SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044215-66.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E EQUÍVOCOS. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de existência de omissões e equívocos quanto à interpretação de entendimento jurisprudencial do STF ao caso concreto em apreço e pretensão de acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissão e contradição no acórdão proferido em apelação cível, sob o argumento de que não teria apreciado alegações dos ora embargantes relativas a vício de consentimento e ocultação da situação da empresa, nexo causal entre a conduta dos embargados e o prejuízo havido, violação de cláusula de não concorrência, multa por litigância de má-fé, conduta ilícita e danos indenizáveis. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese4. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, § 2o.