SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042571-34.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INCONFORMISMO. DECISÃO EMBARGADA AFASTOU A PRECLUSÃO E CONSIGNOU QUE O VALOR DA CAUSA E HONORÁRIOS SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. INAPLICABILIDADE DO VALOR DO IMÓVEL. DISCUSSÃO NO FEITO SOBRE SUA EXPLORAÇÃO. INCONFORMISMO. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.- Dos argumentos constantes da petição de embargos é possível deduzir que a pretensão da embargante não se dirige propriamente à existência de vício, mas traduz-se em um inconformismo com a tese jurídica adotada e a interpretação conferida aos fatos e argumentos trazidos.- No caso, se insurge a recorrente quanto a fixação dos honorários, pois insiste ser correta a base de cálculo de R$ 54,8 milhões, diferentemente dos R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) decididos no acórdão embargado.- O acórdão embargado consignou que o valor da causa e da base de cálculo dos honorários devem se aproximar da expressão do proveito econômico da área se explorada, por quem quer que seja e que as matérias são de ordem pública e não estariam preclusas.- A embargante se insurge alegando omissão e erro material, no entanto, as teses revelam inconformismo.- Toda a matéria controvertida fora efetivamente decidida pelo acórdão, em tese da qual a embargante não concorda e deve atacar pelos meios que lhe são apropriados, não sendo pertinente postular sua rediscussão pela via intentada.- O prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à existência de discussão, nas instâncias originárias, da questão legal ou constitucional submetida ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, o que não demanda necessária menção expressa ao artigo de lei, tampouco “declaração de prequestionamento”. Embargos de declaração rejeitados.