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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0143354-91.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, em que é agravante COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA PR/SP/RJ e agravado JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO. 1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA PR/SP/RJ em face da r. decisão de seq. 37.1 (mantida em sede de embargos declaratórios de seq. 42.1 – origem), proferida pela eminente Juíza de Direito, Dra. Anatália Isabel Lima Santos Guedes, que, nos autos de ação de busca e apreensão nº 0007704-09.2025.8.16.0021, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, em relação a alguns dos bens objeto da demanda, em execução de título extrajudicial, nos seguintes termos, na parte que ora interessa (seq. 37.1 – origem): Decisão de seq. 37.1:4. Quanto ao pedido de conversão em execução em relação ao bens restantes, tem-se o caso não se encaixa nas hipóteses de cabimento da conversão, pois os bens não estão na posse de terceiros e seu paradeiro é conhecido, visto que informado pelo devedor.Confira-se a jurisprudência do TJPR e do STJ sobre o assunto:[...]Assim, INDEFIRO o pedido de conversão da ação em execução de título extrajudicial, pois não demonstrada a hipótese de seu cabimento. Decisão de seq. 42.1:2. Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento.[...]Para concluir que os bens possuem paradeiro desconhecido, exige-se, ao mínimo, que o autor tenha tentado localizá-los. No caso, houve apenas uma busca, e o autor não tentou outras diligências após o retorno do mandado. Exige-se diligência do credor, evitando abuso do direito processual conferido pela norma.Ademais, a certidão do oficial de justiça indica que pelo menos o devedor conhece sua localização e está em sua posse em fazenda do Mato Grosso ("os bens estão no Mato Grosso onde formou lavoura e deixou os bens" - se o bem está na posse do devedor, não se aplica o art. 4º do DL 911/69).Assim, no caso, não merece acolhimento as teses aventadas, uma vez que a parte embargante pretende a modificação do julgado, rediscutindo a matéria já decidida e sem indicar qualquer vício formal sanável por meio dos embargos declaratórios, razão pela qual deverá utilizar o recurso processual cabível.3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada”. Sustenta o ora agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) a decisão interpretou equivocadamente o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, pois a mera menção ao “Estado do Mato Grosso” é genérica e não permite localização efetiva dos bens, de modo que para fins práticos e processuais, tal informação configura bens “não encontrados” ou “não localizados”; b) a exigência de novas diligências, com base em informação vaga, impõe ônus excessivo à credora, frustrando os princípios da economia processual e celeridade; c) caso seja necessário ajuizar nova ação autônoma, haverá demora e risco de inutilidade do resultado final, diante da possível insolvência do devedor e da avalista; d) o retorno negativo do mandado é interpretado pela jurisprudência como prova de que o bem não foi encontrado; e) o indeferimento da conversão implica entrave processual, obrigando nova ação e dificultando recuperação do crédito, sobrecarregando o Judiciário; f) estão presentes ambos os requisitos para o deferimento do pedido antecipatório recursal; g) deve ser incluída a avalista no polo passivo do incidente executivo. Ao final, pugna pelo deferimento de tutela antecipada recursal para determinar, desde logo, a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos mesmos autos, para cobrança do saldo devedor referente aos bens não localizados. No mérito, o provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da liminar, é a tutela pretendida.Por meio da decisão de seq. 8.1-AI, o presente recurso foi processado, sem, contudo, a concessão do pedido de tutela recursal antecipada.Sem contrarrazões.Com isso, vieram-me conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes, em parte, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), o conhecimento apenas parcial do recurso, consoante se verá adiante, é medida que se impõe.Consigne-se, de início, que, embora a decisão agravada não se enquadre, de forma literal, nas hipóteses expressamente previstas no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso merece conhecimento (ainda que parcial), à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988, que consagrou a tese da taxatividade mitigada.Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que o rol do art. 1.015 do CPC é, em regra, taxativo, admitindo-se, contudo, a interposição de agravo de instrumento nas hipóteses em que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, sob pena de comprometimento da efetividade da tutela jurisdicional.In casu, a manutenção do procedimento indevido, em razão do indeferimento da conversão requerida, impõe à parte a continuidade de um iter processual potencialmente incompatível com o provimento final almejado, acarretando dispêndio de tempo, atividade jurisdicional e custos processuais, além de risco concreto de inutilidade ou irreversibilidade prática caso a matéria somente venha a ser reapreciada por ocasião do julgamento de eventual recurso de apelação.É precisamente nesse contexto que se evidencia a urgência qualificada exigida pelo Tema n. 988 do STJ: a postergação do exame da controvérsia para momento posterior esvaziaria a utilidade do provimento jurisdicional, pois a conversão pretendida — se reconhecida em momento posterior — não teria o condão de restaurar integralmente a utilidade do procedimento adequado desde a origem, tampouco de afastar os prejuízos já consolidados ao longo da tramitação processual.Ademais, a decisão que indefere a conversão produz efeitos imediatos e contínuos, projetando-se sobre todos os atos processuais subsequentes, de modo que sua eventual revisão tardia não se mostraria adequada nem eficaz, circunstância que distingue o caso das hipóteses ordinárias em que se admite o diferimento do controle jurisdicional para momento ulterior.Em situações com idêntica discussão, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido do conhecimento do recurso: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO TOCANTE AOS BENS NÃO LOCALIZADOS. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036801-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACOLHIMENTO. 1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO POSSUI NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI Nº 10.921/04. RÉU NÃO CITADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. EXEGESE DO ART. 329, I, DO CPC. 2. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001014-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DO RITO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. [...]. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.[...]. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067320-75.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050090-30.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 18.02.2020). Assim, uma vez presente a urgência concreta, consubstanciada no risco de inutilidade do julgamento futuro, impõe‑se o conhecimento — ainda que, conforme se verá, de forma parcial — do agravo de instrumento, mitigando‑se, no caso concreto, a taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, em consonância com a interpretação teleológica e sistemática do diploma processual e com os princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da primazia da decisão de mérito.No mais, ausente questão de ordem processual a ser enfrentada, passa-se à análise do mérito propriamente dita.Cinge-se o mérito recursal à análise do acerto, ou não, da r. decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão, relativamente a alguns dos bens objeto da demanda, em execução de título extrajudicial.A propósito, entendo necessário um breve retrospecto fático-processual para a adequada compreensão e elucidação das questões submetidas à apreciação nesta via recursal. Para tanto, em observância aos princípios da celeridade e da brevidade processual, adoto o relatório constante da r. decisão hostilizada: “Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VANGUARDA – SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ em face de JOÃO PEDRO DA SILVA FILHO, onde alega, em síntese: a) é credora do Réu pela importância líquida, certa e exigível de R$ 1.079.675,89 (um milhão, setenta e nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), considerada a data base de 10/01/2025; b) o crédito da Autora está consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº. C36135045-3, emitida em data de 24/11/2023, e deveria ser solvido no prazo de 05 (cinco) meses, a ser pago na forma e condições contratualmente estabelecidas; c) como garantia ao fiel e cabal cumprimento das obrigações assumidas, o Réu constituiu a garantia cedular 04 maquinários, mediante alienação fiduciária; d) a parte Ré tornou-se inadimplente com suas obrigações contratuais a partir da parcela 01/05, com vencimento em 15/11/2024; e) consequentemente, foi constituída a mora por meio de Notificação Extrajudicial. Requereu em sede de liminar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, ao final, a confirmação da medida liminar, com a consolidação definitiva na posse e propriedade dos bens.A medida liminar foi concedida ao e. 17.1.Foi comunicada a apreensão de apenas um dos quatro bens e a citação da parte requerida, que informou que os outros bens estão no Mato Grosso, onde formou lavoura e deixou os bens (ev. 28).O autor postulou pela prolação da sentença em relação ao bem apreendido e pela conversão do feito em execução em relação aos bens restantes (ev. 35)”. Pois bem.Como é cediço, a sistemática processual da alienação fiduciária, delineada pelo Decreto-Lei nº 911/69 e posteriormente atualizada pela Lei nº 13.043/14, assegura ao credor duas vias processuais distintas para a tutela de seu direito: a ação de busca e apreensão, fundada no art. 3º, e a ação executiva, amparada nos arts. 4º e 5º do mesmo diploma legal.Confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Na linha da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, é vedada a cumulação das ações de busca e apreensão e de execução (REsp 576.081/SP, 4ª Turma, DJe 8/6/2010; REsp 210.622/SC, 4ª Turma, DJe 16/2/2004; REsp 450.990/PR, 3ª Turma, DJe 1º/9/2003). Desse modo, incumbe ao credor fiduciário a opção por uma das vias processuais legalmente previstas para a tutela de seu crédito.Outrossim, nos termos do permissivo legal, o credor fiduciário dispõe sempre da faculdade de ajuizar, diretamente, a ação de execução com o objetivo de obter o pagamento da integralidade da dívida, não estando compelido a, em um primeiro momento, buscar a satisfação de seu crédito por meio da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia.Cumpre salientar, nesse sentido, que ao credor fiduciário assiste a prerrogativa de ajuizar, desde logo, a ação executiva para a cobrança da totalidade do débito, não se exigindo, como condição prévia, a tentativa de recuperação do bem alienado fiduciariamente.Na lição de Melhim Chalhub, é facultado ao credor valer-se diretamente da ação de execução, a qual recai, por natureza, sobre o patrimônio geral do devedor, optando por essa via quando reputar a garantia fiduciária insuficiente à satisfação de seu crédito (Alienação fiduciária: negócio fiduciário. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 230-231).A finalidade da busca e apreensão, em última análise, consoante define Luis Eduardo F. de Vilhema, consiste na “[...] restituição pelo credor fiduciário da coisa dada em garantia do contrato, para pagamento ou amortização do débito originário, não se caracterizando assim como ação de cobrança” (VILHEMA, Luis Eduardo F. de. Ação de busca e apreensão. In: GAJARDONI, Fernando da F. [et. al.]. Manual dos Procedimentos Especiais Cíveis de Legislação Extravagante. São Paulo: Editora Método, 2006. p. 487).Ademais, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania tem equiparado à não localização do bem, para fins de conversão da ação de busca e apreensão em execução, hipóteses em que apenas parte da garantia é encontrada (REsp 1.809.587/PE, 3ª Turma, DJe 9/9/2022), bem como aquelas em que o bem se apresenta em estado de sucata (REsp 654.741/SP, 3ª Turma, DJe 23/4/2007) ou em precário estado de conservação (REsp 656.781/SP, 3ª Turma, DJe 26/2/2007).A tese segundo a qual a inutilidade fática do bem se equipara à sua não localização, para fins de conversão da ação, não é recente. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em precedente histórico que versava sobre a conversão em ação de depósito — instituto processual vigente à época —, já sufragava idêntico raciocínio, como se extrai do seguinte excerto: “[...] encontrando-se o bem sob as normas que disciplinam a alienação fiduciária, que seja ação de busca e apreensão transformada em ação de depósito se os equipamentos objeto da alienação se encontravam desmontados, a maioria de suas peças sendo consideradas como sucata, e muitas também assim classificadas, sem sequer serem identificadas como pertencentes a tais equipamentos. Incabível pretender-se, nessas circunstâncias, que o credor removesse as peças assim encontradas” (RE 102.242/MG, 2ª Turma, DJe 1º/7/88). Consoante o exposto, assiste ao credor fiduciário a faculdade de eleger, desde logo, a via processual adequada à tutela de seu crédito, seja a ação de busca e apreensão do bem, seja a ação de execução da dívida.Optando pela via possessória, o ordenamento jurídico prevê, como salvaguarda, a possibilidade de conversão do feito em execução, prerrogativa destinada a amparar o credor nas hipóteses em que se frustra a pretensão de reaver o bem, como ocorre nos casos de não localização da coisa, de sua posse por terceiro ou de sua total inutilidade.A conversão, portanto, não se confunde com a escolha inicial da via processual, tampouco constitui faculdade irrestrita, exercível por mera conveniência do credor fiduciário. Trata-se, em verdade, de mecanismo excepcional de adequação do procedimento, cujo cabimento encontra-se estritamente condicionado ao insucesso da medida de busca e apreensão, nos termos legal e jurisprudencialmente delineados.Em outras palavras, a conversão da ação de busca e apreensão por simples conveniência do credor fiduciário carece de amparo legal. Isso porque o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 não comporta interpretação analógica para tal finalidade, tendo a jurisprudência pátria se limitado a conferir-lhe interpretação extensiva apenas para abranger situações fáticas equiparadas à efetiva não localização do bem.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FINALIDADE DE REAVER O BEM ALIENADO. BEM ENCONTRADO. PÁTIO DE TERCEIROS. DÉBITOS E AVARIAS. CONVERSÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MERO DESINTERESSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO NA RESTITUIÇÃO DO BEM EM MOMENTO POSTERIOR. ESCOLHA DO PROCEDIMENTO PREVIAMENTE. NÃO COMPROVADA A INUTILIDADE DO BEM, NÃO CONVERTIDO EM SUCATA OU EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA AÇÃO AUTÔNOMA DE BUSCA E APREENSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/12/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/11/2021 e concluso ao gabinete em 30/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o credor fiduciário, após ajuizar ação de busca e apreensão, tem a faculdade de convertê-la em execução apesar de o bem móvel, alienado fiduciariamente, ter sido encontrado. 3. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, duas são as ações asseguradas ao credor fiduciário para a satisfação do crédito a que faz jus: (I) ação de busca e apreensão, prevista no art. 3º da referida norma; e (II) ação de execução, prevista nos subsequentes arts. 4º e 5º do mesmo diploma. Ações que não podem ser ajuizadas concomitantemente. Precedentes. 4. A ação de busca e apreensão tem como finalidade a restituição, pelo credor fiduciário, do bem dado em garantia no contrato, para pagamento ou amortização dos débitos, não se confundindo com ação de cobrança, ação monitória ou execução por quantia certa. 5. De acordo com a legislação, "se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva" (art. 4º do Decreto-Lei nº 911 /69). Precedentes desta Corte que equiparam bens encontrados em estado de sucata ou em péssimo estado de conservação a bens não localizados. 6. A conversão da ação de busca e apreensão não se trata de faculdade a ser exercida a qualquer momento e ad eternum pelo credor fiduciário. Trata-se de prerrogativa possível (I) no juízo prévio de escolha entre duas ações igualmente viáveis, mas com procedimentos e finalidades distintos, ou (II) quando a busca e apreensão se mostrar infrutífera por ausência de localização do bem ou por este se encontrar em posse de outrem. Não está, portanto, atrelada ao "interesse" ou "desinteresse" do credor no objeto alienado quando este é encontrado em natural estado de conservação, ainda que com pequenas avarias e débitos decorrentes de estadia em pátio de remoção e guarda de veículos. Dessarte, tanto à luz do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 quanto da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da ação de busca e apreensão em execução pressupõe a efetiva não localização do bem ou a ocorrência de situação fática que a ela se equipare.No caso concreto, cumpre destacar que foi comunicada, nos autos, a apreensão de apenas um dos quatro bens objeto da demanda, bem como a citação da parte requerida/agravada, a qual informou que os demais bens encontram-se no Estado do Mato Grosso, onde teria formado lavoura (seq. 28 – origem):
Destarte, como se vê, o mandado de busca e apreensão restou infrutífero, consignando apenas que “os demais bens encontram-se no Estado do Mato Grosso”, sem qualquer indicação adicional de endereço, município, comarca, estabelecimento, depositário, terceiro possuidor ou elemento objetivo mínimo que permita a adoção de providência concreta para sua efetiva apreensão.Tal informação, por sua amplitude territorial e absoluta generalidade, não viabiliza a localização real dos bens, sobretudo considerando-se a extensão geográfica do referido Estado, razão pela qual não se mostra razoável exigir da parte autora a promoção de diligências indefinidas, genéricas e potencialmente inócuas, desprovidas de qualquer lastro fático concreto.Importa destacar, ainda, que a ausência de dados minimamente precisos acerca do paradeiro dos bens não pode ser interpretada como desinteresse, inércia ou negligência da credora, mas, ao revés, evidencia a inviabilidade prática da medida possessória, situação que se amolda à finalidade do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.A interpretação funcional e teleológica do referido dispositivo conduz à conclusão de que não se exige o esgotamento de diligências inúteis ou desproporcionais, bastando a demonstração de que o bem não é localizável de forma concreta e eficaz, o que se verifica quando a única informação disponível é vaga, ampla e destituída de precisão espacial.Ad argumentandum tantum, exigir que a credora promova a expedição de cartas precatórias ou a realização de buscas genéricas em toda uma unidade federativa, sem qualquer indicação objetiva, significaria converter o processo em instrumento de investigação ilimitada, incompatível com os princípios da razoável duração do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da economia processual.Repise-se: A simples menção genérica ao “Estado do Mato Grosso” não afasta a caracterização de bem não localizado; ao contrário, reforça a impossibilidade prática de apreensão, legitimando a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos exatos termos autorizados pelo art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.Quanto ao pleito de inclusão da avalista no polo executivo, impende destacar que tal pretensão não comporta exame direto por esta instância, sob pena de indevida supressão de instância.Isso porque a decisão agravada limitou-se a indeferir a conversão da ação de busca e apreensão em execução, não havendo pronunciamento do juízo de origem acerca da formação subjetiva da futura execução, tampouco sobre a extensão e a exigibilidade da garantia prestada.Assim, uma vez autorizada a conversão do feito, caberá à parte autora formular o pedido de inclusão da avalista perante o juízo de origem, a quem compete o exame inicial da matéria, com observância do contraditório e dos limites objetivos e subjetivos do título, nos termos do Código de Processo Civil.Em sentido conclusivo, entendo que a decisão recorrida deve ser reformada para possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a informação de que “os demais bens encontram-se no Estado do Mato Grosso” revela-se genérica, ampla e destituída de elementos mínimos que permitam a sua localização concreta, circunstância que, para fins jurídicos e processuais, equivale à não localização do bem, sem que disso se possa extrair qualquer desinteresse, inércia ou negligência da parte autora. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, pelo PROVIMENTO do recurso, para possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme a fundamentação expendida.É como voto.
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