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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão que indeferiu a liminar na ação de prorrogação de prazos de contratos de crédito rural garantidos por alienação fiduciária n.º 0042796-11.2025.8.16.0001 (mov. 24), sob os seguintes fundamentos:“No caso, dois dos contratos firmados - nº 2096737 e 2169600120 (movs. 1.6 e 1.8) consta a concessão de recursos controlados (FINAME ou BNDES), o que autoriza a aplicação das regras do crédito rural. Sob outro vértice, os demais contratos firmados pelo autor tratam-se de cédulas de crédito bancário (movs. 1.5/1.7 e 1.9), na qual não consta a concessão de tais recursos controlados e, portanto, são regidas pela Lei nº 10.931/2004.Porém, dada a natureza dos equipamentos adquiridos – plataformas de milho, grade tubarão, ainda em sede de cognição sumária, há indícios fortes de que se destinem a atividade rural. Note-se que, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR)1, enquadram-se como operações de créditos de investimentos aqueles destinados a “aquisição de veículos, tratores, colheitadeiras e implementos” – Capítulo 3 (Operações), Seção 3 (Créditos de Investimento), item 3, alínea, ‘c’. Por tal razão, em tese, permitir-se-ia a aplicação da legislação específica à tal espécie.A propósito:(...) Feita tal ponderação, passo a análise da probabilidade do direito. Nos termos da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Nessa linha, o art. 14 da Lei nº 4.829/65, que institui a política de crédito rural, dispõe que os termos e prazos das operações de crédito rural, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN). Por conseguinte, os requisitos para prorrogação da dívida encontram-se estabelecidos no item 4, Seção 6 (Reembolso), Capítulo 2 (Condições Básicas), do MCR. Veja-se:(...) No caso, além da negativa da instituição financeira (mov. 1.12), a parte autora também acostou provas para demonstrar a probabilidade do direito sobre os requisitos ‘b’ e ‘c’, porquanto acostado laudo técnico sobre a frustração da safra (movs. 1.13/1.14) e demonstrada a existência de anomalia climática (estiagem) no período da colheita capaz de prejudicar a produção (movs . 1.15/1.22). Em relação a dificuldade de comercialização do produto, a parte não acostou nenhum documento apto a demonstrar tal ponto, em especial porque a safra em questão – soja e milho, trata-se de commodity com grande potencial de venda no mercado interno e externo. Nesse aspecto, a parte não juntou nenhum contrato cancelado de comprador, pesquisa de mercado, ou ainda, registro logístico que indique um aumento excessivo de mercadoria parada. Ademais, no tocante ao fluxo de caixa do mutuário, não foi acostada nenhuma prova nesse sentido. Em que pese o laudo técnico tenha indicado que houve um desgaste financeiro para a safra em questão, no importe de R$ 1.520.613,79 (mov. 1.12/1. 13), inexiste informação do efetivo prejuízo frente a real capacidade financeira da parte autora. Além disso, o laudo encontra-se desamparado de documentos hábeis a permitir a conclusão ali exarada, tais como, extratos financeiros, relatório contábil, prova de inexistência de outros bens para garantia das dívidas.Desta forma, conclui-se que a parte autora não logrou êxito em provar, ainda que em apreciação preliminar, o preenchimento de todos os requisitos para concessão da prorrogação da dívida.Nessa linha é o entendimento do TJPR:(...) Não obstante, também não há notícias de cobranças pela instituição financeira ou ajuizamento de ter ação de busca e apreensão, circunstância que denota que o mutuário não se encontra efetivamente inadimplente, o que afasta a probabilidade de perda da posse dos bens nesse momento, pois ausente liminar deferindo a apreensão destes.Ante o exposto, indefiro as tutelas pleiteadas.”Inconformado, o autor sustenta que: a) a decisão agravada “reconheceu que dois dos contratos firmados pelo Agravante (operações nº 2096737 e 2169600120) possuem natureza de crédito rural” e que existem, “em relação aos demais contratos (Petição Inicial, Mov. 1.1, Página 21, e Movs. 1.5, 1.7 e 1.9, juntados em 18/11/2025), classificados como Cédulas de Crédito Bancário (CCB) (...), indícios fortes de que se destinem a atividade rural”; b) entretanto, deixou de conceder a tutela sob o fundamento de que o agravante não demonstrou as hipóteses previstas no item 4 do MCR 2.6.4; c) ocorre que a norma não exige apenas uma das condições elencadas nas alíneas “a” a “d”, de modo que são alternativas e não cumulativas; d) “o próprio Juízo a quo expressamente reconheceu a comprovação da “frustração de safras, por fatores adversos” (alínea ‘b’) e de “eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” (alínea ‘c’) com base no laudo técnico e nas anomalias climáticas (Mov. 24.1, Página 4)”; e) ora, o laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo registrado no CREA/PR atestou a frustração consecutiva de safras devido à seca, o consequente prejuízo de R$ 1.520.613,79, as dificuldades de comercialização dos produtos e no fluxo de caixa (mov. 1.13); f) o perito “apresentou uma projeção de capacidade futura de pagamento, demonstrando que a atividade agrícola do Agravante possui potencial de recuperação em condições normais”, caso concedida carência de 2 anos e prorrogação dos pagamentos por 4 anos; g) as matérias jornalísticas, os decretos oficiais colacionados, boletins climáticos oficiais, estudos da APROSOJA e o laudo de vistoria técnica comprovam a gravidade da situação climática na região da propriedade explorada e os prejuízos às plantações (movs. 1.15 a 1.24); h) além disso, “o extrato CNIS (Mov. 1.25, juntado em 18/11/2025, Páginas 361-366) e a Carteira de Trabalho Digital (Mov. 1.26, juntado em 18/11/2025, Página 367) do Agravante, que atestam sua história laboral como agricultor, reforçam que sua subsistência e capacidade de pagamento dependem exclusivamente da atividade rural”; i) ora, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida é um direito do devedor; j) no caso, o agravante comprovou que enviou o requerimento administrativo de prorrogação da dívida (movs. 1.11 e 1.12) e que não houve resposta pelo agravado.Por essas razões e considerando que não há risco de irreversibilidade da medida, deve ser deferida a antecipação da tutela recursal e, ao final, provido o recurso, a fim de: a) “suspender a exigibilidade dos contratos de crédito rural firmados entre as partes, especialmente as operações n° 2096737, 2149800, 2169600, 2152814, 2295076”; b) “determinar a retirada ou abstenção de inclusão do nome do Agravante e de seus avalistas em cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC, REGISTRATO/BACEN), em relação aos contratos de crédito rural que ainda se encontram em aberto junto à instituição financeira, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal”; c) “determinar a manutenção dos bens ofertados em garantia por meio dos contratos discutidos na presente demanda, na posse do Agravante.”.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1).Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 23.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em sede de ação declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais ajuizada pela parte agravante em face da agravada, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.Em suas razões de recurso, o recorrente sustenta que preencheu todos os requisitos do MCR 2.6.4 para a prorrogação compulsória da dívida rural, demonstrando a frustração de safra por eventos climáticos extremos, a dificuldade de comercialização, o desequilíbrio financeiro e o prejuízo. Apontar ter tentado renegociar administrativamente a dívida, sem êxito, tendo a decisão agravada interpretado de forma equivocada a norma ao exigir requisitos cumulativos para o reconhecimento do direito.A propósito, observe-se que a tutela de urgência pretendida pelo Recorrente atende aos requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC, o qual dispõe que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Desta forma, a concessão da liminar pleiteada pela parte Autora dependia da demonstração, de forma concomitante, de dois requisitos, quais sejam: i) a probabilidade do direito alegado pela parte requerente, representada pela expressão fummus boni iuris e ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora.Neste tocante, a despeito do entendimento manifestado por este Relator em decisão liminar, em melhor análise do feito, verifica-se não terem sido preenchidos os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada, pelos motivos a seguir expostos.A respeito do direito de prorrogação do vencimento da dívida, o STJ editou a súmula 298, dispondo que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.Sem embargo, apesar de constituir direito do devedor, a concessão de tal benesse se vincula ao atendimento das condições previstas na legislação pertinente. Sobre a temática, o Manual de Crédito Rural estabelece que:Independentemente de consulta ao Banco Central do Brasil, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Preliminarmente, não é possível qualquer juízo de probabilidade em relação ao contrato n.º 2295076, tendo em vista que este não foi apresentado pelo autor/recorrente, o que impede a análise da destinação do crédito e, por consequência, da aplicabilidade das normas de crédito rural.De todo modo, quanto aos demais contratos, tampouco se faz possível reconhecer a probabilidade do direito alegado. Não se olvida que a decisão agravada reconheceu a existência de fortes indícios no sentido de as operações de créditos de investimentos materializadas nos contratos apresentados terem sido destinadas à aquisição de implementos para a produção rural e, em tese, poderiam ser enquadradas no art. 14 da Lei nº 4.829/65 e no Manual de Crédito Rural.Não obstante, a simples natureza rural do crédito obtido não tem por consequência automática o direito do devedor ao alongamento da dívida.Neste sentido, observa-se que, conforme registrou o juízo singular, em “dois dos contratos firmados - nº 2096737 e 2169600120 (movs. 1.6 e 1.8) consta a concessão de recursos controlados (FINAME ou BNDES)".Neste tocante, importa notar que, de acordo com o item 2.6.5.b.II do MCR, o alongamento da dívida não é aplicável aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, porque sujeitos a normas próprias:5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º)a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN), desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios ou outra fonte não equalizável;b) não é aplicável:I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias.Ainda, quanto aos outros dois contratos firmados (nº 2149800 e 2152814), o juízo singular consignou que:Sob outro vértice, os demais contratos firmados pelo autor tratam-se de cédulas de crédito bancário (movs. 1.5/1.7 e 1.9), na qual não consta a concessão de recursos controlados e, portanto, são regidas pela Lei nº 10.931/2004. Porém, dada a natureza dos equipamentos adquiridos – plataformas de milho, grade tubarão, ainda em sede de cognição sumária, há indícios fortes de que se destinem a atividade rural.Embora os recursos concedidos se destinem à atividade rural, extrai-se que o crédito foi tomado com a finalidade de aquisição de maquinário (plataformas de milho, grade tubarão), e não para o custeio de insumos para uma safra específica.O alongamento do débito rural tem por objetivo conceder prazo adicional para pagamento quando o produtor rural, ao contratar crédito destinado ao custeio de insumos, tem frustrada a safra específica para a qual o financiamento foi obtido. Nesse contexto, os fatos que usualmente autorizam a prorrogação da dívida previstos pelo MCR não parecem ser aplicáveis, pois, em situações como a dos autos, a frustração de safras por fatores adversos não é suficiente para comprometer o crédito concedido, especialmente diante do valor do bem móvel adquirido e oferecido em garantia fiduciária.Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim tem se posicionado:DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL DE INVESTIMENTO. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo na demora ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 3.2. A Cédula de Crédito Bancário (CCB) destinada à aquisição de maquinário agrícola, com expressa alusão às regras do Manual de Crédito Rural (MCR), é passível de sujeição às regras do crédito rural.3.3. Contudo, por se tratar de crédito destinado a investimento (aquisição de maquinário) e não custeio agrícola, os fatos que normalmente autorizam a prorrogação da dívida, como a frustração de safras por fatores adversos (item 2.6.4 do MCR), aparentemente não são aplicáveis, pois não comprometem o crédito concedido em razão do valor do bem móvel oferecido em garantia fiduciária. 3.4. Em se tratando de créditos de investimento, o MCR prevê condições específicas autorizadoras da renegociação do valor das parcelas, relacionadas a operações contratadas com recursos controlados (a exemplo dos itens 3.7.7 e 11.1.4 do MCR), o que não restou comprovado pelo agravante na forma pretendida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0070932-21.2025.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.03.2026)AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA RURAL. TUTELA ANTECIPADA PARA ALONGAMENTO DO CRÉDITO INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.(A) CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DELIBERAÇÃO SOBRE TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE EXAMINAR O PEDIDO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, COM BASE NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS.(B) REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. CRÉDITO TOMADO PARA AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO. OBJETO DO CONTRATO QUE NÃO É VOLTADO PARA O CUSTEIO DE SAFRA ESPECÍFICA E NÃO SE REVELA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, CONSENTÂNEO COM O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LAUDO GENÉRICO E DESACOMPANHADO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE O CORROBOREM. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096013-06.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.02.2025)Não fosse só, é uníssono o entendimento jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, para ser declarado o direito de prorrogação da dívida, além dos já citado requisitos legais, é primordial que o requerimento administrativo deve ser formalizado até a data prevista para o respectivo pagamento, conforme o disposto no item 3.6.12.e do MCR:12 - Nas renegociações de que trata o item 11: (Res CMN 5.220 art. 1º) e) os mutuários devem solicitar a renegociação da operação até a data prevista para o respectivo pagamento;Portanto, imperioso que a parte mutuária da Cédula de Crédito Rural procure a parte credora na tentativa do alongamento/prorrogação da dívida até a data de seu vencimento, o que não restou comprovado. No caso, ao menos em juízo de delibação, verifica-se que a parte autora/agravante comprovou ter encaminhado notificação extrajudicial à instituição financeira apenas em abril de 2025, data posterior ao vencimento das cédulas de crédito analisadas.Por todo o exposto, não vislumbrada a probabilidade do direito da parte autora, não há como se deferir a tutela de urgência requerida, motivo pelo qual revogo a liminar cautelarmente deferida.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter a decisão agravada, nos termos em que proferida.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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