SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143298-58.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Bancário, Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão ajuizada no domicílio do Credor (Curitiba), conforme a cláusula de eleição de foro. mantida a aplicação do CDC, por ora. Impossibilidade de remessa do processo ao domicílio do Devedor (Criciúma/SC), de ofício, antes da triangularização da relação processual. Necessidade de demonstração de vulnerabilidade pelo Consumidor para afastamento da cláusula de eleição de foro. Manutenção, por ora, da Ação originária em Curitiba. Recurso provido, em parte.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à Ação de Busca e Apreensão, reconhecendo, a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinando a remessa do processo para Criciúma/SC, de ofício e antes da citação do Réu. O BANCO Autor, ora Agravante, alega que a relação não é de consumo, uma vez que os bens foram adquiridos para atividade empresarial, e requer a manutenção do processo na 12ª Vara Cível de Curitiba. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se merece mantida a aplicação do CDC; e (ii) se é possível o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro com base no CDC, antes mesmo da citação do Devedor.III. Razões de decidir3. Foi mantida a aplicação do CDC, por ora, sem prejuízo de reavaliação nos autos originários, após manifestação do Devedor.4. Porém, quando sequer triangularizada a relação processual, não há evidências de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do Devedor que permitam a mitigação da teoria finalista para afastamento da cláusula de eleição de foro (Curitiba).5. A jurisprudência estabelece que, além da destinação final do produto, deve ser demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do Consumidor para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.6. Então, foi prematuro o reconhecimento de abusividade dessa cláusula, pois ainda não há evidências suficientes de vulnerabilidade do Devedor.7. Na cognição do momento, deve prevalecer o foro de eleição e, portanto, a competência da 12ª Vara Cível de Curitiba, sem prejuízo da revisão desse entendimento nos autos originários, se demonstrada hipossuficiência pelo Réu.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte, para manter o processo originário em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de crédito bancário com alienação fiduciária não pode ser afastada, de ofício, com base no CDC sem que o Devedor demonstre hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC, art. 63, §§ 1º, 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.014.730/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no CC nº 151.366/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0103871-54.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve, por ora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a competência da 12ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão originária. A Decisão agravada afastou de ofício a cláusula de eleição de foro (Curitiba), com base no CDC, antes mesmo da citação do Réu (residente em Criciúma/SC). Porém, é necessário que o Devedor demonstre hipossuficiência técnica para que seja afastada a cláusula de eleição de foro.