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Processo:
0001314-68.2018.8.16.0053
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal em face de sentença que julgou procedente a pretensão condenatória ministerial, sendo o réu tido como incurso no tipo penal do artigo 155, caput, do Código Penal. II. Questão em discussão2. A pretensão recursal desdobra-se nos seguintes pedidos: a) declaração da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade; e b) arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir3. Considerando o trânsito em julgado para a acusação, o prazo extintivo prescricional regula-se pela pena arbitrada em sentença (CP, art. 110, § 1º).4. Fixada a reprimenda em patamar igual ou superior a um ano, mas não excedente a dois, a prescrição opera-se em quatro anos (CP, art. 109, inc. V), lapso este que se verifica no caso entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória.5. Prescrição que atinge também a pena de multa (CP, art. 114, inc. II).6. Ante a atuação de defensor dativo no patrocínio dos interesses do insurgente, fixa-se verba honorária nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e provido, com fixação de honorários advocatícios.