SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042564-42.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em recurso de apelação. Alegação de omissão e carência de fundamentação. Vícios não verificados. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento às apelações manejadas por ambas as partes, mantendo a sentença guerreada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão recai em aferir se há omissão maculando o acórdão, bem como se ele poderia ser tido como carente de fundamentação.III. Razões de decidir3. Não há falar em omissão maculando o acórdão, uma vez que a simples leitura da decisão já revela a devida apreciação de todas as questões trazidas à baila. 4. Também não há falar em carência de fundamentação, a uma, porque as alegações supostamente ignoradas foram enfrentadas pela decisão colegiada. A duas, porque os precedentes invocados estavam relacionados aos temas debatidos no apelo nobre. E a três, porque não havia necessidade de se proceder ao distimguing acerca dos precedentes citados pelos litigantes, posto que não se amoldam às hipóteses que a Corte Superior, em atenção a este dispositivo, assinalou serem vinculantes.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é necessário a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, incs. IV, V e VI, 1.022, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. Alexandre De Moraes, Primeira Turma, J: 9.5.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.227.944/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, J: 03.04.2023; STJ, REsp n. 2.089.691/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, J: 05.09.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, J: 19.09.2022.