SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143372-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento em Cumprimento de sentença. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que a execução dos honorários sucumbenciais fosse promovida em autos apartados, afastando a possibilidade de cobrança conjunta com a obrigação principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o advogado promover, nos próprios autos em que foram fixados, o cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O artigo 24, § 1º, da Lei 8.906/1994 permite que o advogado promova o cumprimento da sentença referente aos seus honorários nos próprios autos em que atuou. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, reconhece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, podendo este promovê-los executivamente nos próprios autos em que atuou ou, se assim preferir, em ação autônoma. IV. Dispositivo5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivo relevante citado: Lei 8.906/1994, art. 24, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; TJPR, AI 0080917-14.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; TJPR, AI 0077683-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 18ª Câmara Cível, j. 02.02.2026.