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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco HSBC Bank Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0088610-49.2025.8.16.0000; mov. 28.1), o qual, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargada, no sentido de reformar a decisão agravada, a fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, que pretendia o reconhecimento de excesso de execução de R$ 61.815,09, decorrente de incidência indevida de juros de mora de 1% capitalizados de forma composta.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que: a) houve omissão no acórdão embargado ao não enfrentar o fundamento central da impugnação ao cumprimento de sentença, que versa sobre a capitalização dos juros moratórios, uma vez que a decisão não analisou a forma irregular como tais encargos foram aplicados; b) o acórdão incorreu em erro ao afirmar que a discussão sobre encargos moratórios sempre esteve subjacente ao tema 677 do STJ, pois a impugnação do banco focava na aplicação irregular de juros sobre valores que já continham encargos anteriores, configurando anatocismo, vedado pelo art. 491 do CPC, art. 494, I do CPC e art. 884 do CC; c) a metodologia de cálculo utilizada pela embargada e pelo contador judicial não foi analisada, resultando em omissão, já que o acórdão desconsiderou a ocorrência de capitalização dos juros em seus cálculos; d) ao utilizar como base de cálculo valores já acrescidos de juros, a embargada violou a proibição de capitalização de juros moratórios, não prevista nas decisões anteriores; e) a jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a capitalização de juros moratórios sem previsão judicial é errônea, ferindo a coisa julgada e os dispositivos legais pertinentes, como arts. 502, 505, 507 e 509, § 4º do CPC e art. 884 do CC; f) a embargada não pode obter vantagem patrimonial sem causa, caracterizando enriquecimento sem causa, em desacordo com o art. 884 do CC; e g) a falta de análise da metodologia de cálculo utilizada implica em omissão relevante, conforme o art. 1.022, II do CPC. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, o embargado apresentar contrarrazões. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de omissão.Na verdade, sob o pretexto de tais vícios, o embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os argumentos deduzidos pelo embargante não caracterizam a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Como se sabe, a omissão representa a “falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart.Com efeito, basta uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência dos vícios apontados, pois restaram devidamente consignados os motivos que levaram à conclusão unânime sobre: a) não restar configurada a inovação recursal quanto à aplicabilidade do tema 677 do STJ, na medida em que, embora o agravado tenha inaugurado a discussão sobre a existência de excesso de execução relacionada à suposta capitalização indevida no cômputo dos juros de mora, na verdade, a parte agravante defendeu desde o início que o cálculo impugnado albergava tão somente a incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% até a data do efetivo pagamento; b) inexistir incidência de juros de mora capitalizados no cálculo pericial de mov. 771.3 a justificar o reconhecimento de excesso de execução; e c) a necessidade de incidência de correção monetária e juros de mora relativamente ao valor controvertido até o efetivo pagamento, nos termos do Tema 677 do STJ.Portanto, não prosperam as teses defendidas pela embargante.Ressalte-se, no mais, que se o intuito da parte é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados e colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pelo embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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