SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001224-09.2024.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Apelação Criminal. Furto qualificado tentado em estabelecimento comercial. Recurso do Ministério Público provido, condenando ambos os réus pela prática do crime de furto qualificado tentado. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná visando reformar sentença que absolveu os réus da prática de furto qualificado, sob a alegação de crime impossível, em razão da vigilância contínua de funcionários e câmeras de segurança do estabelecimento comercial, onde os acusados foram flagrados subtraindo produtos alimentícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a hipótese de crime impossível em relação aos réus deve ser reformada, considerando a possibilidade de consumação do furto e a tipicidade da conduta na forma tentada. III. Razões de decidir 3. A sentença reconheceu indevidamente a hipótese de crime impossível, pois a mera existência de câmeras e vigilância não inviabiliza a consumação do furto, conforme a jurisprudência. 4. Havia possibilidade concreta de consumação do furto, pois os réus estavam prestes a deixar o estabelecimento sem pagar pelos itens subtraídos. 5. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas por documentos e provas orais, evidenciando o dolo de subtração e o concurso de agentes. 6. O delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos réus, caracterizando a tentativa e permitindo a aplicação da fração de diminuição de pena. 7. A ré Ana Paula preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, enquanto o réu Haroldo, por ser reincidente, não se beneficia dessa possibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida para condenar os réus pela prática do crime de furto qualificado. Tese de julgamento: A mera existência de sistema de vigilância e monitoramento em estabelecimentos comerciais não torna impossível a consumação do crime de furto, sendo suficiente a possibilidade de evasão dos agentes para caracterizar a tipicidade da conduta na forma tentada. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, e 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 357.795, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.06.2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.123.558, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.961.641, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.066.220, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 02.08.2022; Súmula nº 567/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que os réus, que foram acusados de tentar furtar produtos de um supermercado, devem ser condenados pelo crime de furto qualificado tentado. O Ministério Público recorreu da decisão anterior que havia absolvido os réus, argumentando que a tentativa de furto era possível, mesmo com a vigilância do supermercado. O Tribunal concordou, afirmando que, embora a vigilância dificultasse a consumação do crime, não a tornava impossível. Assim, os réus foram condenados, e a pena de um deles foi substituída por serviços à comunidade, enquanto o outro cumprirá pena em regime semiaberto devido a sua reincidência em crimes.