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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal, sob nº 0005042-59.2013.8.16.0129, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, ajuizada pelo Município de Paranaguá em face de Marilia Freitas, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº. 1.866/2013, no valor total de R$ 999,80. Foi determinada a citação da parte executada (mov. 9.1), a qual restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça identificado terceiro, Rennan da Silva Lopes, como atual proprietário do imóvel (mov. 13.2). O Município, então, pugnou pela citação por edital (mov. 18.1), o que foi indeferido, com determinação pelo juízo, à Secretaria, de consulta de endereços da parte a requerimento do interessado (mov. 21.1), ao que a Secretaria informou precisar de mais dados para as buscas (mov. 22.1). O exequente postulou pela inclusão do terceiro no polo passivo e pela penhora de contas deste e da executada (mov. 25.1), e depois, intimado a se manifestar quanto ao parcelamento administrativo do débito, pugnou pelo prosseguimento do feito com realização de penhora online (mov. 29.2), tendo o juízo indeferido a inclusão pretendida (mov. 34.1).O Município requereu a suspensão da execução por um ano (mov. 37.1), e após o término do prazo o Município apresentou nova CDA, com o nome completo da devedora (Marilia Freitas de Camargo) e seu CPF, postulando por nova tentativa de citação por Oficial de Justiça (mov. 46.2), a qual restou novamente infrutífera (mov. 49.1).Houve requerimento de busca de endereços da executada (mov. 53.1), bem como pedido de citação no endereço do imóvel objeto da exação (mov. 54.2), restando infrutífera a segunda diligência por correspondência (mov. 56.1) e também por Oficial de Justiça (mov. 62.1). Novo pedido de penhora online (mov. 66.1), com juntada de CDA em nome de Espólio de Marilia de Paulo Freitas (mov. 66.2), e intimação do exequente sobre a pendência de citação válida (mov. 67.1), ao que houve pedido de citação editalícia (mov. 70.1). O juízo intimou a parte para se manifestar quanto à ausência de indicação na CDA da origem do crédito (mov. 71.1), com pedido de prazo para emenda à inicial (movs. 74.1 e 78.1), e intimação, então, para manifestação quanto à prescrição intercorrente (mov. 80.1), com resposta na sequência (mov. 83.1).Sobreveio, enfim, a sentença ora recorrida – proferida pela D. Juíza de Direito Ariane Maria Hasemann – que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, sem ônus para as partes (mov. 85.1).Inconformado, o Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de apelação, por meio do qual argumenta que não houve inércia de sua parte, pois após a ciência da não localização, requereu novas diligências para a realização do ato citatório, ao passo que o juízo a quo deixou de determinar a citação por edital, ou realizar pesquisas de endereços atualizados, tampouco proferiu despacho de suspensão formal, ou seja, “o judiciário não impulsionou” o feito. Aduz que não ocorreu o arquivamento automático da execução, pois não houve despacho e intimação correspondentes, de modo que o marco inicial da prescrição seria inválido; e que a citação por edital era obrigatória antes da extinção da execução, o que torna a sentença nula e contrária à LEF e ao Tema 566. Deste modo, requer a reforma da sentença a fim de que a execução tenha regular prosseguimento (mov. 88.1). Sem contrarrazões pela apelada, sequer citada (mov. 89.1).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. 2. Mérito. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal de origem. Pois bem. A Lei de execução fiscal, em seu art. 40, prevê que: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. §5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes orientações: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC /1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10 /2018.) Ademais, o art. 174, em seu caput e parágrafo único, do CTN, assim dispõe: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Extrai-se dos autos que o Município de Paranaguá propôs a execução fiscal em fevereiro/2013, em razão do inadimplemento de débitos tributários vencidos entre março/2008 a novembro/2008, no valor de R$ 999,80, com ciência da parte exequente sobre a citação frustrada em 14/08/2014 (mov. 17). Deste modo, à luz do entendimento fixado pelo STJ no precedente vinculante supra, escorreita a sentença ao estabelecer a data de 14/08/2014 como marco inicial da suspensão da execução fiscal e 14/08/2015 como termo inicial da fluência do prazo prescricional– o que, a despeito da argumentação recursal, é automática e independe de pronunciamento judicial para sua configuração, nos termos das teses 4.1 e 4.2 do precedente.Ademais, observa-se dos movimentos processuais acima relatados que, após a primeira tentativa de citação da executada, o Município pediu a citação editalícia (descabida diante da ausência de qualquer tentativa de localização de endereços da devedora); e, diante da certidão da Secretaria quanto à necessidade de dados de identificação da executada para proceder as buscas, indicando a existência de quatro homônimas (mov. 22.1), o exequente postulou pela inclusão do terceiro no polo passivo (o que foi corretamente indeferido, visto que este não consta como devedor na CDA executada) e pela realização de penhora online (quando pendente a citação da demandada). Após a suspensão da execução, o ente apresentou CDA com o nome da devedora e CPF diversos da Certidão colacionada com a inicial (mov. 46.2) e houve nova tentativa de citação frustrada, e foi reiterada tentativa de citação no endereço do imóvel objeto da exação onde já havia sido frustrada a diligência. E, ainda, houve novo pedido de penhora online, com juntada de CDA em nome de Espólio diverso (Espólio de Marilia de Paulo Freitas), com CPF diferente do indicado na segunda CDA juntada ao feito (mov. 66.2), além de novo pedido de citação editalícia. Ou seja: a atuação do Município exequente, se não inerte, foi desidiosa, visto que propôs a execução sem informar o CPF da devedora, pediu inclusão de terceiro no polo passivo, postulou pela citação editalícia sem que efetuadas buscas por endereços da parte (quando necessária indicação sua dos dados para identificação correta da devedora) e apresentou duas CDAs diversas com nomes e dados diferentes da executada Marilia de Freitas (Marilia Freitas de Camargo, ao mov. 46.1, e Espólio de Marilia de Paulo Freitas, ao mov. 66.2). Destarte, correta a magistrada singular ao pronunciar a prescrição intercorrente como consumada em 14/08/2020, visto que em observância às regras e marcos interruptivos firmados pelo STJ no Resp. nº 1.340.553/RS. Por oportuno, cabe esclarecer que, ao contrário do que aduz o Município, a citação por edital não consiste em medida obrigatória para a extinção da execução, sendo diligência excepcional quando frustradas tentativas de localização pessoal da parte, as quais não foram realizadas no caso concreto em virtude dos lapsos da petição inicial e CDA apresentados pelo próprio recorrente.Neste sentido, confira-se a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível:DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO....Tese de julgamento: A prescrição intercorrente do crédito tributário é reconhecida quando, após a suspensão da execução fiscal por um ano sem localização do devedor ou bens penhoráveis, não há efetiva constrição patrimonial que interrompa o prazo prescricional, sendo insuficiente a mera penhora registrada sem atos concretos de alienação do bem (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001229-43.2005.8.16.0084 – Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.09.2025) Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Julgamento do REsp 1.340.553-RS, em sede de recursos repetitivos. Teses firmadas. Sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Art. 40, LEF. Termo “a quo”. Ciência inequívoca da Fazenda Pública da não localização do devedor. Suspensão de um ano que se dá automaticamente; findo esse lapso, inicia-se o prazo prescricional aplicável. Quinquênio que transcorreu integralmente, na situação em exame. Inércia do exequente verificada. Prescrição configurada. Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Apelação Cível não provida (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011704-20.2009.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.09.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO ENTRE 22/02/2019 A 22/02/2020 – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 22/02/2020, CONSUMANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM 22/02/2025 – SISTEMÁTICA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.340.553/RS) – PENHORA DE BENS APTOS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO NÃO REALIZADAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003892-85.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 05.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PENHORA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA EXECUTADA. REQUERIMENTO DE ALIENAÇÃO DOS BENS SOMENTE APÓS 13 ANOS DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER ATO CONCRETO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.553/RS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0082156-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 09.12.2024) Por derradeiro, ainda que assim não fosse, as divergências dos dados da parte devedora indicados nas CDAs trazidas aos autos posteriormente (em especial a última, que indica um Espólio como devedor, sem informação quanto à data do óbito), além da ausência de indicação na CDA de mov.1.2 da natureza do débito, suscitam dúvida quanto à própria validade da CDA executada.Assim sendo, conclui-se por manter a sentença que extinguiu a execução em razão da prescrição intercorrente, restando desprovido o recurso interposto. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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