SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0143408-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu May 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Liquidação de sentença. Perícia. Uso indevido de marca. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, determinando que a perícia deve fixar a data da cessação do ato ilícito pela executada Rodonorte, esclarecendo se o uso indevido do programa idealizado pela exequente, nas rodovias sob sua concessão, se estendeu ou não para além de 05/04/2010. Sustenta a executada, ora embargante, que a decisão é omissa quanto à efetiva delimitação do objeto da perícia, a qual se limita a investigar o uso indevido da marca RODOPAC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece ou não do vício da omissão.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. O ilícito envolve a utilização indevida da modalidade de atendimento aos caminhoneiros, independentemente da denominação do programa, conforme consta da fundamentação.5. As alegações da embargante visam rediscutir a matéria, o que não é permitido nos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 504, I; CPC/2015, art. 1.022.