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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- VALDELICE DE SOUZA DA SILVA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos c/c Lucros Cessantes em face de EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA, alegando, em síntese, que no dia 21 de julho de 2021, sofreu um corte no seu dedo anelar da mão esquerda, em razão do mal estado de conservação do ônibus utilizado pela ré para prestar seus serviços de transporte. A autora relata que, ao desembarcar do ônibus utilizado o apoio do corrimão, “teve seu anel enganchado por uma parte pontiaguda e afiada do corrimão”, o que teria causado trauma por esmagamento no seu dedo, com exposição de tendão e feixe neurovascular. Diante dos fatos, a autora pleiteia pela condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais, dano estético e lucros cessantes, além de compensação pecuniária pelos danos morais supostamente suportados.
Citada, a parte ré ofereceu contestação (mov. 33.1-1º Grau), ocasião em que defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços contratados e a ausência de nexo causal entre os danos alegados e sua conduta, bem como denunciou a lide em face da seguradora Essor Seguros. Pugnou pela improcedência da pretensão inicial.
A decisão de mov. 43.1- 1º Grau deferiu a denunciação da lide contra a seguradora Essor Seguros.
A denunciada embora tenha aceitado a denunciação da lide (mov. 61.1-1º Grau), contestou a pretensão inicial, alegando a culpa exclusiva da autora, eis que o acidente teria ocorrido por força do anel usado pela vítima. A seguradora impugnou a existência e a extensão dos danos. Requereu a dedução do valor recebido a título de DPVAT.
Foi apresentada impugnação à contestação (mov. 66.1-1º Grau). Em decisão saneadora (mov. 75.1-1º Grau) foram fixados os pontos controvertidos; foi determinada a aplicação do CDC e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora; deferida a produção de prova pericial.
O laudo pericial e sua complementação foram juntados aos movs. 139.1 e 151.1- 1º Grau.
Em audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora (mov. 193.2-1º Grau), bem como ouvida a informante a Letícia de Souza da Sila (mov. 193.3- 1º Grau).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 196.1, 199.1 e 202.1º Grau). Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de: “a)
CONDENAR a parte ré ao pagamento do valor de R$ 244,30 (duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos) a título de danos materiais, o qual deverá ser atualizado, desde o efetivo desembolso (súmulas 43 e 54, ambas do STJ), pela Taxa SELIC, que compreende tanto juros moratórios como a correção monetária; b)
CONDENAR a parte ao pagamento de um salário mínimo, vigente à época dos fatos, para cada um dos dois meses que permaneceu afastada das suas atividades laborais, montante que deverá ser atualizado, desde o evento danoso (súmulas 43 e 54, ambas do STJ), pela Taxa SELIC, que compreende tanto juros moratórios como a correção monetária; c)
CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos danos morais suportados pela autora, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios com base na taxa legal prevista pelo § 1º do art. 406 do CC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ). A partir do trânsito em julgado da presente sentença deverá incidir apenas a Taxa SELIC sobre o valor relativo aos danos morais, a qual compreende tanto juros moratórios como a correção monetária; d)
CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos estéticos suportados pela autora, quantia que deverá ser acrescida de juros moratórios com base na taxa legal prevista pelo § 1º do art. 406 do CC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ)”. Diante da sucumbência mínima da autora, a parte ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Em relação à lide secundária, esta foi julgada procedente a fim de condenar a seguradora litisdenunciada a arcar até os limites da apólice com os valores a que o segurado foi condenado, com exceção dos danos morais e estéticos, observando-se as demais disposições acerca da correção monetária e juros de mora (mov. 206.1-1º Grau).
Foram opostos embargos de declaração pela seguradora litisdenunciada (mov. 208.1-1º Grau) e pela parte ré/litisdenunciante (mov. 212.1-1º grau). Pela decisão acostada no mov. 222.1-1º Grau, ambos os embargos foram rejeitados. Inconformada a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 227.1-1º Grau), em que sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que não restou demonstrado o nexo causal entre eventual falha na prestação do serviço da apelante e os danos sofridos pela apelada. Aduz que a sentença é contraditória ao reconhecer de um lado a inexistência de comprovação de falha estrutural ou de defeito específicos no corrimão do ônibus e de outro lado, concluir pela responsabilidade da apelante pela presunção de que alguma parte sobrelevada do corrimão foi capaz de prender bruscamente o anel utilizado pela autora.
Alega que inexiste qualquer laudo técnico ou elemento objetivo que comprove a alegada irregularidade no corrimão, pois a prova pericial não constatou a presença de parte pontiaguda ou em mau estado de conservação que pudesse ocasionar a lesão descrita, destacando-se que a autora não registrou a ocorrência perante o motorista e tampouco à empresa, o que reforça a ausência de vinculação direta entre a suposta falha do veículo e o ferimento alegado. Defende que não cabe à recorrente comprovar fato negativo, ou seja, a inexistência de defeito no corrimão do veículo, mas sim à autora demonstrar o nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Ressalta que o laudo pericial não constatou qualquer falha estrutural no ônibus, tampouco relatos de outros passageiros ou registros contemporâneos que indicassem defeito no equipamento. Discorre sobre a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, acarretando a exclusão da sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, inc. II do CDC, tendo em vista que o acidente decorreu do uso de um anel durante o desembarque, circunstância que aumentou o risco de enrosco em superfícies metálicas comuns em veículos de transporte. Argumenta que deve ser afastada a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, uma vez que não restaram comprovados. Assevera que em relação ao dano moral não restou demonstrado em que medida a dor experimentada em virtude da lesão ultrapassou os meros dissabores decorrentes da vida em sociedade. No que se refere ao alegado dano estético, verifica-se que o laudo pericial apenas constatou a presença de cicatriz residual discreta no dedo da apelada, sem evidências de deformidades significativas ou sequela funcional permanente. Subsidiariamente, sustenta a necessidade de redução do valor das indenizações arbitradas. Salienta que não restou demonstrado que a apelada faz jus à indenização por lucros cessantes. Ressalta que a autora não comprovou a percepção de qualquer valor que efetivamente deixou de lucrar em decorrência do acidente, tendo a sentença presumido a renda com base no salário-mínimo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada pugna pelo provimento do recurso para o fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e danos estéticos. A parte autora apresentou contrarrazões (mov. 234.1-1º Grau) rebatendo os argumentos da Apelante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Na mesma oportunidade recorreu adesivamente alegando a necessidade de reforma da sentença a fim de majorar o valor da indenização arbitrado a título de danos morais. Defende que a lesão grave em seu dedo anelar esquerdo com exposição do tendão e risco de amputação gerou consequências profundas e duradouras em sua vida. Afirma que em decorrência da lesão necessitou de atendimento médico imediato, submetendo-se a sutura, medicação, acompanhamento ortopédico e fisioterápico, culminado com o afastamento de suas atividades laborativas como diarista por mais de 90 dias. Alega que o valor fixado na sentença não atendeu às peculiaridades do caso concreto, tampouco cumpre com seu caráter punitivo-pedagógico, devendo ser majorado. Assevera, ainda, que a pare ré possuir capacidade econômica para arcar com um valor maior a título de indenização. Ao final, requer o provimento do recurso.
A seguradora litisdenunciada apresentou as contrarrazões (mov. 237.1-1º Grau) ao recurso adesivo da autora, em que pugna pelo desprovimento do recurso da autora.
A parte ré também apresentou as contrarrazões (mov. 238.1-1º Grau) ao recurso adesivo da autora, em que pleiteia pelo seu desprovimento.
É o relato.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I- DO RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA
De início, ao contrário do alegado pela autora em contrarrazões o recurso da ré não ofende o princípio da dialeticidade.
A afronta ao princípio da dialeticidade ocorre quando a parte recorrente não impugna os fundamentos da sentença no recurso interposto, ou seja, não expõe as razões pelas quais entende que a sentença deva ser reformada, situação que não ocorre no presente caso. Ao revés do que afirma a autora/apelada, a ré/apelante faz referência expressa aos fundamentos da decisão recorrida, especificando claramente as razões pelas quais entende que a sentença deve ser reformada, o que é suficiente para atendimento ao princípio da dialeticidade. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que “a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade” (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018). Por estas razões, a preliminar aventada em contrarrazões deve ser rejeitada.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A apelante pretende o provimento do recurso para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, com inversão da sucumbência, ao argumento de que não houve responsabilidade sua pela lesão sofrida pela autora no interior do ônibus de sua propriedade. Argumenta, ainda, que não se pode exigir a produção de prova de fatos negativos, por constituir fato negativo. Em suma, defende que não praticou qualquer ato ilícito ou agiu com culpa para causar qualquer dano a autora.
Em que pese os argumentos da Apelante, a sentença não comporta qualquer retoque, uma vez que o Juízo a quo bem analisou as alegações das partes e as provas por elas produzidas, conferindo à causa adequada e justa solução. De início, ressalto que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, estando sujeita, por conseguinte, à incidência das normas de ordem pública insertas no Código de Defesa do Consumidor. Partindo-se dessa premissa, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No § 1º do dispositivo citado o legislador estabeleceu que o serviço se considera defeituoso quando “(...) não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido”. Já no § 2º fixou que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.
Por fim, o § 3º descreve as situações em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, verbis:
“§ 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Portanto, considerando que a responsabilidade objetiva dos fornecedores serviços é objetiva – independe da prova de dolo e culpa –, competia a apelante fazer prova de que não houve defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu. A par disso, não se pode olvidar que houve inversão do ônus da prova a favor da autora/consumidora, de sorte que é totalmente descabida a alegação de que afronta a teoria estática de distribuição do ônus da prova.
É fato incontroverso que a autora, quando estava desembarcando do ônibus de propriedade da ré ao segurar no corrimão teve seu anel enroscado em alguma superfície pontiaguda e afiada.
Com efeito, ao contrário do que está sendo alegado pela recorrente, o laudo pericial confirmou a existência de nexo causal entre a lesão sofrida no dedo anelar esquerdo da autora e o serviço prestado pela recorrente.
O perito pontuou que apenas a lesão sofrida no dedo anelar esquerdo decorreu do acidente narrado pela autora, sendo que o déficit de flexão de todos os dedos da autora não decorre do trauma noticiado nos autos, por isso restou consignado no tópico “estudo do nexo de causalidade” que este está presente parcialmente (cf. mov. 139.1-1º Grau).
Em seu laudo complementar , o perito esclareceu o seguinte (mov. 151.1-1º Grau):
“(...) Tal alteração observada ao exame físico não decorre do trauma noticiado aos autos, fato que conforme prontuário médico, a lesão sofrida se deu sobre o tendão extensor somente do terceiro dedo, e a mesma apresenta perda de flexões de todos os dedos. Ou seja, além da topografia (localização não corresponder), também verifica-se que o déficit observado no exame físico é sobre tendões flexores, sendo que tais tendões não foram atingidos pelo ferimento, que conforme descrição médica da época, lesionou apenas parte extensora, bem como o laudo pericial realizado pelo IML da época não demonstra sequela funcional, que indica que a alteração de funcionalidade atual observada, foi posterior”.
A despeito de a parte ré sustentar que o laudo pericial não demonstrou qualquer irregularidade na estrutura do corrimão do ônibus, verifica-se que ela mesma admite em suas razões recursais que é comum o enrosco de anéis em superfícies metálicas presentes dentro do ônibus.
Além do mais, diante da responsabilidade objetiva da ré, incumbe a ela a prova de que o serviço de transporte de passageiros foi prestado adequadamente, ou seja, que a lesão sofrida pela autora não decorreu da falta de manutenção do corrimão.
Ao reverso do pretende fazer crer a Apelante, não existem nos autos provas capazes de afastar sua responsabilidade, ou seja, que inexistiu defeito na prestação dos serviços ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros. Conforme muito bem ponderado na sentença, não há culpa exclusiva da vítima pelo fato de estar usando um anel, uma vez que tal acessório é usualmente utilizado por muitos passageiros, circunstância que não pode transferir a responsabilidade pelo acidente para a vítima.
Outrossim, ao revés do que pretende fazer crer a Apelante, a comprovação das alegações trazidas na contestação é ônus da ré, não importando, em absoluto, na exigência de produção de prova de fatos negativos (prova diabólica). Acrescenta-se, ainda, que o acidente sofrido pela autora foi noticiado em rede de televisão, sendo realizada uma entrevista com a autora, conforme se verifica do vídeo acostado no mov. 1.11-1º Grau. A autora também apresentou B.O. realizado perante a Polícia Civil de Cascavel noticiando os fatos relatados na inicial (mov. 1.5-1º Grau).
Reprise-se, a responsabilidade civil da apelante é objetiva, e, sem se olvidar que houve inversão do ônus da prova a favor da autora/consumidora, era ônus processual da apelante comprovar a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, que não tem relação com a prova de fato negativo.
A apelante não produziu qualquer prova capaz de comprovar a culpa exclusiva da autora, notadamente que foi um ato da consumidora que ocasionou o acidente.
Acrescente-se, ainda, que o fato de a autora não ter relatado o ocorrido ao motorista do ônibus ou a empresa não afasta a responsabilidade da ré, uma vez que nos termos do prontuário médico colacionado aos autos assim que a autora desembarcou do ônibus procurou atendimento médico.
Nestes termos, tem-se que a ré, ora apelante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar qualquer excludente de responsabilidade, de sorte que deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu dever de indenizar. Seguindo em seu apelo, a ré defende que os danos morais e o dano estético não restaram comprovados.
Em relação a caracterização dos danos morais, a questão não comporta maiores discussões, eis que em decorrência do acidente a autora sofreu lesões que lhe causaram sofrimento, decorrente da laceração de seu dedo anelar esquerdo.
Por certo que tais fatos inequivocamente não se constituíram em mero aborrecimento ou dissabor daqueles cotidianos, mas com toda certeza causou tristeza, aflição, desequilíbrio e angústia a autora, sendo presumido o dano moral. Por outras palavras, não há dúvida da configuração do dano moral, diante da dor e lesões físicas sofridas pela Autora, que o dedo anelar esquerdo dilacerado em razão da falha na prestação dos serviços da ré. Veja-se que as fotos tiradas da autora logo após o incidente não deixam dúvidas da intensa dor sofrida em razão da lesão (cf. movs. 1.9-1º Grau). Com efeito, evidente que a ofensa à integridade física da autora, direito da personalidade protegido tanto pela Constituição Federal/88 (art. 5º, X), quanto pela lei infraconstitucional (artigos 11 e 12 do Código Civil e art. 6º, I e VI, da Código de Defesa do Consumidor), configura dano extrapatrimonial. Nessa hipótese de ofensa a integridade física da vítima, resta caracterizado o dano in re ipsa, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum. Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho destaca que:
“ (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”. (In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100)
Dessa forma, o dano moral por decorrer de ofensa à integralidade física da autora, consubstanciada na lesão em seu dedo anelar esquerdo causada pelo acidente é presumido, ou seja, independe de demonstração do dano concreto, presumindo-se perfeiçoado com a própria demonstração do fato.
Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
“Responsabilidade civil. Queda em supermercado. Piso escorregadio. Dano moral. cabimento. Prova do prejuízo. Dispensa. Quantum. Razoabilidade. Recurso acolhido” (REsp nº 496.528-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)
Assim, constatado o ato ilícito, de responsabilidade da parte ré, impõe-se reconhecer o dever de indenizar os danos daí advindos, ex vi dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, a sentença não comporta reparo em relação à caracterização do dano moral.
Já o dano estético está relacionado a um defeito físico capaz de causar na vítima uma sensação de angústia e inferioridade, ou seja, a uma deformidade física aparente, uma alteração da aparência original da pessoa, causando-lhe tristezas, desgostos, constrangimentos etc.
Sobre o dano estético, a doutrina ensina:
“O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de (DINIZ, Maria complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”. Helena. Curso de direito civil brasileiro: Responsabilidade Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008).
Em relação à caracterização do dano estético, a prova pericial foi conclusiva no sentido de que houve dano estético fixável em grau 01 em uma escala de 06 graus, levando em consideração as cicatrizes descritas no exame físico em dorso do terceiro dedo.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou no quesito de número 08 a ocorrência de dano estético.
A despeito do grau mínimo do dano estético não se pode olvidar que ele ocorreu. Importante ressaltar que o fato de a cicatriz apresentar pouca visibilidade e sem repercussão na vida social da apelada, são pontos a serem considerados no arbitramento do quantum da indenização. Deste modo, a sentença não merece reparo quanto à condenação da apelante ao pagamento de indenização pelo dano estético.
Subsidiariamente, a apelante defende a necessidade de redução do valor das indenizações.
A quantia arbitrada a título de danos morais também foi objeto de insurgência pela autora, razão pela qual a questão será examinada no recurso da autora.
Pretende, ainda, a empresa recorrente o afastamento da condenação por dano estético. Relativamente aos danos estéticos, a doutrina ensina que este corresponde a uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa, deve ser visível, porque concretizado na deformidade (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 102). Vale citar também os ensinamentos de Flávio Tartuce, que assim se manifestou sobre o tema:
"Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume Único. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2012, p.465).
Na casuística, a prova pericial concluiu que ocorreu dano estético em grau 01 em uma escala de 06, ou seja, o dano foi mínimo. Outrossim, a cicatriz encontra-se no dorso do dedo anelar esquerdo da autora, o que não influencia negativamente na vida e a profissão por ela exercida. A esse respeito, vejamos a resposta ao quesito nº 9 dada pelo perito (mov. 139.1-1º Grau): “(...)
9º Quesito: Em caso positivo ao quesito anterior, o dano estético é capaz de impactar o convívio da autora em sociedade?
R: Não.
(...)”.
Assim, a despeito de o perito concluir pela ocorrência do dano estético, verifica-se que a autora não faz jus à indenização, posto que da análise do conjunto probatório produzido, tem-se que apesar de apresentar cicatrizes no local da lesão que, embora visíveis, não causam impacto ou se revelam repugnantes a ponto de lhe causar algum constrangimento. Portanto, neste ponto, a sentença merece reforma a fim de afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético. Prossegue a ré defendendo a ausência de comprovação dos lucros cessantes.
Os lucros cessantes não se presumem e devem ser efetivamente comprovados, não havendo como reconhecer o dever de indenizar da ré se não restou suficientemente comprovado que em decorrência da lesão sofrida, a autora ficou impossibilitada de exercer sua atividade laborativa.
Sobre o tema, Sergio Cavalieri Filho, ensina que consiste “o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado”. (Programa de Responsabilidade Civil. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 74/75). No caso, conquanto não tenha havido demonstração efetiva do montante percebido pela autora pelo exercício do trabalho como diarista, já que não foram acostados nenhum comprovante de pagamento, restou devidamente demonstrada a impossibilidade de exercício de sua atividade por 60 dias conforme atestado no laudo pericial.
Assim, a autora faz jus à percepção de lucros cessantes durante o período de 60 dias mas, por presunção, pelo valor do salário-mínimo mensal vigente à época, já que deixou de comprovar que aferia montante superior, o qual, em tese, deveria suprir as necessidades básicas do cidadão. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL PELO RÉU, QUE OBSTRUIU A PASSAGEM POR ONDE SEGUIA A MOTOCICLETA DO AUTOR - CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA – LUCROS CESSANTES – COMPROVADOS – NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO VALOR RECEBIDO, FIXAÇÃO EM UM SALÁRIO MÍNIMO - PENSÃO MENSAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE PERMANENTE – DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC). RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003877-97.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 05.06.2022) (destaquei)
Logo, a sentença não merece reforma neste aspecto, devendo ser mantida a indenização pelos lucros cessantes. Em razão destas conclusões, verifica-se que o recurso da ré está sendo parcialmente provido apenas para afastar a indenização por dano estético. Passa-se agora ao exame do recurso da autora.
II.II- DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA VALDELICE DE SOUZA DA SILVA
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Insurge-se a autora em relação ao valor do dano moral arbitrado na sentença em R$ 7.000,00 (sete mil reais), enquanto a ré pugna pela sua redução.
A fixação do valor para reparação do dano moral deve levar em conta o grau de culpa do ofensor, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e demais peculiaridades que o caso concreto apresentar, não se olvidando a necessária observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima. Sobre o tema, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“O juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes"
(Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16).
Em que pesem os danos sofridos pela autora, que necessitou ficar afastada de sua atividade laborativa perdeu em parte a autonomia para as suas atividades habituais por 60 dias, além de ter realizado tratamento consistente em sessões de fisioterapia, tem-se que a lesão não lhe acarretou sequelas, conforme consignado pelo perito. Sendo assim, diante do fato de que o acidente sofrido não trouxe nenhuma sequela a parte autora, o quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende às peculiaridades do caso, ao mesmo tempo em que cumpre a finalidade punitivo-pedagógica da condenação, bem como cumpre a sua função compensatória sem acarretar enriquecimento ilícito da parte autora.
Assim, a sentença não merece reforma neste ponto, sendo desprovidos ambos os recursos.
Com as conclusões obtidas com o presente julgamento, a sentença está sendo reformada apenas para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano estético.
Diante da reforma parcial da sentença, há que se redistribuir o ônus sucumbencial, nos termos do art. 86, do CPC, levando-se em consideração a proporção de pedidos acolhidos e rejeitados, deve a parte autora arcar com 25% das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto a ré com 75% destas. No que diz respeito aos honorários advocatícios devidos, mantenho-os em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC, devidos pela parte ré ao patrono da autora.
Por equidade e considerando a proporção da sucumbência, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários advocatícios devidos à parte autora.
Ressalva-se a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de: a) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da ré EXPRESSO SANTA TEREZA DO OESTE LTDA, para o fim de: i) afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano estético; e ii) redistribuir a sucumbência com a nova fixação de honorários; e b) conhecer e negar provimento ao recurso adesivo da autora VALDELICE DE SOUZA DA SILVA, nos termos da fundamentação.
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