Ementa
ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição. Vício não constatado. Aplicação imediata da Lei nº 14.195/21 aos atos processuais posteriores à sua vigência. Rediscussão. Inconformismo. Embargos de declaração não providos.
I. Caso em exame
1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível do embargante, mantendo, por fundamento diverso, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução.
1.2. O embargante sustenta existir contradição no acórdão, sob o argumento de que teria sido reconhecida simultaneamente a inexistência de suspensão da execução por ausência de bens e a ocorrência da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.195/21.
II. Questões em discussão
2.1. Questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.195/21 e à fixação do termo inicial da prescrição intercorrente.
III. Razões de decidir
3.1. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que apresentou motivação clara e coerente acerca da aplicação da Lei nº 14.195/21, a qual incide sobre atos processuais praticados após sua entrada em vigor, em 27/08/2021.
3.2. O entendimento firmado no acórdão foi no sentido de que o novo termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, desde que ocorrida após a vigência da lei nova.
3.3. No caso concreto, a intimação da exequente quanto ao insucesso da busca de bens ocorreu em 17/02/2022, momento posterior ao advento da Lei nº 14.195/2021, atraindo a aplicação imediata da nova redação do art. 921, §4º do CPC.
3.4. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inexistindo qualquer vício constante no art. 1.022 do CPC
IV. Dispositivo
4.1. Embargos de declaração não providos.
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(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003096-54.2025.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.05.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão em Apelação Cível, que negou provimento à insurgência recursal do embargante, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (mov. 15.1):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1 Apelação cível interposta em face da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 69.126,78, ajuizada em 15/03/2017. A apelante argumenta que não houve inércia e que a contagem do prazo prescricional não deveria ter sido iniciada, uma vez que não houve pedido expresso de suspensão do processo. A decisão recorrida foi proferida em sede de embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1 A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação da nova redação do art. 921 do CPC e a ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por parte da exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A sentença de extinção merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, eis que configurada a prescrição intercorrente, considerando que não houve a prática de atos de efetiva constrição patrimonial por mais de três anos.
3.2 O prazo prescricional aplicável é de 3 anos, conforme a legislação pertinente, e a contagem da prescrição intercorrente se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
3.3 A nova redação do art. 921 do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, se aplica aos atos posteriores à sua vigência, impondo-se reconhecimento da prescrição intercorrente nos seus termos.
IV. DISPOSITIVO
4.1 Recurso não provido, sentença mantida por fundamento diverso. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 1º e § 4º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 202, p. u.; Decreto Lei nº 167/1967, art. 60.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão padece de contradição, no ponto em que constatou a falta de suspensão da execução por ausência de bens no curso do processo e, ao mesmo tempo, reconheceu a ocorrência da prescrição, com base na lei nova, considerando como termo inicial a intimação ocorrida em 17/02/2022, referente ao resultado negativo de busca de bens direcionadas a Adapar (mov. 208.1). Argumenta que nas execuções iniciadas antes da entrada em vigor do CPC/15, o termo inicial da prescrição intercorrente consiste no fim do prazo judicial concedido para suspensão do processo ou, na falta de fixação expressa de tal prazo, após o transcurso de um ano de suspensão, desse modo, considerando que não houve suspensão, deve-se observar a redação original do §4º do art 921.
Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com vistas ao saneamento do vício suscitado e provimento do recurso outrora interposto (mov. 1.1).
Intimado, os embargados deixaram de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais.
No caso em apreço, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que reconheceu, simultaneamente, a inexistência de suspensão por ausência de bens e a ocorrência da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.195/21, cuja aplicação reputa indevida em razão da suposta irretroatividade da norma processual para alcançar situações jurídicas já consolidadas.
Todavia, da análise do ato judicial impugnado, verifica-se que foram devidamente expostas as razões pelas quais se concluiu pela incidência da lei 14.195/21 ao caso concreto, destacando-se que o novo regramento é aplicável aos atos processuais praticados após a entrada em vigor da referida norma, em 27/08/2021.
Assim, aplica-se o novo termo inicial da contagem da prescrição a todos os atos processuais realizados após 27/08/2021, independentemente da data do ajuizamento da ação. Trata-se de aplicação imediata da norma processual dos atos subsequentes, o que não se confunde com retroatividade para atingir atos já consumados sob a égide da legislação anterior.
No caso concreto, observa-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis ocorreu em 17/02/2022, isto é, posteriormente à vigência da nova lei.
Confira-se, a propósito, trecho do acórdão que enfrentou a matéria:
(...) Aliado a isso, cediço que a Lei nº 14.195/2021, entrou em vigor em 27/08/2021 e, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Sendo assim, antes do advento da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente se iniciava após o lapso de um ano da suspensão da execução fundamentada na ausência de bens penhoráveis. A partir da vigência da referida Lei, o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021, vedada a retroação. Desse modo, não há que se confundir a aplicação imediata da lei aos processos em curso com a retroação da norma de modo a alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, bem como à razoável duração do processo (CF, art. 5º, inc. XXXVI e LXXVIII). (...) Estabelecidas essas premissas, nota-se que não houve a suspensão da execução por ausência de bens até o momento. Contudo, verifica-se que, após o advento da lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, a exequente foi intimada, em 17/02/2022, do resultado negativo de buscas direcionadas à Adapar(mov. 208.1). Sendo assim, o prazo prescricional teve início a partir dessa intimação, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela lei 14.195/2021, a qual determina: (...). Destaquei.
Da leitura do excerto, assim como da integralidade do acórdão, não se percebe nenhum dos vícios descritos ao art. 1.022 do CPC que, de alguma forma, oportunize a oposição de embargos de declaração.
A adoção pela Corte de entendimento diverso do pretendido pelas partes não configura vício passível de saneamento.
Dito isto, conclui-se que insurgência aqui analisada redunda, na verdade, em inconformismo do embargante que, insatisfeito com o resultado do julgamento, utiliza de instrumento processual inadequado aos fins realmente pretendidos, quais sejam, de rediscussão do mérito e modificação do julgado.
Nesse sentido, voto em negar provimento aos embargos de declaração.
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