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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE IPTU. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança de créditos tributários referentes a imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), extinguiu o processo de execução fiscal e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de execução fiscal por ilegalidade na cobrança do IPTU deve ser mantida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cobrança do IPTU foi considerada ilegal por ausência de legislação específica que definisse o valor venal do imóvel, o que viola o princípio da legalidade tributária.4. A municipalidade não apresentou a Planta Genérica de Valores (PGV) que estabelece os critérios para a determinação do valor venal do imóvel.IV. DISPOSITIVO5. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, e 156, I; Lei Complementar nº 70/2001, arts. 104, 113 e 116.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009127-43.2023.8.16.0160, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0005180-15.2022.8.16.0160, Rel. Des. Octávio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0065478-65.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011080-71.2025.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 60.1, proferida nos autos de ação de execução fiscal nº 0000748-79.2024.8.16.0160, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários relativos a IPTU, anteriores a Lei Complementar Municipal nº 421/2022, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 487, e inciso III, do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. No mais, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado, o Município de Sarandi sustenta, em síntese, que não é cabível a extinção da execução fiscal de ofício em razão da inconstitucionalidade do dispositivo legal que fundamenta a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Assevera que a cobrança do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em questão se fundamenta nos artigos 104 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 70/2001. Alega que a sentença ora recorrida incorreu em violação ao julgamento do ARE nº 1.245.097/PR pelo Supremo Tribunal Federal (tema nº 1.084 de repercussão geral), ocasião em que, segundo diz, a Suprema Corte entendeu pela desnecessidade de “Planta Genérica se estiverem previstos os critérios de cálculo em Lei – o que está, no caso do Município, na Lei Complementar nº 70/2001, art. 116”. Pondera que, sobre o tema em discussão, há entendimentos divergentes nesta Corte, dentre os quais destacam-se casos em que se reconheceu a legalidade da cobrança. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença e continuidade do processo, visto que a Legislação Municipal possuía critérios objetivos no próprio Código Tributário para apuração do valor venal dos imóveis - e não cabe ao Juízo questionar estes critérios, posto que a CDA goza de presunção de validade e exequibilidade. Subsidiariamente, defende a possibilidade de substituição do título executivo, a fim de manter apenas os débitos referentes a taxa de coleta e destinação final de lixo (mov. 63.1). A parte apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. 69.1). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 26 de janeiro de 2024 o Município de Sarandi ajuizou ação de execução fiscal e a dirigiu contra Yoshio Akimoto, para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 4.182,30 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e trinta centavos), referentes ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativos aos exercícios fiscais dos anos de 2020 a 2022, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 74/2024 (mov. 1.2). No decorrer do trâmite processual, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual irregularidade no lançamento dos tributos indicados no título executivo (mov. 54.1). Após manifestação do ente municipal (mov. 57.1), sobreveio a r. sentença recorrida, proferida em 06 de agosto de 2025, por meio da qual o eminente juiz da causa reconheceu a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários relativos a IPTU, anteriores a Lei Complementar Municipal nº 421/2022, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 487, e no inciso III, do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. No mais, condenou a parte exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 60.1). Pois bem. Como é cediço, a competência para instituição e cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é dos municípios, consoante inciso I, do artigo 156, da Constituição Federal. Em seu inciso I, do artigo 150, a Carta Magna disciplina que a criação e a majoração de tributos devem observar o princípio da legalidade, verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Infere-se da Certidão de Dívida Ativa nº 74/2024 (mov. 1.2), que lastreia a execução fiscal originária, que o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) em exação possui fundamento na Lei Municipal nº 70/2001, que dispõe em seu artigo 104 o seguinte: Art. 104 O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município. A respeito da base de cálculo do imposto, o artigo 113 da referida legislação, por sua vez, disciplina que “A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) será o valor venal do imóvel respectivo”. Quanto ao valor venal do imóvel, o artigo 116 da legislação em questão assim prevê: Art. 116. O valor venal dos imóveis será definido em Lei específica. No caso dos autos, infere-se que à época do fato gerador dos créditos tributários em questão (01/01/2020, 01/01/2021 e 01/01/2022), inexistia legislação específica a estabelecer os critérios para a constatação do valor venal do imóvel. Embora a municipalidade alegue a possibilidade de cálculo do IPTU com base no valor venal do imóvel e/ou pela Planta Genérica de Valores (PGV), não foi comprovado nos autos qual legislação e critérios foram aplicados para a base de cálculo do IPTU na data do fato gerador dos tributos objeto do título executivo que lastreia a presente execução fiscal. Além disso, a cobrança do IPTU tem sido realizada com fundamento na Lei Complementar nº 70/2001. No entanto, esse diploma normativo não definiu a base de cálculo (valor venal) para fins de cálculo do IPTU, o que impossibilita o uso de tal fundamento legal para a realização do lançamento tributário em discussão. Registre-se, pois importante, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 211), firmou a seguinte tese: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária”. Observa-se, destarte, a existência de irregularidade capaz de atingir a higidez do título executivo, na medida em que o Município de Sarandi efetuou o lançamento do IPTU sem lei específica capaz de definir o valor venal do imóvel para fins de base de cálculo do imposto, em afronta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, tratando-se do Município de Sarandi, esta Corte já decidiu. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SARANDI. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LANÇAMENTO DO IPTU. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. PREVISÃO EM DECRETO MUNICIPAL. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 211 DO STF. DECISÃO CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA BALIZADOS NO AGINT NOS EDCL NO RESP 1357561/MG. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0009127-43.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.02.2025). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGADA NULIDADE DA CDA ANTE AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA CAPAZ DE DEFINIR O VALOR VENAL DOS IMÓVEIS PARA FINS DE BASE DE CÁLCULO DO IPTU – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLANO – SENTENÇA MANTIDA. 3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005180-15.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Octávio Campos Fischer - J. 09.12.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PELO MUNICÍPIO DE SARANDI. LANÇAMENTO DE IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. AUSÊNCIA DE LEI DEFINIDORA DOS CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. TEMA Nº 211 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXIGÊNCIA DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. EXEGESE DOS ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MUNICÍPIO DE SARANDI QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA O LANÇAMENTO DO TRIBUTO, DENTRE ELES, A EDIÇÃO DE LEI PRÉVIA ESPECÍFICA E COMPROVAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0065478-65.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira - J. 19.06.2023). Quanto ao pedido subsidiário de substituição da Certidão de Dívida Ativa, a fim de que o Fisco proceda à separação das receitas constantes na rubrica IPTU a fim de que possa prosseguir a execução quanto as demais receitas não declaradas inexigíveis (Coleta e Destinação Final Do Lixo), cumpre registrar que a ausência de individualização dos créditos tributários configura vício insanável, o que impede a substituição do título executivo. Nesse sentido, aliás, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL. 1. Sentença que reconheceu, de ofício, a nulidade da certidão de dívida ativa e julgou extinta a Execução Fiscal. 2. Município que requer a reforma da r. sentença, argumentando que a CDA não é nula, vez que apresenta todos os requisitos. 3. Alegada validade da certidão de dívida ativa – Tese afastada – Ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º da Lei de Execução Fiscal – Município que deixou de individualizar os valores de cada imposto/taxa, bem como de apresentar a fundamentação legal adequada – Entendimento deste e. TJPR – Impossibilidade de emenda/substituição do título executivo ante a presença de vício insanável – Afastada a aplicação do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ – Precedentes. 4. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003879-68.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 21.05.2025 – destaques acrescidos). Escorreita, pois, a r. sentença ao reconhecer a ilegalidade da cobrança dos créditos tributários executados e extinguir o processo de execução fiscal. Por essas razões, o meu voto é no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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