Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por MARLI GUARNIERI contra o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0037252-52.2015.8.16.0014 ap, que deu parcial provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar procedente o pedido inicial para condená-la ao pagamento de dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a incidência dos consectários legais, estando assim ementado (mov. 33.1 – autos recurso de apelação):“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A REVELIA E, NO MÉRITO, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido na ação de indenização por danos morais, movida por irmão em face da irmã, em razão de acusações proferidas pela ré no ambiente de trabalho, que teriam causado abalos psicológicos ao autor. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de indenização, além de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da sentença em razão de ausência de ocorrência de revelia no caso e se a ré deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de ofensas e acusações proferidas no âmbito da empresa familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da apelante foi indevidamente reconhecida, pois a contestação foi apresentada dentro do prazo legal após a juntada do mandado de citação. Revelia e seus efeitos afastados no caso. 4. Com base na teoria da causa madura, ainda considerando a argumentação da ré na contestação, as provas demonstraram que a apelante proferiu ofensas desarrazoadas ao apelado, causando danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais, segundo as particularidades do caso, foi fixado em R$ 5.000,00.6. Sentença nula e, com base na teoria da causa madura, julga-se procedente o pedido inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível parcialmente provida para cassar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Tese de julgamento: Ausente poder expresso para receber citação na procuração do advogado, não configura comparecimento espontâneo da parte ré. Revelia não configurada no caso. Nulidade da sentença e, com base na teoria da causa madura, levando em conta a argumentação da parte ré na contestação e demais provas dos autos, julga-se procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de dano moral. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 373, I, 487, I, 240, 406, § 1º; CC/2002, arts. 389, p.u., e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.055.910/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2023; TJPR, Apelação Cível 0005858 87.2015.8.16.0188, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0024061-22.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, j. 11.11.2024; Súmula nº 362/STJ; Súmula nº 326/STJ”.Nas suas razões recursais (mov. 1.1) alega a embargante, em síntese, que: a) o acórdão afirmou que não houve impugnação quanto ao valor da indenização a título de dano moral, arbitrada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, a afirmação se revela contraditória, pois houve impugnação expressa em relação ao montante indenizatório fixado, mas a decisão embargada deixou de apreciá-la; b) a decisão embargada foi omissa, pois deixou de analisar as provas apresentadas, em especial: os boletins de ocorrência, declaração manuscrita da genitora das partes e da irmã caçula Marta Guarnieri, o que influenciaria diretamente na análise do feito; c) há violação expressa do contido no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e do art. 93, inciso IX, da Constituição da República; d) o acórdão embargado foi omisso, porque somente considerou os depoimentos dos informantes do embargado; e) “Cumpre destacar que a Justiça do Trabalho, em situação correlata e envolvendo as mesmas pessoas, desconsiderou os depoimentos dos informantes utilizados pelo Recorrido por não constituírem prova idônea e confiável.”; f) requer o prequestionamento expresso do art. 489, §1º, inciso IV, art. 371 e art. 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.Dessa forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento.No caso verifica-se que a pretensão da parte embargante é na verdade a rediscussão do mérito do acórdão embargado, para tanto requer que sejam sanadas as seguintes omissões e contradições: a) no que se refere à afirmação de que não houve impugnação quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, na medida em que nas razões recursais há fundamentação nesse sentido; b) quanto à valoração da prova atribuída ao depoimento dos informantes do embargado, os quais foram desconsiderados em processo que tramitou perante a Justiça do Trabalho por não se tratar de prova idônea; c) relativamente à ausência de apreciação das demais provas constantes nos autos, em especial os boletins de ocorrência e declaração manuscrita da mãe e da irmã caçula; d) com relação à falta de fundamentação relevante, que implica em afronta ao art. 489, § 1º, incisos IV, do Código de Processo Civil e ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Ao final, requereu o prequestionamento da matéria.Da ausência de contradição quanto à análise do dano moralSustenta a parte embargante que há contradição no acórdão embargado, porquanto afirmou que não havia nas razões do recurso de apelação impugnação no tocante ao valor da condenação a título de dano moral, porém, há manifestação sobre o tema.Assiste razão a embargante.De fato, analisando as razões do recurso de apelação interposto pela embargante, constou ao final “requer seja a r. sentença reformada a fim de julgar improcedente a presente demanda, caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da procedência, seja minorado o quantum indenizatório fixando-se com base na possibilidade financeira da Recorrente, que atualmente trabalha como motorista de aplicativo” (mov. 324.1, pág.19 – autos originários).Assim, a fim de sanar a contradição apontada passo a analisar o requerimento de minoração da indenização.A embargante narra que o valor da indenização por dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser minorado, pois atualmente trabalha como motorista de aplicativo.Sem razão.O valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta da embargante e sua capacidade econômica.O montante arbitrado deve ser suficiente para compensar os transtornos experimentados pelo embargado, sem representar um enriquecimento indevido, mas também deve exercer função pedagógica, desestimulando outras práticas de novos atos ilícitos.Além disso, é necessário considerar a jurisprudência deste Tribunal a fim de garantir a isonomia e a previsibilidade das decisões judiciais.No caso concreto o embargado sofreu ofensas pessoais, com palavras de baixo calão perante funcionários da sua empresa, proferidas por sua irmã, ora embargante.Os atos praticados pela embargante levaram o embargado, inclusive, a se submeter a tratamento psiquiátrico, conforme atestado médico anexado (mov. 1.3 – autos originários).Como já dito, as partes envolvidas são pertencentes a mesma entidade familiar, o que agrava a situação vivenciada pelo embargado, uma vez que os membros devem zelar pela dignidade e afeto.Diante do exposto, entendo que o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado na sentença, é condizente com o caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando suficiente a alegação da embargante de que atualmente sua capacidade econômica se encontra reduzida por estar exercendo a função de motorista de aplicativo, na medida em que não informou sua média de ganho mensal, bem como seus gastos ordinários para demonstrar o comprometimento da renda.Da ausência de omissão quanto à análise das provas carreadas aos autosAssevera a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de analisar as provas produzidas, em especial os boletins de ocorrência registrados em seu desfavor, prova de que o embargado e sua genitora buscaram prejudicá-la mediante denúncia, e as declarações manuscritas pela mãe e as da irmã caçula, Marta Guarnieri.Aduz, ainda, que além da decisão embargada restar omissa quanto à análise das referidas provas, fundamentou a manutenção da procedência da demanda com base no depoimento dos informantes do embargado, as quais se constituem prova inidônea, pois em demanda trabalhista envolvendo as mesmas pessoas foram desconsiderados pelo juízo. Sem razão.Cabe ao magistrado apreciar livremente as provas produzidas nos autos, com fundamentação lógica, coerente e transparente, inexistindo qualquer obrigatoriedade de fazer alusão a todos os documentos colacionado aos autos, mas sim deve deixar explícito os motivos do seu convencimento.Reza o art. 371 do Código de Processo Civil:“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”Verifica-se do acórdão impugnado, que as provas constantes nos autos foram devidamente analisadas, tendo o embargado logrado êxito em comprovar os fatos narrados na petição inicial e em razão disso restou mantida a sentença de procedência. Confira-se (mov. 33.1 – autos recurso de apelação):“(...) De acordo com o que consta dos autos, o autor, ora apelado, alegou que estava sendo difamado/caluniado pela ré, ora apelante, tendo em vista que ele teria disseminado informações falsas sobre o autor para terceiros no âmbito de sua empresa, desferindo alegações levianas, que teriam lhe acarretado abalos psicológicos. As alegações da parte apelada estão embasadas em prova oral e documental. Veja-se a transcrição de mídia de conversa realizada entre as partes (mov. 315.2 – autos de origem)‘Ré – agora você mexeu com a pessoa errada, acho bom você contratar mais uns dois seguranças armados, seu vagabundo, endemoniado, ladrãozinho, sem vergonha. Autor – Marli, eu vou te pegar, eu vou te pegar. Ré – seu vagabundo, ladrão, você pode acabar financeiramente com a nossa vida, mas você vai acabar também seu muleque safado. Autor – o que você tá querendo dizer. Réu – Você não tem vergonha na cara, você não consegue fazer as coisas e manda esse pau mandado fazer, seu cachorro.O apelado/autor também anexou aos autos declaração prestada por Renato José do Nascimento e Yasmim Oliveira de Andrade, onde noticiam a conduta da ré apelante no âmbito da empresa do autor. (...)Denota-se pelas provas produzidas pelo autor/apelado são no sentido que a ré/apelante, proferiu ofensas pessoais no âmbito da empresa familiar das partes, perante terceiros, que extrapolam o razoável, fato comprovado pelas declarações de próprio punho emitidas pelos informantes do apelado e confirmados na oitiva realizada em audiência de instrução e julgamento.No mesmo sentido foi a gravação de conversa feita entre as partes, onde a apelante/ré, se dirige ao autor/apelado em tom de ameaça e atribuiu adjetivos pejorativos ‘vagabundo endemoniado’, ‘ladrão’, ‘muleque safado’, ‘cachorro’ dentre outros (mov. 315.1 – autos originários). Destaque-se, que a referida conversa não foi impugnada pela ré apelante, o que corrobora com a tese do autor/apelado, no sentido que as ofensas pessoais foram de fato proferidas. Dessa forma, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar de forma razoável que foi vítima de tais ofensas desarrazoadas por parte do réu, ônus este que lhe incumbia, nos moldes do que prescreve o art. 373, I, do Código de Processo Civil. (...)”. Dessa forma, pelo que se verifica da fundamentação extraída do acórdão embargado restou claro que o embargado logrou êxito em comprovar o ato ilícito praticado pela embargante, chegando o julgador a este convencimento após a análise do conjunto probatório.Também se observa no acórdão embargado, que diverso do sustentado pela embargante, não valorou somente os depoimentos prestados pelos informantes, mas todas as provas como já dito. A respeito do assunto o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292 QO-RG (tema 339): “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) (Negritei e grifei)Assim, inexiste a omissão aventada pela embargante, pois a matéria foi devidamente tratada e está bem fundamentada.Do prequestionamentoRequer o prequestionamento expresso do art. 489, §1º, inciso IV e art. 371, ambos do Código de Processo Civil, bem como do art. 93, inciso IX, da Constituição da República.Sobre o prequestionamento, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária.O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.O Supremo Tribunal Federal decidiu que:“ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido”. (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010).No mesmo sentido é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FATURAMENTO E QUITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA.I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente. Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: ‘Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.’VIII - Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida. Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.XI - O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.XIII - Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022)É oportuno ainda mencionar a doutrina:“Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.Não tendo a matéria sido tratada no acórdão, haverá, então, omissão, sendo cabíveis os embargos de declaração, com vistas a suprir a omissão e, assim, obter-se o pré-questionamento. Os embargos cabem para suprir a omissão. Suprida a omissão, obtém-se, por consequência, o pré-questionamento”. (Fredie Didier Jr e Leornardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 20ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2023, pág. 369)O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento sobre a suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Logo, resta prequestionada a matéria em debate.Feitas tais constatações, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a contradição apontada no tocante à valoração do dano moral, mas mantenho o montante da indenização fixado no acórdão embargado.Pelo exposto, voto pelo parcial provimento dos embargos declaração para sanar a contradição apontada, sem efeitos infringentes, conforme fundamentação.
|