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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Extrai-se dos autos que o Ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício perante a Vara Criminal de Bela Vista do Paraíso, ofereceu denúncia em face de Diovany Jesuel dos Santos Ferreira, já qualificado nos autos, por considerá-lo violador da norma penal incriminadora insculpida no artigo 155, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a prática das seguintes condutas penalmente reprováveis, in verbis: “No dia 10 de outubro de 2017, por voltas das 09h00, na residência localizada à Rua Rosa Imperatore Alves, nº 693, Centro, na cidade de Alvorada do Sul nesta Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado DIOVANY JESUEL DOS SANTOS FERREIRA, dolosamente, subtraiu para si, com ânimo de assenhoramento definitivo, 2 (dois) relógios masculinos ambos da marca SEIKO, avaliado em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) de propriedade da vítima Milton Benelli, bem como uma carteira todos os documentos pessoais de sua neta Rafaela Gabriel Benelli, conforme Boletim de Ocorrência nº 2017/1187885 (fls. 03-05) e Auto de Avaliação (fl. 14). O denunciado adentrou na casa da vítima pelo portão e porta de sua residência, por ter saído e deixado os mesmos abertos. Passados alguns dias a vítima lhe teve entregue um dos bens subtraídos por um indivíduo que não soube informar o nome. Entretanto, o segundo relógio não obteve êxito em recuperá-lo. Os documentos de sua neta foram encontrados jogados nas proximidades de um colégio da cidade”. Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia (mov. 9.1) foi recebida em 10 de fevereiro de 2021, por meio dedecisão interlocutória simples (mov. 16.1). Ultimada a instrução processual, adveio a r. sentença (mov. 140.1), publicada em 20 de março de 2025, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de CONDENAR o réu DIOVANY JESUEL DOS SANTOS FERREIRA às sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Após tentativas em intimá-lo pessoalmente do teor do decisum (mov. 150.1 e 162.1), procedeu-se à via editalícia (mov. 171.1 e 172.1). De todo modo, a defesa, representada por advogado dativo (mov. 58.1), já havia interposto o recurso cabível (mov. 161.1), em cujas razões (mov. 177.1) formula os seguintes pedidos: a) declaração da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade; e b) arbitramento de honorários advocatícios. O Ministério Público, em suas contrarrazões recursais, pugnou pela manutenção da sentença (mov. 180.1). A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer nos autos recursais (mov. 14.1-TJ), opinou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer), tem-se que o apelo merece conhecimento. A defesa pugna pela extinção da punibilidade do recorrente a partir do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Pois bem. Na dicção do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Sabe-se que a prescrição, matéria de ordem pública, é a perda do direito de punir do Estado pelo seu não exercício em determinado lapso temporal. Em matéria criminal, segundo a doutrina, existem duas gerais espécies: a prescrição da pretensão punitiva, cuja caracterização se subdivide na forma da pena abstrata, na forma da pena retroativa e na forma da pena superveniente ou intercorrente, e a prescrição da pretensão executória. No presente caso, é permitido que o lapso prescricional seja aferido com base na pena definitiva imposta na sentença condenatória, por conta da existência de trânsito em julgado para a acusação, conforme estipula o artigo 110, § 1º, da Lei Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Fulmina-se, pois, a pretensão punitiva estatal, mediante a prescrição retroativa, quando exaurido tempo suficiente entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a par do prazo prescricional regulado pela pena in concreto, desde que aperfeiçoado o trânsito em julgado para a acusação. Sobre o tema, discorre Cezar Roberto Bitencourt: “Quanto à prescrição retroativa, por fim, sua discussão começou antes mesmo de o Código Penal de 1940 entrar em vigor, que foi o primeiro diploma legal a adotá-la. Na verdade, o legislador desse Código adotou o princípio de que a sanção concretizada na sentença, sem possibilidade de agravação diante da inexistência de recurso da acusação, era a sanção ab initio justa para o fato praticado pelo agente, revelando-se a pena abstrata muito severa e injusta para regular prazo prescricional”.[1] Com efeito, impôs-se ao recorrente, definitivamente, ante sua condenação pela prática do crime do artigo 155, caput, do Código Penal, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão. Nessas condições, o lapso prescricional aplicável se amolda na normativa do artigo 109, inciso V, do Código Penal, correspondendo, pois, em 04 (quatro) anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Conforme consta do caderno dos autos, a incursão criminosa em que condenado o insurgente ocorreu em 10.10.2017. O recebimento da inicial acusatória data de 10 de fevereiro de 2021 (mov. 16.1). A sentença penal condenatória, por sua vez, foi publicada em 20 de março de 2025 (mov. 140.1). Inegavelmente, passaram-se mais de 04 (quatro) anos entre as datas do recebimento da exordial e da prolação da sentença, lapso este que se mostra superior ao exigido para a caracterização da prescrição do crime na hipótese dos autos. Precedentes: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 01 (UM) DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO PELA REFORMA DA SENTENÇA EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. ANÁLISE DO LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA INICIAL ATÉ PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERIOR A QUATRO ANOS. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM FULCRO NOS ART. 107, INCISO IV, ART. 109, INCISO VI E ART. 110, §1º DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DECLARADO PREJUDICADO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RECORRIDA PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM SUA MODALIDADE RETROATIVA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001288-55.2018.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2025) APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA SUA MODALIDADE RETROATIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV; 109, INCISO VI, C/C 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000124-95.2007.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.07.2024) Convém ressaltar que os efeitos da aplicação do instituto penal sub examine atingem também a pena de multa imposta, nos termos do artigo 114, inciso II, do Estatuto Repressivo: Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: [...]II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. No mais, diferente do que se afirma nas contrarrazões ministeriais, o acréscimo em 1/3 (um terço) ao prazo prescricional, a teor do caput do artigo 110 do Código Penal, deve apenas ser computado para a aferição da prescrição executória, nos termos da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 220. A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, Terceira Seção, j. em 12.05.1999, DJ 19.05.199, p. 121). Desta Corte: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INCONFORMISMO DA DEFESA, PUGNANDO PELA NULIDADE DO DECISUM E, SUBSIDIARIAMENTE, SUA REFORMA, PARA EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA À ESPÉCIE. APLICABILIDADE DO ART. 110, CAPUT, PARTE FINAL, DO CP (REF. AO ACRÉSCIMO DE 1/3 NO PRAZO PARA REINCIDENTES) APENAS AOS CASOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 220 DO STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECENTES. RECONHECIMENTO DA BENESSE. PRAZO PRESCRICIONAL MAIOR DE 3 ANOS ULTIMADO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO CRIME E À AÇÃO PENAL INDICADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. [...] (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4005083-06.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.03.2025) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 306, “CAPUT”, C/C §1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.503/1997. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. ACOLHIMENTO. PENA EM CONCRETO FIXADA EM 07 MESES DE DETENÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CP. REINCIDÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA 220 DO STJ). APLICÁVEL À HIPÓTESE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA SENTENÇA SUPERIOR A 03 ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA, QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002277-97.2015.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 15.08.2022) Por fim, no tocante ao pleito de arbitramento de verba honorária, a quantificação do valor dos honorários deve ser realizada de forma discricionária pelo magistrado, remunerando de maneira justa o profissional, o que deve ser feito sem causar onerosidade excessiva ao réu ou aos cofres públicos. Sob essa óptica, entendo que a fixação do valor de R$ 700,00 (setecentos reais) se afigura suficiente, nos termos da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA, para remunerar os serviços prestados pelo causídico nesta Instância Recursal, ante a singeleza da causa, que não exigiu aprofundadas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, mas em patamar superior ao mínimo, tendo-se em vista a qualidade técnica e de escrita na defesa dos interesses de seu assistido, resolvendo-se o feito, inclusive, em favor do recurso. Assim, arbitro ao advogado Leonardo de Godoy Cintra (OAB/PR n. 101.839) a verba honorária de R$ 700,00 (setecentos reais), a qual deverá ser suportada pelo Estado do Paraná (a presente decisão serve como certidão). Em conclusão, encaminho voto no sentido de declarar EXTINTA a punibilidade do réu DIOVANY JESUEL DOS SANTOS FERREIRA em relação à imputação referente ao delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, defronte a superveniência do fenômeno da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do mesmo codex e do artigo 61 do Código de Processo Penal. Deliberação Comunique-se o magistrado sentenciante do teor desta decisão, bem como a vítima .
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