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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Vilela & Machado LTDA contra acórdão de mov. 16/TJ, o qual negou provimento aos apelos de ambas as partes, mantendo em sua integralidade a sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Edilson Licorini.O acórdão combatido foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 – AÇÃO INDENIZATÓRIA - UTILIZAÇÃO DE DEFENSIVO AGRÍCOLA EM PLANTAÇÃO DE SOJA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.I) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA AGRONÔMICA - PERDA DE PRODUTIVIDADE NA LAVOURA DO AUTOR – PRESCRIÇÃO POR ENGENHEIRO AGRÔNOMO DO USO DE FUNGICIDA CAUSA DETERMINANTE DOS DANOS – CONTRAINDICAÇÃO TÉCNICA DO USO DO PRODUTO EM PERÍODO DE ESTIAGEM PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA PRESCRIÇÃO QUE, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, RECONHECEU QUE A FITOTOXIDADE DAS PLANTAS SURGIU DOIS DIAS APÓS A APLICAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO DE QUE NAS ÁREAS EM QUE O PRODUTO NÃO FOI APLICADO (ÁREA TESTEMUNHA) NÃO HOUVE O ADOECIMENTO DAS PLANTAS – NEXO CAUSAL ENTRE A PRESCRIÇÃO INADEQUADA E OS DANOS DEMONSTRADA – SIGNIFICATIVA DIFERENÇA DA PRODUTIVIDADE OBTIDA ENTRE AS ÁREAS COM E SEM DEFENSIVO QUE, ADEMAIS, COMPROVA A MATERIALIDADE DO DANO.II) RESPONSABILIDADE DA EMPRESA FABRICANTE DO DEFENSIVO – NÃO CONFIGURADA – PRODUTO QUE, APESAR DE CONSTITUIR QUÍMICO AGRESSIVO, NÃO POSSUI DEFEITO DE FABRICAÇÃO – TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO RISCO-PROVEITO QUE NÃO DISPENSA A PRESENÇA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PRESCRIÇÃO IMPERITA DO ENGENHEIRO AGRÔNOMO QUE ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O PRODUTO E O DANO DEFENSIVO UTILIZADO EM CONDIÇÕES CLIMÁTICAS INADEQUADAS.III) LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – NECESSIDADE – CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ASSISTENTE TÉCNICO DO AUTOR QUE APENAS ESTIMARAM O VALOR DA VENDA DOS GRÃOS QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER APURADO A PARTIR DO EFETIVO VALOR DE VENDA DAS SACAS NAQUELA SAFRA. APELAÇÃO 01 DO AUTOR – CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 02 DA PRIMEIRA RÉ – CONHECIDA E DESPROVIDA.”. Em seus aclaratórios, a ré Vilela & Machado LTDA sustenta que a decisão incorreu em contradição e omissão ao fundamentar seu entendimento exclusivamente no depoimento da testemunha Willian, porém, desconsiderando que o autor aplicou outros produtos na lavoura, além da conclusão da perícia e da própria testemunha, que concluíram que os danos podem ter ocorrido por erro na dosagem, contaminação do pulverizador ou por produtos adquiridos em outras empresas e que a questão da origem dos danos somente poderia ser elidida por análise foliar que não foi realizada pelo demandante. Nesta linha, aponta ainda que não houve inversão do ônus da prova. Prossegue defendendo que não houve erro na prescrição do produto, já que a lavoura não estava em estresse hídrico em 10/01/2019, bem como que houve omissão e contradição pela ausência de prova de dano material em razão da não realização de análise foliar nas plantas. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (mov. 11/ED). Preliminarmente, defendeu a inadmissibilidade dos aclaratórios frente a sua intempestividade, bem como serem incabíveis em razão da ausência de vícios na decisão sendo que as razões revelam tão somente inconformismo da parte com o teor da decisão. No mérito, sustenta inexistirem os vícios apontados pela contraparte.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Exame de admissibilidade1.1 – O Embargado inicia suas razões defendendo a intempestividade do recurso, pois a contraparte teria sido intimada do acórdão na quarta-feira, 19/11/2025, porém, opôs os aclaratórios somente em 01/12/2025. Nesta linha, sustenta que mesmo considerando o feriado e recesso dos dias 20 e 21/11 e o final de semana nos dias 22 e 23/11, o recurso foi intempestivo, uma vez que o prazo de cinco dias teria se encerrado dia 28/11/2025.Sem razão. É bem verdade que consta no sistema PROJUDI a leitura da intimação pelo Embargado no dia 19/11/2025:Contudo, após o início da vigência da Resolução nº 569/2024 do CNJ, em 16/05/2025, as datas indicadas no sistema PROJUDI passaram a ter caráter estritamente informativo, uma vez que, com a unificação nacional das intimações processuais no DJEN, o termo inicial dos prazos processuais passou a ser a data de publicação da decisão naquela plataforma. Res. 569/2024 do CNJ - Art. 11.:
“O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. § 1o O DJEN pode ser utilizado como instrumento para publicação das decisões proferidas em processos administrativos de competência das corregedorias ou em processos administrativos disciplinares (PAD) instaurados contra magistrados, servidores ou agentes delegados do foro extrajudicial.§ 2o A publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal, que serão realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, previsto no art. 14 desta Resolução, nos termos do art. 5o da Lei no 11.419/2006.§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024)”. Grifei. Em consulta ao sistema DJEN, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no DJEN em 20/11/2025.Apesar de o dia 20/11/2025 ter sido uma quinta-feira, coincidiu com o feriado nacional da Consciência Negra, conforme indicado pelo próprio Embargado. Ademais, na sexta-feira, dia 21/11/2025, essa Corte estava em recesso. Por essa razão, na forma do art. 224, §2º do CPC, deve ser considerada como data da publicação a segunda-feira 24/11/2025, dia que, aplicando-se a regra do caput do mesmo dispositivo, deve ser excluído do computo do prazo processual. Logo, o primeiro dia de decurso efetivo do prazo foi a terça-feira, 25/11/2025, e, por consequência, a data final para a oposição dos aclaratórios foi a segunda-feira 01/12/2025.Como estes Embargos de Declaração foram opostos em 01/12/2025, são tempestivos. 1.2 – Quanto ao requerimento de inadmissibilidade por ausência de vícios (mov. 11/ED, p. 3), verifico que igualmente não comporta acolhimento. Isto porque a questão relativa à presença de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão são questões afetas ao mérito dos Embargos de Declaração e, portanto, sua eventual ausência enseja a rejeição dos aclaratórios e não sua inadmissão.Desta forma, preenchidos todos os pressupostos admissibilidade inerentes a esta espécie recursal, conheço dos aclaratórios.2 – MéritoA empresa Embargante defende que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que a fitotoxidade das plantas teria ocorrido em razão da aplicação do defensivo agrícola, por erro de prescrição, na medida em que o produto seria contraindicado para o período de seca. Para tanto, afirma que a decisão ignorou que o demandante aplicou diversos outros produtos na lavoura, bem como que a perícia e a própria testemunha Willian concluíram que a fitotoxidade pode ter ocorrido por diversas causas, sendo que a sua origem somente poderia ser apurada pela análise foliar que não foi realizada pelo demandante. Ocorre que, a despeito das alegações desenvolvidas pela embargante, tanto o laudo pericial quanto o depoimento da testemunha foi devidamente enfrentados no acórdão, tendo a decisão consignado de forma expressa e fundamentada as razões que levaram à conclusão de que o adoecimento das plantas foi provocado pelo próprio fungicida FUSÃO EC, inclusive com base nos elementos de prova ora indicados.A decisão não deixou de considerar a informação da Perita quanto a possíveis outras causas para o dano, bem como a ausência de análise foliar. Porém, o acórdão foi claro ao consignar que o nexo de causalidade restou demonstrado não só pela confirmação da testemunha William, como também pelo fato de que a chamada “área-testemunha”, na qual não foi aplicado o defensivo, não sofreu os mesmos danos. Confira-se: “[...]. Em análise ao laudo pericial produzido nos autos, laudos complementares e depoimento da Perita em audiência (mov. 434, 445, 487 e 560.3), é possível identificar que a expert não pôde estabelecer com precisão a causa do adoecimento das plantas do autor, pois, embora tenha reconhecido que a aplicação do fungicida FUSÃO EC sob estiagem é capaz de ensejar a fitotoxidade na lavoura de soja, apontou também que outras circunstâncias podem causar o aparecimento do sintoma, como a aplicação inadequada, contaminação do pulverizador e outros defensivos utilizados. Nesta linha, a Perita foi contundente em afirmar que a ausência de relatório do profissional que aplicou o fungicida e o mero exame das fotografias colacionadas ao processo, sem a realização de análise foliar, a impedem de estabelecer uma certeza científica quanto a causa do adoecimento das plantas. Contudo, em audiência foi colhido o depoimento de Willian Aparecido Schiavinato (mov. 560.2), engenheiro agrônomo que realizou a prescrição do FUSÃO EC na lavoura do demandante e que, na época dos fatos, era funcionário da primeira ré. Em seu depoimento, o informante relatou que após dois dias da aplicação do defensivo retornou à plantação e, ao ser questionado a respeito do que constatou no local, respondeu que observou “uma ‘fito’, causada pela aplicação do produto” (07m20seg a 07m55seg).A partir deste elemento é possível concluir que o adoecimento das plantas decorreu da aplicação do fungicida FUSÃO EC, pois o próprio profissional que o receitou e acompanhou a lavoura logo após a sua aspersão atribuiu o evento à aplicação do produto, excluindo as demais probabilidades reconhecidas pela Perita.Note-se ainda que o lapso que a Perita indicou decorrer entre a aplicação inadequada do defensivo e o adoecimento das plantas (dia seguinte) é compatível com a constatação do engenheiro Willian do surgimento da fitointoxicação da lavoura dois dias após a aplicação do produto.É bem verdade que a Expert indicou que na época em que o defensivo foi prescrito e aplicado (janeiro de 2019) uma forte estiagem prejudicou as safras paranaenses de grãos (mov. 434, pág. 12), porém, ficou demonstrado nos autos que a seca não foi a causa da redução da produtividade do autor.Isto porque a Perita (mov. 434, pág. 13) constatou que na plantação do autor foi deixada a chamada “área testemunha”, ou seja, uma porção de 50ha da lavoura em que o fungicida não foi aplicado.Ela esclareceu em seu depoimento (mov. 560.3) se tratar de um método utilizado justamente para o controle dos efeitos de produtos agrícolas sobre uma determinada plantação, sendo que, no caso da lavoura do autor, a área testemunha em que não foi aplicado o defensivo FUSÃO EC apresentou produção normal. [...] Tal conjuntura impede a conclusão de que a causa da diminuição da produtividade do autor foi a desidratação das plantas pela estiagem, pois se fosse essa a origem da redução dos grãos a área de controle também teria sido afetada. Conforme registrado pelo engenheiro agrônomo Osvaldo Rodrigues Júnior, o qual acompanhou o processo de colheita, foi realizada a comparação da produção da 1ha da área em que o defensivo foi aplicado com 1ha da área testemunha, sendo que o primeiro rendeu 877 kg de soja enquanto o segundo 2.234kg do grão. [...]. Grifei. Afirma ainda a Embargante que, na data da prescrição do produto, não havia estresse hídrico na lavoura e, portanto, não houve erro na prescrição do defensivo pelo Engenheiro Agrônomo. Entretanto, ao contrário do que alega o Embargante, não há qualquer contradição no acórdão sobre o assunto, uma vez que, conforme se vê do excerto acima reproduzido, o próprio Engenheiro Willian reconheceu que a fitotoxidade aconteceu apenas dois dias após a aplicação do produto, bem como que a Perita atestou que, naquele período,
houve uma forte estiagem na região, ainda que não tenha sido a falta de água a razão da queda da produtividade do autor, tendo em vista a produção obtida na área testemunha.Nesta linha, note-se que a contradição que justifica a oposição de Embargos de Declaração é aquela havia entre elementos internos da decisão, não se autorizando sua oposição para impugnar eventuais contradições com elementos externos, como as provas dos autos ou entendimentos jurisprudenciais. Tampouco há omissão ou contradição quanto a ausência de análise foliar, pois, como visto, o acórdão identificou este fato, porém, concluiu que os elementos presentes no processo eram suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre o defensivo e a queda de produção. Na realidade, vê-se que em seus aclaratórios a empresa embargante pretende a revisão do mérito daquilo que foi objeto de decisão fundamentada pelo Colegiado através de nova apreciação do acervo probatório do processo, pretensão que, todavia, é contrária à natureza e finalidade dos aclaratórios. Caso a parte entenda que o acórdão comporta reforma no mérito do que restou decidido, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a esta finalidade.3 – Conclusão e votoSob os fundamentos expostos, considerando a ausência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que justificassem a aposição deste recurso, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, restando prequestionadas as questões suscitadas na forma do art. 1.025 do CPC.
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