SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143282-07.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM ENCARGOS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE SUPERIORIDADE À MÉDIA DE MERCADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o executado alegou excesso de execução devido à capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, cumulação indevida de comissão de permanência com encargos moratórios e cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado. O agravante requereu o acolhimento da exceção e a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, considerando as alegações de excesso de execução e a necessidade de dilação probatória para sua análise. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória.4. A cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios não foi verificada nas provas disponíveis nos autos.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade não é cabível para alegações de excesso de execução que demandem dilação probatória, sendo necessária a utilização de embargos à execução para a discussão de abusividades contratuais, como a capitalização de juros e a cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, e 917, III; CC, art. 884; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1960444, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quarta Turma, j. 23.08.2022; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012; TJPR, Agravo de Instrumento 0073116-52.2022.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 29.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0007015-28.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; Súmula nº 472/STJ; Súmula nº 539/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do executado para rejeitar a cobrança de valores na execução de um título de crédito não foi aceito. O juiz entendeu que as questões levantadas, como a suposta cobrança excessiva de juros e a falta de clareza sobre a capitalização de juros, precisam de provas mais detalhadas, o que não pode ser feito nessa fase do processo. Por isso, a defesa do executado não foi aceita, e ele deve usar o caminho correto, que são os embargos à execução, para discutir essas questões. Assim, a decisão anterior que rejeitou a defesa foi mantida.