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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Benjamin Antônio Johann Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O autor narrou que recebeu benefício de auxíliodoença acidentário, em razão de incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 04/10/2023, enquanto exercia suas funções como mecânico de manutenção de máquinas, tendo sofrido queda de aproximadamente dois metros durante a manutenção de uma peneira, batendo o joelho direito contra uma superfície de ferro, o que ocasionou fratura do menisco. Informa ter recebido auxíliodoença entre 23/12/2023 e 28/02/2024, contudo, após a cessação do benefício, retornou às suas atividades habituais, que exigem esforço físico constante, como subir e descer escadas, agachar e realizar manutenção em locais sem ergonomia, o que intensifica as dores no joelho lesionado.
Afirma que, apesar da consolidação das lesões e da redução permanente de sua capacidade laboral, o INSS não converteu o auxíliodoença em auxílioacidente, deixando de implantar o benefício devido. Sustenta que os laudos médicos indicam que as lesões são significativas, consolidadas e comprometem o desempenho habitual do autor assim, conforme dicção do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílioacidente deve ser concedido pois, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que reduzam a sua capacidade para o trabalho habitual, devendo ser observado o Tema 416 do STJ, segundo o qual o benefício é devido mesmo quando a redução da capacidade é mínima. Requereu, assim, a condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário acidentário. Laudo pericial acostado no mov. 34.1. Ao sentenciar o feito (mov. 65.1), a magistrado julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu a implantar o auxílio acidente desde 29/02/2024. No tocante aos consectários legais, determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária, e os juros de mora na forma da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, a serem arbitrados em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil, devendo, ainda, ser observada a Súmula nº 111 do STJ. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação cível (mov. 73.1) alegando, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela plena capacidade da parte autora razão pela qual o pedido deveria ter sido julgado improcedente. Asseverou que “a incapacidade não foi atestada pela perícia judicial, a prova dessa circunstância não pode ser suprida por exames/atestados particulares ou análise das condições pessoais/sociais, ainda mais quando o laudo judicial apresenta robusta e sólida fundamentação técnica.” Afirmou que nas demandas que tratam de benefícios por incapacidade, o laudo pericial reúne informações técnicas indispensáveis para a adequada solução do litígio, assim a conclusão do perito acerca da existência ou não de incapacidade — por se tratar de avaliação estritamente médica e realizada por profissional equidistante das partes — deve ser valorizada em relação aos demais meios de prova. Destacou que “aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado remetem à seara assistencial e como é sabido, assistência e previdência compõe a seguridade social, mas os respectivos benefícios idealizados pelo legislador possuem características próprias e exigem, para a sua fruição, o preenchimento de requisitos distintos.” Em face disso, pediu o provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões no mov. 77.1. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela autarquia federal (mov. 11.1 -TJ). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. O INSS pretende a reforma da sentença, para que seja reconhecido que o autor não tem direito ao recebimento de benefício acidentário
Com razão. O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho.
Dentre tais benefícios, se enquadram o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. Primeiramente, cumpre esclarecer, que o auxílio-acidente (benefício discutido nos presentes autos) será concedido ao segurando que, após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente (de qualquer natureza), ficar com sequelas que impliquem a redução de sua capacidade laboral para o trabalho que exercia habitualmente, ou seja, trabalho que exercia no momento do acidente O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente. De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória. Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão. Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari1: O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput. Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º. Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
De se registrar que o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1109591/SC, entendeu que o auxílio-acidente será devido ainda que mínima a lesão, ou seja, independentemente do nível do dano e do grau do maior esforço. Confira-se trecho da fundamentação, que bem explica o julgado: O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido. E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização. Nessa linha, destaco, por ilustrativo, o seguinte precedente:
ACIDENTE DE TRABALHO. DISACUSIA. SEQUELA DEFINITIVA. GRAU MÍNIMO. PREJUÍZO LABORAL, SOCIAL E FAMILIAR. BENEFICIO DEVIDO. A DISACUSIA EM GRAU MÍNIMO GERA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXILIO-ACIDENTE, POSTO QUE O PREJUÍZO A SAÚDE ATINGE NÃO SOMENTE A CAPACIDADE PARA O TRABALHO, POR DEMANDAR MAIOR ESFORÇO, MAS TAMBÉM A VIDA SOCIAL E FAMILIAR DO OBREIRO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (EDcl no REsp 36928/RJ, Rel. Min. JOSE CANDIDO DE CARVALHO FILHO, DJ 25/04/1994). (...)
Por outro lado, é preciso considerar, paralela à questão material, a existência da sequela psíquica decorrente desses acidentes, pois é certo, por exemplo, que o segurado marceneiro cujo dedo foi amputado na serra, embora possa exercer, em tese, sua função, sem maiores entraves materiais decorrentes do sinistro, terá, sob o aspecto psicológico, também aumentado o grau de dificuldade, significando, dessa forma, na prática, na exigência de um maior esforço, circunstância que talvez tenha motivado o legislador a não incluir e nem valorizar, no texto legal, o grau da lesão. Nesse contexto, pode-se concluir que se há incapacidade e nexo causal, é de rigor a concessão do benefício; pouco importa se a redução para o trabalho é mínima, média ou máxima; tal circunstância importava ao regime anterior à vigência da Lei 9.032/95, de maneira que, na redação atual, escapa de a competência do julgador imiscuir-se nessa seara.
No caso em análise, verifica-se que o autor, mecânico de manutenção, requereu a concessão de auxílio-acidente, por ter sofrido um acidente, em 04/10/2023, “quando estava realizando a manutenção de uma “peneira” no setor AG, acabou sofrendo uma queda de aproximadamente dois metros de altura, batendo seu joelho direito contra uma superfície de ferro, tendo fraturado o menisco.” No que diz respeito à qualidade de segurado e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7), a CTPS (mov. 1.13) e o Extrato de Dossiê Previdenciário (mov. 21.3). No que se refere à capacidade laborativa, a prova pericial concluiu que o autor não possui incapacidade ou redução da capacidade que o impeça de realizar quaisquer das atividades habituais como mecânico de manutenção de máquinas em geral (mov. 34.1): (...). DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL À ÉPOCA DO ALEGADO ACIDENTE:
(informações concedidas pelo periciado)
Exercia a função de mecânico industrial e suas atividades consistiam em manutenção preventiva de máquinas, onde abre partes do maquinário, faz troca de peças, solda, corte, limpeza, sendo trabalho bimanual, utilizando-se de chaves em geral, como alicates, chaves de fenda, boca, martelo, solda. O trabalho era realizado ao nível do solo e em altura utilizando-se de escadas.
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL / ÚLTIMO TRABALHO:
(informações concedidas pelo periciado)
Seu trabalho habitual / último trabalho é o mesmo da época do alegado acidente. Vide descrição anterior.
7. HISTÓRIA MÓRBIDA DIRETA
(informações concedidas pelo periciado)
Periciado informa que em dezembro de 2023, época que exercia atividade de mecânico industrial, foi vítima de acidente típico de trabalho, onde terminar a manutenção de uma máquina, dentro de um tonel, ao sair do local, bateu a lateral do joelho direito. Só sentiu dor à noite, quando o sangue esfriou. Após 15 dias bateu a frente do joelho em uma máquina, passando a ter dor importante.
Procurou atendimento médico, realizou exames, sendo diagnosticado com lesões internas, sendo submetido a tratamento cirúrgico em meados de dezembro de 2023.
Foi afastado pela autarquia por 45 dias.
Após alta previdenciária, voltou ao trabalho na mesma atividade, tendo exercido até pouco mais de um mês atrás, quando foi demitido por diminuição do rendimento no trabalho.
Atualmente queixa de dor e limitação em joelho direito.
Utiliza medicação analgésica e anti-inflamatória frequente e eventualmente faz fisioterapia. (...). 11. EXAME FÍSICO DADOS GERAIS E ATITUDES:
O periciado ao exame é um homem de cor branca, que deu entrada caminhando por seus próprios meios, com marcha normal e sem o auxílio de aparelhos. (...). EXAME DIRECIONADO:
» Joelho direito com limitação residual da amplitude de flexão. Ausência de hipotrofias musculares, ausência de deformidades, desvios, crepitações, edema ou eritema. Boa estabilidade articular com manobras de gavetas ântero-posterior e tensão médio-lateral negativas (normal).
12. RACIOCÍNIO TÉCNICO PERICIAL
12.1- IDENTIFICADO HISTÓRICO DAS SEGUINTES PATOLOGIAS/LESÕES:
• Ruptura de menisco em joelho direito (CID10 S83.2)
12.2- ANÁLISE DO DÉFICIT FUNCIONAL:
´´Na presente modalidade pericial compreende a valoração para verificação de enquadramento no Anexo III do Decreto 3.048 de 06 de Maio de 1999 do RPS.``
RESULTADO
» Apresenta déficit funcional decorrente de joelho direito com limitação residual da amplitude de flexão. As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99.
12.3- ANÁLISE DA REPERCUSSÃO LABORAL: (...) RESULTADO » Apresentou Incapacidade Laboral Temporária de 02/10/2023 a 30/01/2024, considerando a fisiopatologia da lesão apresentada, tratamento realizado, tempo plausível de recuperação e particularidades da reclamante (...). CLASSIFICAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE PROPOSTA POR PENTEADO (...). RESULTADO
» Classificação proposta por Penteado Tipo 0 (Não há incapacidade laboral) (...). 12.4- DATA DO INÍCIO DA DOENÇA (DID):
RESULTADO
» Estabelecida em 02/10/2023, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados 12.5- DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII):
RESULTADO
» Não foi constatada incapacidade laboral no presente exame
12.6- ANÁLISE DO NEXO ACIDENTÁRIO:
RESULTADO
» Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente típico de trabalho
13. CONCLUSÃO
Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, avaliação clínica detalhada do periciado, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos de prova expostos; apresento os seguintes elementos para serem submetidos à apreciação das partes e auxiliar à decisão do Magistrado:
- Periciado com história de Ruptura de menisco em joelho direito (CID10 S83.2).
- Apresenta déficit funcional decorrente de joelho direito com limitação residual da amplitude de flexão.
As condições apresentadas não são elencadas no Anexo III do Decreto 3.049/99.
- Quanto a repercussão laboral temporária prévia, apresentou Incapacidade Laboral Temporária de 02/10/2023 a 30/01/2024, considerando a fisiopatologia da lesão apresentada, tratamento realizado, tempo plausível de recuperação e particularidades da reclamante.
- O quadro verificado no presente exame (déficit funcional residual constatado) não determina incapacidade laboral para o trabalho exercido à época do alegado acidente / trabalho habitual, podendo o representante continuar a exercê-lo, sem haver necessidade de nenhuma ajuda técnica, interferência na capacidade de produção ou de aumento no gasto metabólico demandado (dispensa de esforços suplementares) para sua execução.
- A data do início da doença (DID) foi estabelecida em 02/10/2023, de acordo com os elementos reunidos nos documentos apresentados. - A data do início a Incapacidade (DII) não foi fixada pois, não foi constatada presença de incapacidade laboral no presente exame.
- Foi caracterizada natureza acidentária do dano apresentado haja vista a demonstração de lesão de etiologia traumática (acidentária) decorrente de acidente típico de trabalho. (grifou-se)
Portanto, da análise da prova pericial é possível concluir que não há incapacidade laborativa, nem redução da capacidade laborativa específica do autor, ou seja, para atividade que habitualmente exercia.
Assim, inexistindo incapacidade ou redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente exercidas, conclui-se que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91 e art. 104, do Decreto-Lei 3.048/99. No caso, as provas colacionadas nos autos não se revelam aptas para se desconsiderar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, pois seria imprescindível a juntada de atestados médicos recentes e posteriores que comprovassem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, para se cogitar a concessão do auxílio-acidente – o que não foi feito. Como se observa, o autor não trouxe exames ou atestados médicos atuais, que comprovassem a presença de incapacidade ou redução da capacidade. Ainda que tenha constado no exame pericial “déficit funcional decorrente de joelho direito com limitação residual da amplitude de flexão”, em nenhum momento o perito relacionou a discreta limitação com qualquer possibilidade de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa do segurado. Nessa perspectiva, no contexto geral do laudo, o que se verifica é que a lesão não incapacita e nem reduz a capacidade do autor em desempenhar as suas funções como mecânico de manutenção de máquinas em geral, tampouco há dispêndio de maior esforço.
Em consonância com tudo que até aqui exposto é o parecer da Procuradoria Geral de Justiça: (...). No caso em análise, inexiste controvérsia quanto à qualidade de segurado do apelado, confirmada por meio da Carteira de Trabalho de movimento 1.13 e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS de movimento 1.11, tampouco quanto à ocorrência do acidente de trabalho e ao nexo causal – pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual –, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.7). Assim, a controvérsia resume-se a verificar a existência de incapacidade laboral atual ou de redução na capacidade laborativa do recorrente para sua atividade habitual (operador de máquina). Nesse ponto, o requerente não preencheu o requisito e, apesar de o juízo ter entendido que a incapacidade verificada no caso dos autos reflete a necessidade de esforços suplementares, o perito judicial constatou a ausência de incapacidade laboral (mov. 34.1). Dessa forma, considerando que a prova técnica não apontou qualquer limitação funcional concreta capaz de comprometer o desempenho profissional do requerente, inviável o reconhecimento do direito ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Destaque-se que a perícia judicial foi realizada por profissional médico qualificado ao exame das lesões e de seus efetivos reflexos, está devidamente fundamentada, apresenta clareza e observa todos os critérios técnicos, além de conclusões alicerçadas em exame físico, documentos médicos apresentados e histórico profissional. Constata-se, portanto, ausentes sequelas a prejudicar o exercício do trabalho habitualmente exercido, inexistindo assim a alegada redução da capacidade laborativa, a revelar o direito à percepção do auxílio acidente. E mais, não há nos autos qualquer outro documento médico particular ou prova hábil que corrobore a tese e fundamente a pretensão do autor. Nesse cenário, em que pesem todos os argumentos esposados, a atividade processual não logrou demonstrar, por prova apropriada, a incapacidade ou redução da capacidade, mesmo que mínima, e, sendo esse elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, a interpretação dada pelo Julgador da origem, em nossa ótica, revela desacerto. Logo, merece reparo a decisão singular, para julgar improcedente o pedido inicial e assim melhor refletir os elementos de convicção existentes no processo. (...). Pelo exposto, o pronunciamento é pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, nos sobreditos termos, restando prejudicada a remessa necessária.
Assim, diante da inexistência de outros elementos que comprovem a presença de redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, não há como desconsiderar o laudo pericial. É importante salientar que o laudo produzido por perito oficial goza de presunção de veracidade iuris tantum, só podendo ser desconstituído quando houver falha técnica na sua elaboração ou quando houver prova capaz de levar a um convencimento diverso. Assim, muito embora o Juiz não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial não há, nos autos, outros elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. Saliente-se que inexiste razão para se discordar da conclusão do perito, pois a prova foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, conclui-se pela inexistência de incapacidade para a função habitual. Assim, não estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, eis que inexiste incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Em relação às verbas da sucumbência, é importante destacar que, conforme o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios. Os honorários periciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devem ser arcados pelo Estado do Paraná, conforme decidido no Recurso Especial nº 1.823.402/PR (Tema nº 1.044) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na referida decisão, foi fixada a tese de que, nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituem despesa a cargo do Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213 /91. Nesse contexto, tendo em vista o caráter vinculante da tese firmada em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.039 do CPC, há que se aplicar ao presente caso o aludido posicionamento da Corte Superior, imputando-se ao Estado do Paraná o dever de ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão, ficando a parte autora isenta do pagamento. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e por DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente a ação, ficando a parte autora isenta do pagamento de quaisquer custas ou verbas relativas à sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e para condenar o Estaco do Paraná ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS no caso em questão, nos termos da fundamentação.
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