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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Newe Seguros S.A. opõe embargos de declaração (mov. 1.1 – ED) contra o acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0002215-68.2022.8.16.0094 (mov. 22.1 – AC), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela embargante. O acórdão assim foi ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. TESE DE INADEQUAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO, SEM INTERPOSIÇÃO OPORTUNA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, XI, DO CPC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS INCAPAZES DE CONTRIBUIR PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO PROBATÓRIO ADEQUADO (ART. 370, CAPUT E P. ÚNICO, DO CPC). PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA LASTREADA NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DA COBERTURA. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA QUANTO À DATA DO SINISTRO. PLANTAÇÃO QUE, NA VERDADE, ESTAVA EM ESTÁGIO FENOLÓGICO V1 OU V2 QUANDO DO INÍCIO DA SECA. CONCLUSÃO CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRATO QUE PREVÊ COBERTURA PARA ESTIAGEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO, EM SENTENÇA, DE ACORDO COM O QUE PREVISTO NO CONTRATO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Inconformada, a embargante indica a existência de omissões no acórdão. A primeira, quanto à preliminar de cerceamento de defesa decorrente da ausência de manifestação do perito “quanto aos riscos não cobertos e os necessários abatimentos”. A segunda, quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito, que respaldariam a negativa administrativa de pagamento da indenização securitária. A terceira, quanto aos consectários legais. Neste último ponto, defende que a correção monetária deverá incidir desde a data do ajuizamento da ação, com aplicação de juros de mora de 0,25% ao mês (como previsto em contrato) desde a data da citação. Requer, ao final, o prequestionamento da matéria. É o relatório do que interessa.
Voto 2. Os embargos merecem ser conhecidos e rejeitados. 3. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, justificando-se apenas nas hipóteses descritas em lei, isto é, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Casos em que, excepcionalmente e a depender do resultado do esclarecimento necessário, admitir-se-á a concessão de efeitos infringentes à decisão. Não é o que se identifica no caso. Em primeiro lugar, porque inexistente omissão quanto à preliminar de cerceamento de defesa, expressamente apreciada – e rejeitada – no acórdão: 4.1. Preliminarmente, afasta-se a tese de cerceamento de defesa. Embora não se desconheça que a Constituição Federal positivou o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais das partes (art. 5º, LV, da CF), sendo previsão adensada pelo legislador ao assegurar os meios de defesa das partes e ao zelo pelo contraditório (art. 7º do CPC), não se trata de garantia absoluta. Expressamente definido, afinal, que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo admitido o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias” (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). É o cenário identificado no caso. Com efeito, intimada para indicar quais as provas de interesse, a seguradora requerida reputou necessária a produção de “prova oral, consistente na oitiva dos Reguladores do Sinistro, com o intuito de possibilitar que eles prestem maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para que possam aclarar a este d. juízo sobre a integralidade do processo de regulação do sinistro” (mov. 36.1, p. 10). Deixou de indicar, entretanto, como a produção probatória requerida teria a aptidão de comprovar (i) que o sinistro teria ocorrido fora do prazo de vigência da cobertura ou (ii) a existência de prejuízos não indenizáveis. No particular, note-se se tratar de discussões técnicas que, respeitosamente, não seriam acrescidas pela oitiva de responsáveis pela regulação do sinistro, sobretudo porque já juntados aos autos os documentos analisados naquela oportunidade (movs. 27.11 a 27.20). Em relação à pretensão de intimação do perito para manifestação, é nítido que os esclarecimentos requeridos pela ré não auxiliariam a solução da controvérsia. Na petição destinada a essa finalidade (mov. 108.1), afinal, a seguradora tece considerações sobre o número de plantas utilizadas pelo agricultor e sobre a necessidade de dedução da parcela de prejuízos não indenizáveis, quando o perito já havia peremptoriamente afastado a ocorrência de falha de estande (mov. 105.1, p. 8-19): (...).Possível concluir, portanto, que não houve cerceamento de defesa à ré/apelante. Ao contrário, dada a inutilidade da produção das provas requeridas, apenas concretizado o igualmente relevante princípio constitucional da celeridade processual (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), também disciplinado pelo legislador (arts. 4º e 5º do CPC). Em segundo lugar, porque devidamente apreciadas as conclusões expostas no laudo pericial produzido nos autos: 4.2. Relativamente à questão de fundo, observa-se que a negativa administrativa de pagamento da indenização securitária ocorreu “em função do evento ter ocorrido na fase de pré-emergência da lavoura” (mov. 1.10), ou seja, quando 70% da plantação ainda não tinha atingido o primeiro trifólio. Ao que tudo indica, a conclusão decorreu da comparação entre as datas do plantio (06.11.2021) e do sinistro (19.11.2021) indicadas nos laudos preliminar e final de vistoria de danos (movs. 1.7 e 1.9).Trata-se, porém, de equívoco cometido pela seguradora, já que o período de seca não perdurou entre 19.11.2021 e 11.01.2022, como alegado. Na verdade, há registros da ocorrência de chuvas nos dias 19, 26 e 29 de novembro de 2021, sendo essa última data a que deveria ter sido considerada para fins de regulação do sinistro. É o que demonstram os índices pluviométricos juntados no mov. 1.6: (...).Essas constatações são corroboradas pelo laudo pericial produzido nos autos (mov. 105.1, p. 11-12): (...).Nesse contexto, ao contrário do que defendido pela ré, a plantação não estaria em estágio fenológico de pré-emergência quando da ocorrência do sinistro, mas em VI ou em V2. É o que também indicado no laudo pericial (mov. 105.1, p. 8-13): (...).Nesse cenário, correta a determinação de pagamento da indenização securitária, considerando que (i) o sinistro ocorreu durante o prazo de vigência da cobertura e (ii) a estiagem é risco coberto pelo seguro contratado (mov. 27.10, p. 3). A análise, como se nota, conduziu a compreensão diversa da que defendida pela seguradora. Circunstância que, apesar da discordância quanto ao mérito, não caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Em terceiro lugar, porque igualmente inexistente omissão quanto aos consectários legais, mantidos da forma como fixados na sentença – ou seja, exatamente como previstos no contrato celebrado pelas partes. Sobre o assunto, o acórdão já havia identificado a contraditoriedade do comportamento da ré, que “defende a combinação dos fatores que melhor lhe convêm: a manutenção dos índices de correção monetária e juros de mora previstos em contrato, mas a adoção de termos iniciais consentâneos com a lei”. Pretensão que, logicamente, foi rechaçada, já que “havendo previsão dos respectivos termos iniciais em contrato, são eles que devem ser adotados como parâmetros de atualização monetária”. 4. No que diz respeito ao pedido de prequestionamento, tem-se que a pretensão também foge dos limites do art. 1.022 do CPC, pressupondo a constatação de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM FACE DA AFETAÇÃO DO TEMA 839 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 817.338/DF). FALTA DE DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de não ser possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das teses legais de cabimento do recurso integrativo. Precedentes. (...). (EDcl no AgInt nos EDcl no MS 23.251/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018) (Destaquei). Portanto, inexistindo quaisquer dos vícios indicados, tampouco se cogita da pretensão de prequestionamento almejada. 5. Desse modo, à falta de quaisquer vícios na decisão embargada, meu voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
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