SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0143451-91.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSOS DOS EXECUTADOS CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Os Executados pugnam por sua reforma, defendem o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural e requerem o levantamento da penhora levada a efeito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se o imóvel rural constrito preenche os requisitos da alegada impenhorabilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação cumulativa de que o imóvel possui área de até 4 (quatro) módulos fiscais e é explorado pela família, cujo ônus recai sobre os Executados que, no caso, comprovaram o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, por meio da exploração indireta do bem, com destinação da renda à subsistência do núcleo familiar.III.2. O fato de o imóvel ter sido oferecido em garantia hipotecária é irrelevante, pois não afasta a proteção constitucional (CF, art. 5º, XXVI). Precedentes.III.3. Decisão reformada para declarar a impenhorabilidade do imóvel rural e determinar o levantamento da penhora.IV. DISPOSITIVOAgravo de instrumento conhecido e provido.-------------------------DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CF, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 300, § 3º, 833, VIII e 1.019, I; Lei n.º 8.629/1993, art. 4º, inc. I e II, alínea “a”.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222.936/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no REsp 1.177.643/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.11.2019; TJPR, TJPR, Agravo de Instrumento 0010990-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; Agravo de Instrumento 0084341-98.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 06.03.2025; TJPR, TJPR, Agravo de Instrumento 0032427-58.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 04.07.2025.