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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 15.1, proferido nos Autos de Apelação Cível n.º 0006501-12.2024.8.16.0194, que negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir, nos termos da ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Após a localização do bem, o Banco manifestou o desinteresse na apreensão, devido ao estado de conservação. Após a determinação de restituição do veículo ao réu, o banco requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, alegando que o veículo estava em péssimo estado de conservação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, considerando a alegação de mau estado de conservação do bem apreendido e a ausência de interesse do credor na restituição do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, via de regra, não é permitida quando o bem foi localizado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Excepcionalmente, a Corte Superior autoriza a conversão quando o bem, mesmo localizado, está em péssimo estado de conservação ou equiparado à sucata, sendo considerado como um bem não localizado. 4. No caso, não há comprovação de que o veículo apreendido esteja em estado equiparado a sucata ou em péssimo estado de conservação, o que inviabiliza a conversão da ação. 5. A decisão de extinção do feito, sem julgamento do mérito, foi fundamentada na perda superveniente do interesse de agir do apelante. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação cível conhecida e desprovida.Alega o embargante que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não reconhecer que o veículo se encontra em estado de sucata. Sustenta que houve falha na valoração da certidão da Oficiala de Justiça e das fotografias acostadas, as quais demonstrariam que o bem sofreu "perda total", equiparando-se a um bem não localizado para fins de conversão em execução. Por fim, busca o prequestionamento da matéria.Assim, requer o provimento dos embargos, a fim de sanar as omissões e contradições, para reconhecer a viabilidade da conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, determinando-se o regular prosseguimento do feito.Intimado, o embargado Pedro Sampaio Bueno apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade e erro grosseiro na interposição perante juízo equivocado. No mérito, pugnou pela rejeição dos aclaratórios ante o nítido intuito de rediscussão (mov. 11.1). Em síntese, é o relatório.
II - DECISÃO De início, afasta-se a preliminar de erro grosseiro e intempestividade arguida pelo embargado. Conforme os registros do sistema Projudi, a leitura da intimação do acórdão ocorreu em 22/07/2025, e os embargos foram opostos em 25/07/2025, dentro do prazo legal de cinco dias. O protocolo, embora questionado, foi devidamente endereçado a este Relator perante a 4ª Câmara Cível, não configurando vício que impeça o conhecimento.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), é de se conhecer dos embargos de declaração.Convém salientar inicialmente que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015, e têm por escopo a correção ou complementação da prestação jurisdicional, nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos o que dispõe o referido artigo:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no 1º.”Neste diapasão, os embargos declaratórios não correspondem à via recursal adequada para a modificação do mérito das decisões, obtidas através do julgamento, mas como já dito, limitam-se à correção de eventuais omissões, contradições, pontos obscuros ou erros materiais que possam existir. No caso em apreço, o embargante alega omissão e contradição no julgado ao argumento de que não foram devidamente valoradas as provas acerca do estado de conservação do veículo PEUGEOT 308. Contudo, sem razão.Em que pese os argumentos trazidos nas razões dos presentes embargos de declaração, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar seu acolhimento e modificação do julgado. Com efeito, a decisão foi coesa ao enfrentar as questões fundamentais do recurso, abordando, de maneira objetiva, os pontos essenciais para a manutenção da sentença recorrida. Ao analisar o estado do bem, o acórdão consignou que a certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 34.1) não permitia concluir que o veículo estivesse em estado de sucata. O julgado destacou que, apesar das avarias na lataria e para-brisa, a própria certidão informou que os pneus e as rodas de liga leve estavam em bom estado, e o interior do veículo em estado regular, senão vejamos:“Por outro lado, a mesma Corte Superior, entende, excepcionalmente, pela possibilidade de conversão da busca e apreensão em execução nas hipóteses em que “encontrada apenas parte dos bens dados em garantia (REsp 1.809.587/PE, 3ª Turma, DJe 9/9/2022) ou quando estes foram encontrados em estado de sucata (REsp 654.741, 3ª Turma, DJe 23/4/2007) ou em péssimo estado de conservação (REsp 656.781/SP, 3ª Turma, DJe 26/2/2007), uma vez que se equiparam, nestas hipóteses, a bens não localizados” (REsp n. 2.019.200/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22 /11/2022, DJe de 24/11/2022.). (...)No caso dos autos, todavia, não há provas de que o bem localizado esteja em mau estado de conservação que o torne inutilizável. A certidão da Sra. Oficiala de Justiça (mov. 34.1), quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não permite aferir que o bem esteja em estado de sucata, pois, embora informe que o “veículo está batido, sem para-choque dianteiro, para-brisa quebrado, com avarias de grande monta no para-choque e lateral traseira, capo traseiro amassado”, também informa que possui “rodas de liga leve e pneus em bom estado de conservação, com pneu estepe em bom estado com roda de ferro, com extintor e interior do veículo em regular estado”. E, para além das fotografias juntadas aos autos, inexistem outros elementos que permitam concluir que o veículo, apesar de não estar em bom estado de conservação, esteja em situação que o equipare à sucata. O fato de o veículo objeto da apreensão não se encontrar em bom estado de conservação, não autoriza o credor fiduciário de dar outro seguimento na demanda, senão tomar posse da coisa no estado em que se encontra, sem prejuízo, obviamente, de postular a cobrança de saldo remanescente, para a hipótese de sua alienação não alcançar o valor integral da dívida.”Neste contexto, o julgado foi claro ao assentar que o simples fato de o veículo não estar em bom estado de conservação não autoriza, por si só, a conversão da busca e apreensão em execução, se o bem foi efetivamente localizado e não se equipara à sucata inutilizável. Assim, nota-se que as alegações trazidas revelam nítida intenção de rediscussão da lide, com a alteração do resultado, por ter sido dada interpretação desfavorável ao embargante, o que é vedado em sede de embargos de declaração.DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO COLEGIADA DESTA CÂMARA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. RECURSO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da parte embargada, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros remuneratórios em contrato de financiamento. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado não se manifestou sobre a validade da capitalização diária, que se enquadraria na definição de periodicidade inferior a um ano e seria, portanto, legal. 3. Devidamente intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem apresentação de contrarrazões.II. Questões em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir: 5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial. 6. Não se verifica omissão no acórdão embargado, que examinou de forma expressa e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, incluindo a questão da legalidade da capitalização. 7. O recurso apresenta apenas inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "A pretensão de rediscutir fundamentos já analisados pela decisão colegiada não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente a sanar vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil." (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0024548-94.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) (Destaques acrescidos)Acerca do prequestionamento das normas mencionadas pelo embargante, registre-se que não se faz necessário o enfrentamento expresso, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DIALETICIDADE VIOLADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO QUE IMPEDE A DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ADMITIDA NESTA VIA. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO DIPLOMA PROCESSUAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EX OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003074-60.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 10.11.2025) (Destaques acrescidos) Desta forma, não obstante o inconformismo do embargante, ausente qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida, que enfrentou todas as questões essenciais deduzidas no recurso. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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