução do contrato (arts. 422 e 765 do CC), já que no seguro empresarial em comento, não seria coberto o risco individual que envolve cada cobertura contratada sobre a pessoa do segurado e sócio/administrador, o que implica na nulidade da cláusula excludente invocada na recusa administrativa, nos termos do art. 51, IV, do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Em se tratando de um contrato de adesão, no qual as condições são impostas unilateralmente pela fornecedora, obstaculizando a liberdade de contratação do consumidor, deve ser assegurada à parte hipossuficiente a aplicação de mecanismos que garantam o equilíbrio na relação contratual, dentre os quais o direito de o consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (artigo 6º, III, do CDC), vale dizer, acerca dos principais elementos do contrato, cujas cláusulas devem ser redigidas de modo a possibilitar a fácil compreensão de seu alcance e sentido. A apólice, como instrumento de constituição do pacto securitário, deve conter de forma clara e discriminada o capital segurado, o prêmio, a vigência e os riscos assumidos, que não podem ser objeto de interpretações, assim como restrição que compromete cada garantia contratada relacionada à pessoa do segurado, nos termos do art. 760, do Código Civil: “a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.” Sobre o tema, ensina João Marcos Brito Martins2, ao analisar o art. 760, do Código Civil:
Os riscos assumidos pelo segurador, consoante a proposta do segurado, não podem ser objeto de interpretações, por ocasião do evento, que venham a alterar o sentido original.
O pagamento da indenização por parte do segurador deve estar adstrito à exata cobertura delineada na proposta. Evidentemente, todas as exclusões devem estar, rigorosamente, descritas na apólice.
Desse modo, levando em conta a boa-fé contratual e o disposto nos mencionados dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, impositivo concluir que a Ré não agiu com transparência, conquanto negou administrativamente a cobertura securitária e o benefício adicional que envolvem o risco morte, em evidente afronta aos princípios de probidade, boa-fé e equidade, aplicando-se o previsto no art. 47 do CDC, in verbis: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. FALECIMENTO DA ESPOSA DO SÓCIO DA EMPRESA ESTIPULANTE. NEGATIVA DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE PARA ADERIR A TAL MODALIDADE DE SEGURO. SEGURADORA QUE TINHA A PRERROGATIVA DE RECUSAR A PROPOSTA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PESSOA COM IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO QUE NÃO AFASTA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009445-56.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.07.2025)
SEGURO PRESTAMISTA. DEDUÇÃO DOS PRÊMIOS INADIMPLIDOS. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE NÃO VERIFICADA. CLÁUSULA LIMITATIVA DE IDADE. SEGURADO QUE JÁ CONTAVA COM SESSENTA E CINCO (65) ANOS NA DATA DA ADESÃO DA APÓLICE. COBRANÇA DO PRÊMIO MENSAL. RISCO ASSUMIDO PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. APLICAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NO TERMO DE ADESÃO FIRMADO PELO PROPONENTE. APELAÇÕES PARCIALMENTE CONHECIDAS E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDAS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002738-64.2018.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.02.2022)
Sendo assim, impositiva a obrigação de pagamento pela Seguradora/apelante dos valores contratados para a cobertura morte e o benefício da assistência funeral, eis que a vigência da apólice restou incontroversa e, quanto a este, o contrato e as condições gerais colacionadas aos autos (movs. 22.10 e 22.11) não contam com a assinatura do próprio segurado Sebastião, na qualidade de representante da empresa. Logo, como a própria Ré não juntou aos autos documento assinado pela empresa Sebastião R. da Silva Acessórios, constando que o reembolso pelo serviço de assistência funeral individual estaria limitado às despesas efetivamente gastas com o funeral do segurado e dependeria de tal comprovação, não subsiste sua irresignação no tocante ao valor cobrado, daí o desprovimento do presente recurso.
Conclusão e honorários sucumbenciais Com o resultado deste julgamento, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação.
3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, nos termos da fundamentação.
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