Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Liquidação de sentença. Perícia. Uso indevido de marca. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, determinando que a perícia deve fixar a data da cessação do ato ilícito pela executada Rodonorte, esclarecendo se o uso indevido do programa idealizado pela exequente, nas rodovias sob sua concessão, se estendeu ou não para além de 05/04/2010. Sustenta a executada, ora embargante, que a decisão é omissa quanto à efetiva delimitação do objeto da perícia, a qual se limita a investigar o uso indevido da marca RODOPAC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece ou não do vício da omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O ilícito envolve a utilização indevida da modalidade de atendimento aos caminhoneiros, independentemente da denominação do programa, conforme consta da fundamentação.5. As alegações da embargante visam rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.022.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0143408-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente para assentar que a perícia deve fixar a data da cessação do ato ilícito pela executada Rodonorte, esclarecendo se o uso indevido do programa idealizado pela exequente, nas rodovias sob sua concessão, se estendeu ou não para além de 05/04/2010 (mov. 31.1, autos nº 0070840-43.2025.8.16.0000 AI).A embargante alega que o julgado é omisso ao desconsiderar que o objeto da perícia é investigar o uso indevido da marca RODOPAC, conforme estabelecido no título executivo.Afirma que a decisão embargada se afasta do quanto disposto no título executivo, ampliando indevidamente o objeto da prova pericial a ser produzida na liquidação de sentença.Requer o acolhimento dos embargos de declaração “para que, com aplicação de efeitos modificativos, seja sanado o vício supra indicado para que no acórdão embargado passe a constar que a perícia deve apenas investigar o ato ilícito, perpetrado pela Embargante, consistente exclusivamente no uso indevido da marca RODOPAC, nos exatos termos do título executivo”.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.O julgado está adequadamente fundamentado no sentido de que o ilícito envolve a utilização indevida da modalidade de atendimento aos caminhoneiros idealizada pelo autor, pouco importando a sua denominação (RODOPAC, “Programa Estrada Para a Saúde” ou outra):O ilícito, cuja data de cessação será investigada em perícia, envolve a utilização indevida da modalidade de atendimento aos caminhoneiros idealizada pela autora, como obra de sua criação própria, pouco importando se ela era reproduzida sob a denominação de RODOPAC, “Programa Estrada Para a Saúde” ou outra. Esse raciocínio encontra amparo na fundamentação da sentença, a qual se revela importante para determinar o alcance da parte dispositiva (art. 504, I, do CPC), da qual se extrai que o ato ilícito praticado pela executada independe da denominação do programa (mov. 53.1, p. 8):O contrato de prestação de serviços não contemplava a criação e a elaboração do referido projeto. Entretanto, encerrado este contrato, a requerida continuou se utilizando indevidamente daquela modalidade de atendimento idealizada pela autora, tal como se resultasse de criação própria, tendo, inclusive, recebido prêmio internacional sem fazer qualquer menção à autora (mov. 5.2, p. 29-30, fls. 154/155), posteriormente nominando-o para RODOPAC, bem como, em outra oportunidade, alterando o nome para “Programa Estrada para a Saúde” (mov. 5.2, p. 31, f. 156).A apuração da data de cessação do ilícito, como já destacado, limita-se à pessoa jurídica Rodonorte, estendendo-se no máximo até o fim dos contratos de concessão (11/2021).As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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