SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084759-57.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat May 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – QUESTÃO RELATIVA AO REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL QUE NÃO FOI ANALISADA NO RECURSO DE APELAÇÃO – EXAME EFETUADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO – CONTRADIÇÃO SANADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA – CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DEVIDAMENTE ANALISADO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.Os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Contradição verificada no tocante à afirmativa constante no acórdão embargado de que a embargante não impugnou o valor arbitrado a título de dano moral, pois se verifica nas razões do recurso de apelação que houve insurgência a respeito do tema. Contradição sanada, mas o valor do dano moral foi mantido.Pretensão de rediscussão do mérito da demanda em relação à valoração das provas constantes nos autos. Livre convencimento motivado do magistrado, conjunto probatório devidamente apreciado. Inexistência de omissão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato de a matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos, para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração foi sanada a contradição relativa à afirmação de que a embargante não havia impugnado o valor fixado a título de dano moral, mas, na realidade, houve insurgência quanto ao montante. A questão foi objeto de análise e o valor foi mantido. Quanto à pretensão de rediscussão do mérito o conjunto probatório foi devidamente analisado, não se verificando a configuração de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que não se presta para o reexame das provas produzidas no curso da demanda.