SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003114-21.2025.8.16.0172
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta adriana de lourdes simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ubiratã
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.III.RAZÕES DE DECIDIR3. Não há que se falar em erro a ser corrigido no acórdão, uma vez que as teses levantadas pelo embargante foram devidamente rebatidas na decisão combatida.4.Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer ou complementar o julgamento, não sendo instrumento para rediscutir a causa ou promover reforma do julgado. Apenas em situações excepcionais os embargos podem ter efeitos infringentes.IV.DISPOSITIVO E TESE.5.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se admitindo seu caráter infringente fora de hipóteses excepcionais." ________Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp 829.082, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2019.