SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143432-85.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM BUSCA E APREENSÃO DE BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão liminar que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, permitindo que a empresa agravada permanecesse na posse de veículos essenciais para suas atividades econômicas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ausência dos requisitos legais para sua atribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência admite a manutenção na posse do devedor dos bens garantidores de contrato de alienação fiduciária, caso demonstrada a indispensabilidade para o exercício da atividade empresarial.  IV. SOLUÇÃO DO CASO Agravo interno conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÕES E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 1.021 e art. 1.022.  V.II. Jurisprudência TJPR - 19ª Câmara Cível - 0106599-68.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 08.12.2025; AgRg no REsp n. 1.349.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 27/2/2018.