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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 0039001-65.2023.8.16.0001, julgado pela 16ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco e João Maria Pinheiro.O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, por não devolver a matéria referente aos honorários advocatícios, se limitando a discutir o termo inicial dos juros de mora. Alega que ao agir de ofício, o Tribunal violou a aplicação do art. 1.013, caput, do CPC ao exceder os limites da matéria impugnada, ocorrendo preclusão consumativa sobre a fixação de cálculo dos honorários. De forma subsidiária, alega que não foi interpretado a questão do proveito econômico e que a fixação de honorários sobre uma base de cálculo fictícia e inalcançável caracteriza o enriquecimento ilícito do patrono da parte adversa. Discorreu também quanto a omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora e que “não há mora anterior à sentença, razão pela qual os juros de mora não podem fluir desde a data do suposto evento danoso, mas sim da intimação da sentença, nos termos dos arts. 389 e 405 do Código Civil” Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo que “eventual discussão relacionada ao programa deve ser tratada no âmbito do Direito Público, afigurando-se descabido equiparar o programa social com típicas relações de consumo a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Assim, defende que o Banco recorrente é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, não consistindo em relação consumerista. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeito infringente para sanar a omissão e contradição apontadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados (mov. 1.1).O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão judicial, bem como corrigir erro material.No caso em exame, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer desses vícios no acórdão proferido em sede de apelação.A insurgência do embargante cinge-se à alegação de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que não houve adequada apreciação da matéria relativa aos honorários advocatícios, tendo o Tribunal, inclusive, extrapolado os limites da devolução recursal ao analisar questão não impugnada, em suposta violação ao art. 1.013 do CPC. Sustenta, ainda, a ausência de manifestação quanto ao proveito econômico e à base de cálculo adotada, bem como quanto ao termo inicial dos juros de mora. Ademais, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, ao argumento de que a relação jurídica possui natureza pública, vinculada ao PASEP, não se caracterizando como relação de consumo.A decisão colegiada foi assim fundamentada (mov. 28.1 – autos de nº 0039001-65.2023.8.16.0001):“Com efeito, como se observa do entendimento jurisprudencial acima elencado, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, imperioso o reconhecimento da cumulação das bases de cálculos da verba honorária. In casu, tendo em vista a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais, arbitro os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. Sem prejuízo do acréscimo/cumulação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido com o pleito declaratório de nulidade do pacto contratual sub judice. Ainda, oportuno reconhecer que o proveito econômico, para fins de verba honorária está umbilicalmente atrelado ao negócio jurídico declarado nulo e sua “expressão monetária”, qual seja, o valor final do contrato, importância que a casa bancária deixou de auferir caso o contrato permanecesse hígido; corrigido desde a petição inicial nos moldes da jurisprudência acima colacionada. Em resumo, a verba honorária em favor do patrono do recorrente resta fixada em 11% (onze por cento) do valor da condenação, acrescido de 11% (onze por cento) sobre o valor final do contrato, corrigidos desde a inicial, ante o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência de débito. Por fim, considerando o reconhecimento da falsidade da assinatura do autor JOÃO MARIA PINHEIRO como garantidor no contrato objeto da presente demanda, questão ora incontroversa, o que se observa do mesmo contrato, é que, ao que tudo indica, a assinatura do autor também consta como representante da pessoa jurídica ROYAL COMÉRCIO DE VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA – ME, CNPJ 05.553.232 /0001-90, o que daria razão, salvo melhor juízo, ao reconhecimento da nulidade integral da referida contratação.(...) Verifica-se também que, em busca ao referido CNPJ, consta homônimo ao autor como sócio administrador da referida empresa, o que nos leva a acreditar na possibilidade de que tal pessoa jurídica esteja sendo utilizada para a prática de atos ilícitos, ou terceiros estejam se utilizando dos dados da referida empresa para tanto. Assim, de se comunicar a presente decisão ao magistrados responsáveis pelos seguintes processos: autos nº 0000446-53.2016.8.16.0185; autos nº 0000633-27.2017.8.16.0185; autos nº 0002444- 56.2016.8.16.0185; autos nº 0004906-49.2017.8.16.0185; autos nº 0007826-30.2016.8.16.0185, da 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba; autos nº 0010050-11.2016.8.16.0194, da 24ª Vara Empresarial de Curitiba; autos nº 0012009-14.2016.8.16.0001 da 2ª Vara Cível de Curitiba; e autos nº 0013331-09.2015.8.16.0194 da 12ª Vara Cível de Curitiba. Considerando também a possível prática de crime, bem como o interesse da Fazenda Estadual, remeta-se cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná. ISTO POSTO, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por JOÃO MARIA PINHEIRO, para adequar o termo inicial dos juros de mora e para majorar os honorários advocatícios conforme entendimento do STJ, e voto por DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A, para ajustar os índices aplicáveis perante a correção monetária e a taxa aplicável aos juros de mora, nos termos da fundamentação acima. Remeta-se cópia da presente decisão ao Ministério Público do Estado do Paraná, e aos magistrados acima indicados.”Como se vê, ao contrário do que alega o embargante, o acórdão expôs de forma minuciosa e coerente os fundamentos que embasaram as razões de decidir, com análise detalhada das especificidades do caso concreto. Não se verifica, portanto, qualquer omissão em relação à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, inconformismo com a conclusão adotada, revelando nítida tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada.Na decisão embargada, verifica-se que o acórdão apreciou a matéria de forma suficiente e fundamentada, não havendo que se falar em violação ao art. 1.013 do CPC ou em julgamento extra petita. Ademais, não se configura preclusão consumativa na hipótese, uma vez que a matéria foi devidamente devolvida ao Tribunal nos limites do recurso.Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO CONTIDO NO ARESTO OBJURGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. QUESTÕES VENTILADAS SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. 1. Verifica-se que não há qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Inexiste omissão no acórdão que, embora com fundamentação contrária ao interesse da parte, desata a questão jurídica posta em juízo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) 7. Agravo Interno não provido”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) – destaquei Quanto à alegação subsidiária relativa ao proveito econômico e à base de cálculo dos honorários, igualmente não se verifica omissão, pois o acórdão adotou critério compatível com a jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer ilegalidade ou enriquecimento ilícito.No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o acórdão também enfrentou expressamente a questão, fixando-o de acordo com o entendimento aplicável à espécie, inexistindo omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, neste ponto, configura tentativa de rediscussão do mérito.Por sua vez, quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a matéria foi analisada de forma implícita, sendo suficiente para a formação do convencimento do colegiado. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia.Desse modo, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não se prestam ao fim pretendido, revelando-se incabível sua utilização para nova apreciação do mérito.Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sua forma implícita, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi devidamente examinada e decidida, como ocorreu na hipótese. Assim, tendo o acórdão enfrentado de modo suficiente os pontos relevantes da controvérsia, revela-se prescindível manifestação específica sobre cada norma invocada, sendo certo que a simples oposição dos embargos é suficiente para o fim pretendido, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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