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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Luiz Ubirajara Gomes da Silva, Claudia Maria Guimarães e Luiz Orlando Guimarães Filho opõem embargos de declaração distintos, autuados sob os nº. 42571-34.2025.8.16.0019 ED, 42213-69.2025.8.16.0019 ED e 42570-49.2025.8.16.0019 ED em face do acórdão de mov. 24.1, proferido também em sede de embargos de declaração nº. 19829-15.2025.8.16.0019 ED, opostos por Espólio de Luiz Orlando Guimarães em seu desfavor, julgado nos seguintes termos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DE IMISSÃO NA POSSE JULGADAS EM CONJUNTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA APELANTE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. DISCUSSÃO SOBRE A HIGIDEZ DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DA VIÚVA MEEIRA. IRRELEVANTE NESTE FEITO. PROCESSOS ESPECÍFICOS EM TRÂMITE QUE DISCUTEM A MATÉRIA. CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVE APENAS POSSE. IMISSÃO REIVINDICADA SOBRE A TOTALIDADE DO BEM PELO ESPÓLIO TITULAR DE 50% DO IMÓVEL. ACÓRDÃO QUE REPUTOU LEGITIMA A POSSE EXERCIDA E A IMPOSSIBILIDADE DE REIVINDICAÇÃO DA TOTALIDADE. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS DITOS NÃO ENFRENTADOS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. POSSIBILIDADE APENAS DE ESCLARECIMENTO.- A presente controvérsia diz respeito às pretensões petitórias em face dos réus, o que demanda a análise estritamente da presença da titularidade da parte autora em relação aos direitos decorrentes da propriedade, como de reaver o bem (art. 1.228 do CC), e da posse injusta dos requeridos.- A qualidade de inventariante da viúva e sua capacidade civil sucessivamente combatida não foi argumento jurídico definitivo para a improcedência do pleito, razão pela qual não há que se falar em omissão, contradição ou erro material.- O acórdão embargado concluiu no sentido de que (i) não há provas de que o terceiro continua ocupando o lugar e quando o fez foi com autorização do herdeiro arrendatário; (ii) não restou demonstrada a posse da coerdeira/requerida; (iii) não detém a parte autora/recorrente legitimidade para reivindicar a totalidade da área; (iv) a fração ideal da qual é titular a autora não se encontra delimitada e o atual possuidor detém justa causa para permanecer, pois sua ocupação está legitimada pela qualidade de herdeiro, inventariante de 50% e também pelo contrato de arrendamento que, até o presente momento, se encontra hígido, sobretudo porque sequer vulnerado pela liminar do feito próprio.- A expressão injusta não diz respeito à sentimento subjetivo da parte, sobretudo da inventariante com relação aos irmãos, que pode concordar ou não com a partilha, utilização da área, dentre outras questões, mas tem feição jurídica e está atrelada ao disposto no art. 1.200 do Código Civil.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO À ANÁLISE DA BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO AQUI QUE NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO IMÓVEL. PECULIARIDADES. DISCUSSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE DA EXPLORAÇÃO. ADEQUAÇÃO.- A decisão embargada, de fato, se omitiu quanto à análise do argumento recursal relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo se limitado a verificar o percentual fixado.- Diversamente do que aduzem os embargados, as decisões que acolhem a impugnação ao valor da causa não são agravaváveis e, portanto, não é possível se falar em preclusão, ademais, tanto o valor da causa quanto a questão relativa a honorários sucumbenciais são matérias de ordem pública e podem ser analisadas pelo juízo independente de provocação.- O que se verifica é que, de fato, o valor do imóvel não corresponde ao proveito econômico perseguido nos feitos, notadamente porque o que aqui se discute é, tão somente, a exploração de um imóvel por um espaço de tempo e não sua titularidade.Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019829-15.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.11.2025) Insurge-se Luiz Ubirajara Gomes da Silva nos embargos de declaração nº. 42213-69.2025.8.16.0019 ED deduzindo, em resumo, que a decisão padece de erro de premissa pois “o fundamento central para a alteração da base de cálculo foi a de que o proveito econômico da demanda corresponderia ao valor do contrato de arrendamento firmado entre a falecida (Elvira) e o herdeiro (Luiz Orlando Filho)”, no entanto, “não é parte, nunca foi e não possui qualquer relação jurídica com o referido contrato de arrendamento”.Insiste tratar de contradição insuperável, notadamente porque a “ação movida contra Luiz Ubirajara foi de Imissão na Posse fundada em alegação de esbulho/invasão (natureza petitória/real), e não em relação contratual” e “ao vencer a demanda (improcedência), o proveito econômico obtido por Luiz Ubirajara não foi ‘deixar de pagar arrendamento’ (pois ele nada deve a esse título), mas sim evitar a perda da posse ou a condenação por esbulho sobre a totalidade do imóvel rural”.Alega que “aplicar sucumbência ao advogado de Luiz Ubirajara honorários baseados em um contrato de terceiro (res inter alios acta) constitui erro de fato” e que, “para este Embargante, o proveito econômico confunde-se, invariavelmente, com o valor do bem da vida disputado contra ele: a Fazenda”.Sustenta que foi o autor que atribuiu ao valor da causa em “R$ 54,8 milhões porque visava a retomada da terra/da fazenda, e acusou o Embargante de esbulhar essa terra, a vitória do Embargante reflete a manutenção desse patrimônio sob sua esfera de proteção possessória” e que reduzir o cálculo “para um contrato alheio gera o aviltamento dos honorários de um causídico que defendeu seu cliente em uma ação de vulto milionário e natureza petitória complexa”.Aduz que “ao fixar os honorários sobre o valor de um contrato de arrendamento (que é ínfimo se comparado ao valor do imóvel disputado), o v. Acórdão, na prática, realizou uma fixação por equidade disfarçada, fugindo da literalidade do art. 85, § 2º do CPC” e que a decisão foi omissa “em demonstrar como essa redução se compatibiliza com o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que veda expressamente a utilização de critérios subjetivos ou equitativos para reduzir honorários quando o valor da causa é elevado e líquido”.Defende que a fixação deve observar a ordem legal que inicia com o “proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa”, razão pela qual postula que sejam acolhidos os embargos para sanar a contradição e erro de premissa fática, conferindo efeitos infringentes, para “reformar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (autos nº 0004497-76.2023.8.16.0019 Ap), por ser a única métrica compatível com a natureza petitória da lide e em obediência ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ”.Sucessivamente, postula o prequestionamento do Art. 85, § 2º do CPC, Art. 292 e 507 do CPC e Tema 1.076 do STJ.Claudia Maria Guimarães se insurge nos embargos de declaração nº. 42571-34.2025.8.16.0019 ED, defendendo que (i) “em que pese a menção do Eminente Relator, de que haveria uma omissão no julgado por conta da existência de questão não enfrentada acerca da base de cálculo dos honorários, o Tribunal acabou por retificar o valor da causa da demanda, embora o Espólio tenha se limitado a requerer o arbitramento de honorários com base no trabalho realizado”; (ii) na apelação não foi deduzido “qualquer tipo de impugnação acerca do valor da causa ou da decisão anterior sobre o valor atribuído à causa, já que a apelação se insurge acerca da base de cálculo dos honorários”; (iii) a matéria relativa ao valor da causa também preclui se não questionada em momento oportuno; (iv) “o Espólio de Luiz Orlando Guimarães, necessariamente, deveria ter impugnado a decisão que arbitrou o valor da causa em preliminar de apelação”; (v) “embora a manobra processual vise o afastamento da preclusão, os embargos de declaração não são o meio específico para a impugnação de decisão não agravável, sendo que a parte deveria ter se impugnado de forma técnica e processual adequada”; (vi) “a ausência de impugnação tempestiva impede a rediscussão do valor da causa em fases posteriores do processo”.Insiste que “ao desconsiderar a preclusão consumativa operada em desfavor dos Embargados e, de ofício, reduzir o valor da causa, o acórdão incorreu em erro material, porquanto promoveu alteração do conteúdo econômico da lide já consolidado nos autos”.Sucessivamente, defende que a base de cálculo adotada incorre em premissa equivocada, pois “o que se pretendia pelo Espólio de Luiz Orlando Guimarães era a reintegração de posse da totalidade das áreas rurais, registradas sob as matrículas nº 72.388, 72.389 e 72.390, e não apenas da área de 60 alqueires objeto do arrendamento firmado entre Elvira e o herdeiro Luiz Orlando Guimarães Filho”.Alega que “as demandas não foram propostas apenas em desfavor do herdeiro arrendatário, mas em desfavor da Embargante Cláudia Maria Guimarães e do terceiro Luiz Ubirajara que realizou a aquisição dos direitos aquisitivos relativos às áreas quanto à proporção devida à Embargante e ao herdeiro Luiz Orlando” e que “considerando que a alienação dos direitos não se confunde com o arrendamento, atrelar o proveito econômico ao valor do arrendamento é manifestamente inadequado”.Discorre no sentido de que “o contrato de arrendamento firmado entre o herdeiro Luiz Orlando Guimarães e o Espólio de Elvira se deu entre os anos de 2015 e até a presente data, com data prevista para finalização no ano de 2028” e que “a inventariante do Espólio tinha o intuito de arrendar a área para terceiros por prazo mínimo de 03 anos, com possibilidade de prorrogação, conforme disposição expressa”, de modo que “a renovação ou a interrupção do arrendamento era um evento imprevisível, mas por certo que não ficaria subordinada apenas ao ano de 2022, conforme fez crer o Eminente Relator”.Defende, portanto, que o proveito econômico não era estimável no ajuizamento da ação e nem nesse momento, razão pela qual deve este Tribunal “estabelecer como valor da causa o valor da área debatida que é, afinal, o único critério aferível no caso dos autos”.Ao final, além de postular o provimento dos embargos com efeitos infringentes, em razão de omissão, erro material, preclusão consumativa, “prequestiona expressamente a violação aos artigos 85, §2º, 292, 492, 1.022, I e II, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da preclusão consumativa, requerendo manifestação explícita desta Colenda Câmara sobre os pontos omissos e o erro material apontado”.Luiz Orlando Guimarães Filho também opõe embargos de declaração sob o nº. 42570-49.2025.8.16.0019 ED, igualmente deduzindo oposição ao valor dos honorários fixados.Sustentou, em síntese, (i) erro material e omissão, pois a decisão embargada “ao alterar de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, ignorou a preclusão consumativa da matéria relativa ao valor da causa, violando a segurança jurídica e o devido processo legal”; (ii) o valor da causa foi fixado pelo juízo de origem em 54 milhões, decisão preclusa, porque não recorrida oportunamente; (iii) “a inércia da parte em impugnar a decisão que fixa o valor da causa no momento oportuno, acarreta a preclusão da matéria”; (iv) “a ausência de impugnação tempestiva impede a rediscussão do valor da causa em fases posteriores do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença”; (v) “a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que, embora o valor da causa seja matéria de ordem pública, sua estabilização é necessária para garantir a segurança jurídica”; (vi) a desconsideração da preclusão incorre em erro material; (vii) “a posterior ‘readequação’, de ofício, da base de cálculo dos honorários para refletir suposto proveito econômico de R$ 320.000,00 não corresponde a mero ajuste aritmético ou correção de grafia, mas à substituição do critério decisório que define o conteúdo econômico da lide”; (viii) “os embargos de declaração são a via adequada para a correção de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários, conforme reconhecido pelo próprio STJ”; (ix) “a base dos honorários recursais deve acompanhar a mesma base empregada na origem (valor da causa), afastando readequações posteriores sem contraditório, o que não foi observado por esta Colenda Câmara ao proferir o acordão embargado”.Alega, ainda, a existência de erro material e obscuridade, pois “no relatório e motivação do acordão guerreado não restou suficientemente claro qual seria o erro material existente na decisão proferida”.Os presentes embargos servem “para requerer e correção de vício de julgamento, consistente em erro manifesto e omissão por parte dessa Colenda Câmara ao não observar os limites do pedido apresentado pelo embargado na sua peça de apelação, concedendo-lhe na decisão ora recorrida além do que solicitou, violando o princípio da congruência e ferindo o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC”.Reiterou que “acordão decidiu sobre ponto que não foi suscitado no recurso de apelação, caracterizando o julgamento ultra petita, vício de julgamento consistente em erro manifesto e omissão ao não observar os limites do pedido apresentado, concedendo-lhe além do que solicitou, violando o princípio da congruência e ferindo o disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC”.Deixou o acórdão de se manifestar sobre a renúncia tácita e da preclusão, pois “para que fosse afastada a preclusão da matéria acerca do valor da causa, o Espólio de Luiz Orlando Guimarães, necessariamente, deveria ter impugnado a decisão que arbitrou o valor da causa como questão preliminar”.Após discorrer sobre os alegados vícios e a ocorrência da preclusão ‘pro judicato’ acerca da alteração do valor atribuído à causa, postulou o provimento dos embargos conferindo efeitos modificativos, “com o fito de decotar a parte da decisão ora recorrida caracterizadora do excesso (alteração do valor dado à causa, mantendo-se a decisão proferida no mov. 98 do 1º grau), ajustando o provimento judicial aos limites do pedido”.Sucessivamente, “prequestiona expressamente a violação aos artigos 85, §2º, 292, 492, 1.022, I e II, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da preclusão consumativa, requerendo manifestação explícita desta Colenda Câmara sobre os pontos omissos e o erro material apontado”.Espólio de Luiz Orlando Guimarães ofereceu contrarrazões nos três embargos (mov. 12.1 no recurso nº. 0042213-69.2025.8.16.0019 ED; mov. 13.1 no recurso nº. 0042571-34.2025.8.16.0019 ED e mov. 13.1 no recurso nº. 0042570-49.2025.8.16.0019 ED) postulando pela respectiva rejeição e manutenção da decisão embargada em seus exatos termos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Partindo-se dessa premissa, fácil concluir que, ao contrário do alegado, não se vislumbra a existência de qualquer vício na decisão embargada. Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos.Em resumo, a irresignação da embargante pode ser resumida nas teses (a) o acórdão padece de omissão e erro material, pois as questões atinentes ao valor da causa e honorários não foram objeto do recurso de apelação e não poderiam ter sido analisados em sede de embargos de declaração, em razão da preclusão consumativa; (b) a base de cálculo estipulada no acórdão embargado para fins de cálculo de honorários está equivocada, pois o proveito econômico não é aferível e, portanto, deve ser utilizado o valor da causa; (c) o valor da causa foi ajustado pelo juízo e não impugnado em preliminar de apelação; (d) foram violados os “artigos 85, §2º, 292, 492, 1.022, I e II, e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, bem como aos princípios da segurança jurídica, do contraditório e da preclusão consumativa, requerendo manifestação explícita desta Colenda Câmara sobre os pontos omissos e o erro material apontado”.Pois bem. Diferentemente do que sustenta a parte embargante, a decisão recorrida foi clara no sentido de que a análise do valor da causa e honorários não depende de provocação, por serem matérias de ordem pública e que, mesmo assim, o Espólio de Luiz Orlando Guimarães questionou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o que não havia sido enfrentado anteriormente, justificando a análise em sede de embargos de declaração, a saber:“Derradeiramente, há que se analisar o alegado vício com relação à fixação dos honorários sucumbenciais e, nesse específico ponto, assiste razão à embargante.A decisão embargada, de fato, se omitiu quanto à análise do argumento recursal posto em mov. 171.1 da origem relativamente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo se limitado a verificar o percentual fixado.Para tanto, imperioso relembrar que Espólio de Luiz Orlando Guimarães ajuizou as ações de imissão de posse nº. 4497-76.2023.8.16.0019 e 21586-15.2023.8.16.0019 em fevereiro de 2023, atribuindo como valor da causa a expressão de R$ 10.000,00.O valor da causa foi impugnado e o questionamento acolhido pelo juízo de origem pelas decisões de mov. 98.1 - 4497-76.2023.8.16.0019 e mov. 126.1 - 21586-15.2023.8.16.0019.De um lado, a parte autora insistiu que ambos os feitos discutiam a posse de um mesmo imóvel e que o proveito econômico não poderia ser representado pelo valor de avaliação deste.De outro os réus e o juízo de origem que entendem que o valor da causa deveria observar “o valor dos imóveis em cuja posse pretende o espólio ser imitido”.Nesse ponto, diversamente do que aduzem os embargados, as decisões que acolhem a impugnação ao valor da causa não são agravaváveis e, portanto, não é possível se falar em preclusão.Também não assiste razão ao embargado Luiz Ubirajara quando afirma que “foi a própria Embargante quem definiu o valor da causa”, pois o Espólio de Luiz Orlando Guimarães apenas cumpriu o comando decisório, expressando sua discordância.Ainda, importa ressaltar que tanto o valor da causa quanto a questão relativa a honorários sucumbenciais são matérias de ordem pública e podem ser analisadas pelo juízo independente de provocação.Assim, o que se verifica é que, de fato, o valor do imóvel não corresponde ao proveito econômico perseguido nos feitos, notadamente porque o que aqui se discute é, tão somente, a exploração de um imóvel por um espaço de tempo e não sua titularidade ou seu valor de mercado.Como a posse combatida diz respeito a um mesmo imóvel, sob diversos aspectos, irrazoável que o proveito econômico corresponda ao valor do bem e de forma dúplice, ou seja, em cada um dos feitos, sob pena de o valor dos honorários se aproximar da expressão da herança de um dos herdeiros.Aqui também importa relembrar que a parte sucumbente é o Espólio de Luiz Orlando Guimarães e não Elaine Guimarães, de modo que a condenação na proporção fixada e em desacordo com o proveito econômico importa prejuízo para todos os demais herdeiros de Luiz Orlando Guimarães.Destarte, após uma análise minuciosa de todo o feito há que se partir do valor indicado pelo Espólio de Elvira Thereza Kossatz Guimarães, representado por Luiz Orlando Guimarães Filho, no feito nº. 21153-45.2022.8.16.0019, que indica o valor do arrendamento em 2022:‘VALOR DA CAUSA : R$ 684.000,00 (Seiscentos e oitenta e quatro mil reais)- Valor do arrendamento cotação soja 24/06/22 – Ponta Grossa - Pr’. Em junho de 2022 o valor da saca de soja era ainda mais expressiva do que a saca em fevereiro de 2023 quando ajuizados os presentes feitos.Assim, utilizando a cotação de fevereiro de 2023, o valor do arrendamento seria de aproximadamente R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), no entanto, considerando que o Espólio de Luiz Orlando Guimarães somente detém 50% da área, há que se fixar para cada causa a expressão de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), pois seria o que mais aproxima do proveito econômico obtido pela exploração do bem aqui.Desse modo, há que se readequar os honorários para que incidam na expressão de 10% sobre o valor atualizado de cada causa, ou seja, incidam sobre a expressão de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) que deve ser atualizada desde fevereiro de 2023.Recorde-se, no entanto, que no feito nº. 4497-76.2023.8.16.0019, Espólio de Luiz Orlando Guimarães restou condenado a pagar honorários na expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos representantes de Luiz Orlando Guimarães Filho.E no processo nº. 0021586-15.2023.8.16.0019, Espólio de Luiz Orlando Guimarães restou condenado a pagar honorários na expressão de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos representantes de Luiz Orlando Guimarães Filho, Claudia Maria Guimarães e Luiz Ubirajara Gomes da Silva, que devem ratear em igual proporção.O percentual de 10%, em cada ação, sobre o valor atualizado se revela suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido pelos procuradores dos réus, em respeito ao disposto no art. 85, caput, §§ 2º e 11, do CPC, e ao tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, na medida em que houve instrução conjunta, com a interposição de três recursos ao todo, no período de quatro anos.” A decisão consignou que o valor da causa atribuído pelo juízo não corresponde ao proveito econômico perseguido e, portanto, não pode ser usado como base de cálculo.No presente recurso, contudo, insiste a embargante na preclusão (rejeitada anteriormente) e que o proveito econômico não é aferível, teses diametralmente distintas do que foi decidido.Nesse específico ponto, aduz a embargante que “a imprevisibilidade da renovação do contrato reforça que o proveito não era estimável no ajuizamento, justificando a adoção do critério objetivo, qual seja, o valor da área”.Em verdade, se insurge quanto a fixação dos honorários, pois insiste ser correta a base de cálculo de R$ 54,8 milhões, diferentemente dos R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) decididos no acórdão embargado.O que se percebe é que a embargante não concorda com os critérios adotados pelo acórdão, pois, indiretamente, afetou o valor de honorários recebidos por seu defensor e, para tanto, passou a alegar a existência de vícios, quando na verdade, veicula apenas inconformismo com a fundamentação adotada e raciocínio tecido.Ora, conforme é cediço, a adoção de tese diversa da sustentada pela recorrente não importa em vício qualquer, não havendo que se falar em necessidade de esclarecimentos. Dessa maneira tem-se a remansosa jurisprudência do STJ:“A adoção de tese diversa da pretendida pela parte não serve de alicerce, por si só, para a interposição dos embargos de declaração". (STJ, 3ª Turma, AGA 445.427/SP, Rel. Min. Nancy Andrigui) De outro modo, toda a matéria controvertida fora efetivamente decidida pelo acórdão, em tese da qual a embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada.Ato contínuo, o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, de modo que só teria lugar, aqui, se verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.O que não se observa no presente caso, visto que o intuito da embargante é insistir na revisão do julgado segundo a tese defendida.Por fim, registre-se a aplicação do art. 1.025 do CPC caso ainda entenda que a decisão aqui proferida não atingiu o objetivo perseguido.Nessas condições, rejeito integralmente os embargos de declaração.III – Decisão.
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