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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado EVANDRO PIERINI DE SOUZA em face da decisão de mov. 1693.1, nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0004976-39.2017.8.16.0194, que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(…)2.A exceção de pré-executividade é incidente de defesa do devedor de utilização restrita, não previsto em lei, para alegar matérias de ordem pública e vícios ou falhas relacionadas aos requisitos de admissibilidade do processo e matérias pertinentes ao mérito que podem ser demonstradas sem dilação probatória, por ser evidente o descabimento da execução. Da detida análise da peça de exceção de préexecutividade apresentada pelo executado (mov. 1679.1), arguiu-se: a) excesso de execução. Neste sentido, aponto que é possível a análise de tese de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, desde que não haja necessidade de dilação probatória. [...] Todavia, uma vez que para análise da tese apresentada pelo executado seria necessária a dilatação probatória, de modo a apurar o a. valor devido, não há como acolher a referida tese de defesa, eis que não comprovado de plano, os fatos alegados. Assim, não obstante a matéria de excesso de execução ser efetivamente aceita na propositura de exceção de préexecutividade, não merece acolhimento a tese do executado, eis que não demonstradas. Pelo exposto, AFASTO a exceção apresentada. Sem custas e honorários. 3.Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias. 4.Intimem-se. Em 24 de novembro de 2025. Rogério de Assis juiz de direito” Inconformada, a parte agravante defendeu o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que as ilegalidades podem ser constatadas mediante simples análise do contrato e da planilha de cálculo apresentada pelo próprio exequente, não havendo necessidade de perícia. Sustentou excesso de execução decorrente de: i) capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; ii) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; iii) cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgado pelo BACEN. Alegou a ocorrência de error in judicando, vez que a decisão atacada entendeu pela necessidade de dilação probatória para análise de matéria eminentemente de direito.
Por fim, pediu o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e o provimento para acolher a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, reconhecendo o excesso de execução e determinando o expurgo dos encargos ilegais (capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência e juros abusivos), com o consequente recálculo do débito. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento pelo acolhimento imediato, que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda à correta análise das matérias de ordem pública arguidas na exceção de pré-executividade, por se tratarem de questões que não demandam dilação probatória. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 26.1). Contrarrazões no mov. 32.1.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; quanto extrínsecos: inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.1), tempestividade (mov. 1694/origem) e preparo (mov. 18.2). Mérito:
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada. Conforme se extrai dos autos, trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6/origem), por intermédio da qual o agravado busca a satisfação de crédito que, conforme a última planilha de débitos juntada, perfaz o montante de R$ 1.514.080,44 (mov. 1660.2). O executado Evandro, em exceção de pré-executividade (mov. 1679/origem), discordou acerca dos cálculos apresentados pelo exequente, apontando excesso à execução. Na peça, aduziu que a ilegalidade decorre de i) capitalização mensal de juros sem pactuação expressa; ii) cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios; iii) cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgado pelo BACEN.
Abusividade das cláusulas contratuais: O Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, estabelece que a exceção de pré-executividade não se presta à discussão de questões que demandem dilação probatória, análise técnica aprofundada ou produção de prova pericial. Essa diretriz, inclusive, é reafirmada pela doutrina e pelos tribunais pátrios, justamente para evitar o esvaziamento da via adequada: os embargos à execução. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) O agravante afirmou a existência de excesso de execução baseado na suposta abusividade dos juros remuneratórios, tornando indevida a cobrança do valor executado. Todavia, como demonstrado pela instituição financeira nas contrarrazões, não se está diante de matéria de ordem pública nem de questão passível de solução imediata.
Isto porque, no caso concreto, não se verifica a existência de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o alegado excesso de execução. Constata-se que os únicos documentos acostados são o título executivo e a memória de cálculo apresentada pelo exequente, inexistindo qualquer elemento técnico ou documental produzido pelo agravante que permita concluir, de forma imediata e inequívoca, pela alegada abusividade na cobrança dos encargos.
A verificação das supostas ilegalidades pressupõe análise contábil minuciosa, inclusive com eventual necessidade de perícia técnica, providência que extrapola os estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual não se presta à produção ou valoração de prova complexa.
Trata-se, portanto, de matéria que exige dilação probatória, devendo ser suscitada pela via própria dos embargos à execução (ou, conforme o caso, impugnação ao cumprimento de sentença), e não por meio de objeção incidental. A propósito, a jurisprudência desta 13ª Câmara Cível: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENDIDA REVISÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 317 .1), que, na execução de título extrajudicial nº 0056770-38.2013.8.16 .0001, não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade, por reconhecer que a matéria levantada, excesso de execução, necessitaria de dilação probatória o que é inviável na via eleita . III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.No caso em tela, quanto ao argumento de que: “a) houve afronta ao dever legal de clareza e transparência em violação ao art . 6.º, III do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva” quanto à aplicação de juros no período de carência; b) incidência de capitalização de juros indevida; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos”, são matérias que dependem de dilação probatória mediante o crivo do contraditório, o que não seria possível em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que ausente prova cabal nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE4 . Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Para que seja possível a arguição de excesso de execução em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.Convêm ainda mencionar que, na hipótese, o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada._________ Dispositivos relevantes citados: art . 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2 .688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (AgInt no AREsp n. 2 .831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025 .8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J . 09.09.2025);. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94 .2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel .: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66 .2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94 .2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023 .). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade, ante a necessidade de produção de provas para a constatação do alegado excesso de execução. (TJ-PR 01064385820258160000 Curitiba, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/11/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFESA VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1 . Agravo de instrumento de decisão na qual se repeliram argumentos deduzidos em defesa posta via exceção de pré-executividade, em Execução, na qual a parte agravante alegara excesso de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1 . Consiste em saber se a defesa, via exceção de pré-executividade, fora acertadamente repelida, ou não, considerando-se o alegado excesso de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1 . Defesa por exceção de pré-executividade não cabível, porque nela não há espaço para se arguir insinuado excesso de cobrança, porque matéria não de ordem pública, e, mais, já que à sua aferição exige-se incursão investigativa não admissível nem pertinente a este excepcional tipo defensivo. III.2. A parte agravante não opusera Embargos à Execução, resultando preclusão da faculdade disso, para arguir temas que apenas podem ser veiculados por tal forma padrão, de defesa posta em face de processo executivo autônomo . IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido e não provido . Tese de julgamento: a defesa via exceção de pré-executividade, de fato, é descabida para se arguir e debater suposto excesso de cobrança, seja porque matéria não de ordem pública, e, assim, arguível só em defesa convencional, como por meio de Embargos à Execução, seja porque desafia incursão investigatória inadmissível e impertinente a este tipo defensivo, extravagante._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 884, do CC, 475-J, § 1º, 523, § 1º, 803, parágrafo único, e 917, inc. III, do CPC . Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª CC, AC n. 0008692-42.2014.8 .16.0174, Rel. hoje Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 15 .5.20; TJPR, 18ª CC, AI n. 0030710-50.2021 .8.16.0000, Rel. Des . FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 4.10.21; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n . 1216458 / RS, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 22.4 .14; STJ, 2ª T., AGRG no ARESP n. 150.035 / DF, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, julgado de 28.5.13; súmula n . 7, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pelo não cabimento de defesa via exceção de pré-executividade, seja porque excesso de cobrança não é matéria de ordem pública, seja porque para sua aferição exigível é incursão investigatória, não possível nesse tipo defensivo extravagante. Vale dizer, a parte executada deveria ter questionado o tema em Embargos à Execução, e não pela via excepcional. Enfim, a decisão da Origem, na qual se rejeitara defesa vinda por dita exceção de pré-executividade, porque inadequada esta, fora aqui confirmada, e, assim, não acolhido o recurso . (TJ-PR 01020233220258160000 Curitiba, Relator.: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Capitalização de juros: Primeiramente, é importante relembrar que a capitalização é admitida em periodicidade inferior à anual quando existir expressa pactuação nos contratos firmados após a edição da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000 (reeditada como MP n. 2.170-36/20012.170-36, de 31.03.2000), nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se, a título de esclarecimento, que, para efeito de contratação expressa, aquele tribunal considerou que basta constar do contrato a taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula nº 541). Confira as teses fixadas: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. “1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Observa-se, do contrato de Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6/origem), a expressa pactuação da capitalização de juros, acompanhada, inclusive, de explicação detalhada acerca do respectivo procedimento. Veja-se:
Diante disso, verifica-se que a parte excipiente não logrou comprovar, de plano, a alegada ilegalidade na aplicação da capitalização de juros, sendo certo que eventual apuração de equívocos nos cálculos demandaria dilação probatória, providência incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DOTADA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada em execução de título extrajudicial, na qual a agravante alega a abusividade da capitalização diária de juros sem a devida indicação da taxa, requerendo a reforma da decisão para que o mérito da objeção seja apreciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é cabível para discutir a abusividade da capitalização diária de juros e a descaracterização da mora em execução de título extrajudicial, considerando a necessidade de dilação probatória para análise das alegações apresentadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória, o que é incompatível com essa via processual.4. As alegações de abusividade da capitalização diária de juros e descaracterização da mora não configuram nulidade flagrante e demandam produção de provas.5. A Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, não sendo suficiente a alegação de irregularidade para infirmar o título.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece que a discussão sobre abusividade de encargos contratuais deve ser feita por meio de embargos à execução, e não por exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a utilização de embargos à execução para a discussão de abusividades contratuais, como a capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa correspondente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, § único, e art. 917, III; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.281/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida. A agravante, que é a empresa, pedia para que fossem analisadas questões sobre a cobrança de juros, alegando que a falta de informação sobre a taxa de juros diária era abusiva. No entanto, o tribunal entendeu que essas questões exigem provas adicionais e não podem ser decididas apenas com os documentos já apresentados. Por isso, a decisão anterior foi considerada correta, pois as alegações não eram sobre nulidades claras e precisavam de mais investigação, o que não é permitido na exceção de pré-executividade. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0150487-87.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.03.2026) Comissão de permanência cumulada com juros de mora: O agravante sustentou, ainda, a ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. Nos termos da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, é lícita a cobrança desse encargo, desde que não cumulada com correção monetária, juros e multa moratória, conforme orientação da Súmula 472 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual." Contudo, da análise do contrato acostado aos autos, não se verifica a previsão de cobrança de comissão de permanência, havendo apenas a estipulação de encargos moratórios, tais como juros remuneratórios e de mora, bem como multa contratual:
Assim, inexistindo, de plano, a pactuação da referida comissão, não há como reconhecer a alegada cumulação indevida.
Ademais, caso a parte pretenda sustentar a incidência de comissão de permanência a partir dos cálculos apresentados, tal verificação demandaria análise técnica e aprofundada das planilhas, com eventual necessidade de dilação probatória, providência incompatível com a via eleita. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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