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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Anderson Aurélio Saviski e Alexsson Alexandre Saviski contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0023685-46.2022.8.16.0001, com a seguinte ementa (seq. 36):“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA LIDE RECONVENCIONAL.AQUISIÇÃO, PELOS AUTORES, DE EMPRESA DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA PREVIAMENTE AO JUÍZO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ADEQUADO EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO DE DANO MATERIAL OU MORAL. MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AOS AUTORES. APELO 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material formulado pelos autores e parcialmente procedente a pretensão deduzida pelos réus em reconvenção, e fixou multa por litigância de má-fé em desfavor dos ora autores.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a anulabilidade do negócio jurídico de alienação da empresa pelos réus aos autores por vício de consentimento; (ii) a onerosidade excessiva; (iii) a existência de dano moral e material a justificar a pretensão de indenização deduzida pelos autores; (iv) a configuração de dano moral deduzida em reconvenção pelos réus; (v) a majoração da multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor dos autores.III. Razões de decidir3. A ausência de submissão das teses debatidas no apelo ao crivo do Juízo originário inviabiliza sua discussão em tese recursal, na forma do art. 1.013, § 1 , do Código de o Processo Civil.4. A indenização por dano moral ou material não prescinde de comprovação da existência de conduta ilícita, do alegado dano efetivamente sofrido e do nexo decausalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.5. Em razão do comportamento processual demonstrado pelos autores/segundos apelados, mostra-se de rigor o acolhimento do pleito recursal formulado pelos réus, de majoração da multa por litigância de má-fé imposta na sentença.IV. Dispositivos e tese6. Apelação cível 1: recurso parcialmente conhecido e desprovido.Apelação cível 2: recurso conhecido e parcialmente provido.Teses de julgamento: A ausência de submissão das teses debatidas no apelo ao crivo do Juízo originário inviabiliza sua discussão em tese recursal, na forma do art. 1.013, § 1 , do Código de Processo Civil. A indenização por dano moral ou material o não prescinde de comprovação da existência de conduta ilícita, do alegado dano efetivamente sofrido e do nexo de causalidade, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil.Dispositivos citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80, 81 e 1.013, § 1o.” Aduz a parte embargante, em síntese, que o acórdão seria eivado de omissões e contradições; que teria deixado de apreciar o mérito das teses centrais apresentadas na apelação, especialmente quanto ao vício de consentimento decorrente de dolo omissivo dos embargados na ocultação de dívidas, ações trabalhistas e da real situação financeira da empresa adquirida; que teria ignorado a alegação de que o inadimplemento contratual e a perda da clientela estratégica, notadamente o grupo Condor, decorreram diretamente dessa conduta ilícita dos embargados; que não teria analisado adequadamente o nexo causal entre tais omissões e os prejuízos experimentados pelos embargantes; que teria afastado, de modo contraditório, a violação da cláusula de não concorrência sem considerar que o descumprimento contratual dos embargados teria sido anterior; que teria apreciado de forma incoerente a majoração da multa por litigância de má-fé enquanto concluiu pela ausência de conduta ilícita e danos indenizáveis; pretendem, ainda, o prequestionameto dos arts. 138, 147, 186, 422 e 927 do Código Civil e dos arts. 1.013, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarazões à seq. 10, nas quais alegam a inexistência de vícios no acórdão objetado e a pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, ao apontarem error in judicando, razões pelas quais pugna pela rejeição dos embargos, com aplicação de multa em razão de seu caráter manifestamente protelatório.Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso de embargos de declaração em comento deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado não se vislumbra a ocorrência dos vícios de omissão e contradição apontados.Isso porque, do exame do julgado, extrai-se que abordou satisfatória e fundamentadamente as questões questionada no recurso originário passíveis de exame por esta instância recursal sem que se incorresse em violação do princípio do duplo grau de jurisdição.Veja-se que, no tocante à alegação de omissão quanto à apreciação do invocado vício de consentimento, o acórdão vergastado foi claro em explicar que não houve, na petição inicial, questionamento acerca da validade do negócio jurídico, matéria que, por ter sido suscitada apenas em sede de apelo, configurou inovação recursal.Ainda, a respeito dos demais pontos suscitados nos declaratórios, o julgado expressamente consignou:“(...) No que diz respeito à pretensão de recebimento de indenização por dano materialdecorrente de alegadas dívidas pretéritas, inclusive de natureza trabalhista, do exame do contrato acima colacionado, é possível observar que o parágrafo primeiro da cláusula sétima previa expressamente que eventuais dívidas passadas, além daquela de natureza tributária prevista no item anterior, seria de responsabilidade dos réus.Entretanto, veja-se que os apelantes/autores sequer discriminaram na petição inicial quais seriam tais dívidas, os respectivos valores ou sua origem, e formularam pedido absolutamente genérico, o que inviabiliza absolutamente o acolhimento de sua pretensão.No tocante à pretensão de ressarcimento por dano moral, apontam os primeiros apelantes que decorreria do descumprimento da obrigação de consultoria pelo réu Aguinaldo, porquanto era elemento essencial do negócio jurídico e mediante a qual se esperava a transferência de know-how, manutenção da carteira de clientes e garantia da continuidade das operações (seq. 121, itens “42” e “43”).Rememore-se que a indenização pleiteada não prescinde de comprovação da existência de conduta ilícita, do dano moral ou material efetivamente sofrido e do nexo de causalidade, ônus do qual os primeiros apelantes/autores não se desincumbiram.Em relação à imputação do insucesso da administração da empresa pelos autores ao descumprimento do dever de assistência pelo réu Aguinaldo, tampouco lhes assiste razão.Isso porque, segundo inteligência do parágrafo único da cláusula segunda do supramencionado contrato, deveria ser celebrado um contrato específico: “(...) deverá estabelecer um contrato de trabalho com a sociedade, que ora aliena e, nela envidar todos os esforços para o crescimento dos negócios e a prospecção de novos clientes e praças (...)”.Ou seja, a obrigação do réu Aguinaldo não seria imediata e decorrente da alienação da empresa, mas estava condicionada e seria regulamentada por um contrato de trabalho próprio, que não foi celebrado.Logo, não se pode inferir que referido réu estivesse constrito a continuar prestando serviços à empresa em atividade de consultoria sem a formalização da relação de trabalho própria que, frise-se, estava prevista no contrato em comento.Ainda, das declarações que constituem a prova oral produzida nos autos é possível depreender que, ao menos no período imediatamente após a transação, o réuAguinaldo teria mantido contato com os autores para a transferência do “know-how” inerente ao negócio.Não se vislumbra, assim, a ocorrência do alegado ilícito a ensejar indenização por dano moral, consoante alegam os primeiros apelantes/autores. Ademais, não houve a comprovação de ofensa à sua honra objetiva ou subjetiva, do que inviável o acolhimento à pretensão recursal de reconhecimento de dano moral indenizável. Da mesma forma, inobstante os primeiros apelantes/autores aleguem que teria havido omissão dos réus quanto à real situação da empresa, deixaram de elucidar quais teriam sido as discrepâncias constatadas bem como a eventual negativa dos réus em solucioná-las na forma avençada entre as partes.Por fim, a título de esclarecimento, cabe tratar da questão afeta à alegada inobservância, pelos réus, da cláusula contratual de não concorrência, aventada pelos primeiros apelantes/autores a título de reforço argumentativo no propósito de obtenção da indenização por danos materiais e morais.Ao contrário das alegações, ressalta-se que não foi maliciosamente descumprida pelos réus.Ao revés, nos já mencionados autos n 0007847-08.2018.8.16.0194, houve a o concessão do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos ora réus perante aquele Juízo, nos seguintes termos (seq. 13):(...)Destarte, os ora réus agiram amparados por decisão judicial, fundamentada exatamente no inadimplemento contratual dos ora autores.Veja-se que tal decisão judicial foi proferida em 27/08/2018, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Aliás, naqueles autos, a parte ora autora apresentou contestação em 09/09/2019, do que se conclui que estava plenamente ciente de tais fatos quando do ajuizamento deste feito.Acrescenta-se que não houve qualquer comprovação de que os réus tenham agido de forma dissonante da boa-fé objetiva quanto ao dever de informação, tal como alegado pelos primeiros apelantes, tampouco tenham contribuído para o término das relações comerciais entre a empresa (e os autores) e o principal cliente, Condor, ou para o insucesso do prosseguimento das atividades.Para além de ratificar as conclusões obtidas pelo Juízo a quo ao apreciar o acervo probatório dos autos, imperioso destacar que o próprio contrato em tela previa expressamente que “os sócios da empresa alienante ficarão com acesso às instalações do ponto comercial alienado, por um período de 90 (noventa) dias, da assinatura do presente, para que os mesmos possam repassar informações pertinentes ao adquirente, não podendo, no entanto, tomar nenhuma decisão quanto à direção do estabelecimento comercial já alienado, por menor que seja, sendo que tais atos são responsabilidade exclusiva do adquirente. Também ficam proibidos os alienantes de efetuarem novos negócios após a data acima mencionada”, o que corrobora a responsabilidade dos próprios autores pela gestão da empresa após a alienação.Portanto, consoante entendeu o Juízo originário, não há quaisquer valores a serem percebidos pelos autores e primeiros apelantes neste feito em razão de suposto dano moral e material, do que logicamente resta afastada a pretensão recursal de compensação dos valores por eles inadimplidos.(...)”.
Logo, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação da parte.Contudo, a persecução de tal finalidade não se mostra possível em sede de embargos de declaração, os quais constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Tampouco se vislumbra ocorrência de contradição interna no julgado a autorizar sua reapreciação da forma pleiteada pela parte embargante, cujas alegações se fundam em error in judicando.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as de-cisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional cla-ra e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). E, ainda:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original).
Finalmente, no tocante à pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais elencados, rememora-se o disposto no art. 1.025 do CPC.Conclui-se, portanto, pela rejeição dos declaratórios ora em apreço, desde logo advertida a parte embargante acerca do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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