Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Sicoob Confianca, contra decisão proferida nos autos da “execução de título extrajudicial” e complementada em sede de embargos de declaração, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS (mov. 157.1 e 169 - autos originários).
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, em cujas razões sustenta, em síntese, que: a) o indeferimento da expedição do ofício ao INSS afronta os princípios do processo executivo, como a celeridade e efetividade, uma vez que a execução tramita há mais de dois anos sem que tenham ocorrido penhoras suficientes para saldar o débito; b) a Agravante argumenta que, diante da ausência de bens localizados, a expedição de ofício ao INSS é uma medida necessária para a busca de informações sobre a remuneração do executado, possibilitando a eventual penhora de valores que não comprometam sua subsistência; c) a decisão agravada desconsidera o direito do credor de perseguir bens e informações que possam assegurar a satisfação do crédito, conforme preceitua o art. 139, IV, do CPC, que permite ao juiz determinar medidas necessárias para o cumprimento da ordem judicial; d) a jurisprudência, tanto deste Egrégio Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, já reconhece a possibilidade de expedição de ofício ao INSS em casos semelhantes, onde não se encontraram outros bens em nome do devedor, como demonstrado em precedentes citados na peça recursal; e) destaca, ainda, que a expedição do ofício não implica em constrição imediata de valores, mas visa apenas a obtenção de informações relevantes, o que é uma diligência comum no curso do processo executivo. Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, determinando-se a expedição de ofício ao INSS a fim de apurar eventual vínculo empregatício e remuneração do executado, com vistas à efetividade da execução. Foi determinado o processamento do recurso (mov. 15.1). As informações não foram prestadas pelo juízo de origem. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
2. O recurso merece provimento. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de se determinar a realização de pesquisa, por meio do sistema PREVJUD, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), com a finalidade de obter informações acerca da existência de vínculos empregatícios e da situação econômica do executado, no curso da execução. A decisão de primeiro grau indeferiu o requerimento do exequente de expedição de ofício ao PREVJUD (INSS/CNIS) (mov. 157.1), sob o fundamento de que salários, remunerações e proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, concluindo pela inutilidade da diligência. Inconformada, a parte exequente opôs embargos de declaração (mov. 161.1), os quais foram rejeitados (mov. 169.1), mantendo-se o entendimento de que a diligência pretendida teria por finalidade última a localização de fonte de renda para fins de constrição patrimonial. O agravante sustenta, em síntese, que a providência requerida possui natureza meramente informacional, não se confundindo com ato de constrição patrimonial, sendo que eventual análise acerca da possibilidade de penhora somente poderia ocorrer em momento processual posterior, após o retorno das informações. Com razão. De início, cabe mencionar que, embora o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, estabeleça que as verbas salariais e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, essa regra admite mitigação em situações excepcionais, inclusive para pagamento de crédito que não tenha origem em prestação alimentícia, quando a penhora não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família. Esse é o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.582.475/MG, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC /2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Logo, o indeferimento do pedido de pesquisa efetuado pela agravante, sob o fundamento de que o salário, remunerações e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC., mostra-se precipitado. Por enquanto, o agravante almeja apenas investigar quantias porventura auferidas pelos executados, para só então averiguar a viabilidade da penhora sobre percentual dos rendimentos, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, este Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, a utilização do PREVJUD, quando imprescindível à efetividade da execução, ante a frustração da busca de bens por outros meios. Isso porque, de acordo com informação extraída do sítio eletrônico do CNJ, o PREVJUD “[...] permite a obtenção de informações previdenciárias como, por exemplo, vínculos empregatícios, remuneração, existência de benefício previdenciário, seu tempo e valor” (Disponível em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-primeiro-webinario-de-serie-sobre-o-prevjud-reune-mais-de mil-servidores-e-magistrados-da-justica-do-trabalho/.) O PREVJUD é sistema desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, sob coordenação do Conselho Nacional de Justiça, com participação do Superior Tribunal de Justiça,, e tem como objetivo primordial “dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários na Justiça”, permitindo ao Judiciário “o acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias”. “Embora tenha sido desenhado para atender às necessidades das ações previdenciárias, concentradas principalmente na Justiça Federal, os tribunais da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho podem consultar as informações previdenciárias” O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é documento que reúne todos os vínculos trabalhistas e previdenciários do trabalhador registrados em CTPS, de modo que útil é o conhecimento de seu teor, caso existente, porque, assim, se permitirá verificar se o devedor está laborando ou se acha aposentado, e os rendimentos porventura recebidos. Por conseguinte, as ferramentas são subsídios a uma eventual constrição, pelo que podem ser usadas em processos de execução de forma a complementar a procura por patrimônio disponível do devedor. Por oportuno, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CONSULTA AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS). RECURSO DA EXEQUENTE. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS TRADICIONAIS, COMO BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. MEDIDA PRETENDIDA, QUE SE JUSTIFICA, NESTE CASO. INFORMAÇÕES QUE, SE, DECORREM DA CONSULTA PRETENDIDA NÃO IMPLICARÃO, DE LOGO, CONSTRIÇÃO, MAS POTENCIAL UTILIDADE DE AMPARAR PEDIDO DE PENHORA DE PROVENTOS, O QUE NÃO É, ABSOLUTAMENTE, IMPOSSÍVEL, PODENDO SER DEFERIDA ESSA CONSTRIÇÃO A DEPENDER DAS PARTICULARIDADES DO CASO, E ESTAS QUE SOMENTE SE CONHECERÃO COM EXPEDIÇÃO DESSE OFÍCIO. PROVIMENTO QUE SE PÕE NO SENTIDO DE SE DAR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. OPORTUNIDADE, UTILIDADE E NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0099160-74.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.02.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONSULTA VIA PREVJUD. INDEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. POSSIBILIDADE. MEDIDA QUE É MENOS GRAVOSA QUE OUTRAS JÁ ADOTADAS NOS AUTOS E QUE NÃO IMPLICA EM CONSTRIÇÃO IMEDIATA DE VALORES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR 6ª Câmara Cível - 0008418-66.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Jefferson Alberto Johnsson - J. 10/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA PREVJUD PARA RECOLHA DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA AGRAVADA ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE FRENTE AO CONTEXTO APURADO – CONSULTA QUE OBJETIVA ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO – MEDIDA AMPLAMENTE ADMITIDA – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009403-35.2024.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca - J. 07/06 /2024). Na circunstância em apreço, a execução de título extrajudicial foi instaurada em 09/11/2023 e, desde então, o agravante não obteve êxito na satisfação de seu crédito. Com efeito, todas as tentativas de localização de bens em nome do executado restaram infrutíferas, conforme se verifica das pesquisas realizadas pelos sistemas Sisbajud (mov. 65.1), Renajud (mov. 77.1) e Infojud (mov. 88.1). Assim, diante da ineficácia das diligências empreendidas para a localização de bens passíveis de penhora, mostra-se viável o deferimento do pedido de novas pesquisas patrimoniais por meio do sistema pertinente, a fim de viabilizar o adimplemento da obrigação executada.Nesse cenário, a utilização do PREVJUD (INSS/CNIS) mostra-se adequada, a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos executados.
Sobre o assunto, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E TERMO ADITIVO. CONSULTA AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PREVJUD). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Demonstrada a utilidade da medida e observada a necessidade de conferir efetividade à execução, é possível autorizar a pesquisa mediante o Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD), a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome da parte executada. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058464-59.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DA CREDORA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA DEVEDORA VIA SERVIÇO DE INFORMAÇÃO E AUTOMAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PREVJUD. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. Diante do insucesso da parte credora na localização de bens penhoráveis, não se vislumbra óbice ao deferimento do pedido de consulta de informações previdenciárias da devedora, considerando a relativização da regra de impenhorabilidade de salário (STJ/EREsp nº 1582475/MG), de modo que eventual embaraço ao sustento da parte é tema que deve ser examinado em concreto nos autos. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível 0021496-30.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 08/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALÁRIO E /OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD QUE ATENDE AO PLEITO. NECESSIDADE DE REANÁLISE DA SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A JUNTADA DE INFORMAÇÕES PELO INSS. A mera expedição de ofícios com o fito de obter informações sobre a existência de salário e/ou benefícios previdenciários em nome do devedor é admitida quando demonstrada a utilidade da medida e não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032835-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 15/06/2024).Justifica-se, assim, a consulta ao PREVJUD (INSS/CNIS), que não se confunde com medidas constritivas (as quais deverão ser objeto de novo pedido e análise pelo Juízo, oportunamente), sendo simples consulta ao status remuneratório dos executados para análise de um possível enquadramento na situação excepcional admitida pelo STJ. Neste contexto, é relevante ressaltar que, em caso de resposta positiva aos requerimentos, a avaliação da possibilidade de exceção à regra da impenhorabilidade desses ativos, bem como de excesso à penhora, deverá ser considerada oportunamente pelo juízo de origem.Diante disso, o recurso comporta provimento, para admitir a pesquisa de vínculos empregatícios e benefícios previdenciários em nome dos executados, mediante o PREVJUD (INSS/CNIS), com posterior exame, no juízo de origem, sobre eventual pedido de penhora dos valores acaso encontrados. 3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso nos termos da fundamentação.
|