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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por PRIME COFFEE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação monitória nº 0082732-38.2024.8.16.0014, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (mov. 72.1): “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente o pedido formulado na petição inicial, motivo pelo qual condeno a ré ao pagamento dos valores oriundos de abertura de crédito bancária que instruem a inicial, no valor de R$78.256,73, que deverá ser atualizado pela taxa SELIC, desde a inadimplência, deduzido o importe relativo ao pacote de serviço e seguro, autorizando a compensação dos valores, ficando constituído, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o título executivo judicial. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em favor dos patronos da parte autora em 10% sobre o valor atualizado da condenação principal e em favor da parte ré em 10% sobre o excesso reconhecido (pacote serviços e seguros), tudo conforme fundamentação.” Em decisão de mov. 85.1, o magistrado rejeitou os embargos de declaração opostos por ambas as partes.Inconformada, a empresa ré apela.Em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.No mérito sustenta, em síntese, ser devida a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro e tarifa, diante da cobrança indevida, eis que não houve autorização prévia de tais descontos, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira.Alega que a cobrança abusiva do seguro e da tarifa gerou juros reflexos ao cheque especial, os quais devem ser restituídos, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança em sua conta corrente.Ao final, requer o provimento do recurso, devendo a instituição financeira arcar integralmente com o ônus sucumbencial (mov. 88.1).Contrarrazões ao mov. 92.1, pelo não provimento do recurso.Distribuídos e conclusos os autos de apelação cível ao Desembargador Andrei de Oliveira Rech, foi oportunizada a juntada de documentos complementares que comprovassem a hipossuficiência econômica, para fins de análise do pedido de justiça gratuita (mov. 8.1 - Ap).A parte apelante peticionou informando que realizaria o recolhimento das custas (mov. 12.1 - Ap), por esta razão o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita foi declarado prejudicado, conforme decisão de mov. 14.1 - Ap. Custas recolhidas (mov. 17 – Ap).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, voto pelo parcial conhecimento do recurso. Justifico. Deixo de conhecer do recurso no que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que declarado prejudicado em razão do recolhimento das custas recursais, conforme decisão de mov. 14.1 - Ap.Passo à análise do mérito recursal.Da restituição em dobro Sustenta o apelante ser devida a devolução em dobro dos valores cobrados a título de seguro e tarifa, diante da cobrança indevida, eis que não houve autorização prévia de tais descontos, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira.A sentença reconheceu que não restou demonstrada a contratação do seguro, nem da tarifa de “pacote de serviços”, devendo tais valores serem restituídos à parte ré.A sentença não merece reparo.De início, ressalta-se que não se está analisando a ilegalidade da cobrança do seguro e da tarifa de “pacote de serviços”, uma vez que já reconhecida na sentença e não há recurso quanto a esse aspecto. Portanto, a análise se restringe ao pleito recursal de restituição dos valores em dobro.Nesse aspecto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça tratou o tema da repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, não se exige mais a prova da má-fé, basta que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. As teses aprovadas no EAREsp 676.608, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe em 30/03/2021, foram as seguintes: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. A partir deste julgamento, a Corte Especial chegou à interpretação intermediária, de sorte que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende mais da prova da má-fé, mas tão somente que a cobrança seja contrária à boa fé objetiva. Nesse contexto, a doutrina define: "A boa-fé, no sentido objetivo, é um dever das partes, dentro de uma relação jurídica, se comportar tomando por fundamento a confiança que deve existir, de maneira correta e leal; mais especificamente, caracteriza-se como retidão e honradez, dos sujeitos de direito que participam de uma relação jurídica, pressupondo o fiel cumprimento do estabelecido." (MARTINS, Flávio Alves. Boa-fé e sua formalização no direito das obrigações Brasileiro. 2. ed. Lumen Júris, 2000. p. 73). Isso porque as relações contratuais são pautadas essencialmente no princípio geral da boa-fé objetiva, que sinaliza que ambas as partes devem agir consoante padrões éticos de confiança e lealdade, conduzindo a deveres anexos de conduta, além dos edificados nas cláusulas contratuais. Além disso, o Código Civil traz em seu bojo os ditames que trazem a boa-fé como cerne em torno do qual giram as relações negociais, sendo relevante destacar o artigo 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e o disposto no art. 422 que determina: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. No caso dos autos, como não há prova de má-fé nas cobranças indevidas, vez que a abusividade somente foi reconhecida após a parte ter ingressado com esta ação perante o Poder Judiciário, não há como se falar na restituição dobrada, mas sim na forma simples, como foi determinado na sentença.Portanto, nego provimento ao recurso, nesse aspecto. Dos juros reflexosAlega o apelante que a cobrança abusiva dos seguros e da tarifa gerou juros reflexos ao cheque especial, os quais devem ser restituídos, diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança em sua conta corrente.Com razão o apelante. Isso porque, o pedido de restituição dos juros reflexos provenientes da tarifa e dos seguros indevidos é decorrência lógica do reconhecimento da ilegalidade das referidas cobranças, em razão do princípio da gravitação jurídica, pelo qual os encargos acessórios seguem a sorte do principal.A manutenção da cobrança de juros sobre valores indevidamente cobrados configuraria o enriquecimento sem causa da instituição financeira, em violação ao princípio da boa-fé contratual.Nesse sentido, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS COBRADOS SOBRE O VALOR DO SEGURO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE SEGUE A PRINCIPAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS COBRADOS SOBRE O PERÍODO DA NORMALIDADE QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVOS. COBRANÇA ILEGAL DE SEGURO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA. PRECEDENTE DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86, DO CPC. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008312-11.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.12.2023 – destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. JUROS REFLEXOS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DO DÉBITO UMA VEZ QUE PREVISTOS NO TÍTULO JUDICIAL EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCLUSÃO, ADEMAIS, POR DECORRÊNCIA LÓGICA DO AFASTAMENTO DA TARIFA CONSIDERADA ABUSIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. JUROS QUE SÃO ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043454-09.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.03.2024 – destaquei) AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS QUE, A PRINCÍPIO, TRATA-SE DE MERA DECORRÊNCIA LÓGICA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. MÉTODO DE RECÁLCULO DA CONTA CORRENTE QUE, SEGUNDO O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE, DEVE OBSERVAR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CADA LANÇAMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE EQUÍVOCO NO CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, PRIMA FACIE, TRATA-SE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0056093-25.2024.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.08.2024 – destaquei)Portanto, o recurso da empresa ré merece provimento neste tocante, para o fim de determinar a restituição dos juros reflexos provenientes da tarifa e dos seguros indevidos.Em razão da natureza do provimento, mantenho inalterado o ônus sucumbencial estabelecido na sentença.CONCLUSÃOPor estas razões voto em conhecer parcialmente do recurso da parte requerida e, na extensão conhecida, dar a ele parcial provimento, para determinar a restituição dos juros reflexos provenientes da tarifa e dos seguros indevidos.Essa é a proposta de voto.
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