SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143243-10.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA ORIUNDA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS, PREVISTOS NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de contratos garantidos por alienação fiduciária, manter os bens na posse do devedor e impedir inscrição em cadastros restritivos de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em feito que se pretende o reconhecimento do direito ao alongamento da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.4. Embora a Súmula 298 do STJ reconheça que o alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, sua concessão depende do atendimento das condições estabelecidas na legislação e no Manual de Crédito Rural.5. Parte das operações analisadas foi contratada com recursos de programas de fomento, hipótese em que o alongamento previsto no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural não se aplica.6. Os demais contratos referem-se à aquisição de maquinário agrícola, destinando-se o crédito a investimento, não ao custeio agrícola, de modo que, a princípio, não lhes são aplicáveis as hipóteses autorizadoras da prorrogação da dívida por fatores adversos.7. Também não foi demonstrado, em juízo de cognição sumária, o atendimento de requisitos adicionais previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a comprovação de requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação.8. Ausente a probabilidade do direito, não se configuram os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. O alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito do devedor, desde que comprovado o atendimento das condições previstas na lei. 2. A concessão de tutela de urgência para alongamento de dívida rural exige demonstração da probabilidade do direito e do cumprimento dos requisitos normativos aplicáveis.”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.