SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011080-71.2025.8.16.0160
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal por ilegalidade na cobrança do IPTU deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de legislação específica que definisse o valor venal do imóvel, o que viola o princípio da legalidade tributária.4. A municipalidade não apresentou a Planta Genérica de Valores (PGV) que estabelece os critérios para a determinação do valor venal do imóvel.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; Lei Complementar nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005180-15.2022.8.16.0160, Rel. Des. Octávio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.