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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram opostos por ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV e OUTROS, do acórdão do mov. 23, exarado do AI n. 0060591-33.2025.8.16.0000, pela qual, se conhecera parcialmente e se negara provimento ao recurso interposto pela parte executada, nestes termos (ementa): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE RENDA PROVENIENTE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO [...].Inconformada, a parte embargante ROSIMEIRE LEAL BORGES KRINCHEV e OUTROS opusera esses EDL, aduzindo: (a) omissão sobre a alegação de que a verba da DIRCE, possui natureza prioritariamente alimentar, conforme o art. 833, inc. IV, do CPC; (b) ausência de manifestação expressa sobre a incidência do art. 851, do CPC; (c) omissão sobre a subsistência da idosa, que depende do custeio de medicamentos para sobreviver; (d) omissão quanto ao não conhecimento de parte do recurso, porque a matéria revolvida já havia sido objeto de análise pelo Juízo da Origem. Contrarrazões, no mov. 10.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALDestaca-se, e de pronto, que, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (= de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Mas não se afigura que tenha havido qualquer desses defeitos formais, no pronunciamento questionado (omissão, contradição, obscuridade, erro material), e, pela tônica da insurgência em foco, vê-se que a parte recorrente, a pretexto de apontar máculas formais no julgado, visa modificá-lo.A parte embargante alegara omissão quanto ao não conhecimento de parte do recurso, eis que a matéria questionada já havia sido objeto de análise pelo Juízo de Origem, estando apta ao julgamento.Todavia, analisando o acórdão, vê-se que se esclarecera que as teses recursais, já haviam sido arguidas e resolvidas, e, por isso, estavam preclusas, veja:[...] Pois bem! É notório que há nesse recurso, nítida pretensão de se revolver a mesma matéria que está sendo analisada nos Embargos, além de outras, que já foram repelidas em defesa via exceção de pré executividade, como se vê do relato das ocorrências. Ora, as teses postas nos Embargos são as mesmas que se pretende debater nesta via, sobre a invalidade do título exequendo, contrato de promessa de compra e venda com permuta, por ausência de anuência dos Coproprietários do imóvel ofertado como parte do pagamento, circunstância que, consoante a parte embargante, inviabilizaria juridicamente o cumprimento da obrigação pactuada. Defendera ainda, excesso de cobrança, consubstanciado na estipulação de cláusulas penais desproporcionais e abusivas, notadamente a multa moratória de 30% (trinta por cento) e a cláusula penal de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), cuja redução fora pleiteada com fulcro no art. 413, do CC. Pretendera, mais, discutir a necessidade de suspensão do curso da Execução até o desate da demanda de Obrigação de fazer conexa, proposta pela parte exequente, devido à controvérsia substancial sobre a validade do negócio jurídico subjacente; por fim, sobre a falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da Execução, ante a inexistência de obrigação certa, líquida e exigível, a teor do contido no art. 803, inc. I, do CPC. Como visto, a parte agravante, objetivara, provimento jurisdicional por via transversa, obter que já fora a ela negado nos Embargos, teimando em discutir, no seio da Execução, a mesma tese suscitada tanto nos Embargos quando na devia via exceção de pré executividade. Como se vê o relato dos atos processuais, as teses centrais do recurso, tais quais nulidade do título executivo por ausência de anuência dos coproprietários, excesso de cobrança, por penalidades contratuais desproporcionais, executividade e suspensão do curso da Execução, até julgamento dos Embargos, já tinham sido suscitadas e resolvidas na exceção de pré , de maneira que rediscuti-las não se permite, porque tal faculdade acha-se suplantada pelo fenômeno da preclusão, tendo o Magistrado deixado claro, lá, que tais fatos demandam dilação probatória, e, por isso, serão oportunamente resolvidas nos Embargos, nos quais possíveis a instrução probatória e a análise, exauriente, desses pontos controvertidos. Logo, quere fazê-lo aqui, é indevida supressão de instância. E, considerando-se o histórico processual, nem se conhece das teses alusivas à suposta nulidade do título executivo, por dita ausência de anuência dos coproprietários, ao excesso de cobrança, por penas contratuais desproporcionais, e à suspensão do curso da Execução, até julgamento dos Embargos, por já terem sido suscitadas e enfrentadas na exceção de pré-executividade, e porque o Juiz já disse que as enfrentará em Embargos à Execução, posto que demandam dilação probatória, tal análise caberá, primeiro, ao Juízo da Origem, oportunamente! [....].Assim, não há que se alegar que parte do recurso não fora conhecido sem justa causa, pois na realidade, a pretensão pretendida revolver matéria preclusa.Ainda, alegara a parte embargante que no acórdão se incorrera em omissão, pois não se observara que a verba de DIRCE, possui natureza prioritariamente alimentar, conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do CPC. Nessa perspectiva, afirmara haver omissão no acórdão quanto a subsistência da idosa, que depende do custeio de medicamentos para sobreviver.Mas da análise do julgado, tem-se que houvera observância estrita quanto à tese, a sua pronta resolução. Veja:[...] Diante disso, não passara desapercebida a conclusão, na decisão em exame, consoante a qual a parte executada não comprovara que o monte constrito pudesse aferir eventual prejudicialidade do seu sustento. Ora, como visto, incumbia à parte devedora provar que os recursos bloqueados se constituiriam em caráter alimentar. Aqui, tem-se que, como se infere da análise da declaração ao Disco, sobre rendas, de 2023 (mov. 95.2, à fl. 3), a parte executada percebe, por mês, e, em média, R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de aluguéis, além de benefício previdenciário e vários imóveis que declara, como sítios, fazendas, lojas comerciais. Assim, não há provas de que o resultado do arrendamento verbal celebrado, que corresponde a 600 (seiscentas) sacas de soja de 60 kg (sessenta quilos) cada, lhe causará prejuízo. Como se vê, não exibira qualquer documento apto a demonstrar o caráter de alimentar ou de reserva dos valores. Tampouco, se provaram outras particularidades que pudessem justificar tal proteção a tais valores. E mais, não há, sequer, discriminação sobree eventuais débitos mensais, da parte agravante, que pudessem ilustrar o comprometimento de todo o valor referido, à subsistência própria e /ou da família, pelo que não há que se falar em impenhorabilidade, que autorizasse a parte executada, recorrente, recuperar os valores bloqueados [...].Por fim, também, destacara a parte recorrente, ausência de manifestação expressa sobre a incidência do art. 851, do CPC, sob a justificativa da impossibilidade de ocorrência de nova penhora, em razão de existirem constrições anteriores, aptas a garantia do Juízo.Porém, da análise do acórdão, infere-se que se destinara capítulo exclusivo para análise da matéria, intitulado “II.3.1. Excesso de penhora?”, tendo a tese sido resolvida nesses termos. Veja:[...] Nesse momento, sem qualquer comprovação quanto ao excesso de penhora, partindo a parte executada de meras conjecturas incapazes de comprovar a alegação defensiva, não se tem qualquer indicativo plausível de que a parte executada esteja correndo risco de prejuízo, porque seus direitos seguem suscetíveis de proteção, a despeito da penhora, como feita, já que esta, por si, não implica necessária venda de todos os itens afetados, se isto, concretamente (no leilão) se revelar inevitável à satisfação parcial ou total da dívida exequenda no futuro. Portanto, insiste-se, deveras temerário falar-se em liberação de penhora, à vista de todas a considerações aqui já lançadas. Ora, o papel do Magistrado à frente da Execução (como de todo processo) exige que contingências como essas (e tanto as alusivas à extensão da penhora como os referentes ao bom andamento da fase expropriatória) sejam , pensadas sopesadas , de maneira a se proteger tanto a parte credora (no interesse da qual se deve processar a Execução – art. 797, do CPC) quanto a parte devedora (a favor da qual se deverá considerar a menor onerosidade, considerada está a que, em cotejo com outras possibilidades, se revele tão eficaz quanto, porém, menos agressiva ou arriscada – art. 899, do CPC). Por isso, abrir-se ensejo expropriatório sem considerar todas as possibilidades próprias, das vendas judiciais (como a natural queda do preço a ser obtido em alienações dessa espécie, notadamente em segunda tentativa) é necessário ter-se em conta a impossibilidade de se vender imóvel só em parte (exceto, se divisível, e se assim tiver sido), pela sistemática processual vigente, como a de que poderá haver venda com depreciação tolerável (até a metade do valor da avaliação) etc. Destarte, sequer se pode analisar o pleito à redução da penhora, posto que, adiante, se poderá aferir se algum deles, pelo menos, possa não ser vendido (e no todo, se indivisível), ou, então, se todos deverão sê-lo, a depender da precificação ainda não avaliada [...].Destarte, ao contrário do que a parte embargante insiste em alegar, inexistem máculas formais a ensejar qualquer alteração no decisum, já que a matéria fora, suficiente e assertivamente, analisada no acordão em exame.Ainda, malgrado desnecessário, cabe enfatizar-se que não há vício algum no acórdão em foco. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça no tocante aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de modo expresso, implícita) acolha ou afaste esta ou outra tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. No caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado em 21.3.13).Logo, no acórdão sub examem houvera, sim, análise e deliberação quanto aos pontos suscitados pela parte embargante, mas erroneamente supostos e insinuados como omissos!E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, a parte embargante visa, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidência nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado em 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Portanto, não há como se alterar o julgado, menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se a parte embargante não concordara com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscaria fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, segundo o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Destarte, cabe mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pela parte embargante, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na verdade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, pelo menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica sub examen tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse norte, confira:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.É como se vota!
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