Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO SANADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
Opostos embargos de declaração por recorrente contra acórdão que dera parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo recorrido.
O acórdão embargado reformara a sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau, para limitar juros, autorizar repetição simples do indébito, determinar a devolução do veículo ou conversão em perdas e danos e aplicar multa de 50% do valor originalmente financiado.
O embargante alegou contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Apontou que o acórdão reconheceu condenação de natureza pecuniária e proveito econômico mensurável, impondo a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC.
Apresentadas contrarrazões pelo embargado.
Embargos admitidos e submetidos à apreciação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao fixar honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa, apesar de reconhecida condenação com proveito econômico mensurável, contrariando a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O art. 1.022 do Código de Processo Civil autoriza o manejo dos embargos de declaração para sanar contradição existente no julgado.
9. O acórdão embargado reconheceu expressamente condenação judicial em favor do embargado, incluindo limitação de juros, repetição simples do indébito, devolução de veículo ou indenização por perdas e danos e aplicação de multa legal de 50% do valor financiado.
10. A existência de condenação, ainda que ilíquida, fornece proveito econômico mensurável, o que torna inaplicável o critério subsidiário do valor da causa para fixação dos honorários.
11. O art. 85, §2º, do CPC estabelece ordem de preferência obrigatória: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; e, apenas residualmente, (iii) valor atualizado da causa.
12. A fixação originária dos honorários contrariou tal ordem, constituindo contradição interna, pois o próprio acórdão embargado reconheceu a existência de condenação e de proveito econômico mensurável.
13. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação dos honorários sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação quando a condenação é ilíquida, mas mensurável.
14. Cabível, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para ajustar a base de cálculo dos honorários ao critério adequado previsto na legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
Tese de julgamento: O reconhecimento de condenação judicial com proveito econômico mensurável impõe a fixação dos honorários advocatícios segundo a ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, sendo indevida a utilização do valor da causa como critério subsidiário quando a condenação é ilíquida, mas identificável.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0016946-30.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:O BANCO DAYCOVAL S.A., opôs estes embargos de declaração (evento 1.1 ED), contra o acórdão (evento 23.1 – autos nº 0003866-96.2025.8.16.0170), que deu parcial provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelo ora embargado. Para tanto, o embargante sustenta que o acórdão padece de contradição. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta que tal imposição contraria a ordem prevista no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece como critério primário o valor da condenação, seguido do proveito econômico obtido e, apenas subsidiariamente, quando não for possível mensurar tais valores, o valor atualizado da causa. Aduz que, tendo a demanda sido julgada procedente para limitar os juros, autorizar a repetição simples e determinar a devolução do veículo, haveria proveito econômico mensurável, não se justificando a aplicação do critério subsidiário. Contrarrazões (evento 9.1). É o relatório, em síntese.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Logo, não há óbice ao conhecimento dos Embargos de Declaração, eis que foram opostos tempestivamente.
O embargante aponta vício de contradição, sustentando que a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa contraria a ordem estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que haveria valor de condenação ou proveito econômico mensurável no caso concreto. Compulsando detidamente os autos e o acórdão embargado, verifico que assiste razão ao embargante. Sem maiores delongas, passam estes aclaratórios a sanar o vício no acórdão guerreado. O acórdão embargado (evento 15.1), ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformou a sentença de improcedência e estabeleceu condenação judicial de natureza pecuniária em desfavor do embargante, nos seguintes termos: “voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto, a fim de limitar os juros remuneratórios ao percentual de 16,90%, assim como a repetição das quantias pagas a maior (CC/02, art. 368 e ss.), na forma simples, cujo quantum deverá ser apurado oportunamente pela autora, com base no artigo 509, § 2º, do CPC, acrescidos de juros de mora, contados a partir da citação (CPC, art. 240, caput c/c CC, art. 405), além de correção monetária, contada do desembolso da quantia lançada a maior (CC, art. 404 e Súmula 43 do STJ)." Ademais, determinou-se "a devolução do veículo à apelante ou, caso já tenha sido alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos correspondentes ao valor de mercado do bem na data da apreensão", além do reconhecimento da aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, equivalente a 50% do valor originalmente financiado. Não obstante, o acórdão embargado, em manifesta contradição com o dispositivo condenatório acima transcrito, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, invocando o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Tal fixação revela contradição interna evidente, porquanto o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem de preferência expressa e hierarquizada para a base de cálculo dos honorários advocatícios: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A norma processual estabelece, de forma inequívoca, que a base de cálculo primária para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da condenação. Subsidiariamente, quando não for possível quantificar a condenação de forma líquida, adota-se o proveito econômico obtido. Apenas em caráter residual, quando não for possível mensurar nenhum dos critérios anteriores, é que se utiliza o valor atualizado da causa como base de cálculo. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu a existência de condenação judicial em favor do embargado, compreendendo: (i) a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 16,90% ao ano; (ii) a repetição simples das quantias pagas a maior; (iii) a descaracterização da mora; (iv) a devolução do veículo apreendido ou sua conversão em perdas e danos; e (v) a aplicação da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Conquanto o quantum debeatur não tenha sido liquidado no acórdão, remetendo-se sua apuração para fase posterior, é inequívoco que houve condenação judicial com proveito econômico aferível em favor do embargado. Com efeito, a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios, a repetição do indébito, a devolução do veículo ou sua conversão em perdas e danos, acrescida da multa de 50% sobre o valor financiado, constituem inequívoco proveito econômico mensurável, ainda que sujeito à liquidação. A circunstância de a condenação depender de liquidação de sentença não autoriza, por si só, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, uma vez que o art. 85, §2º, do CPC prevê expressamente a possibilidade de fixação sobre o proveito econômico obtido, critério intermediário que deve ser utilizado antes de se recorrer ao parâmetro subsidiário do valor da causa. Nesse sentido, a doutrina processualista tem consagrado o entendimento de que, havendo condenação judicial com proveito econômico identificável, ainda que ilíquido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre esse proveito econômico, e não sobre o valor da causa, sob pena de violação à ordem preferencial estabelecida pelo legislador. A contradição revela-se, portanto, na seguinte incongruência: o acórdão embargado reconhece a existência de condenação judicial com proveito econômico mensurável em favor do embargado, mas, contraditoriamente, fixa os honorários advocatícios sobre o valor da causa, ignorando a ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, que exige a observância primária do valor da condenação ou, subsidiariamente, do proveito econômico obtido. Tal contradição não é meramente externa, consistente em divergência entre o julgado e norma processual, mas sim contradição interna, pois o próprio acórdão reconhece a existência de condenação e proveito econômico (ao determinar a repetição do indébito, a devolução do veículo ou perdas e danos, e a aplicação de multa), mas deixa de aplicar esses parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios, adotando critério subsidiário sem justificativa congruente com as premissas estabelecidas no próprio julgado. A sistemática estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC reflete escolha legislativa deliberada no sentido de vincular a fixação dos honorários advocatícios ao resultado concreto obtido pela parte vencedora, prestigiando o princípio da causalidade e da proporcionalidade na distribuição dos encargos sucumbenciais. A fixação dos honorários sobre o valor da causa, quando há condenação judicial com proveito econômico mensurável, ainda que ilíquido, contraria essa sistemática e pode resultar em distorções significativas, ora beneficiando excessivamente, ora prejudicando injustamente, uma das partes, a depender da relação entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico efetivamente obtido. No caso concreto, tendo o acórdão embargado reconhecido a existência de condenação judicial em favor do embargado, compreendendo a repetição do indébito, a devolução do veículo ou perdas e danos, e a aplicação de multa de 50% sobre o valor financiado, impõe-se a observância da ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC, fixando-se os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença. Essa solução harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o proveito econômico a ser apurado em liquidação, quando a condenação é ilíquida, mas o benefício econômico é identificável. - Conclusão: Dessa feita, voto no sentido conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, sanando a contradição apontada, adequar a fixação dos honorários advocatícios à ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargado, compreendendo a repetição do indébito, o valor do veículo apreendido ou perdas e danos correspondentes ao seu valor de mercado na data da apreensão, e a multa de 50% sobre o valor originalmente financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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