SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143354-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS BENS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DO DECRETO‑LEI Nº 911/69. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A APREENSÃO DE APENAS UM DOS BENS. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PRÓPRIO REQUERIDO DE QUE OS DEMAIS BENS SE ENCONTRAM “NO ESTADO DO MATO GROSSO”. DADO GENÉRICO E INSUFICIENTE PARA A LOCALIZAÇÃO CONCRETA DOS BENS. HIPÓTESE QUE SE EQUIPARA À NÃO LOCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU DESPROPORCIONAIS. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESINTERESSE OU INÉRCIA DA CREDORA. PLEITO DE INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO EXECUTIVO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO A SER DEDUZIDA PERANTE O JUÍZO SINGULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, relativamente a parte dos bens alienados fiduciariamente, ao fundamento de que o paradeiro dos bens seria conhecido, por informação prestada pelo próprio devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se a informação de que os bens se encontram “no Estado do Mato Grosso”, desacompanhada de elementos concretos de localização, equivale à não localização do bem para fins de aplicação do art. 4º do Decreto‑Lei nº 911/69; e(ii) se o pedido de inclusão da avalista no polo passivo da execução pode ser apreciado diretamente em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora a decisão agravada não se enquadre, de forma literal, nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível à luz da tese da taxatividade mitigada, diante da urgência concreta e do risco de inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação (Tema nº 988 do STJ).4. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, prevista no art. 4º do Decreto‑Lei nº 911/69, pressupõe a efetiva não localização do bem ou a ocorrência de situação fática a ela equiparada, segundo interpretação teleológica e funcional do dispositivo.5. No caso concreto, a apreensão de apenas um dos bens e a informação genérica de que os demais se encontram “no Estado do Mato Grosso”, sem indicação de endereço, município, comarca, depositário ou terceiro possuidor, não viabilizam a localização concreta dos bens, equiparando‑se, para fins jurídicos e processuais, à sua não localização.6. Não se exige do credor o esgotamento de diligências inúteis ou desproporcionais, sendo inaplicável interpretação que imponha buscas genéricas e indefinidas, em afronta aos princípios da efetividade da jurisdição, da razoável duração do processo e da economia processual, inexistindo desinteresse, inércia ou negligência da credora.7. O pleito de inclusão da avalista no polo executivo não pode ser conhecido diretamente pelo Tribunal, por não ter sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, devendo ser deduzido perante o juízo singular após a conversão do feito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para reformar a decisão agravada e possibilitar a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto‑Lei nº 911/69, ressalvada a apreciação, pelo juízo de origem, do pedido de inclusão da avalista no polo passivo.Tese de julgamento:“1. A informação genérica de que o bem alienado fiduciariamente se encontra em outro Estado da Federação, sem elementos concretos de localização, equipara‑se à sua não localização, autorizando a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto‑Lei nº 911/69.2. O pedido de inclusão de avalista no polo executivo, não apreciado pelo juízo de origem, não pode ser examinado diretamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância.”Dispositivos relevantes citados:Decreto‑Lei nº 911/1969, arts. 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 1.015 e 1.013.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036801-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.07.2024;TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001014-32.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.07.2022;TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067320-75.2025.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 22.09.2025;TJPR - 17ª Câmara Cível - 0050090-30.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 18.02.2020.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que, quando os bens dados em garantia não são encontrados e há apenas a informação genérica de que estariam em outro Estado, sem dados concretos para localização, a lei permite que a ação de busca e apreensão seja convertida em execução para cobrança da dívida. Também ficou definido que o pedido para incluir avalista na execução deve ser analisado primeiro pelo juiz do processo, e não diretamente pelo Tribunal.