Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosinei Francisco Ribeiro Scheneider em face do acórdão proferido por esta Câmara (NPU 0019020-65.2024.8.16.0017; mov. 15.1), o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante e que visava reformar a sentença, no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva, em razão de não mais integrar o quadro societário da empresa devedora, bem como a necessidade de inclusão dos novos sócios adquirentes no polo passivo da execução, além de questionar o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que: a) o acórdão foi contraditório ao entender que a responsabilidade do avalista subsiste até a efetiva quitação do débito em desconformidade com a regra prevista no art. 1.146 do Código Civil, pela qual, havendo alteração do emitente/devedor do empréstimo, consequentemente sub-rogam-se as obrigações da pessoa avalista, pois a condição da dívida sofreu alteração da primeira pactuação; e b) o acórdão desconsiderou a vontade das partes pactuada no contrato particular de compra e venda, em violação ao art. 5º, LV, da CF. Por fim, requer a admissão dos embargos declaratórios, para o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. (mov. 1.1)Nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, a embargada apresentou contrarrazões. (mov. 10.1)É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (In Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da argumentação apresentada pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo de contradição.Na verdade, sob o pretexto de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria de mérito com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento.Sob essa perspectiva, é evidente que os argumentos deduzidos pela embargante não caracterizam a existência de omissão, contradição ou obscuridade, porque se referem à ocorrência de error in procedendo e/ou error in judicando e não à compreensão do acórdão ou de seus fundamentos.Como se sabe, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (In Negrão, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 44 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, nota art. 535: 14b, p. 705).Com efeito, basta uma leitura atenta do acórdão nos pontos atacados para se verificar a suficiência da fundamentação, bem como a ausência dos vícios apontados, pois restaram devidamente consignados os motivos que levaram à conclusão unânime sobre: a) a legitimidade passiva da embargante, fundada exclusivamente na sua condição de avalista da cédula de crédito bancário, independentemente de vínculo societário ou de alterações no quadro da empresa devedora; b) a inaplicabilidade da assunção de dívida e do chamamento ao processo na presente execução; e c) a correta fixação do termo inicial dos encargos moratórios, tudo em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável.De resto, cumpre ressaltar que a inaplicabilidade do art. 1.146 do Código Civil ao presente caso decorre justamente do fato de que a responsabilidade da embargante não se origina exclusivamente do vínculo societário, mas também do aval prestado, cuja natureza se caracteriza como garantia pessoal e autônoma.Logo, ao reconhecer essa particularidade, o acórdão afastou implicitamente qualquer incidência do dispositivo em questão, não havendo, por conseguinte, contradição ou omissão a ser suprida.Portanto, não prosperam as teses defendidas pela embargante.Ressalte-se, no mais, que se o intuito da parte é o de alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados e colocados à sua disposição pela legislação processual.Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pelo embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida. Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias.Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada.A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte.3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
|