SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0007908-31.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022, CPC. NÃO CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível sob alegação de existência de omissões e de contradição.II. Questão em discussão2. Discute-se a existência de omissões e contradições no acórdão objetado, especialmente em relação a alegações de cerceamento de defesa em decorrência da não realização de prova pericial e testemunhal e do exame de documentos colacionados aos autos; da apreciação de hipótese legal que influenciaria o afastamento de prescrição; da ausência de comprovação de dolo específico e da inaplicabilidade do efeito expansivo em relação ao elemento subjetivo.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem meio para aperfeiçoamento de decisões judiciais eivadas de vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas não viabilizam a reapreciação do mérito do julgado em virtude do inconformismo com a tutela jurisdicional prestada.IV. Dispositivo e tese4. Declaratórios rejeitados.__________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, § 2o.