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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina, que julgou procedente a Ação de Cobrança nº 0081783-14.2024.8.16.0014, que lhe demanda MAREGA E SORIANI ADVOGADOS EPP. Consta da parte dispositiva da sentença: "Dispositivo. Frente ao exposto, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, julgo procedentes os pedidos veiculados na inicial para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenização no equivalente a R$ 27.204,09 (vinte e sete mil e duzentos e quatro reais e nove centavos), a título de contraprestação pelos serviços advocatícios prestados pela sociedade autora nos autos nº 0005157-77.2003.8.16.0017, corrigidos e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência, condeno também o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa pela atuação nos presentes autos de ação de cobrança, os quais, atento às diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” (mov. 38.1). Em suas razões de apelação (mov. 44.1), a parte pretende, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de mérito, extinguindo o feito, com fulcro no art. 487, II do CPC e, no mérito, a reforma da sentença, pedidos estes que se fundamentam pelas seguintes arguições: a) “o marco inicial da prescrição deve ser considerado no momento exato da cessação do contrato de prestação de serviço ocorreu no dia 22 de março de 2013 e, e a presente ação somente foi intentada em 02/12/2024, após o decurso do prazo quinquenal estabelecido no artigo 206 §5º Inciso II do Código Civil”; b) “a prescrição dos honorários profissionais ocorre em 5 (cinco) anos contados da cessação do respectivo contrato de prestação de serviço advocatício que, na hipótese, consubstancia-se na revogação do mandato outorgado ao autor da presente demanda”; c) “A cessação do contrato de prestação de serviço ocorreu no dia 23 de março de 2013 (mov. 1.5) e, nestes moldes, o apelado-autor teria até o dia 23 de março de 2018 para ajuizar a pretensão condenatória em face do apelante-réu. No entanto, apenas no dia 02 de dezembro de 2024 houve o ajuizamento da demanda sub judice e, óbvio está, que o autor manejou a desoras a sua pretensão, ensejando os reflexos da prescrição, ex vi artigo 206 §5º Inciso II do Código Civil c/c Inc. V do artigo 25 da lei nº 8.906/94 que, a seu turno, deveriam ter sido devidamente reconhecidos pelo douto Juízo de primeira instância”; d) quanto ao mérito, “revelou-se manifestamente descabida a condenação relacionada a 10% sobre o valor recuperado em acordo celebrado por advogados contratados após a resilição celebrada pelo Banco do Brasil junto ao apelado-autor. Neste cenário, é inquestionável que a r. Sentença não observou o disposto expressamente nos itens 2.1 e 2.2 da Cláusula 2 do Anexo IV (seq.1.6)”; e) “De fato, caberia, isto sim, observar o patamar e o percentual de 3% incidente sobre o valor recuperado em razão do acordo alcançado pelos novos advogados contratados, ao contrário do que paradoxalmente foi determinado pela r. Sentença, ao condenar no percentual de 10% sobre o valor recuperado”; f) “impõe-se rejeitar o entendimento de primeira instância de que a resilição do contrato de prestação de serviço advocatícios teria o efeito jurídico de afastar as consequências insculpidas nas cláusulas do referido negócio jurídico”; g) “caberia ao apelante observar o que determinava a Cláusula 2 do anexo IV (mov. 1.6) para observar que o apelado não poderia ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários pretendidos na presente demanda judicia”; h) “o momento adequado para o recebimento das verbas sucumbenciais seria, tão somente, após a satisfação do crédito pela parte adversa (eventual executado) do Banco do Brasil (então exequente) nas respectivas demandas judiciais em que o douto apelante atuara profissionalmente”; i) “a cláusula prevendo a remuneração com observância da sucumbência processual em cada uma das demandas nas quais o Apelado atuara é absolutamente válida e eficaz, devendo-se assim ser reformada a r. Sentença guerreada”; j) “requer-se seja dado provimento ao presente pedido recursal para REFORMAR a r. Sentença (mov.38) AFASTANDO-SE O PEDIDO CONDENATÓRIO ACOLHIDO PERANTE O JUÍZO “A QUO” e, por corolário, invertendo-se os ônus de sucumbência processual”; k) “A fim de assegurar o acesso da parte apelada às Instâncias Superiores e, principalmente, visando evitar a interposição de embargos declaratórios unicamente com a finalidade de discutir matéria de direito, respeitosamente, roga-se sejam prequestionados os dispositivos legais atinentes ao presente julgamento, inclusive aqueles não expressamente mencionados no corpo do V. Acórdão a ser proferido da presente demanda cível, isto tudo em razão da adoção do “prequestionamento ficto” decorrente da liturgia legal prevista no artigo 1025 do CPC”.A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, pelas seguintes razões: a) “o contrato que embasa a pretensão de cobrança previa os honorários apenas a partir do implemento da condição suspensiva. Ou seja, somente quando e se o Apelante obtivesse vantagem econômica nos autos nº 0005157-77.2003.8.16.0017. Em virtude disso, a fluência da prescrição foi postergada”; b) “considerando que o crédito dos autos nº 0005157- 77.2003.8.16.0017 foi recebido pela Apelante em 13/10/2021, o prazo prescricional começou a correr a partir desta data, tornando tempestiva a presente ação, ajuizada em 02/12//2024”; c) “O item 2.1 da referida cláusula deixa claro que os percentuais de 1% a 6% somente seriam devidos caso restasse prejudicado o recebimento da verba honorária diretamente da parte adversa. Nos autos 0005157-77.2003.8.16.0017, não restou comprovada tal impossibilidade, tampouco houve resistência da parte adversa ao pagamento dos honorários de sucumbência”; d) “No tocante ao item 2.2, que também faz referência ao item 2.1, da mesma cláusula, o juízo foi claro ao afirmar que a disposição contratual não pode ser interpretada de forma a excluir o direito ao recebimento de honorários já constituídos, haja vista que os honorários de sucumbência pertencem exclusivamente ao advogado e são independentes da relação entre cliente e parte adversa; d) “o Banco, na condição de cliente, não detinha poder jurídico para dispor de quantia tão significativa dos honorários sucumbenciais que eram devidos ao exprocurador. Essa cláusula viola frontalmente o art. 23 do Estatuto da OAB e art. 85, §14 do CPC, os quais estabelecem que os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado, não ao cliente”; e) “a cláusula 1.6, também do contrato firmado entre as partes (Anexo IV), é a que se aplica a controvérsia. Ela estabelece, de forma expressa, o rateio proporcional dos honorários nas ações patrocinadas por mais de um advogado, cabendo: 3/5 à sociedade de advogados substituída (ora Apelado); 2/5 ao novo patrono.”; f) “a execução dos autos nº 0005157-77.2003.8.16.0017, inicialmente patrocinada pelo escritório Apelado, foi por ele conduzida até meados de 2013, após a efetivação da penhora, sendo o patrocínio substituído somente posteriormente, até a satisfação integral da execução. Portanto, é de rigor concluir que a Apelada, na condição de advogado destituído, faz jus ao recebimento de honorários proporcionais à sua atuação, calculados de acordo com o contrato firmado entre as partes, na proporção de 3/5 dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juízo (10%), incidentes sobre o crédito recuperado pelo Banco, no total de R$ 453.401,65”. É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) quanto os extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança promovida por MAREGA E SORIANI ADVOGADOS EPP, condenando o apelante ao pagamento de R$ 27.204,09, correspondente à fração contratual de 3/5 dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor executado na ação nº 0005157-77.2003.8.16.0017, além de atualização e juros. 2.1. DA PRESCRIÇÃOConforme relatado, a parte apelante requer o reconhecimento da prescrição, fundando-se no argumento de que a cessação do contrato de prestação de serviço ocorreu no dia 22 de março de 2013, e que a presente ação somente foi intentada em 02/12/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil.Razão não lhe assiste, contudo.Conforme consignado pelo magistrado singular, “o contrato que lastreia a pretensão de cobrança previa honorários vinculados à obtenção da vantagem econômica pelo Banco do Brasil, situação na qual o início da fluência da prescrição é postergado, começando a correr apenas com o implemento da condição, pois é a partir daí que passa a existir uma pretensão exercitável”.É o que se extrai expressamente da Cláusula 1.2, no tópico da regra geral do Anexo IV:"O contratado renuncia ao direito de cobrar honorários de sucumbência da parte adversa enquanto não houver a integral satisfação do crédito do CONTRATANTE, ou autorização deste" (mov. 1.6). No caso, a parte autora, ora apelada, juntou decisão proferida no processo nº 0005157-77.2003.8.16.0017, em que foi considerado o adimplemento do saldo remanescente, autorizando a expedição de alvará para levantamento (mov. 1.13), com pagamento válido entre 15/09/2021 e 13/10/2021, no valor de R$ 453.401,65 (mov. 1.14).Assim, considerando que o contrato de prestação de serviço firmado entre as partes vedava a cobrança de honorários antes da satisfação integral do crédito, que ocorreu apenas no dia 13/10/2021, não há falar em prescrição, tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, II, CC), a contar da data da satisfação integral do crédito, conforme expressa previsão contratual.Neste sentido, o STJ já se manifestou: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários, na qual a remuneração pelos serviços advocatícios estava condicionada ao sucesso da demanda e levantamento de valores.2. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato.3. Na espécie, tendo sido pactuado o pagamento dos honorários quando do recebimento dos valores pelo cliente, é desta ocasião que se conta o prazo prescricional.4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.875.843/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO. PROVEITO OBTIDO NA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda.2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.727.096/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NOS QUADROS DA OAB. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios, na qual se pretende o pagamento de honorários contratuais de êxito, por advogado que, em decorrência de condenação criminal, teve sua inscrição perante os quadros da OAB suspensa. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais pactuados com cláusula de êxito somente tem início a partir do momento em que verificada a condição contratualmente prevista, sem qual "não se terá adquirido o direito" (art. 125 do CC/02). Nesse norte, e à luz da teoria da actio nata, o prazo começa a correr apenas quando obtido o sucesso na ação, ainda que haja a revogação ou cessação do mandato no curso da demanda. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1128140/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE SUCESSO. REVOGAÇÃO DO MANDATO ANTES DE CONFIGURADA A CONDIÇÃO ESTIPULADA PELAS PARTES PARA PAGAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO.1. A contagem de prazos para se aferir eventual ocorrência de prescrição deve observar o princípio da actio nata, que orienta somente iniciar o fluxo do lapso prescricional se existir pretensão exercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno extintivo. É o que se extrai da disposição contida no art. 189 da lei material civil.2. No caso concreto, a remuneração pela prestação dos serviços advocatícios foi condicionada ao sucesso da demanda judicial.Em tal hipótese, a revogação do mandato, por ato unilateral do mandante, antes de ocorrida a condição estipulada, não implica início da contagem do prazo prescricional.3. Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 805.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 28/4/2015.) Logo, rejeito a prejudicial de mérito.
2.2 DO MÉRITONo mérito, a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando ser “descabida a condenação relacionada a 10% sobre o valor recuperado em acordo celebrado por advogados contratados após a resilição celebrada pelo Banco do Brasil junto ao apelado-autor”. Sustenta que “a Sentença não observou o disposto expressamente nos itens 2.1 e 2.2 da Cláusula 2 do Anexo IV (seq. 1.6)”, e que caberia “observar o patamar e o percentual de 3% incidente sobre o valor recuperado em razão do acordo alcançado pelos novos advogados contratados”, ao invés dos 10% fixados na sentença.Sem razão.A pretensão autoral está alicerçada em cláusula contratual clara que prevê o direito aos honorários proporcionais nos casos de rescisão contratual, nos seguintes termos:
Conforme se lê, o contrato prevê que, em caso de execução, quando exarada sentença nos embargos e não interposto ou respondido recurso, os honorários sucumbenciais serão partilhados à razão de 3/5 para o patrono anterior e 2/5 para o sucessor.No caso dos autos, conforme comprovado pela parte autora, quando da rescisão do contrato, já havia transitado em julgado os Embargos à Execução opostos nos autos nº 0005157-77.2003.8.16.0017, razão pela qual são devidos 3/5 dos honorários recebidos (10% sobre o crédito recuperado pelo Banco), após implementada a condição prevista – satisfação do crédito –, ensejando a exigibilidade da verba pactuada.Quanto à insurgência relativa à suposta inaplicabilidade da cláusula 1.6 e prevalência das cláusulas 2.1 e 2.2 do Anexo IV, estas referem-se a critérios gerais de remuneração, não afastando o disposto especificamente para hipóteses de substituição de patrono.Por fim, conforme mencionado na sentença, a cláusula que autoriza o Banco a celebrar acordos sem anuência do patrono não tem o condão de suprimir o direito aos honorários já constituídos, tampouco exonera o dever de pagamento dos honorários contratuais pactuados.Nego, portanto, provimento ao recurso de apelação.Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se não ser necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no presente acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos.O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Mantida a sentença, não há falar em redistribuição da sucumbência.Outrossim, impõe-se, a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil.Acerca do regramento relativo aos honorários advocatícios recursais, Theotonio Negrão ensina: “A majoração dos honorários advocatícios previamente fixados acontece nos casos em que não se conhece ou se nega provimento ao recurso, desde que o advogado do recorrido tenha desempenhado algum tipo de trabalho ulterior à decisão recorrida (p. ex., oferta de resposta ao recurso). Se o advogado do recorrido nada fez após a decisão que fixou seus honorários, não há razão para o aumento da verba honorária. ” (NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luiz Guilherme Aidar; DA FONSECA, João Francisco Naves. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 192). Assim, majoro os honorários de sucumbência fixados em primeira instância de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau.
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