Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Embargos de Declaração-Crime opostos por Joane Terezinha Vitor Vollet, apontando irregularidade que entende presente no r. acórdão de mov. 25.1 (autos nº. 0001802-95.2023.8.16.0134 Ap) desta Segunda Câmara Criminal.Nesta ocasião, o insurgente alega, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão (mov. 1.1).
II. Os presentes aclaratórios não merecem provimento. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissões e contradições no acórdão, ao argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentadas questões relativas à discrepância entre a área descrita na denúncia e aquela apontada no laudo pericial indireto, à delimitação do estágio de regeneração da vegetação atingida, ao alcance das declarações prestadas pela acusada, à necessidade de realização de perícia ambiental requerida pela defesa e à alegada continuidade da utilização da área após o embargo ambiental. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Sem razão. Inicialmente, não se verifica qualquer contradição interna no acórdão embargado. A alegação de incompatibilidade entre a área descrita na denúncia e os dados constantes do laudo pericial nada mais representa do que inconformismo da embargante com a valoração probatória adotada pelo Colegiado. O acórdão examinou expressamente o laudo pericial indireto produzido nos autos, os elementos coligidos durante a fiscalização ambiental, os autos administrativos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, concluindo pela comprovação da materialidade e da autoria delitivas. A pretensão deduzida nos aclaratórios objetiva apenas a reapreciação da suficiência desses elementos probatórios, providência incompatível com a via eleita. Também não há omissão quanto ao estágio de regeneração da vegetação atingida. O acórdão reproduziu as conclusões constantes do laudo pericial e registrou que a área objeto da intervenção continha vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, inclusive em estágio médio de regeneração, elemento posteriormente corroborado pelos relatos dos agentes fiscalizadores ouvidos em juízo. Eventual discordância da embargante quanto às conclusões periciais adotadas pelo Colegiado não evidencia ausência de prestação jurisdicional, mas mera irresignação com o resultado do julgamento. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto ao alcance das declarações prestadas pela própria acusada. O acórdão não atribuiu força probatória isolada às suas declarações, mas examinou o conjunto probatório de forma global, consignando expressamente a existência de laudo pericial, autos de infração, relatórios de fiscalização e depoimentos testemunhais harmônicos entre si. A circunstância de a embargante sustentar interpretação diversa acerca do significado de suas declarações não traduz omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito já apreciado por esta Câmara Criminal. Tampouco subsiste a alegação de omissão acerca da perícia requerida pela defesa. A questão foi expressamente enfrentada quando o acórdão concluiu pela inviabilidade da realização de perícia direta, em razão do lapso temporal transcorrido desde os fatos, bem como pela suficiência do exame pericial indireto já constante dos autos. Houve pronunciamento específico sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à pretensão defensiva, o que afasta a ocorrência do vício apontado. Do mesmo modo, não há omissão relativamente à utilização da área após o embargo ambiental. O acórdão consignou que a conduta da acusada prosseguiu mesmo após a intervenção dos órgãos de fiscalização, circunstância valorada conjuntamente com os demais elementos dos autos para afastar a aplicação do princípio da insignificância. A tese defensiva acerca do alegado rompimento da cerca por animais foi examinada e rejeitada de forma incompatível com a conclusão pretendida pela embargante, não havendo que se falar em ausência de manifestação jurisdicional. Verifica-se, portanto, que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. A insurgência deduzida limita-se, em realidade, a renovar argumentos defensivos já analisados e rejeitados por esta Câmara Criminal, buscando rediscutir a valoração da prova, a suficiência do laudo pericial e as conclusões jurídicas adotadas pelo Colegiado, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, o julgador não está obrigado a se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, bastando o efetivo enfrentamento da controvérsia submetida a julgamento, como efetivamente ocorreu no caso dos autos. Ante tais considerações, é de se desproverem os embargos de declaração.
|