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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Claro NXT – Telecomunicações Ltda. contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0001215-85.2021.8.16.0185, com a seguinte ementa (seq. 15):“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. COMPETÊNCIAS. STF, ADI 3110 E TEMA 1.235. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 919, STF. DIFERENCIAÇÃO ENTRE REGULAMENTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES E URBANÍSTICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução por ela opostos, afastando a alegação de inconstitucionalidade da legislação municipal aplicável ao caso em tela, e fixou os respectivos ônus sucumbenciais em seu desfavor.II. Questão em discussão2. Discute-se: (i) a aplicabilidade, ao caso, do entendimento firmado pelo STF por ocasião do julgamento da ADI 3110 e no Tema 1.235; (ii) a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora apelante, sob a alegação de nulidade do auto de infração.III. Razões de decidir3. Segundo entendimento do STF, a competência da União para legislar sobre telecomunicações e estabelecer normas gerais sobre direito urbanístico não se confunde com a competência dos municípios para regulamentar o interesse local e a ocupação do solo, bem como, em relação às estações de transmissão, fiscalizar as leis municipais sobre uso e ocupação do solo.4. Inobstante a apelante tenha evidenciado que, em 2002, detinha autorização para instalação da estação, “liberada através do processo no 98.343/2000, mantendo-se as condições do projeto de implantação aprovado na ocasião (...)”, deixou de elucidar os parâmetros de tal permissão que, oportuno destacar, expirou em agosto de 2003, de modo que deixou de comprovar a pretérita situação de regularidade perante a municipalidade.IV. Dispositivos e tese5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Segundo entendimento do STF, a competência da União para legislar sobre telecomunicações e estabelecer normas gerais sobre direito urbanístico não se confunde com a competência dos municípios para regulamentar o interesse local e a ocupação do solo, bem como, em relação às estações de transmissão, fiscalizar as leis sobre uso e ocupação do solo.Dispositivos citados: CPC, 85, § 11; Lei Municipal no 11.095/2004; Lei Municipal no 14.354/2013; Decreto Regulamentador, no 91/2014; STF, Tema 1.235 e ADI 3110; STF, RE 776.594/SP (Tema 919)”. Aduz a parte embargante que o acórdão teria partido de premissas equivocadas e interpretado a questão posta à lume de forma diversa do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal; que, por meio de decisão proferida por aquela Corte na ADI 3110, em 30/04/2020, teria sido expressamente reconhecida a inconstitucionalidade de leis locais editadas para regulamentar a instalação de estações de telecomunicações em razão do reconhecimento de que invadiriam a competência privativa da União para legislar sobre o tema; que o Tema 919, que trata da possibilidade de os municípios instituírem taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas, teria natureza estritamente tributária e não guarda consonância com o caso em exame; pretende, assim, o acolhimento dos declaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados omissões e equívocos e declarada a nulidade do auto de infração discutido nos autos, com a consequente extinção da execução, além do reconhecimento expresso de que a licença anteriormente concedida para edificação da infraestrutura em comento constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de ser desconstituído por legislação municipal superveniente.Devidamente intimado, o município embargado apresentou contrarrazões à seq. 10, nas quais argumenta que o recurso evidencia mero inconformismo da parte adversa; que o julgado realizou o distinguishing em relação aos precedentes do STF invocados pela embargante (ADI 3110 e Tema 1235); que não há omissão a ser sanada, razões pelas quais pugna pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que o recurso de embargos de declaração em comento deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece acolhimento.Segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pela parte e do acórdão objetado não se vislumbra a ocorrência do vício de omissão apontado.Isso porque, do exame do julgado, extrai-se que abordou satisfatória e fundamentadamente as questões questionada no recurso originário.Veja-se que, a respeito dos pontos suscitados nos declaratórios, o julgado expressamente consignou:(...) No presente caso, ressalta-se, não se discute a proteção à saúde da população, limites de radiação emitida por antenas, exposição a campos eletromagnéticos, tampouco a observância de normas ambientais. A autuação fundada em lei municipal decorreu apenas de alegada inobservância a critérios urbanísticos e parâmetros construtivos, pois a estação não teria observado a distância mínima das divisas do imóvel.Ademais, em relação ao supramencionado Recurso Extraordinário 776.594/SP, o STF esclareceu que a competência da União para legislar sobre telecomunicações e estabelecer normas gerais sobre direito urbanístico não se confunde com a competência dos municípios para regulamentar o interesse local e a ocupação do solo, bem como, em relação às estações de transmissão, fiscalizar as leis sobre uso e ocupação do solo.(...)Em que pese a apelante/embargante asseverar que, ao tempo da instalação da estação de transmissão, teria obtido o licenciamento municipal e estaria em situação regular de acordo com a legislação então vigente – repise-se, sob o prisma urbanístico e do uso do solo -, do exame dos autos, tem-se que não se desincumbiu do ônus de comprovar tais alegações.(...)Observe-se, desde logo, que restou expressamente consignado no documento acima colacionado que a licença se referia somente a aspectos e parâmetros urbanísticos, porquanto outras exigências estariam sob responsabilidade da ANATEL.É possível depreender, apenas, que em 2002 a apelante obteve prorrogação da autorização para instalação da estação, “liberada através do processo no 98.343/2000,mantendo-se as condições do projeto de implantação aprovado na ocasião (...)”, mas deixou de elucidar os parâmetros de tal permissão que, oportuno destacar, expirou em agosto de 2003.Não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar que a instalação da referida estação guardava relação de regularidade com a legislação municipal vigente àquele tempo.Destarte, imperioso concluir pela ausência de elementos que impliquem a reforma da sentença vergastada, o que conduz à sua manutenção e ao consequente desprovimento do recurso de apelação cível ora em apreço, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (...)”. Logo, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado, mas a pretensão de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação da parte.Contudo, a persecução de tal finalidade não se mostra possível em sede de embargos de declaração, os quais constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). E, ainda:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original).
Conclui-se, portanto, pela rejeição dos declaratórios ora em apreço, desde logo advertida a parte embargante acerca do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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