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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Marialva e pelo Serviço de Água e Esgoto de Marialva – SAEMA, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade nº 0102612-58.2024.8.16.0000 e nº 0117454-43.2024.8.16.0000, que declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 1.815/2013 (com alterações posteriores), instituidora da Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento – TSSS.O Embargante alegou que o mencionado acórdão possui vícios, pois: a) viola os artigos 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada; b) há contradição interna, haja vista que a decisão reconhece inicialmente natureza tributária da TSSS, cogitando enquadramento como imposto, empréstimo compulsório ou contribuição especial, mas afasta essas hipóteses sem definir espécie jurídica; c) aproxima a exação da taxa ao reconhecer elementos típicos, mas negar essa natureza sob alegação de falta de prestação específica e divisível; d) também por afastar a qualificação como tarifa ou preço público, sem justificar adequadamente por que não seria aplicável regime tarifário, apesar de a cobrança incidir apenas sobre empreendedores que voluntariamente submetem projetos à análise municipal; e) não enfrenta dispositivos da Lei Municipal nº 1.815/2013 que vinculam a arrecadação a obras e serviços específicos de saneamento, diretamente relacionados ao incremento de demanda por novos loteamentos, o que descaracteriza a premissa de ausência de especificidade; f) omite-se quanto ao elemento voluntário da cobrança e à natureza urbanística/contratual da TSSS, que se configura como contrapartida financeira proporcional ao impacto do empreendimento, legitimada pelo Estatuto da Cidade e pela legislação urbanística; g) não analisa adequadamente a alegação de duplicidade de custos, pois a TSSS financia obras de expansão do sistema, enquanto tarifas ordinárias remuneram consumo e manutenção, sendo cobranças distintas; h) ignora dispositivos da Lei Federal nº 11.445/2007 (artigos 29 e 30), que autorizam considerar investimentos para expansão do sistema na estrutura de remuneração dos serviços; i) omite-se quanto à modulação dos efeitos da decisão, necessária para preservar situações consolidadas e evitar graves consequências financeiras e administrativas, conforme artigo 927, § 3º, do CPC e artigo 27 da Lei nº 9.868/1999; j) requer prequestionamento expresso dos artigos 30, I e VIII; 93, IX; 145 da Constituição Federal; artigos 77 e 79 do CTN; artigos 29 e 30 da Lei nº 11.445/2007; e artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, para viabilizar recursos excepcionais.Requereu o conhecimento e provimento dos embargos para sanar as omissões, obscuridades e contradições apontadas, com consequente revisão do julgado e reconhecimento da constitucionalidade da Lei Municipal nº 1.815/2013. Subsidiariamente, caso mantida a inconstitucionalidade, que o acórdão seja integrado para esclarecer a natureza jurídica da exação, sua compatibilidade com a Lei Federal nº 11.445/2007, a relação com contrapartidas urbanísticas e a necessidade de modulação dos efeitos. Por fim, para fins de prequestionamento, que o acórdão integrativo enfrente expressamente os dispositivos constitucionais e legais indicados.Em contrarrazões, a embargada defendeu que: a) os embargos de declaração interpostos pelo Município de Marialva e pelo Serviço de Água e Esgoto de Marialva (SAEMA) não devem sequer ser conhecidos porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), sendo patente o uso impróprio do instrumento para rediscutir o mérito do acórdão; b) não há contradição quanto à natureza jurídica da Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento (TSSS), pois o acórdão percorreu, de forma técnica e sequencial, as hipóteses de enquadramento; c) é juridicamente irrelevante a pretensão de que o Tribunal “nomeie” a exação; d) inexiste omissão quanto ao art. 4º, incisos I a VIII, da lei municipal, uma vez que o voto examinou a destinação vinculada da receita; e) a tese de voluntariedade/contrapartida urbanística é improcedente, porque a aprovação do parcelamento do solo está legalmente condicionada ao recolhimento da TSSS (art. 3º), o que revela compulsoriedade típica de tributo e afasta a noção de contrato bilateral necessária às tarifas, como reforça a Súmula 545 do STF; f) o acórdão enfrentou a alegada “duplicidade de custos”, demonstrando que a TSSS incide sobre itens que já compõem a estrutura de remuneração dos serviços; g) a eventual leitura da TSSS como contribuição especial não salva a cobrança, porque tal espécie é de competência exclusiva da União (art. 149 da CF); h) a modulação de efeitos não pode ser obtida por via de embargos declaratórios, medida de caráter excepcional que demanda fundamentação específica e análise do impacto concreto, inexistentes nos autos, não bastando alegações genéricas sobre obras e arrecadações pretéritas.Os autos vieram conclusos.É o relatório
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Marialva e pelo Serviço de Água e Esgoto de Marialva – SAEMA, em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nos incidentes de arguição de inconstitucionalidade nº 0102612-58.2024.8.16.0000 e nº 0117454-43.2024.8.16.0000, que declarou a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 1.815/2013 (com alterações posteriores), instituidora da Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento – TSSS.Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito merecem parcial acolhimento apenas para modulação dos efeitos temporais da decisão. A espécie recursal aqui analisada constitui o instrumento processual cabível para sanar vícios intrínsecos à decisão judicial, especificamente omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preceituam os incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer das supracitadas hipóteses inviabiliza o provimento do recurso, porquanto sua finalidade não se coaduna com a rediscussão do mérito da causa. Na dicção do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de vícios de fundamentação, contradição e omissão, ao supostamente não definir adequadamente a natureza jurídica da TSSS, afastar sua qualificação como taxa ou tarifa sem justificativa suficiente, deixar de considerar a destinação vinculada da arrecadação, o caráter voluntário e urbanístico da cobrança, a inexistência de duplicidade de custos e a compatibilidade da exação com a Lei Federal nº 11.445/2007, além de não modular os efeitos da decisão e requerer o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais e legais para fins de interposição de recursos excepcionais.As alegações quanto a existência de vícios não merece prosperar. O parágrafo único do art. 1.022 do CPC prevê que:“Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”Por sua vez, o art. 489 do CPC traz, entre outras hipóteses a prevista no inc. IV do §1º, que diz respeito às teses trazidas pelas partes e o dever de fundamentação das decisões judiciais. Nestes termos:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”Seguindo os ensinamentos da doutrina já citada[1], “considerara-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”.O mesmo autor faz importante ressalva quanto à obrigatoriedade de enfrentar todos os argumentos suscitados nos autos. Ensina que o juiz não precisa abordar todas as alegações ou argumentos das partes, desde que a decisão apresente fundamentação suficiente. Em casos de múltiplos fundamentos, a análise de apenas um deles, se este for bastante para acolher ou rejeitar o pedido, é suficiente. Ao comprovar tal fundamento, o julgador pode proferir a decisão, concedendo os efeitos jurídicos à parte, sem a necessidade de examinar os demais argumentos. Vejamos: “É bastante corriqueiro nos tribunais o entendimento segundo o qual “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Trata-se de entendimento parcialmente correto; na prática, muitas vezes é mal aplicado, dando azo a verdadeiras arbitrariedades.Efetivamente, se houver cumulação de fundamentos e apenas um deles for suficiente para o acolhimento do pedido (no caso de cumulação de causas de pedir, isto é, de concurso próprio de direitos) ou para o seu não-acolhimento (no caso de cumulação de causae excipiendi, ou seja, causas de defesa), bastará que o julgador analise o motivo suficiente em suas razões de decidir. Tendo-o por demonstrado, não precisará analisar os outros fundamentos, haja vista que já lhe será possível conferir à parte (autora ou ré, a depender do caso) os efeitos pretendidos”.Em conformidade com a legislação vigente e a doutrina especializada precedentemente citada, constata-se que o acórdão em questão não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A leitura das razões recursais demonstra, com clareza, que os embargantes buscam, sob o rótulo formal de vícios decisórios, rediscutir o mérito da controvérsia já solucionada pelo Órgão Especial, o que configura uso impróprio do instrumento recursal e revela mero inconformismo com a conclusão adotada.Não procede, inicialmente, a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado apresenta fundamentação densa, coerente e suficiente, enfrentando de modo explícito todas as questões juridicamente relevantes para o deslinde da controvérsia. A decisão analisou a Lei Municipal nº 1.815/2013 sob múltiplos ângulos: constitucional, tributário e administrativo, passando pelo questionamento da natureza jurídica da denominada Tarifa de Segurança do Sistema de Saneamento (TSSS), suas hipóteses de incidência, a compatibilidade com o sistema constitucional tributário e a conformidade com as diretrizes da Lei Federal nº 11.445/2007. A circunstância de o resultado do julgamento ser desfavorável aos embargantes não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal.Também inexiste a alegada contradição interna quanto à natureza jurídica da TSSS. O acórdão não incorre em afirmações logicamente incompatíveis, mas adota método analítico próprio da dogmática tributária, examinando, de forma progressiva e sistemática, todas as hipóteses juridicamente possíveis de enquadramento da exação. Inicialmente, considerou-se a possibilidade de a cobrança assumir natureza de imposto, empréstimo compulsório ou contribuição especial, afastando-se tais hipóteses em razão da manifesta incompetência municipal para instituí-las, à luz dos arts. 148, 149, 154 e 156 da Constituição Federal. Em seguida, examinou-se a figura da contribuição de melhoria, igualmente descartada diante da ausência de valorização imobiliária como fato gerador. Somente após essa depuração conceitual é que se avançou para a análise da distinção entre taxa e tarifa, concluindo-se que, embora a exação apresente elementos típicos de taxa, não satisfaz os requisitos constitucionais de especificidade e divisibilidade exigidos pelo art. 145, II, da Constituição. Tal percurso lógico não revela contradição, mas, ao contrário, evidencia coerência interna e rigor técnico.É juridicamente irrelevante, ademais, a pretensão dos embargantes de que o Tribunal “nomeie” ou “rotule” definitivamente a exação.Conforme expressamente consignado no voto condutor, a denominação atribuída pelo legislador municipal ou pelo intérprete não define a natureza jurídica da cobrança, nos termos do art. 4º do Código Tributário Nacional, sendo determinantes os elementos materiais da hipótese de incidência, a compulsoriedade e a vinculação a atividade estatal. A exigência de uma classificação nominal não constitui omissão do julgado, mas simples inconformismo com a conclusão de inconstitucionalidade alcançada após a análise de todas as possibilidades de enquadramento.O fato de não ter sido apontada a categorização correta da exação criada pela Lei viciada pela inconstitucionalidade após análise das cinco espécies tributárias admitidas no direito brasileiro é intencional e reforça a demonstração da arbitrariedade e desatino da obrigação legal criada.Ademais, anote-se que essa tarefa cabia ao legislador, que falhou notoriamente.Não há, igualmente, omissão quanto ao exame do art. 4º, incisos I a VIII, da Lei Municipal nº 1.815/2013. O acórdão enfrentou expressamente a destinação vinculada da arrecadação da TSSS, descrevendo as despesas ali elencadas, como ampliação de redes, perfuração e manutenção de poços, aquisição de equipamentos e custeio de energia elétrica. Todavia, corretamente assentou que a vinculação da receita, por si só, não supre a ausência de serviço público específico e divisível, nem estabelece nexo causal direto entre o pagamento exigido do empreendedor e um benefício individualizado a ele prestado. A tese de voluntariedade da cobrança e de sua natureza urbanística ou contratual também foi expressamente enfrentada e corretamente rejeitada. O próprio texto da lei municipal evidencia a compulsoriedade da TSSS, ao estabelecer, no art. 3º, que o recolhimento da exação constitui condição para a aprovação do parcelamento do solo, prevendo, inclusive, a paralisação do empreendimento em caso de inadimplemento. Tal estrutura normativa afasta qualquer noção de adesão voluntária ou de relação contratual bilateral, características indispensáveis às tarifas ou preços públicos. A cobrança imposta unilateralmente por lei, como condição para o exercício de atividade juridicamente lícita, revela traço típico de tributo, conforme consagrado pela Súmula nº 545 do STF, circunstância que inviabiliza a tese de contrapartida urbanística ou contratual.O acórdão igualmente enfrentou a alegação de inexistência de duplicidade de custos, demonstrando que as despesas financiadas pela TSSS coincidem com aquelas que, por força dos arts. 29 e 30 da Lei Federal nº 11.445/2007, já integram a estrutura regular de remuneração dos serviços de saneamento básico. A criação de uma cobrança autônoma e paralela, desvinculada da prestação direta do serviço, configura sobreposição indevida de encargos ao usuário, expressamente vedada pela legislação federal, o que reforça a inconstitucionalidade material da exação.Por fim, conforme consignado, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a leitura da TSSS como contribuição especial, tal enquadramento não teria o condão de convalidar a cobrança, uma vez que as contribuições especiais são de competência legislativa exclusiva da União, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, inexistindo autorização constitucional para sua instituição por Municípios, fora da hipótese excepcional do art. 149-A, manifestamente inaplicável ao caso.Diante desse quadro, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou, de maneira completa, coerente e fundamentada, todas as teses suscitadas pelos embargantes, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, portanto, mera tentativa de rediscussão do mérito e de modificação do resultado do julgamento, finalidade para a qual o referido instrumento não se presta. O que se observa é o inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada. Ocorre que eventual erro de julgamento deve ser atacado pela via recursal própria, não se prestando os embargos de declaração para o efeito infringente pretendido, salvo em situações excepcionais de vício formal, o que não se verifica na espécie.Do pedido de prequestionamentoNa mesma linha de raciocínio não merece prosperar o pedido de declaração para fins de prequestionamento. No entanto, surte o efeito desejado pelo Embargante com a mera interposição do presente recurso, tendo em vista que o art. 1.025 do CPC[2] positivou o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, o qual acolhe o prequestionamento ficto, bastando a oposição de embargos declaratórios suscitando omissão e indicando dispositivos constitucionais para se atender à exigência de eventual futuro recurso extraordinário.Na literalidade do dispositivo citado:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Portanto, não há omissão a ser nada nesse ponto.Da modulação dos efeitos da decisãoPor fim, cumpre apreciar o pedido de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, formulado pelos embargantes com fundamento no art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil.É assente que, como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos retroativos (ex tunc), fulminando o ato normativo desde o seu nascedouro, porquanto a incompatibilidade com a Constituição Federal retira-lhe validade desde a origem. A restrição dessa eficácia constitui medida de caráter excepcional, somente admissível quando demonstradas, de forma concreta, razões qualificadas de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, não bastando alegações genéricas de impacto financeiro ou administrativo.Nesse ponto, é oportuno registrar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a modulação dos efeitos em hipóteses específicas, nas quais a decisão de inconstitucionalidade seja apta a gerar repercussões sistêmicas relevantes, tanto para os contribuintes quanto para a Fazenda Pública, notadamente quando há risco de abalo significativo na arrecadação e imposição de dever de restituição em larga escala, com potencial de comprometer a estabilidade das relações jurídicas consolidadas. Foi esse o contexto considerado, por exemplo, no julgamento do RE 851.108-RG/SP[3], em que se reconheceu a necessidade de limitar os efeitos da decisão diante das graves repercussões decorrentes da definição da competência para cobrança do ITCMD, inclusive em cenários de bitributação, resguardando-se, ainda, as ações judiciais pendentes até o marco temporal então fixado.No presente caso, embora reconhecida a inconstitucionalidade integral da Lei Municipal nº 1.815/2013, verifica-se que a imediata produção de efeitos retroativos plenos da decisão é apta a gerar relevantes repercussões jurídicas, administrativas e financeiras, tanto para os contribuintes quanto para o próprio Município de Marialva e para o SAEMA. A cobrança da TSSS foi realizada ao longo de período significativo, com base em lei formalmente vigente, presumidamente constitucional, integrando o planejamento financeiro da autarquia responsável pelos serviços de saneamento básico.A eventual invalidação retroativa irrestrita da norma poderia ensejar a multiplicação de pedidos de repetição de indébito, com impacto expressivo sobre as finanças públicas locais, comprometendo a continuidade e a estabilidade da prestação de serviços essenciais, além de gerar cenário de acentuada insegurança jurídica. Trata-se de contexto que guarda similitude com aquele enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6817/PE e do RE 851.108-RG/SP (Tema 825 da Repercussão Geral), em que se reconheceu a necessidade de modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de exação tributária, justamente para evitar abalos relevantes na arrecadação estatal e preservar a estabilidade das relações jurídicas constituídas sob a égide da norma reputada inválida.Naquela oportunidade, o STF assentou que, consideradas a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos, era cabível limitar os efeitos da decisão, fazendo-a incidir apenas a partir de marco temporal definido, com ressalva das ações judiciais pendentes e das situações já controvertidas até então. Tal orientação revela-se plenamente aplicável ao caso em exame, na medida em que a controvérsia ora analisada também envolve exação cobrada de boa-fé, com respaldo em legislação vigente, e cuja invalidação retroativa absoluta poderia produzir efeitos desorganizadores desproporcionais.Dessa forma, mostra-se juridicamente adequado modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.815/2013 para que produza efeitos a partir da publicação deste acórdão, preservando-se, contudo, as situações em que a exigibilidade da TSSS já tenha sido objeto de impugnação específica. Assim, ficam ressalvadas da modulação: (i) as ações judiciais já ajuizadas até a data da publicação desta decisão, nas quais se discuta a validade da cobrança da TSSS; e (ii) as exações que já tenham sido formalmente questionadas na esfera administrativa até o mesmo marco temporal.Com essa solução, concilia-se a supremacia da Constituição e a autoridade da decisão de inconstitucionalidade com a necessidade de preservação da segurança jurídica e do excepcional interesse social, evitando-se tanto a convalidação indefinida de cobrança inconstitucional quanto a produção de efeitos retroativos potencialmente gravosos e desproporcionais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar a ele parcial provimento apenas para modular os efeitos da decisão, nos termos acima expostos.
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