SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003096-54.2025.8.16.0154
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio do Sudoeste
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de contradição. Vício não constatado. Aplicação imediata da Lei nº 14.195/21 aos atos processuais posteriores à sua vigência. Rediscussão. Inconformismo. Embargos de declaração não providos. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível do embargante, mantendo, por fundamento diverso, a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da execução. 1.2. O embargante sustenta existir contradição no acórdão, sob o argumento de que teria sido reconhecida simultaneamente a inexistência de suspensão da execução por ausência de bens e a ocorrência da prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.195/21. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão consiste em verificar se há, no acórdão embargado, contradição apta a ensejar o manejo de embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.195/21 e à fixação do termo inicial da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3.1. Não se verifica contradição no acórdão embargado, que apresentou motivação clara e coerente acerca da aplicação da Lei nº 14.195/21, a qual incide sobre atos processuais praticados após sua entrada em vigor, em 27/08/2021. 3.2. O entendimento firmado no acórdão foi no sentido de que o novo termo inicial da prescrição intercorrente corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, desde que ocorrida após a vigência da lei nova. 3.3. No caso concreto, a intimação da exequente quanto ao insucesso da busca de bens ocorreu em 17/02/2022, momento posterior ao advento da Lei nº 14.195/2021, atraindo a aplicação imediata da nova redação do art. 921, §4º do CPC. 3.4. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, inexistindo qualquer vício constante no art. 1.022 do CPC IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração não providos. ____________