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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009180-46.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE, REQUISITO NECESSÁRIO DE ACORDO COM O ART. 783, DO CPC. EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVA A MORA DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. FEITO EXTINTO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL ENTRE EXEQUENTE E EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a Execução de Título Extrajudicial, sem resolução de mérito, e condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob a alegação de que o contrato de honorários advocatícios não apresentava os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução de título extrajudicial foi correta, considerando a inexistência de resistência ao pagamento, bem como se a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada.III. Razões de decidir3. A execução foi extinta por falta de interesse processual, pois não houve comprovação de resistência do executado em realizar o pagamento das verbas honorárias.4. O contrato de honorários advocatícios é considerado título executivo mesmo sem a assinatura de duas testemunhas, mas não se demonstrou a exigibilidade da obrigação, uma vez que não houve comprovação da negativa de pagamento por parte do executado.5. A condenação em honorários sucumbenciais foi afastada, pois a ação foi extinta antes da citação do executado, não se formando a relação jurídica processual.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, de acordo com o art. 783, do CPC. A ausência de citação do executado impede a configuração da sucumbência e a consequente condenação em honorários sucumbenciais, uma vez que não se forma a relação jurídica processual entre as partes.