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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação interposta contra a sentença (mov. 111.1) proferida nos autos n° 0001142-09.2022.8.16.0079 de Ação Penal que julgou improcedente a pretensão punitiva para ABSOLVER o réu DALMO VENDRUSCOLO das sanções previstas nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei 9.605/98, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, inconformado com a sentença interpôs recurso de apelação (mov. 115.1) alegando que ao contrário do que entendeu o sentenciante, a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu, sendo inconteste a prova da autoria e materialidade delitivas, não sendo possível aplicar-se o princípio da insignificância no caso, eis que “parte da vegetação suprimida estar localizada em área de preservação permanente, não preenchem os requisitos necessários para incidência da insignificância.”Destaca que “O Laudo Pericial de n.°: 65.575/2025 (mov. 98.2) certificou que o local do crime e, consequentemente, que a vegetação nele existente esta inserida no Bioma Mata Atlântica, levando em conta o mapa de aplicação da Lei n.°: 11.428/2006, tratando-se de área inserida na Bacia Hidrográfica do Iguaçu.” E que “As anotações do perito durante o exame apontam que os atos de danificação ambiental iniciaram, aproximadamente, no mês de dezembro de 2020, perdurando até o mês de outubro de 2021, mediante alteração progressiva dos aspectos da área, muito provavelmente, a partir de intervenção antrópica com supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica.”Requer seja conhecido e provido o recurso, acolhendo-se o pedido condenatório do apelado, impondo-se a reforma da sentença absolutória e condenando Dalmo Vendrusculo pelo delito do artigo 38-A e 38, caput, ambos da Lei 9.605/98, já que a prova reunida em Juízo foi suficiente para confirmar a materialidade dos crimes, sob a autoria do apelado.O apelado DALMO VENDRUSCOLO apresentou contrarrazões (mov. 124.1), postulando o conhecimento e desprovimento do recurso.Nesta instância, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA exarou parecer (mov. 14.1-TJ) pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de reformar a r. sentença impugnada e condenar Dalmo Vendruscolo pela prática dos crimes ambientais tipificados nos artigos 38, caput, e 38-A, caput, ambos da Lei nº 9.605/98.É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer o recurso.O recurso não merece provimento.DAS CONDUTASAlega que a prova dos autos é suficiente para a condenação do réu, postulando a reforma da sentença.Sem razão.O acusado DALMO VENDRUSCOLO foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei nº 9.605/98 (mov. 10.1): “1º Fato Em data incerta, mas certo que em maio de 2021, na propriedade situada na Linha Tartati, coordenadas X: 22J 298191 e Y: -7149873, zona rural do Município de Dois Vizinhos/PR, o denunciado, DALMO VENDRUSCOLO, – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva a seguir –, mediante uso de maquinário, danificou floresta ombrófila mista, considerada vegetação nativa secundária, em estágio médio de regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica, situada na propriedade da qual o denunciado é responsável, mediante o corte de um total de 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro) hectares de árvores nativas de espécies como: CANELA, RABO DE BUGIO, LOURO e ANGICO, entre outras, sem autorização do órgão ambiental competente, área em que realizou destoca para posterior atividade agrossilvipastoril, em desacordo com Resoluções CONAMA nº 02/1994, e nº 388/2007, bem como do art. 70 Lei Federal nº 9.605/08 e art. 49 do Decreto Federal nº 6.514/08, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/531898 (fls. 10-12), Auto de Infração Ambiental nº 141721 (fl. 21), Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 13-20). 2º Fato Nas mesmas circunstâncias de local e tempo do fato anterior, o denunciado, DALMO VENDRUSCOLO, – agindo de forma consciente e voluntária, com intenção voltada a prática delitiva a seguir –, danificou floresta considerada em área de preservação permanente, à margem de curso hídrico (córrego), o que ocasionou dano correspondente a 0,12 ha (zero vírgula doze hectares) de área destinada à regeneração natural de floresta de árvores nativas de espécies como: CANELA, RABO DE BUGIO e PALMEIRA, entre outras, sem autorização do órgão ambiental competente em desacordo com Resolução CONAMA nº 369/2006, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021/531898 (fls. 10-12), Auto de Infração Ambiental nº 141722 (fl. 22), Termo de Levantamento Fotográfico (fls. 13-20). Os tipos penais atribuídos ao acusado estabelecem que: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Consoante se infere da leitura do tipo penal imputado aos acusados, verifica-se que estes estabelecem que os delitos consistem em que é necessário que haja destruição ou dano de floresta considerada de preservação permanente e do delito previsto no artigo 38-A, é necessário que haja destruição e danificação de vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração.Destaco que, em decisões anteriores, já manifestei entendimento no sentido de que a condenação pelos delitos descritos nos artigos 38 e 38-A, ambos da Lei 9.605/98 depende da existência de laudo técnico demonstrando quais espécies efetivamente foram destruídas ou danificadas, o estágio de regeneração da vegetação suprimida, bem como o local exato em que efetivamente ocorreram os danos, sendo tal prova essencial à demonstração da materialidade do delito. Pois bem.O processo teve início através da Portaria de mov. 1.4, tendo sido instaurado o Procedimento Investigatório Criminal nº MPPR-0048.21.000344-7 (mov. 1.3), e Inquérito Civil nº MPPR-0048.21.000241-5, tendo sido anexado aos autos o Boletim de ocorrência nº 2021/531898 (mov. 1.12), autos de infração ambiental (mov. 1.13, 1.14); laudo pericial (mov. 98.2).Consta a seguinte descrição do Fato no Boletins de Ocorrências nº 2023/1390538: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EM ATENDIMENTO AO DISQUE DENÚNCIA 181 Nº 2021/17841, A EQUIPE DE POLICIAIS AMBIENTAIS DESLOCARAM AO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS PARA ATENDIMENTO DE UMA DENÚNCIA DE CRIMES AMBIENTAIS. CONFORME RELATADO PELO DENUNCIANTE, O SUSPEITO DE NOME DALMO VENDRUSCULO ESTARIA CORTANDO E DESTOCANDO E ENTERRANDO ARVORES NATIVAS PRÓXIMO A UMA SANGA COM O USO DE TRATOR DE ESTEIRA NAS COORDENADAS COMPLEMENTO:-25.755723-53.012974. QUE A EQUIPE NO LOCAL EM VISTORIA TÉCNICA PUDERAM CONSTATAR QUE NAS COORDENADAS UTM 22J 298143, 7149806, FORAM SUPRIMIDA VÁRIAS ARVORES NATIVAS COM O USO DE TRATOR E COM A REALIZAÇÃO DE DESTOCA EM UMA ÁREA CORRESPONDENTE A 0,64 HECTARES E A TERRA ESTÁ SENDO PREPARADA PARA O PLANTIO AGRÍCOLA, TAMBEM FORAM CONSTATADA ALGUMAS ESPÉCIES DE ARVORES NATIVAS DA VEGETAÇÃO REMANESCENTE SENDO: CANELA, RABO DE BUGIO, LOURO, ANGICO E OUTRAS NÃO IDENTIFICADA, A QUAL É CLASSIFICADA COMO FLORESTA OMBRÓFILA MISTA, PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, CONFORME PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.428 DE 22 DEZEMBRO DE 2006 E MAPA DO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA IBGE E É DEFINIDA COMO VEGETAÇÃO SECUNDARIA, NO ESTÁGIO MÉDIO DE REGENERAÇÃO, CONFORME RESOLUÇÃO CONAMA Nº 2 DE MARÇO DE 1994. TAMBEM FOI CONSTATADO NA VISTORIA TÉCNICA NAS COORDENADAS 22J 298191, 7149873, QUE FORAM DESTRUÍDAS COM O USO DE TRATOR ARVORES NATIVAS PRÓXIMO DE UM CÓRREGO CORRESPONDENTE A 0,12 HECTARES, NÃO DEIXANDO A DISTÂNCIA EXIGIDA, CONFORME CÓDIGO FLORESTA ARTIGO 4º INCISO I LETRA (A) LEI 12.651/2012, QUE FOI IDENTIFICADA AS SEGUINTES ESPÉCIES DE ARVORES: LOURO, RABO DE BUGIO, PALMEIRA ENTRE OUTRAS NÃO IDENTIFICADAS, DIANTE DOS FATOS COMO O CRIME AMBIENTAL JÁ OCORREU A DIAS ATRÁS E NO LOCAL NÃO EXISTE MORADIA E TAMBEM NÃO FOI ENCONTRADO NINGUÉM NO LOCAL, FOI REALIZADO CONTATO COM VIZINHOS PARA IDENTIFICAR O ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO, QUE NOS INFORMARAM ONDE MORAVA SEU IRMÃO E APÓS DESLOCARMOS ATÉ A PROPRIEDADE DO SENHOR ADEMIR VENDRUSCOLO IRMÃO, FOI ONDE QUE ENCONTRAMOS O INFRATOR, QUE EM CONVERSA COM O SENHOR DALMO VENDRUSCOLO RG. 7.510.15-2, CPF 525.398.819-04, INDAGAMOS SOBRE AS ATIVIDADES QUE HAVIA REALIZADO EM SUA PROPRIEDADE SE POSSUÍA LICENÇA AMBIENTAL PARA A SUPRESSÃO E DESTOCA DAS ARVORES, RESPONDEU QUE NÃO TINHA, MAS ARGUMENTOU QUE ERA SÓ UM POUQUINHO DE ARVORE E QUE NÃO ERA ARVORE DE GRANDE PORTE SOMENTE PEQUENA. DIANTE DOS FATOS O SENHOR DALMO IN TESE INFRINGIU OS ARTIGOS 38 E 38-A DA LEI FEDERAL 9.605/98 E ARTIGOS 49 PARÁG. ÚNICO E 43 DO DECRETO FEDERAL 6.514/08 E COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA SERÁ LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E SERÁ OFICIALIZADO O MINISTÉRIO PÚBLICO. FOI INFORMADO AO SENHOR VENDRUSCOLO DAS MEDIDAS DE AJUSTE DE CONDUTA PARA RECUPERAÇÃO DA ÁREA, O MESMO DISSE QUE IRÁ PROCURAR UM ESPECIALISTA NA ÁREA AMBIENTAL PARA DEPOIS DECIDIR, QUE NO MOMENTO VAI VERIFICAR O QUE PODERÁ FAZER E QUE DEPOIS VAI DECIDIR. FOI EMBARGADO A CONTINUIDADE DO DESMATAMENTO E RETIRADA DE QUALQUER ÁRVORE OU MATERIAL LENHOSO DO LOCAL OBJETO DA AUTUAÇÃO. Tendo em vista a narrativa da denúncia competia a acusação provar ter havido nos autos supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração, e de que se tratava de área de preservação permanente a fim de restar caracterizada a tipicidade das condutas.A prova oral produzida nos autos será transcrita a partir da sentença, eis que incontroversa:Em seu interrogatório judicial o acusado: “(...) Que nessa parte perto da sanga era uma parte de potreiro e tinha umas frutas lá, para cima; que para o lado de cima tinha eucalipto, umas árvores de eucalipto; que derrubou os eucaliptos, tinha uns eucaliptos meio ralos e tinha umas árvores pelo meio também, mas não era tanta árvore não; que não era árvore alta, eram bem baixinhas em relação aos eucaliptos, era pororoca, uva índia; que as árvores estavam no meio do eucalipto; que tinha comprado essa área e já tinha essa vegetação, a maioria era uva índia e uva japão; que vendeu o que deu de eucalipto; que em volta do córrego só tirou as árvores secas de fruta que tinha em volta; que esse córrego as vezes tem água, as vezes não; que não tinha árvore perto do córrego; que é agricultor, tem pouca área de terra e está trabalhando ali, em pouca área de terra, a subsistência vem da agricultura; que respeita a reserva legal, não chega a dar 20%, é um alqueire e pouquinho de terra; que a sanguinha seca de tempos em tempos.”Em juízo, a testemunha de acusação JAIR DE SOUZA disse que “Que nessa data estavam atendendo ocorrência do disque denúncia 181 na região de Dois Vizinhos; que a denúncia era que o réu estava cortando arvores e destocando arvores nativas na propriedade do mesmo; que foram até o local e constataram dois pontos de desmate; uma media 0,64 hectares, uma área grande e uma área que era margem de córrego , que media 0,12 hectares; que essas áreas foram desmatadas e destocadas para plantio; que não tinha residência no local; que após constatarem os danos, deslocaram até a residência do irmão do réu, onde o mesmo se encontrava; que perguntaram ao réu sobre a intervenção nessa localidade e ele falou que ele mesmo tinha efetuado, perguntado se tinha licença, ele falou que não tinha; que lavraram o auto de infração que são as medidas administrativas e encaminharam o Ministério Público; que foi observado a Resolução do Conama 2/94; que foi observado de acordo com a Resolução que essa área era de vegetação secundária; que foi apenas a polícia ambiental que constatou no local e após isso encaminham ao IAT, que depois faz a análise e entra em contato com o autuado; que não sabe dizer se nessa parte do córrego era perene ou não perene e se ele secava, isso teria que ver com o IAT.”Por sua vez verifica-se da perícia (mov. 98.2), que esta assim esclarece: “a) A extensão do dano ambiental? Área estimada em 0,76 hectare discriminados em: área estimada de 0,14 hectares de vegetação em estágio inicial, 0,5 hectares de vegetação em estágio médio e 0,12 hectare que se deu dentro dos limites estabelecidos como Área de Preservação Permanente. b) A data aproximada da ocorrência do dano? Entre dezembro de 2020 e outubro de 2021. c) As espécies de árvores nativas presentes no local, o ecossistema a que pertencem e seu estágio de regeneração, a teor da Resolução CONAMA nº 02/1994? Quanto as espécies presentes resta prejudicado devido ao exame ser indireto. Quanto ao estágio, são vegetações em estágio inicial e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica (Imagem 2). d) A existência de curso hídrico e área de preservação permanente, conforme disposições da Resolução CONAMA nº 369/2006? Sim, conforme dados SUDERHSA (2000). Veja-se que no tocante ao fato 01 descrito na denúncia não se verifica a existência de prova efetiva acerca da materialidade do mesmo, eis que se constata não ter restado comprovado que se tratasse de destruição e dano de vegetação nativa, em estágio médio de regeneração na área indicada. E da mesma forma quanto ao fato 02, não restou comprovada a distância do córrego em que os fatos ali descritos se deram.Isto porque das provas acostadas aos autos verifica-se que estas comprovam ter havido danos em vegetação em estágio inicial de regeneração de 0,14 hectares; 0,5 hectares de vegetação em estágio médio, porém não foi possível se estabelecer quais espécies foram atingidas, não tendo havido assim a comprovação acerca do descrito na denúncia, de que houve o dano “mediante o corte de um total de 0,64 (zero vírgula sessenta e quatro) hectares de árvores nativas de espécies como: CANELA, RABO DE BUGIO, LOURO e ANGICO, entre outras”.Veja-se que no caso a perícia afirma que somente houve a supressão de 0,5 hectares de vegetação em estágio médico, não precisando, no entanto, quais espécies foram atingidas, se árvores nativas ou eventuais espécies invasoras, conforme descrito na denúncia e exigido para configuração do tipo penal descrito no artigo 38-A da Lei 9.605/98. Quanto ao delito de artigo 38 da Lei 9.605/98, tem-se que para a sua configuração é necessário que haja destruição ou dano de floresta considerada de preservação permanente.Assim, da leitura da denúncia (fato 02) observa-se que no caso os supostos danos se deram em faixa marginal de córrego. Ocorre que não se verifica a existência de prova efetiva acerca da materialidade do fato 2 narrado na denúncia, eis que não restou comprovado que se tratasse de supressão ou dano em floresta considerada de preservação permanente.Isto porque a prova dos autos não indica a que distância do córrego se deram os supostos danos ambientais, pois da leitura do Boletim de Ocorrência e demais provas produzidas nos autos não restou comprovado que se tratasse de destruição de floresta, tampouco qual a distância do córrego em que ocorreram os fatos.Desta feita, no presente caso, não se verifica a existência de prova efetiva acerca da materialidade com relação ao fato 02 narrados na denúncia, eis que não restou comprovado que se tratasse de supressão ou dano em floresta considerada de preservação permanente, isto porque o boletim de ocorrência descreve somente a supressão, e ainda que tenha realizada perícia indireta dos locais dos fatos, verifica-se que estes são insuficientes para que se comprove a que distância do córrego os fatos ocorreram, tampouco realizou-se perícia a fim de comprovar efetivamente quais espécies foram suprimidas.Por sua vez, estabelece o artigo 4º da Lei 12.651/2012: “Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;” Considerando-se o disposto no artigo acima citado e observando-se as fotografias e mapas de mov. 98.2, constata-se que inexiste qualquer escala nas mesmas, de modo que não é possível saber-se a que distância do córrego houve supressão de vegetação, a fim de caracterizar a prática do delito previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98, descrito na denúncia.Isto posto, tendo em vista o conjunto probatório acostado aos autos, por se tratar de crime ambiental seria necessária a realização de perícia para que se comprovasse que se trata realmente de destruição de floresta considerada de preservação permanente, e ainda a que distância do corpo hídrico ocorreu os fato 02 descrito na denúncia.Desta feita tem-se que para haver condenação, é imprescindível que a conduta se enquadre na descrição do tipo penal, e no presente caso, tendo em vista a inexistência de laudo pericial demonstrando que realmente houve a destruição ou dano de floresta considerada de preservação permanente e ainda a que distância do corpo hídrico se deram os fatos, não há prova plena da materialidade delitiva quanto ao delito descrito no fato 02 da denúncia. Dessa forma, uma vez que não há nos autos prova efetiva de que o acusado tenha cometido o crime descrito no fato 02 da denúncia, não se verifica a indubitável comprovação da materialidade delitiva.Assim, é que por se tratar de crime ambiental seria necessária que a perícia comprovasse que realmente houve o dano em vegetação em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica e que foram atingidas as espécies nativas elencadas na denúncia, bem como a distância do córrego em que os fatos se deram.E na ausência de laudo pericial neste sentido, deveria ter nos autos outros elementos de prova que permitissem se chegar à conclusão de que os fatos ocorreram conforme narrado nos fatos 01 e 02 da denúncia.De tal forma, diante da ausência de prova plena da materialidade delitiva é de se manter a absolvição do acusado DALMO VENDRUSCOLO, da prática das condutas descritas nos artigos 38 e 38-A da Lei nº 9.605/98, nos termos do artigo 386, III do Código de Processo Penal, eis que verificada a atipicidade da conduta, porém por fundamento diverso da sentença.Nestas condições, nega-se provimento ao recurso, tudo nos termos da fundamentação.
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