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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de embargos de declaração nº 0042564-42.2025.8.16.0019 e 0041601-34.2025.8.16.0019 da 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que são embargantes Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, Adriana Belisário Piccinin Soares e José Eli Salamacha, e embargados os mesmos.1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão lançado ao eDoc. 47.1 (autos nº 0010990-35.2024.8.16.0019), que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, sob a seguinte ementa:Direito civil, processual civil e do consumidor. Apelações cíveis. Falha na prestação do serviço de transporte aéreo, danos morais e materiais. Recursos não providos.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente a presente ação indenizatória, condenando a companhia aérea ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, além das custas processuais e honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em saber se a alteração de determinados voos, culminando no adiantamento do horário de embarque e na mudança do aeroporto e das cidades de partida e chegada, representariam falha na prestação do serviço de transporte aéreo a justificar a condenação por danos materiais e morais, bem como a possibilidade de aumentar ou diminuir as cifras.III. Razões de decidir3. De acordo com a resolução nº 400 da ANAC, nos casos em que houver alteração do horário de chagada e partida, de voos internacionais, superior a uma hora – como o presente –, o transportador deve oferecer ao passageiro alternativas de reacomodação ou reembolso à sua livre escolha, o que não aconteceu na espécie, mesmo diante de alterações no trecho internacional da viagem, que fizeram com que o primeiro voo fosse adiantado mais de 24 horas, e com que saísse de aeroporto e cidade diversa à original, e chegasse em cidade diversa àquela do destino desejado, a companhia aérea impôs aos autores o cancelamento, sem lhes permitir escolher, como preceitua a ANAC.4. Danos materiais relacionados aos valores despendidos com hospedagens, aluguel de automóvel e seguro, que restaram comprovados, não havendo como afastar a condenação nesse sentido.5. Situação experimentada pelos autores que ultrapassa o mero dissabor, indicando a existência de danos morais que entendo terem sido valorados corretamente, em cifra proporcional, razoável e condizente com aquelas adotadas por este TJPR em casos semelhantes.IV. Dispositivo e tese6.Recurso de apelação não provido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 346. CDC, arts. 2, 3, §2º e 14. CC, arts. 186, 393 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 20.04.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.627/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, J: 17.06.2024.Embargos de declaração nº 0042564-42.2025.8.16.0019 ED – recurso oposto pela parte ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.Em suas razões recursais, a embargante argumenta que o acórdão incorreu em omissão, pois deixou de enfrentar as alegações tecidas no tocante “(i) ao cumprimento da Resolução 400/2016 da Anac pela Azul, haja vista a comunicação prévia acerca da alteração do voo e o pedido de cancelamento da reserva pelos Embargados, fatos que são, inclusive, admitidos na petição inicial; (ii) à necessidade de comprovação do dano moral, nos termos do art. 251-A do CBA1; e (iii) à ausência de prova quanto ao dano moral alegado, que é ônus probatório de quem o suscita por se tratar de fato constitutivo do direito”, com fito no que alega a ausência de fundamentação, segundo art. 489, §1º, incs. IV, V e VI, do CPC.Nessa mesma toada, alega que o acórdão deixou de seguir as jurisprudências por si invocadas, não tendo sequer explicado quais os motivos para desconsiderar o entendimento firmado no REsp nº 1.796.716/MG acerca da pretensão indenizatória de cunho moral por atraso ou cancelamento de voo, reitera a versão de que teria seguido todas as orientações pertinentes, e pondera que a decisão colegiada teria se pautado em premissa fática equivocada – qual seja: de que o cancelamento das passagens teria sido a única alternativa ofertada aos passageiros, quando eles mesmos citaram outras opções.Discorre que a lei não impõe à companhia aérea o ônus de oferecer “uma reacomodação para um voo no mesmo horário e nas mesmas condições, até mesmo porque isso seria logicamente contrário à permissão regulamentar de alteração programada no itinerário, mas tão somente que deve oferecer “alternativas de reacomodação”, o que foi cumprido por ela, conforme a disponibilidade da malha aérea”, com base no que se insurge contra a condenação indenizatória por danos materiais.Reclama que o acórdão rejeitou o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório com escoro na mera invocação de precedentes, todavia, sem identificar e contrapor as premissas fáticas e jurídicas entre casos, aponta julgados deste TJPR que acolheram tal pretensão redutora, e esclarece que os aclaratórios ostentam também a finalidade de prequestionar a matéria aventada.Requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, bem como para prequestionar a matéria aventada.Embargos de declaração nº 0041601-34.2025.8.16.0019 ED – recurso opostos pelos autores Adriana Belisário Piccinin Soares e José Eli Salamacha.Em suas razões recursais, os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em omissão e fundamentação deficiente, pois “não apreciou a totalidade dos fatos narrados e comprovados que configuram a gravidade extrema do caso concreto, limitando-se a manter o quantum com base em uma generalidade de "casos semelhantes", sem demonstrar a paridade fática”, dá ênfase ao argumento de omissão quanto à análise e a valoração da gravidade da alteração do voo de retorno ao Brasil.Relatam que a aviadora teria alterado até mesmo o local de onde a aeronave partiria, impondo-lhes uma distância aproximada de quatrocentos quilômetros, e aduzem que ela “não só postergou o voo de volta para 18/05/2024 (diferença de data que por si só já exigiria nova adequação), como também manteve o voo em Fort Lauderdale, sem que fosse oferecida qualquer alternativa viável de reacomodação ou de mitigação do prejuízo logístico e financeiro”. Reclamam que o acórdão consignou que a situação ultrapassou o mero dissabor, todavia, não abordou e nem valorou a omissão da companhia em realocar os passageiros de modo a evitar o largo deslocamento e a postergação da viagem, o que, a seu ver, seria essencial ao cômputo da natureza e extensão do dano.Reclamam que o acórdão, em que pese tenha mencionado outros precedentes, não logrou êxito em demonstrar a similaridade fática, mantendo os oito mil reais de indenização fixados à título de danos morais de forma equivocada, tendo em vista as peculiaridades da causa, que acreditam justificar a majoração da cifra ao patamar de vinte mil reais para cada, e enfatizam que a decisão colegiada deixou de se manifestar sobre a gravidade do fato supostamente omitido (logística de retorno), se valendo de precedentes genéricosPor fim, requerem o acolhimento dos embargos a fim de sanar os vícios apontados, reconhecendo a gravidade da situação e majorando a indenização fixada à título de danos morais.Foram oferecidas contrarrazões ao eDoc. 10.1.
2. Tendo em vista a convergência dos temas debatidos nos dois recursos, passo à analisa-los conjuntamente e desde já esclareço que os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas na hipótese. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO.1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração. Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado na causa, já considerada, nesse montante global, a elevação efetuada na decisão anterior (CPC/2015, art. 85, § 11). (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA ELEITORAL INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO PRECEDENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018)Na espécie, os embargantes sustentam que o acórdão foi omisso em relação ao fato de que a companhia aérea teria informado a alteração dos voos nos moldes do que prevê a Resolução 400/2016 da ANAC, à suposta oferta de outras alternativas aos passageiros que não o cancelamento, a dita não comprovação dos danos morais, bem como no tocante à gravidade do ocorrido com os viajantes no ímpeto de majorar o quantum indenizatório fixado à título de danos morais.Contudo, razão não lhes assiste.Isso porque a mera leitura do acórdão guerreado permite perceber que este Colegiado, debruçando-se sobre a completude das narrativas e provas carreadas pelos litigantes, concluiu pela falha na prestação do serviço de transporte aéreo, tendo em vista que, muito embora a aviadora tenha comunicado a alteração dos voos no prazo assinalado no art. 12, da Resolução 400 da ANAC, é certo que impôs mudanças drásticas ao itinerário original, substituindo não apenas as datas e aeroportos, mas também as cidades de partida e retorno para o Brasil, e sem sequer comprovar a suposta oferta de alternativas aos passageiros, que não o cancelamento da viagem – situação essa que, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor, ensejando danos morais. A fim de evitar tautologia desnecessária, reproduzo o que constou na decisão colegiada sob exame, na parte que aqui interessa:“[...] Na espécie, vê-se que os autores adquiriram junto à ré passagens aéreas para realizar uma viagem saindo de Curitiba, com destino à cidade de Orlando, nos Estados Unidos, e que, para tanto, realizaram três transações – sendo duas em dinheiro e uma em milhas –, gerando três códigos localizadores de reserva.A primeira leva de passagens emitidas seria referente ao trajeto de Curitiba a Guarulhos, no dia 30.04.2024 às 22:10, mediante o pagamento de R$832,78 (oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), conforme se extrai do comprovante de serva IWD64E, acostado ao eDoc. 1.5 (origem).A segunda leva, por sua vez, seria referente ao trecho de Guarulhos à Orlando no dia 01.05.2024, com partida às 5h da manhã, retornando no dia 17.05.2024, através de um voo saindo do aeroporto de Fort Lauderdale, às 20h, com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas, mediante o dispêndio de 1.081.080 pontos de milhas mantidas junto à companhia, e mais R$991,84 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), atrelados a taxas de embarque e marcação de assento, como se depreende da confirmação de reserva GJIVQG (eDoc. 1.6 – origem).Já a terceira leva de passagens do casal, reservada sob o código TFZGUI, seria referente à parte final da viagem, ou seja, ao translado entre Campinas e Curitiba, no dia 18.05.2024, às 09:05 da manhã, pela qual foi pago o valor de R$1.483,84 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos) (eDoc. 1.7 – origem).Ocorre que, em 12.03.2024, a companhia aérea comunicou os passageiros que, em razão da malha aérea, o trecho internacional teria sofrido alterações, de modo que a partida teria sido adiantada para o dia 29.04.2024, e transferida do aeroporto de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo, para o aeroporto de Viracopos, na cidade de Campinas, ao passo que o retorno teria sido postergado para o dia 18.05.2024, às 9:30 da manhã (eDoc. 1.8 – origem).Significa dizer que além de não sair mais na mesma data ou horário, o primeiro voo internacional também não sairia mais da mesma cidade, o que implicaria, obviamente, na necessidade de se promover mudanças nos voos comprados em apartado – para chegar em Guarulhos e retornar a Curitiba –, que comporiam a viagem.No entanto, o que chama atenção aqui é o fato de a ré não ter ofertado aos passageiros qualquer alternativa de reacomodação, em voos próprios ou de terceiros, que permitisse a manutenção do itinerário contratado ou que, ao menos, não o inviabilizasse (eDocs. 1.25 a 1.30 – origem), oferecendo-lhes apenas o cancelamento da viagem e o reembolso das quantias gastas, em contrariedade ao que dispõe o art. 12, §1º, inc. II, da Resolução nº 400 da ANAC, veja-se:Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.§ 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de:[...] II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração (grifo nosso).Conforme se pode observar, o fato de a companhia aérea demandada não ter comprovado que ofereceu aos passageiros qualquer alternativa além do reembolso, afastando-lhes o direito de escolha previsto pela ANAC, já é suficiente para demonstrar o descumprimento contratual e a falha na prestação do serviço de transporte aéreo que escoram sua responsabilização e o consequente dever de indenizar, nos termos do que preveem os arts. 186 e 927 do CC, o que impõe a manutenção da sentença neste ponto.Aliás, é justamente a constatação de tais irregularidades na prestação do serviço de transporte aéreo, somada à comprovação dos prejuízos financeiros suportados pelos autores em decorrência ao cancelamento da viagem (eDocs. 1.9 a 1.17 – origem) – incluindo os gastos com hotéis, seguro e aluguel de automóvel –, que enfraquecem e a afastam a tese sustentada pela ré de que não haveriam danos materiais a serem ressarcidos, o que impõe a rejeição do recurso, e a consequente manutenção da sentença, em mais este ponto.Já no que tange o dano moral previsto no art. 186 do CC, a doutrina ensina tratar-se de uma “agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar” (FILHO, Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 16ª edição. São Paulo: Editora Grupo GEN, 2023 [Livro eletrônico]).Com efeito, malgrados os argumentos da aviadora ré, tenho que a situação descrita demonstra suficientemente a ocorrência de danos morais indenizáveis, na medida em que os autores, seja pela falta de alternativas à manutenção do itinerário contratado, seja pela ausência de maleabilidade da demandada, foram forçados a cancelar sua viagem, as reservas e passeios já agendados e quitados, sem que lhes fosse dada qualquer opção nesse sentido.Com base nisso, e tendo em vista as peculiaridades acima narradas, bem os montantes costumeiramente adotados por este TJPR em casos semelhantes – TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015445-92.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 19.08.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003228-97.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.04.2025; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0064432-62.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 15.07.2024 –, tenho que os R$8.000,00 (oito mil reais) assinalados pelo juízo a quo, para cada parte, mostram-se razoáveis, proporcionais e adequados ao caso, não comportando qualquer reparo, para mais ou para menos.”Nessa toada, e com enfoque específico nos danos morais e sua valoração, vê-se que a gravidade do ocorrido foi sim sopesada entre os critérios que balizaram a indicação do quantum indenizatório, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tal como preceitua o Superior Tribunal e Justiça, não comportando qualquer reparo para mais, ou para menos. A propósito, confira-se:RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. [...]2. É pacífico, também, o entendimento no sentido de que a fixação dos valores referentes a danos morais e materiais cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta de apreciação de critérios da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado, compatível com a extensão do dano causado [...] Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) (grifo nosso).Diante dessas circunstâncias, e tendo o acórdão analisado as questões trazidas à baila de forma clara e fundamentada, tenho que não há falar em omissão nesse sentido, tratando-se de inconformismo com o conteúdo do julgado que não possui o condão de alterá-lo.De mais a mais, tenho que não há como se acolher a tese de que a decisão colegiada seria carente de fundamentação, lançada por ambos os embargantes com escoro no art. 489, §1º, incs. IV, V, VI, do CPC, que assim dispõe:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A uma, porque os excertos acima transcritos evidenciam que todos os argumentos relevantes arroladas pelas partes foram sim examinados e enfrentados com robustez o suficiente.A duas, porque o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, quando já tiver encontrado fundamentos suficientes para amparar sua decisão:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA E PROTELATÓRIA AFASTADA [...] consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.(REsp n. 2.089.691/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) (grifo nosso).E a três, porque a Corte Superior, a fim de melhor delinear a extensão do comando contido no inciso sexto do dispositivo supra, firmou o seguinte entendimento:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. INADMISSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.[...] 2. "A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp 1698774/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022.) (grifo nosso)Oportuno transcrever trecho do acórdão proferido pela Ministra Nancy Andrigui no julgamento do REsp nº 1.698.774/RS:“05) Denota-se, pois, que o art. 489, §1º, VI, do CPC/15, possui, em sua essência, uma indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos. 06) Quanto ao ponto, anote-se a precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:No inciso VI do §1º do art. 489 do CPC, há previsão de que não se considera fundamentada decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou de superação do entendimento.Lamenta-se a utilização do termo jurisprudência ao lado de súmula e precedente, não se devendo misturar a abstração e generalidade da jurisprudência com o caráter objetivo e individualizado da súmula e do precedente. De qualquer forma, como a aplicabilidade do dispositivo legal é limitada à eficácia vinculante do julgamento ou da súmula, a remissão à jurisprudência perde o sentido e torna-se inaplicável.Diferentemente do que ocorre com o inciso antecedente, o inciso VI do §1º do art. 489 do CPC não se aplica a súmulas e precedentes meramente persuasivos (Enunciado 11 da ENFAM: ‘Os precedentes a que se referem os incisos V e VI do §1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332’), porque, nesse caso, o juiz pode simplesmente deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique a sua decisão. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2019. p. 883/884)” (REsp n. 1.892.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.) (grifo nosso)Tem-se, então, que só há obrigatoriedade do distinguishing em relação ao rol estreito de decisões – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e os enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local poderão ser utilizadas como paradigma e deverão ser superadas pelo magistrado no caso concreto.Ocorre que os precedentes invocados por ambas as partes em seus recursos de apelação, de fato, não se amoldam às hipóteses arroladas pela Corte Superior, razão pela qual entendo que sequer havia necessidade de se proceder ao distinguishing, inclusive no que tange os julgados mencionados quando do arbitramento do quantum indenizatório, afinal de contas, foi expressamente assinalado que sua menção tinha apenas o intuito de exemplificar as quantias que este TJPR tem adotado em casos não iguais, mais semelhantes ao presente.Com base nessas premissas, tenho que não há falar em carência de fundamentação ou em qualquer outro vício maculando o acórdão sob exame, mas sim de uma mera tentativa de rediscussão.Por fim, saliento que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os "Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário" (EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 28/08/2019).Portanto, é totalmente dispensável o manejo de embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não há vício no acórdão a impedir o acesso às instâncias especiais, pois o que se prequestiona é a quaestio juris e não a disposição legal à ela inerente.3. Forte nesses fundamentos, rejeito tanto os embargos de declaração nº 0042564-42.2025.8.16.0019 ED, quanto os embargos de declaração nº 0041601-34.2025.8.16.0019 ED.É como voto.
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