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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Ana Rita Maia Paes e Maia Representações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (ED 1), espólio de Osmar Bento Zaninello (ED 2), Eroni Miguel Peres (ED 3) e Olga Youssef Soloviov (Ed 4) contra acórdão proferido por esta Colenda 5ª Câmara Cível nos autos de apelação cível no 0000052-56.2001.8.16.0190, com a seguinte ementa (seq. 57):“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. TEMA 1.199 STF.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO DO AGENTE PÚBLICO. CERCEAMENTO DEDEFESA NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO DA NULIDADE ALEGADA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N 14.230/2021. O NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO PARA CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.EXAME DO VASTO ACERVO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS. PEDIDO DE EFEITO EXPANSIVO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. Caso em exame1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelos réus/apelantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial do Ministério Público/apelado e condenou-os pela prática de ato de improbidade administrativa.II. Questão em discussão2. Discutem-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão inicial; (ii) a existência de nulidade por cerceamento de defesa durante a instrução; (iii) a comprovação do dolo dos apelantes a caracterizar ato de improbidade administrativa.III. Razões de decidir3. No caso, o prazo prescricional aplicável em relação à responsabilização pelas sanções previstas na Lei n 8.429/1992 é quinquenal, a contar da data do término do o mandato do agente público que concorreu para a prática da conduta imputada como ímproba, nos termos do art. 23, inciso I, do referido diploma legal, o que enseja o afastamento da alegação de prescrição.4. Uma vez perfectibilizada a citação do réu, interrompe-se o prazo prescricional a partir da data da propositura da ação, conforme art. 219, § 1º, CPC/1973.5. Não se vislumbra que a alegação de nulidade processual por cerceamento de defesa deduzida por ocasião da interposição do recurso de apelação cível (1) ora em comento mereça acolhimento, pois a parte deixou de alegar a falsidade de assinatura na contestação e, intimada a especificar os documentos sobre os quais pretendia a realização de prova pericial grafotécnica, quedou-se inerte. Tampouco há cerceamento de defesa em desfavor do terceiro apelante, que não justificou a necessidade e utilidade da prova genericamente pleiteada.6. Após o advento da Lei n 14.230/2021, somente se mostra possível a o responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa mediante a devida comprovação do dolo.IV. Dispositivos e tese7. Apelação cível 1: recurso conhecido e desprovido.Apelação cível 2: recurso conhecido e provido.Apelação cível 3: recurso conhecido e desprovido. Apelação cível 4: recurso conhecido e desprovido. Apelação cível 5: recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: O prazo prescricional aplicável em relação à responsabilização pelas sanções previstas na Lei n 8.429/1992 é quinquenal, a o contar da data do término do mandato do agente público que concorreu para a prática da conduta imputada como ímproba. Após o advento da Lei n 14.230/2021, o somente se mostra possível a responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa mediante a devida comprovação do dolo.Dispositivos citados: Lei n 5.869/1973 (CPC/73); Lei n 8.429/1992, art. 1º; art. 10, o o II; art. 17, § 19, inciso IV; STF, Tema 1.199; STJ, Tema Repetitivo 1.284. Aduz a primeira embargante, Ana Rita Maia Paes e Maia Representações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda (0007869-34.2025.8.16.0190), que referido acórdão teria sido omisso no que diz respeito à demonstração do dolo específico, imprescindível à configuração do ato ímprobo e, por conseguinte, à sua responsabilização.Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público à seq. 14, pela rejeição dos embargos ante à inexistência de omissão e contradição no julgado e pretensão da embargante de rediscussão de matéria de mérito do recurso originário.Quanto ao segundo embargante, espólio de Osmar Bento Zaninello (0007872-86.2025.8.16.0190), argumenta que teria havido omissão em relação ao exame da alegação de cerceamento de defesa, especialmente sob a ótica da imprescindibilidade da prova pericial grafotécnica, não visando a discutir a autenticidade da assinatura do Sr. Osmar Bento Zaninello, mas sim avaliar a evidente divergência entre a caligrafia utilizada para o preenchimento dos cheques e aquela que determinava a contraordem dos títulos; que a identificação de terceiro como o autor das ordens de desvio poderia afastar o dolo do embargante, elemento indispensável à configuração de ato ímprobo; que também teria havido omissão de análise à necessidade de produção de prova oral, e que a prova testemunhal era fundamental para esclarecimento dos fatos e demonstrar que o embargante não teria agido com dolo ou culpa, e que a prova emprestada da esfera criminal não é suficiente para esgotar a busca pela verdade real no âmbito cível; que teria havido omissão, ainda, quanto ao exame de prova documental consubstanciada em declarações de renda e extratos bancários de 1987 a 2002, com o que se pretendia demonstrar a evolução patrimonial e sua incompatibilidade com eventual ingresso de valores ilícitos.O Ministério Público apresentou suas contrarrazões à seq. 14, nas quais aduz que o pedido de produção de prova pelo embargante teria sido genérico e, de qualquer forma, a matéria foi objeto de deliberação no julgado; que o argumento relativo à omissão na análise das declarações de renda e extratos bancários é irrelevante para modificar o julgado, pois a condenação fundou-se no prejuízo causado ao erário e não no enriquecimento ilícito do agente, motivos pelos quais os declaratórios devem ser rejeitados.O terceiro embargante, Eroni Miguel Peres (0007904-91.2025.8.16.0190), assevera que o acórdão ora objetado teria sido omisso em relação à aplicação do art. 219, § 2º, do CPC e da responsabilidade exclusiva do Ministério Público pela demora na citação, posto que não teria publicado tempestivamente o edital de notificação no jornal local e, consequentemente, teria havido a prescrição; que teria havido erro de premissa fática quanto à alegada sociedade do embargante na empresa ProServe, o que se deu somente posteriormente aos fatos narrados na exordial; que teria havido omissão quanto à análise das declarações de renda e extratos bancários, que demonstram que sua situação econômica sempre foi compatível com seus rendimentos declarado, e que a omissão seria grave porque a condenação por enriquecimento ilícito dependeria necessariamente da demonstração de vantagem econômica indevida; pretende, ademais, o prequestionamento acerca do dispositivo legal supramencionado e dos arts. 371 e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Contrarrazões à seq. 14, nas quais afirma o Ministério Público que não teria sido constatada desídia na promoção do ato citatório, e que a questão teria sido suficientemente enfrentada; que em que pese o embargante aduza que deveria ter havido manifestação sobre a impossibilidade de retroação da interrupção da prescrição devido à demora na citação, o julgador não é obrigado a adereçar todos os argumentos deduzidos pela parte; que tampouco haveria erro material quanto à premissa fática utilizada no acórdão embargado. Finalmente, em relação a quarta embargante, Olga Youssef Soloviov (0007908-31.2025.8.16.0190), afirma que o acórdão em tela teria sido omisso quanto ao exame do dolo específico; que haveria contradição entre a conclusão de afastamento do dolo do réu Rubens Weffort, posto que ludibriado por agente público, e a rejeição do pedido de aplicação de efeito expansivo em proveito da ora embargante, que teria sido “utilizada como laranja” por corréu; que teria havido omissão quanto à aplicabilidade do art. 1º, § 3º, da LIA; pretende, ainda, o prequestionamento dos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 9º, 10, incisos IX e XI, e 11 da Lei nº 8.429/1992, art. 935 do Código Civil, art.s 1.005 e 10.22 do CPC e da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199.Intimado, o Ministério Público apresentou suas contrarrazões à seq. 14, nas quais pugna pela rejeição dos declaratórios ante à inexistência de contradição ou omissão e pretensão de rediscussão da matéria de mérito.Vieram os autos conclusos para julgamento.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, tem-se que todos os embargos de declaração em comento devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento.De plano, rememora-se que, segundo disposição do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são o instrumento processual adequado a: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.Logo, os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não se prestam à reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.Sobre o tema em comento, salienta-se:(...) “Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SO, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 4ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 1.152, sem grifo no original). E, ainda:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPROPRIEDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. Os Embargos de Declaração constituem recurso próprio para sanar vícios de contradição, obscuridade e contradição no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do comando judicial. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJPR - 12ª C. Cível - 0052004-66.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.04.2019, sem grifo no original). No presente caso, do exame das razões recursais deduzidas pelas partes e do acórdão objetado, não se vislumbra a ocorrência dos vício apontados, como passa-se a expor. 2.1 Ana Rita Maia Paes e Maia Representações e Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda (ED 1)No tocante à insurgência das primeiras embargantes, sob fundamento de omissão quanto à análise da comprovação do seu dolo específico, não merece guarida.Inicialmente, rememora-se que o dolo específico necessário à condenação pela prática de ato de improbidade administrativa é previsto no art. 1º, § 2º, da Lei no 8.429/1992, in verbis:“Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
(...)”. Do exame do julgado, extrai-se que abordou expressa claramente os motivos que conduziram à conclusão de sua ciência e de seu intuito de concorrer para a obtenção da ilicitude verificada.Confira-se:“(...) Quanto ao mérito, tampouco assiste razão às primeiras apelantes, as quais argumentam que não teriam agido com o dolo em relação à prática de ato ímprobo, mas teriam sido induzidas em erro.Das manifestações da apelante ao longo do trâmite do feito, inclusive as razões recursais, é possível depreender que, assim como afirmou que endossou os dois cheques mencionados na presente demanda em razão de manterem um “bom relacionamento” negocial com o município e com o corréu Paolicchi, certamente pretendiam a continuidade de tais negócios.(...)Ademais, ao decorrer do processo, justificou-se de forma dissonante o endosso e devolução dos cheques, sob o pretexto de que a operação teria se realizado para favorecer a aquisição de equipamentos de informática pela municipalidade de forma irregular, como se extrai do próprio apelo ora examinado.Nesse sentido, cabe destacar que, nas razões do recurso, reconhecem que pretendiam a obtenção de resultado ilícito, ao argumentarem que "à época os computadores no Brasil eram muito caros em razão de imposto de importação de 100% sobre seu custo, sendo prática comum comprá-lo no mercado paralelo pela metade do preço”, e que teriam sido induzidas em erro ao acreditar que os valores seriam destinados à aquisição de computadores para a municipalidade. E, ainda, que “recordando o tempo pretérito, era muito comum a aquisição de computadores de vendedores informais, que traziam por meios ocultos, máquinas com valores de cinquenta a cem por cento menores que os praticados em lojas do ramo, em razão da altíssima carga tributária do Brasil”.Observe-se que o ato ímprobo descrito no inciso XI do art. 10 da LIA é assim delineado: “XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.Evidente, dos elementos probatórios coligidos e das próprias manifestações das apelantes, que tinham plena ciência da irregularidade de seu proceder e, ainda assim, prosseguiram na conduta ilegal.Recorda-se que as primeiras apelantes exploravam o ramo de agência de viagens – totalmente estranho à aquisição de equipamentos de informática, frise-se - e tinham no Município de Maringá seu principal cliente na aquisição de passagens.A justificativa das apelantes - e a alteração da versão dos fatos - evidencia que concorreram dolosamente para a obtenção do resultado ilícito ao influírem para a aplicação irregular de verbas públicas.E não se pode descurar que, de qualquer forma, a operação realizada pelas apelantes (acordo entabulado pela pessoa física e utilização da pessoa jurídica para realização da operação financeira em comento), ainda que tivesse sido levada a cabo visando favorecer à municipalidade a aquisição de equipamentos de informática mediante evasão fiscal, seria também voltada à obtenção de vantagem ilícita e aplicação indevida de verbas públicas.Ou seja, não se tratou de mera irregularidade, conforme argumentam, mas agiram de forma concorrente no propósito de obter vantagem ilícita e favorecer que o agente público que as contatou assim o fizesse, o que efetivamente caracteriza o ato ímprobo imputado.(...)”. Ratificam-se, a propósito, as considerações do Ministério Público (seq. 14):“(...) Embora aleguem omissão na análise do elemento subjetivo necessário para a caracterização de ato ímprobo, o acórdão dedicou o “capítulo 2.1.3” exclusivamente ao exame do mérito e do dolo das embargantes. Nele, além de destacar que a tese de defesa acerca dos fatos foi mudada por duas vezes ao longo o feito, concluiu-se que o dolo ficou comprovado pela própria versão das defesas: ao aceitarem endossar cheques da prefeitura para comprar dólares e equipamentos no mercado paralelo (evasão fiscal), as recorrentes agiram com plena consciência de que influíram para a aplicação irregular de verbas públicas (ato ímprobo descrito no inciso XI do art. 10 da LIA).O Tribunal rejeitou a tese de “mero erro”, ressaltando que uma agência de turismo não tem relação com o ramo de informática e que a alteração da versão dos fatos durante o processo evidenciou o intuito de ocultar a ilicitude. A pretensão atual é de reforma do julgado por discordância do mérito, via inadequada para os embargos de declaração, como já destacado.(...)”. Logo, não se vislumbra vício de omissão a ser sanado, posto que o julgado abordou a comprovação do dolo específico das embargantes, o que conduz à rejeição dos declaratórios em apreço. 2.2 – Espólio de Osmar Bento Zaninello (ED 2)O segundo embargante argumenta que o acórdão vergastado teria sido eivado de omissões quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa relacionada à instrução probatória.Sem razão, contudo.Isso porque o acórdão expressamente afastou a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo embargante:“(...) Em sede preliminar, aduz o terceiro apelante que teria havido nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de produção de provas por si formulado.Sem razão.Compulsando os autos, extrai-se que, na contestação, o ora apelante/réu não formulou requerimento específico atinente à produção de provas (seq. 1.25).Posteriormente, por ocasião da especificação das provas que pretendia produzir, declinou de forma absolutamente genérica, apenas (seq. 1.112):(...)“ESPÓLIO DE OSMAR BENTO ZANINELLO, qualificado nos autos acima em epígrafe, na Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu procurador judicial infra-assinado, vem, respeitosamente à nobre presença de Vossa Excelência, fazendo prova, requer, provar o alegado por todos os meios de prova pericial, do depoimento pessoal do Requerente sob pena de confesso e a intimação da oitiva de testemunhas cujo rol será apresentado em Cartório no prazo legal, a juntada de novos documentos e demais atos que se fizerem necessários”.Afigura-se possível depreender, portanto, que não se desincumbiu oportunamente do ônus de indicar de forma justificada a necessidade e a utilidade das provas que pretendia produzir, especificamente em relação à apontada prova pericial, ciente de que diligências reputadas inúteis ou protelatórias seriam indeferidas, nos termos dos arts. 130 e 300 do CPC/1973.Nesse contexto, oportuno salientar que, acerca da alegação de que o verso dos cheques conteria um tipo de letra diferente do anverso, sua comprovação não necessariamente eximiria o apelante de responsabilização, porquanto esta decorreu, além da assinatura dos cheques (inclusive no verso), de todo o esquema engendrado para aplicação irregular de recursos públicos mediante o direcionamento de valores a terceiros, que comprovadamente contou com a participação do terceiro apelante, como adiante explanado.Ademais, a título de reforço argumentativo, consigna-se que, consoante mencionado na sentença, a prova oral foi devidamente documentada nos autos, extraída da ação penal e declarações prestadas pelos réus, e os documentos pertinentes foram acostados ao feito, o que consubstanciou vasto acervo probatório suficiente a fundamentar convencimento motivado do Juízo.Logo, impende afastar a preliminar arguida, ante a não caracterização do alegado cerceamento de defesa.(...)”. É possível depreender que não houve a apontada omissão, mas houve menção expressa dos motivos pelos quais não se vislumbrou cerceamento de defesa, que incluem a inércia do ora embargante em especificar e justificar as provas que pretendia produzir, inclusive sua utilidade e necessidade, oportunamente.Acrescenta-se, no tocante à mencionada pretensão de prova testemunhal acerca da idoneidade do Sr. Osman Bento Zaninello, que eventuais testemunhos abonatórios não seriam suficientes a afastar a conclusão pela prática de ato ímprobo devidamente comprovada nos autos, e que, de igual forma, o exame documental relativo à evolução patrimonial não se afigura útil ao deslinde da controvérsia, visto que a imputação em comento refere-se a ato de improbidade decorrente de dano ao erário, e não enriquecimento ilícito, consoante mencionou-se nas contrarrazões ao recurso.Evidente, portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão do mérito do recurso originário ante a irresignação com a decisão de mérito proferida, o que não encontra viabilidade mediante o instituto dos declaratórios. Ante a não constatação do vício apontado, restam, portanto, rejeitados os declaratórios. 2.3 Eroni Miguel Peres (ED 3)Doravante, examinam-se as alegações de omissões deduzidas pelo embargante Eroni Miguel Peres.Acerca da alegação de omissão relativa à inobservância do § 2º do art. 219 do CPC/73 e ocorrência da prescrição, inobstante as alegações do embargante, tem-se que o acórdão afastou a prescrição, ainda que sem mencionar expressamente o dispositivo acima referido.Observe-se:“De plano, imperioso afastar a alegação de prescrição, deduzida sob o argumento de que o respectivo prazo deveria ser contado até sua citação válida.Ao contrário do que aduz o apelante, segundo as normas de direito processual civil vigentes ao tempo do ajuizamento da demanda, uma vez perfectibilizada a citação do réu, interrompe-se o prazo prescricional.Inobstante, conforme bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça, tal interrupção era considerada a partir da data do ajuizamento da demanda.Confiram-se, a propósito, as disposições do CPC/1973, vigente à época:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1 A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.” Resta afastada, portanto, a alegada prescrição.(...)”. Ocorre que, em que pese não tenha havido menção expressa ao § 2º do CPC, tal dispositivo menciona apenas que incumbe à parte, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, promover a citação do réu, o que, s.m.j., não ensejaria alteração na solução jurídica dada ao caso.Inobstante, a providência que o ora embargante pleiteia, aparentemente, seria aquela decorrente do § 4º então vigente:“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.” Entretanto, consoante explanou o Ministério Público nas contrarrazões, de qualquer forma, para que se operasse o efeito do § 4º, hipoteticamente seria necessário que se tivesse evidenciado a desídia da parte autora ao promover as diligências necessárias à citação a partir do despacho que a ordenou, o que não se confundiria com o tempo transcorrido entre o ajuizamento da ação e o recebimento da inicial.Tampouco se vislumbra erro de premissa fática no julgado, pois não se afirmou que a responsabilização do embargante teria ocorrido em razão de ter sido sócio na Proserv.Observe-se:“No mérito, melhor sorte não socorre ao quinto apelante, Eroni Miguel Peres, que trabalhava na casa de câmbio e, posteriormente, foi sócio da Proserv, e a quem foram emitidos dois cheques nominais que, em tese, teriam sido destinados ao adimplemento de valores devidos à COPEL, no valor de R$ 1.176.976,40 (um milhão, cento e setenta e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).(...)”. Melhor sorte não socorre ao embargante no que diz respeito à alegação de omissão quanto ao exame dos documentos que demonstram sua evolução patrimonial, posto que tal argumento também foi apreciado no acórdão vergastado:“(...) Cabe salientar desde logo que, ao contrário do que aduz o ora apelante, o fato de os valores desviados não constarem em seu extrato bancário ou declaração de imposto de renda não tem o condão de comprovar que não teria participado no esquema de desvio de verbas públicas ora apurado.Evidencia, ao contrário, ardil e má-fé utilizados pelos réus justamente para que tais desvios não fossem facilmente constatáveis, o que salienta ainda mais o dolo afeto à prática de ato de improbidade administrativa.(...)”. Conclui-se, assim, pelo desprovimento da pretensão recursal deduzida nos aclaratórios.E, quanto à pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões dos declaratórios, rememora-se que, a teor do art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 2.4 Olga Youssef Soloviov (ED 4)Por derradeiro, impende apreciar a insurgência da quarta embargante, cuja pretensão recursal tampouco merece acolhimento.No caso, extrai-se que a embargante havia limitado-se a pleitear a aplicação de efeito expansivo subjetivo dos recursos interpostos pelos litisconsortes.Nesse ponto, assim consignou-se no acórdão:“Por derradeiro, cabe examinar o requerimento formulado pela ré Olga, de aplicação de efeito expansivo subjetivo dos recursos interpostos pelos litisconsortes.Sobre o tema, leciona a doutrina:(...)“Conforme advertência de Nelson Nery Junior, em seu exame de mérito, o recurso será apreciado de acordo com a extensão da matéria objeto da impugnação. Contudo, o “julgamento do recurso pode ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada, que é o mérito do recurso. Dizemos que, nesse caso, existe o efeito expansivo, que pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo”. Em outras palavras, o efeito expansivo advém de certas consequências que o julgamento do recurso possa acarretar à decisão recorrida, a outros atos do processo ou, eventualmente, em relação a outros sujeitos processuais.(...)Além dessas duas modalidades, o objeto da extensão dos efeitos do julgamento do recurso pode ocorrer do ponto de vista subjetivo, daí falar-se em efeito expansivo subjetivo. Como regra geral, o recurso aproveita ao responsável pela sua interposição, não surtindo efeitos na esfera jurídica de terceiros. Em certos casos, no entanto, a decisão resultante do provimento do recurso poderá repercutir de maneira mais abrangente. É o caso, por exemplo, do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes sob o regime da unitariedade. De igual sorte, o recurso interposto pelo assistente litisconsorcial também aproveita ao assistido, sendo a recíproca verdadeira”. (CAMBI, DOTTI, PINHEIRO, MARTINS e KOZIKOSKI. Curso de Processo Civil Completo. 4 ed., p. 657). Inobstante, no caso, tal pleito resta de qualquer forma prejudicado, pois o provimento do segundo recurso fundou-se na inexistência de dolo do apelante/réu, circunstância subjetiva inerente àquele que não poderia eventualmente ser aproveitada como defesa em favor da requerente”. A ora embargante deixou de insurgir-se oportunamente contra a sentença especificamente em relação à aventada ausência de comprovação de seu dolo específico.Cediço que tal circunstância deve ser analisada em relação a cada um dos réus individualmente, posto que consubstancia elemento subjetivo.Logo, depreende-se que o acórdão em questão justificou a impossibilidade de acolhimento do pleito, não havendo qualquer omissão ou contradição, o que conduz à rejeição dos declaratórios. Conclui-se, portanto, pela rejeição de todos os declaratórios ora em apreço, desde logo advertidos os embargantes acerca do disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido do conhecimento e rejeição dos embargos de declaração em exame, nos termos da fundamentação supra.
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