SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040698-63.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040698-63.2025.8.16.0030 E Nº 0041743-05.2025.8.16.0030. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOBRE NULIDADE DE ACÓRDÃOS DO TCE-PR E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR PAULO MAC DONALD GHISI REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo a nulidade dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná em relação à sanção de inelegibilidade e reconhecendo a possibilidade de fixação de penalidades de multa e ressarcimento ao gestor. O embargante Paulo Mac Donald Ghisi alega omissões na decisão, enquanto o Estado do Paraná questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a revisão dos honorários advocatícios e a análise das teses recursais apresentadas pelos embargantes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam erros, omissões ou contradições no acórdão embargado, afastando a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. Conforme decisão exarada pela Excelentíssima Ministra Cármen Lúcia no julgamento do RE nº 1.518.873/PR, mantida pela Primeiro Turma do STF, a questão se amolda ao entendimento firmado no Tema 1287 e não ao Tema 835. 5. A decisão embargada foi clara na fixação da verba sucumbencial e na respectiva base de cálculo, não havendo omissão quanto aos honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a mera insatisfação da parte embargante com a decisão contrária aos seus interesses não configura vício que justifique a alteração do julgado, sendo necessário interpor o recurso adequado para a mudança da decisão embargada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 3º, inciso I, e 1022; Tema 1076/STJ; Tema 1287/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 848.826, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 18.06.2020; STF, RE 1.518.873, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 01.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1218650, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01.06.2020; Tema 1076/STJ; Tema 1287/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois pedidos de embargos de declaração feitos por Paulo Mac Donald Ghisi e pelo Estado do Paraná, que estavam insatisfeitos com uma decisão anterior. O embargante Ghisi alegou que a decisão não considerou alguns pontos importantes sobre a responsabilidade da Câmara Municipal em julgar contas de prefeitos e não respondeu a todos os argumentos apresentados. No entanto, o tribunal entendeu que a decisão já estava clara e não precisava ser mudada. Já o Estado do Paraná reclamou que a forma de calcular os honorários advocatícios não foi corretamente aplicada, mas o tribunal também rejeitou esse pedido, afirmando que a decisão anterior já tinha definido como os honorários deveriam ser calculados. Assim, ambos os pedidos foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.