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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0143255-24.2025.8.16.0000, em que é Agravante: ESTADO DO PARANÁ e Agravado: PEDRO VERSALI. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão do mov. 119, proferida nos autos de “Cumprimento de Sentença” autuado sob o nº 0000946-75.2019.8.16.0004, na qual restou rejeitada a impugnação ao cálculo, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cálculo - ref.mov. 95 e 113.1; homologo o cálculo ref.mov. 108 e fixo o valor da execução em R$ 109.545,16 (cento e nove mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado parasetembro/2024, conforme se extrai das manifestações das partes. Pelo princípio da sucumbência, condeno o impugnante/executado ao pagamento das custas no tocante ao incidente. Deixo, contudo, de condená-lo a honorários de sucumbência no tocante ao incidente, pois rejeitado (Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça).II. Na sequência, com a preclusão recursal, forte no art. 535, § 3°, do CPC, com observância à Resolução nº 482/2022 do CNJ e ao Decreto Judiciário nº 86/2024, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar do crédito principal (art. 100, § 1º, da CF), com inclusão das custas processuais.III. Para o pagamento via precatório do crédito principal, determino também, caso exibido o respectivo instrumento, a reserva dos honorários contratuais. E assim o faço, forte no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/90.”. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que: a) o cumprimento de sentença foi impulsionado pela parte exequente com base no cálculo elaborado pela contadoria judicial (mov. 108.1), que apurou o montante de R$ 109.545,16; b) o Estado apresentou impugnação (mov. 95 e 113.1), sustentando a existência de excesso de execução no valor de R$ 9.078,32, em razão de suposta capitalização composta decorrente da aplicação da Taxa SELIC sobre montante que já continha juros moratórios apurados até novembro de 2021; c) o Juízo de origem rejeitou a impugnação no mov. 119.1, entendendo que o art. 3º da EC 113/2021 determina a incidência da SELIC sobre o valor total do débito consolidado, sem distinção entre principal, correção monetária e juros; d) a metodologia adotada pela contadoria resultou em anatocismo, uma vez que a SELIC já engloba correção monetária e juros, sendo vedada sua incidência sobre juros pretéritos; e) a controvérsia possui relevância jurídica demonstrada pelo reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da repercussão geral sobre a matéria no Tema 1349, que trata exatamente da definição da base de cálculo da SELIC após a EC 113/2021; f) a manutenção da decisão agravada pode acarretar a expedição de RPV por valor indevido, gerando prejuízo ao erário, dado o risco de pagamento de quantia que, posteriormente, venha a ser declarada excessiva; g) a reversão de eventual pagamento a maior é medida de difícil e complexa restituição.Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão no sentido de reconhecer a ocorrência de anatocismo e o consequente excesso de execução.Em decisão de mov. 08 restou indeferido o efeito suspensivo, sendo determinada a oitiva da parte contrária, que apresentou contrarrazões (mov. 15), requerendo o desprovimento do recurso.A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela desnecessidade de intervir no feito (mov. 18 – AI).
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com a incidência da taxa SELIC, se deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros).Tal questão está abarcada, por repercussão geral, pelo Tema 1349 do STF: Tema 1349 - Forma de incidência da Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC nº 113/2021.Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAESLeading Case: RE 1516074 Descrição:Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Ainda assim, no entender do agravado, o cálculo apresentado estaria em consonância com os ditames da Resolução do CNJ n.º 303/2019, ao reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado: “Art. 21. A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.Art. 21-A Os precatórios não tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes indexadores:[...]§ 4o Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)§ 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” Na parte que aqui interessa a celeuma está na questão atinente ao “valor consolidado”, se correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente apenas, ou se incide igualmente sobre os juros de mora existentes até então.Para melhor elucidação, tomemos por base a memória de cálculo apresentada pelo agravante (mov. 113.2), de onde se retira o cálculo inicial do agravado em contraposição ao cálculo apresentado pelo agravante:
Como se observa, o excesso alegado está na incidência da Taxa Selic sobre os juros de mora acumulados até novembro de 2021 – situação apresentada no cálculo do agravante e afastada no cálculo do agravado.Aqui, em que pese o entendimento do agravado de respeito à Resolução do CNJ n.º 303/2019, entendo que razão assiste ao Estado do Paraná.Acaso adotada a metodologia do agravado, estar-se-ia reconhecendo a incidência de juros sobre juros, posto que notória a existência de parcela de juros na composição da Taxa Selic.Ademais, improcedente a alegação do agravado de que a fórmula de cálculo defendida pelo recorrente, acaso aplicado sob o saldo devedor, poderá “congelá-lo” no tempo, privando-o de qualquer forma de atualização.É de se observar que a atualização monetária e os juros se dão sobre o montante principal da dívida.Não há que se falar em “congelamento” do valor dos juros de mora cobrados até novembro de 2021, posto que esse montante não se “atualiza” no tempo, sequer do ponto de vista da correção monetária. Apenas se acumulam mais juros, no decurso do lapso temporal da mora do ente federativo.Frise-se que os novos valores a título de juros de mora, são calculados, aí sim, sobre o montante atualizado monetariamente do débito originário.Eis a questão corretamente observada pelo agravante em sua memória de cálculo, à luz dos termos da EC 113/21, art. 3º em sua redação original à época dos fatos: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Não é demais lembrar que a redação da norma legal foi pensada para incidência sobre valores inicialmente cobrados em face da Fazenda Pública, leia-se valores novos, que seriam objeto de incidência de correção monetária e juros a partir daquela data.Não se estava a falar de valores já devidos anteriormente, e é exatamente neste aspecto que nasce a celeuma ora posta, e que caberá a resolução pelo Poder Judiciário, à luz dos demais princípios e normas que regem o nosso ordenamento jurídico.Sendo certa a vedação da capitalização de juros contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFIRMAM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICA TAL COMO EXIGIDO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF/88. PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A ATUAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE. MERA ALEGAÇÃO MEDIANTE SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. 2. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DEVIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO NO INDÉBITO DE ÍNDICE DIVERSO DO ESTABELECIDO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. JUROS COMPOSTOS AFASTADOS. 3. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0059013-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 19.07.2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DE DÉBITOS JUDICIAIS E UTILIZAÇÃO DA "CALCULADORA DO CIDADÃO". AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que rejeitou embargos de declaração e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, com base em cálculos elaborados pela ferramenta “Calculadora do Cidadão”, contestando a metodologia utilizada para apuração do valor devido, que o agravante alega ser inadequada e resultar em capitalização de juros, configurando anatocismo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de cálculo adotada pelo juízo de origem, baseada na ferramenta “Calculadora do Cidadão”, é adequada para a apuração de valores devidos em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, considerando a aplicação da Taxa Selic e a possibilidade de capitalização de juros.III. Razões de decidir3. A utilização da "Calculadora do Cidadão" para apuração de valores judiciais é inadequada, pois adota a metodologia de juros compostos, incompatível com a aplicação de juros simples exigida pelo Poder Judiciário.4. A decisão do juízo a quo incorreu em erro ao considerar a capitalização composta dos juros de mora, resultando em divergência significativa entre os valores apurados pela Contadoria Judicial e os calculados pelo juízo.5. O termo inicial da correção monetária para danos morais foi fixado incorretamente, devendo ser considerado a data do arbitramento, conforme determinado no acórdão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a utilização da "Calculadora do Cidadão" e determinar a adoção dos valores apurados pela Contadoria Judicial, com a devida correção do termo inicial da correção monetária incidente sobre os danos morais.Tese de julgamento: A utilização da "Calculadora do Cidadão" do Banco Central do Brasil para a apuração de valores de dívidas judiciais da Fazenda Pública é inadequada, pois essa ferramenta aplica a capitalização composta de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico em relação a débitos judiciais, que devem ser calculados com juros simples._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 1.016, 1.022 e 1.046; EC nº 113/2021; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0018648-75.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 25.10.2021; TJDFT, Acórdão 1646247, 0727846-13.2022.8.07.0000, Rel. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 29.11.2022; EDcl no REsp 1.269.051/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2012; Súmula nº 121/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o cálculo do valor a ser pago pelo Estado do Paraná à parte autora não pode usar a "Calculadora do Cidadão", porque essa ferramenta aplica juros de forma que não é permitida para dívidas judiciais, ou seja, ela usa juros compostos, enquanto a lei exige juros simples. O juiz anterior havia feito os cálculos com base nessa calculadora, o que resultou em um valor maior do que o correto. Assim, o Tribunal mandou que os cálculos fossem feitos novamente, seguindo as regras certas, e que o valor a ser pago fosse corrigido, respeitando a decisão anterior que já havia determinado quando a correção deveria começar. Portanto, o recurso do Estado foi aceito, e a decisão anterior foi reformulada para garantir que os cálculos estejam corretos e justos. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054542-73.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.09.2025); EMENTA1) DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. a) O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a contagem de juros compostos, em qualquer periodicidade, nas ações de desapropriação é indevida, pois os juros compensatórios devem ser computados de forma linear e incidir uma só vez sobre o valor do débito atualizado.b) O título executivo judicial em momento algum autorizou a capitalização dos juros, além de inexistir previsão legal que a admita em hipóteses como a dos autos, referente ao cálculo de indenização em desapropriação indireta.2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DO § 4º, ART. 20, CPC.a) No caso, aplica-se o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo anterior". b) A fixação da verba honorária deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional e equânime, a partir dos elementos constantes dos autos.c) "Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da eqüidade e proporcionalidade, deve pautar o seu arbitramento, observadas as circunstâncias do caso" (REsp 763411/PR, 1ª T, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 03.04.2006, p. 265).3) APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 884609-9 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 09.10.2012); Portanto, de se dar provimento ao recurso de agravo de instrumento para o fim de reconhecimento de anatocismo e consequente excesso de execução, nos moldes apresentados pelo agravante.Com isso, é de se julgar procedente a impugnação ao cálculo apresentada em primeiro grau, homologando-se o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná em mov. 113.2 dos autos originários, no valor de R$ 100.466, 84 (cem mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até Set/2024. Com o consequente reconhecimento de excesso de execução no importe de R$ 9.078,32 (nove mil e setenta e oito reais e trinta e dois centavos).Finalmente, quanto aos ônus sucumbenciais, condeno o exequente/impugnado ao pagamento da integralidade dos ônus na presente fase incidental, e fixo honorários advocatícios em favor do agravante/executado no importe de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, aqui entendimento como o excesso reconhecido. CONCLUSÃO Desta forma, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO ao recurso, para o fim de: i) julgar procedente a impugnação ao cálculo apresentada em primeiro grau; ii) reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 9.078,32 (nove mil e setenta e oito reais e trinta e dois centavos); iii) homologar o cálculo apresentado pelo Estado do Paraná em mov. 113.2 dos autos originários, no valor de R$ 100.466, 84 (cem mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até Set/2024; iv) condenar o impugnado nos ônus sucumbenciais, fixando honorários no importe de 12% (doze por cento) do proveito econômico obtido, aqui entendimento como o excesso reconhecido.
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