Ementa
Ementa:
Direito Bancário, Processual Civil e do Consumidor. Agravo de Instrumento. Busca e Apreensão ajuizada no domicílio do Credor (Curitiba), conforme a cláusula de eleição de foro. mantida a aplicação do CDC, por ora. Impossibilidade de remessa do processo ao domicílio do Devedor (Criciúma/SC), de ofício, antes da triangularização da relação processual. Necessidade de demonstração de vulnerabilidade pelo Consumidor para afastamento da cláusula de eleição de foro. Manutenção, por ora, da Ação originária em Curitiba. Recurso provido, em parte.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à Ação de Busca e Apreensão, reconhecendo, a abusividade da cláusula de eleição de foro e determinando a remessa do processo para Criciúma/SC, de ofício e antes da citação do Réu. O BANCO Autor, ora Agravante, alega que a relação não é de consumo, uma vez que os bens foram adquiridos para atividade empresarial, e requer a manutenção do processo na 12ª Vara Cível de Curitiba.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se merece mantida a aplicação do CDC; e (ii) se é possível o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro com base no CDC, antes mesmo da citação do Devedor.III. Razões de decidir3. Foi mantida a aplicação do CDC, por ora, sem prejuízo de reavaliação nos autos originários, após manifestação do Devedor.4. Porém, quando sequer triangularizada a relação processual, não há evidências de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do Devedor que permitam a mitigação da teoria finalista para afastamento da cláusula de eleição de foro (Curitiba).5. A jurisprudência estabelece que, além da destinação final do produto, deve ser demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica do Consumidor para justificar o afastamento da cláusula de eleição de foro.6. Então, foi prematuro o reconhecimento de abusividade dessa cláusula, pois ainda não há evidências suficientes de vulnerabilidade do Devedor.7. Na cognição do momento, deve prevalecer o foro de eleição e, portanto, a competência da 12ª Vara Cível de Curitiba, sem prejuízo da revisão desse entendimento nos autos originários, se demonstrada hipossuficiência pelo Réu.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento a que se dá provimento, em parte, para manter o processo originário em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba.Tese de julgamento: A cláusula de eleição de foro em contratos de crédito bancário com alienação fiduciária não pode ser afastada, de ofício, com base no CDC sem que o Devedor demonstre
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica._________Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 2º; CPC, art. 63, §§ 1º, 3º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.014.730/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 22.09.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.076.856/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.11.2023; STJ, AgInt no CC nº 151.366/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0103871-54.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 28.11.2025.Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal manteve, por ora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a competência da 12ª Vara Cível de Curitiba para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão originária. A Decisão agravada afastou de ofício a cláusula de eleição de foro (Curitiba), com base no CDC, antes mesmo da citação do Réu (residente em Criciúma/SC). Porém, é necessário que o Devedor demonstre hipossuficiência técnica para que seja afastada a cláusula de eleição de foro.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0143298-58.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 11.05.2026)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 23/10/2025, BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A ajuizou “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO” em face de CARLOS VALENTIM JUST (mov. 1.1 dos autos originários nº 0018939-36.2025.8.16.0194), alegando que: a) as Partes firmaram as Cédulas de Crédito Bancário com alienação fiduciária nº 20170035331, 2095750 e 2157870, pelas quais o BANCO concedeu ao Réu crédito no valor de R$ 580.720,00 para aquisição de bens destinados à implementação da atividade econômica – “trator New Holland, modelo T6120, série 644CC710379”, “pulverizador Marca Jacto, modelo Condor 800 AM-18, 2019, série 1331600” e “trator New Holland T7.205, ano 2021, azul, série T205SC01712 e chassi HCCZ3705TMCF21011”, respectivamente (f. 02); b) porém, o Réu não pagou mais o Contrato nº 20170035331 a partir da parcela nº 7 (vencida em 15/05/2024), implicando o vencimento antecipado das demais parcelas e dos outros dois Contratos (nº 2095750 e 2157870); c) o Réu foi constituído em mora, porquanto a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado nos Contratos, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e o Tema nº 1.132 do STJ; d) o CDC não se aplica ao caso, pois as operações financeiras foram utilizadas como fomento para a atividade empresarial do Réu; e, e) impõe-se a decretação do segredo de Justiça, para salvaguardar o cumprimento da ordem liminar e prevenir fraudes. Pediu, em liminar, a busca e apreensão dos bens móveis objetos dos Contratos e, ao final, a consolidação da propriedade do BANCO sobre esses bens. Atribuiu à causa o valor de R$ 208.408,46. 2) O processo foi distribuído à 12ª Vara Cível de Curitiba e a Decisão de mov. 17.1 determinou a emenda à petição inicial, por entender que: a) o Réu é pessoa física e sua qualificação como produtor rural “pode não afastar a incidência do CDC”, havendo “dúvidas sobre a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do Juízo da Comarca de sua residência” (f. 01). 3) O BANCO Autor reiterou que os bens gravados com alienação fiduciária se destinam ao fomento da atividade empresarial do Réu, não havendo se falar na aplicação do CDC, “não se configurando vulnerabilidade técnica ou econômica apta a atrair a competência absoluta do foro do domicílio do Réu” (f. 03). Pediu a aplicação da cláusula de eleição de foro e a manutenção do processo na 12ª Vara Cível de Curitiba. 4) A Decisão de mov. 22.1: a) aplicou o CDC ao caso, pois o Réu se apresentou como pessoa física à época da contratação e se enquadra no conceito de Consumidor; b) entendeu que a cláusula de eleição de foro em Curitiba não afasta a competência absoluta do local de domicílio do Réu (Súmula nº 40 deste Tribunal), além de que a referida eleição de foro é prejudicial ao Réu, que sequer reside no Paraná; e c) determinou a remessa do processo a uma das Varas Cíveis de Criciúma/SC. 5) BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A agravou (mov. 1.1 destes autos recursais nº 0143298-58.2025.8.16.0000), argumentando que: a) aplica-se a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema nº 988 do STJ); b) não foi comprovada relação de consumo entre as Partes, na medida em que o Réu, ora Agravado, não se enquadra no conceito de destinatário final dos bens objetos de alienação fiduciária; c) a cláusula de eleição de foro somente pode ser afastada com base no CDC quando demonstradas vulnerabilidade e dificuldade de acesso ao Judiciário; d) o foro eleito (Curitiba) também é o local da sede do BANCO Agravante; e) é vedado ao Julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (Súmula nº 381 do STJ) e a competência relativa também não pode ser declarada de ofício (Súmula nº 33 do STJ); e f) a redistribuição do processo para Criciúma/SC será prejudicial ao Devedor, pois as custas processuais serão incluídas no valor final da dívida, nos termos da cláusula 17ª do Contrato nº 2017003533. Pediu o julgamento monocrático do recurso e, subsidiariamente: i) a concessão de tutela recursal de urgência, para determinar o prosseguimento da Ação na 12ª Vara Cível de Curitiba; e ii) ao final, o provimento do recurso. 6) A Decisão de mov. 9.1 destes autos recursais: a) reputou cabível o recurso (Tema nº 988 do STJ) e afastou a possibilidade de julgamento monocrático, pois a hipótese não se enquadra no art. 932, IV ou V, do CPC; b) suspendeu a Decisão agravada, mantendo a Ação originária em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba até o julgamento do recurso; e c) dispensou a intimação do Agravado para contrarrazões, porque ainda não triangularizada a relação processual nos autos originários. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se a competência para processamento e julgamento da Ação de Busca e Apreensão originária. A Decisão agravada, antes mesmo do chamamento do Réu-Agravado ao processo (mov. 22.1 dos autos originários): a) aplicou o CDC ao caso; b) reconheceu de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro, mitigando a teoria finalista do CDC; e c) entendeu que há competência absoluta da Vara Cível de Criciúma/SC, local do domicílio do Devedor. Em primeiro lugar, não se desconhece que a Lei Federal nº 14.879/2024, de junho de 2024, alterou significativamente o regime jurídico da cláusula de eleição de foro. A nova redação conferida por essa Lei ao art. 63, §§ 1º, 3º e 5º, do CPC passou a estabelecer que a escolha do foro deve apresentar vínculo com o domicílio ou residência de uma das Partes, ou ainda com o local de cumprimento da obrigação, exceto na hipótese que se tratar de relações de consumo, quando favoráveis ao consumidor: “§ 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” - destaquei. Contudo, não há se falar em redistribuição de ofício com base no CPC, considerando que a Decisão agravada aplicou a legislação consumerista ao caso e a Ação originária não tramita em foro aleatório, mas, sim, no local da sede do BANCO Autor, ora Agravante. Em segundo lugar, o art. 2º do CDC define Consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Em regra, de acordo com a teoria finalista, “consumidor final” restringe-se “àquele que adquire um produto para uso próprio e de sua família; o não profissional” (MARQUES, Cláudia L., BENJAMIN, Antonio H. V., MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - 4. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – “ebook”). Por essa razão, também em regra, o STJ entende que não se aplica o CDC a Contratos que envolvem insumos agrícolas adquiridos por produtores rurais. Confira-se, nesse sentido, recente julgado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPLEMENTAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...) 5. A Corte de origem concluiu que a relação não é consumerista, uma vez que a destinação do crédito era o pagamento de saldo devedor oriundo de negócios que visavam o fomento da atividade rural e não foi demonstrada a hipossuficiência técnica. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. (...)” (STJ, 4ª Turma, REsp nº 2.014.730/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 22/09/2025, DJE 29/09/2025 – destaquei). O STJ admite, excepcionalmente, a mitigação da teoria finalista, a fim de aplicar o CDC a pessoas físicas/jurídicas que adquirem insumos agrícolas. Porém, essa mitigação ocorre apenas quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do Devedor: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRODUTORES RURAIS. COMPRA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou ,serviço é contratado para implementação de atividade econômica já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese vertente, demonstrado que o critério para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova é objetivo, e diante das circunstâncias de o contrato envolver compra e venda de insumos agrícolas, sem terem sido demonstradas as razões pelas quais o produtor seria vulnerável e hipossuficiente em relação ao fornecedor, é o caso de se determinar o retorno dos autos à origem, para que se julgue a demanda à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2.076.856/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. 13/11/2023, DJe 21/11/2023 – destaquei). Portanto, além da destinação final do produto, deve ser demonstrada vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica daquele que alega ser Consumidor frente ao Fornecedor para que se aplique a teoria finalista mitigada. Feita essa contextualização normativa e jurisprudencial, em terceiro e último lugar, infere-se que o BANCO Autor-Agravante e o Réu-Agravado – pessoa física e produtor rural – firmaram três Cédulas de Crédito Bancário, com alienação fiduciária, para aquisição de dois tratores e um pulverizador (mov. 1.9, 1.11 e 1.15 dos autos originários). Ao menos neste momento processual, merece mantida a aplicação do CDC, sem prejuízo de reavaliação após manifestação do Devedor nos autos originários. Porém, quando sequer triangularizada a relação processual, não há evidências de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica que permitam a mitigação da teoria finalista para afastamento da cláusula de eleição de foro (Curitiba). Ao contrário do indicado pela Decisão agravada, não há indícios suficientes de que o Devedor seja pequeno produtor rural. Nas Cédulas de Crédito Bancário, inclusive, consta que o Réu-Agravado se qualificou como produtor na exploração agropecuária e aderiu ao programa “Moderfrota” do BNDES/FINAME justamente para adquirir insumos agrícolas, cujo valor total do crédito liberado foi superior a R$ 500.000,00 (mov. 1.9, 1.11 e 1.15 dos autos originários). Então, na cognição do momento, deve prevalecer o foro de eleição dos Contratos (Curitiba), já que verificado porte financeiro expressivo do Devedor. Nesse sentido já decidiu o STJ: “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO FIRMADO ENTRE EMPRESA DE INSUMOS E GRANDE PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA PELA MANUTENÇÃO DO FORO DE ELEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. 1 - A jurisprudência atual do STJ reconhece a existência de relação de consumo apenas quando ocorre destinação final do produto ou serviço, e não na hipótese em que estes são alocados na prática de outra atividade produtiva. 2 - A jurisprudência do STJ entende, ainda, que deve prevalecer o foro de eleição quando verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida por consumidora ou do contato celebrado entre as partes. (...)” (STJ, 2ª Seção, AgInt no CC nº 151.366/BA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 27/06/2018, DJe 29/06/2018 – destaquei). Tal entendimento também já foi adotado por este Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE INSUMO. PRODUTOR RURAL. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NESTE MOMENTO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira autora contra a r. decisão interlocutória que, de ofício, reconheceu a nulidade da cláusula de eleição de foro em ação de busca e apreensão, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu em aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de financiamento é válida, considerando a relação negocial havida entre as partes e a possibilidade de aplicação liminar das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor ao caso. III. Razões de decidir 3. As partes negociantes podem eleger o foro judicial em que as questões decorrentes dos direitos e obrigações do negócio jurídico serão dirimidas, podendo ainda o Juízo, de ofício ou a requerimento, declarar nula a cláusula de eleição de foro caso constatada abusividade na sua seleção. 4. O objeto do contrato em discussão consiste na concessão de crédito ao réu para a aquisição de insumos agrícolas visando a modernização da frota do produtor rural, o que não caracteriza, a princípio, relação de consumo. 5. Não verificada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica de plano, se mostra precipitada a mitigação da teoria finalista do Código de Defesa do Consumidor para reputar como abusiva a cláusula de eleição de foro.(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0103871-54.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 28.11.2025 – destaquei). Assim, deve ser mantida a cláusula de eleição de foro e, por consequência, a competência da 12ª Vara Cível de Curitiba, sem prejuízo de revisão desse entendimento nos autos originários, se demonstrada hipossuficiência pelo Réu. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A, a fim de manter o processo originário em trâmite na 12ª Vara Cível de Curitiba, sem prejuízo de revisão desse entendimento nos autos originários, se demonstrada hipossuficiência pelo Réu.
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