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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 26.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso para acolher a impugnação ao valor da causa; alterar o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais e fixá-los no patamar mínimo; e ainda, fazer a ressalva de que o percentual do resultado líquido a que tem direito os sucessores do advogado falecido (autor/apelado) não contempla qualquer plus proveniente da fase de cumprimento de sentença.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que não se faz devida a majoração do valor atribuído à causa, porquanto o valor tido como incontroverso pela instituição bancária era de R$ 9.091,52, ainda que tenha efetuado o depósito em valor superior; também não se faz devida a redistribuição do ônus de sucumbência, haja vista que o parcial provimento do recurso do advogado requerido não importa em sucumbência do Espólio, porquanto limitou-se a ajustar o valor da causa e fixar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor ajustado.Pede aplicação de efeitos infringentes a fim de reformar a decisão embargada e, por fim, pugna pelo prequestionamento da matéria.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão e obscuridade, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, vejamos:“E, o valor incontroverso é de R$ 60.610,11 (sessenta mil, seiscentos e dez reais e onze centavos), conforme, inclusive, foi o depósito inicial feito pela parte executada (PROJUDI - Processo: 0000579-27.2000.8.16.0001 - Ref. mov. 118.5).(...)Por fim, pretende a parte apelante a readequação dos honorários, a fim de que sejam fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa ajustado após acolhimento da impugnação ao valor da causa. Com razão. In casu, a sentença arbitrou o valor certo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por apreciação equitativa. Entretanto, como disposto no tópico acima, o valor da causa deve ser ajustado para R$ 30.305,05 (trinta mil, trezentos e cinco reais e cinco centavos), ficando assim, superado o valor da causa inicialmente apontado como irrisório. Da mesma forma, não tendo a causa conteúdo econômico imediatamente aferível, uma vez que, repita-se, nos autos em apenso, a impugnação ao cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais ainda pende de decisão, o valor da causa é o inafastável parâmetro para fixação da verba honorária sucumbencial. Assim, respeitando a regra contida no art. 85, § 2º do CPC – nomeadamente, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço –, em atenção as particularidades que permeiam os autos, conclui-se pela aplicação do percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos por ambas as parte, na medida de sua proporção, considerando a sucumbência recíproca. Assim, o recurso procede no ponto, devendo ser o alterado o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais e fixá-los no patamar mínimo”. O depósito inicial delimita o valor tido como incontroverso. E o provimento do recurso não se limitou à adequar o valor da causa, mas para além disso, alterar o critério para a fixação dos honorários sucumbenciais.E, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por fim, é preciso ressaltar se revelar desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, para fins de prequestionamento, conforme se infere do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, abaixo citado:"Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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