SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143255-24.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E RECONHECIMENTO DE ANATOCISMO NA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO, RECONHECENDO O EXCESSO DE EXECUÇÃO, HOMOLOGANDO O CÁLCULO APRESENTADO PELO ESTADO DO PARANÁ, ATUALIZADO ATÉ SETEMBRO DE 2024, E CONDENANDO O IMPUGNADO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO HONORÁRIOS DE 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou impugnação ao cálculo em cumprimento de sentença, com a alegação de excesso de execução devido à capitalização de juros na aplicação da Taxa SELIC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC (EC nº 113/2021), deve abranger o valor consolidado da dívida, incluindo juros de mora, ou se deve considerar apenas o crédito principal atualizado.III. Razões de decidir3. Reconhecimento de anatocismo e excesso de execução, pois a metodologia de cálculo adotada pelo agravado resultou na incidência de juros sobre juros, o que é vedado.4. O cálculo apresentado pelo Estado do Paraná foi homologado, com reconhecimento de excesso de execução.5. Os ônus sucumbenciais foram atribuídos ao exequente, com honorários fixados em 12% do proveito econômico obtido.IV. Dispositivo6. Recurso provido para julgar procedente a impugnação ao cálculo, reconhecer o excesso de execução, homologar o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná, atualizado até setembro de 2024, e condenar o impugnado nos ônus sucumbenciais, fixando honorários de 12% sobre o proveito econômico obtido._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 100, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 535, § 3º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, arts. 21 e 22; Lei nº 8.906/1990, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0059013-11.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 19.07.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0018648-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 25.10.2021; Súmula nº 121/STF.