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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Josiane Otávio dos Santos Carvalho em face do acórdão eDoc. 22.1 que, nos autos n° 0000196-15.2025.8.16.0172, deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora embargado, sob a seguinte ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AGRÍCOLA. ESTIAGEM. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra a sentença que julgou procedente o pedido contido na exordial para o fim de condenar a seguradora a indenizar a autora, em razão da perda parcial da safra de 2021 e 2022, a ser apurado em liquidação de sentença. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: a) a negativa de cobertura da seguradora em relação ao pedido de indenização securitária dos talhões afastados é legítima, considerando as condições climáticas e o tipo de solo; b) a transação de quitação deve prevalecer: c) os consectários legais devem ser mantidos. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. A quitação plena, geral e irrevogável dos sinistros impede o direito do segurado em pleitear em juízo pelo recebimento da complementação da indenização pelos demais talhões segurados. IV.DISPOSITIVO 4. Recurso de apelação provido.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757, art. 840; CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002510-62.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 29.05.2023) Em sua tese recursal, a embargante aponta que o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao dever de informação e à inversão do ônus da prova.Sustenta que a apresentação de um instrumento redigido pela seguradora ora Embargada, com cláusula de quitação ampla, mas descrito à Embargante pela intermediadora (Credicoamo) apenas como “recibo” para pagamento de parte da indenização, configura violação direta do dever de informação, cláusula abusiva, por impor renúncia global de direitos em troca do recebimento de parcela do que já era devido e vantagem manifestamente excessiva em favor da seguradora Embargada. Alega que tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, competia à embargada demonstrar que explicou de forma clara e inequívoca a extensão da quitação, que informou à embargante, que, ao assinar o documento, renunciaria às indenizações dos demais talhões e cumpriu integralmente o dever de transparência e lealdade.Pontua que o fato de a embargante assinar o documento apresentado como recibo, não a impede de reaver o complemento da indenização na via judicial.Alega que confiando no que lhe foi repassado pela Credicoamo, assinou o recibo convicta de que apenas formalizava o recebimento das indenizações já deferidas (talhões 03, 04 e 05) e não renunciava às indenizações devidas pelos talhões 01, 02, 06 e 07, que poderiam ser discutidas judicialmente, sendo assim, a ocorrência de vício de consentimento, pois houve erro substancial quanto ao objeto e à extensão da declaração de vontade, na forma dos artigos 138 e seguintes do Código Civil.Contrarrazões no e.Doc. 10.1.
2. O objetivo dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, seja para esclarecê-lo, seja para complementá-lo, não constituindo, contudo, meio processual cabível para reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhe efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. (...) (ARE-AgR-ED 971.691, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 9.5.2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA ELEITORAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CÓDIGO ELEITORAL, ART. 275 C/C CPC, ART. 1.022). PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem, ordinariamente, de caráter infringente. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (Código Eleitoral, art. 275 c/c CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (ARE-AgR-ED 1.042.577, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 10.4.2018) No caso, embora a embargante alegue a existência de vício no acórdão hostilizado, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.De fato, a leitura do acórdão embargado permite constatar que foram consideradas todas as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em vícios da decisão combatida.No caso, embora o embargante alegue a existência de vício no acórdão hostilizado, verifico que não há a pretensão de integrar a decisão impugnada, mas sim de forçar a reapreciação da matéria, a fim de adequar o posicionamento adotado por esta Corte ao mais favorável para si.De fato, a leitura do acórdão embargado permite constatar que foram consideradas todas as peculiaridades do caso, não havendo que se falar em vícios da decisão combatida.As omissões apontadas se consubstanciam no alegado cerceamento de defesa na ausência de demonstração da renúncia global de direitos em troca do recebimento de parcela de que já era devido.Pois bem.Diversamente do alegado, emerge do acórdão o devido enfrentamento da questão, afastando, portanto, os vícios apontados:“Observe-se que a transação está instrumentalizada em transação (eDoc. 35.3), pela qual, ante os sinistros apontados (proposta 117241803), foi paga a quantia de R$ 540.700,89, concedendo-se a plena, total e irrevogável quitação da obrigação relativa aos sinistros...Como se vê, a transação não é genérica e faz expressa referência às diversas espécies de dano advindas do sinistro, sem qualquer ressalva, extraindo-se dela o manifesto interesse das partes em prevenir a judicialização do litígio. O Código Civil alberga expressamente a prevenção de litígio mediante concessões mútuas (art. 840), relativamente a direitos patrimoniais disponíveis (art. 841), sendo plenamente possível a utilização de instrumento particular na situação em concreto (art. 842). Seu afastamento apenas seria admissível acaso reconhecida a nulidade, nos termos do art. 848 a 850 do Código Civil, o que sequer foi aventado pelo agravado. Oportuno mencionar, inclusive, que o instrumento contratual contém a assinatura da autora, valendo a pena anotar que a sentença passou ao largo desta alegação. No mais, certo ou errado, suficiente ou insuficiente, o acordo é claro nestes termos. Do processado, extrai-se que a nulidade sequer foi aventada no momento oportuno, e sendo a transação regularmente firmada, assinada pelas partes e contendo cláusula de quitação, esta deve ser preservada, produzindo efeitos jurídicos, desde que interpretada restritivamente aos direitos e obrigações expressamente nela compreendidos, inexistindo prova de vício de consentimento ou simulação. Dito de outro modo, certa ou errada, o acórdão analisou as questões trazidas à lume pelas partes e os embargos de declaração não se prestam a adequar o julgamento do recurso aos interesses desta ou daquela, mas única e tão somente para sanar eventuais erros de julgamento, não verificados na espécie. Destarte, não há qualquer vício no acórdão, evidenciando-se a pretensão da embargante de obter a rediscussão da matéria.Essa situação reflete apenas o inconformismo da parte, não sendo admissível a correção de supostos erros de julgamento na estreita via dos embargos de declaração. 3.Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.É como voto.
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