Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório 1. Dalvino José Cavalli Neto interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 36.1, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Irati nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos autuados sob nº 0000891-35.2025.8.16.0095, ajuizada em face do ora agravante por Jucelia de Fátima Guerra, decisão esta que, para o que aqui interessa, assim determinou:Sustenta o agravante, em resumo, que a harmonização orofacial é uma especialidade odontológica havendo inadequação técnica na nomeação de médico como perito. Assevera que a manutenção de perito sem habilitação específica na área diretamente relacionada ao procedimento discutido compromete a fidedignidade da prova técnica e, por consequência, a própria formação do convencimento judicial, devendo esta etapa ser construída sobre bases científicas idôneas, e não sobre interpretações aproximativas de profissional estranho ao núcleo da matéria. Argumenta que nos autos não se discute uma técnica cirúrgica submetida à medicina, mas sim “um procedimento estético minimamente invasivo, integrante do protocolo da Harmonização Orofacial (HOF), ramo regulamentado como especialidade odontológica pelo Conselho Federal de Odontologia, nos termos da Resolução CFO nº 198/2019. A rinomodelação com materiais absorvíveis, fios ou preenchedores integra de forma inequívoca o campo de atuação do cirurgião-dentista habilitado, razão pela qual a avaliação técnica de sua execução não pode ser deslocada para área alheia à ciência odontológica”. Argumenta que os elementos a serem analisados por um médico cirurgião plástico são completamente diversos daqueles que engloba o plano anatômico-funcional da Odontologia e da Harmonização Orofacial (HOF). Reclama que a insistência na manutenção de perito médico viola diretamente o princípio da especialidade técnica da prova, põe em risco o devido processo legal e compromete a legitimidade da produção probatória. Repisa a imprescindibilidade de no caso em exame a perícia ser realizada por profissional da área odontológica. Requer o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo, ao final. Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 8.1 – AI), o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – AI). É o relatório do que interessa.
Voto2. O recurso merece conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade – mov. 54 - AO e mov. 1.1 – AI, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo – movs. 1.4 e 1.5 – AI). 3. Contudo, não merece provimento. 3.1. De início, registre-se que a decisão agravada não se enquadra, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.704.520/MT. Ainda assim, admite-se, de forma excepcional, o conhecimento do agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Com efeito, o STJ assentou que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018). No caso concreto, embora a matéria discutida diga respeito à prova pericial, entende-se possível o conhecimento excepcional do recurso, tendo em vista que a controvérsia instaurada envolve a especialidade do perito nomeado, circunstância que, em tese, poderia repercutir na utilidade da prova a ser produzida. Superada a questão de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal. 3.2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de substituição do perito nomeado pelo juízo de origem, sob o argumento de que o profissional designado — médico, com especialização em cirurgia plástica — não possuiria formação técnica adequada para a realização de prova pericial em demanda que discute procedimento inserido no contexto da harmonização orofacial (HOF). Sustenta o agravante que a nomeação de perito médico comprometeria a utilidade da prova, por suposta ausência de domínio técnico específico sobre o procedimento “rinomodelação com fios” realizado, defendendo, assim, a necessidade de substituição do expert designado. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao perito justamente por não vislumbrar demonstração concreta de incapacidade técnica do profissional nomeado, entendimento que se harmoniza com a orientação predominante desta Corte. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reiteradamente afirmado que a substituição do perito judicial não se justifica pela simples discordância da parte quanto à especialidade do profissional, sendo imprescindível a comprovação objetiva de ausência de conhecimento técnico ou científico necessário à realização do exame, nos termos dos arts. 465 e 468 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO ERRO MÉDICO EM CIRURGIAS BARIÁTRICAS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ QUANTO À NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO EM CIRURGIA GERAL OU DO APARELHO DIGESTIVO. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE LEGAL. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PARTICULARIDADES DO CASO E COMPLEXIDADE TÉCNICA. PROFISSIONAL NOMEADA COM FORMAÇÃO EM CIRURGIA GERAL, QUE É JUSTAMENTE UMA DAS ESPECIALIDADES MENCIONADAS PELA DEMANDADA. MÉDICA QUE DETÉM CONHECIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0080632-21.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2025)No caso concreto, embora o procedimento questionado tenha sido realizado por cirurgião-dentista, a controvérsia instaurada nos autos extrapola a técnica odontológica estrita, envolvendo a análise de possíveis danos anatômicos, estéticos e funcionais decorrentes de intervenção na região nasal, matéria que não é estranha à formação médica, especialmente àquela voltada à cirurgia plástica.A alegação de que apenas profissional com especialização em harmonização orofacial (HOF) estaria apto a realizar a perícia não encontra respaldo no entendimento consolidado deste Tribunal, que reconhece que a especialidade médica constitui título acadêmico, mas não delimita, de forma absoluta, a aptidão técnica do perito. A propósito, este e. Tribunal já se decidiu que a ausência de especialidade específica não implica nulidade da perícia, desde que haja correlação razoável entre a formação do expert e o objeto da prova, sendo certo que eventuais limitações ou divergências técnicas podem ser adequadamente enfrentadas no curso da instrução. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PERITA MÉDICA CARDIOLOGISTA, POR NÃO TER ESPECIALIDADE EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA OU PEDIATRIA NEONATAL – ANÁLISE TÉCNICA ACERCA DO NEXO CAUSAL ENTRE O USO DO MEDICAMENTO METRONIZADOL, COM O PARTO DA AUTORA E O ÓBITO DO SEU FILHO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INCAPACIDADE TÉCNICA DA ESPECIALISTA – CORRELAÇÃO ENTRE O OBJETO PERICIAL E A FORMAÇÃO DA ESPECIALISTA, CUJO TRABALHO, ADEMAIS, PODERÁ SER ACOMPANHADO POR ASSISTENTES TÉCNICOS INDICADOS PELAS PARTES – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058066-78.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 23.08.2025) O agravante também sustenta que a manutenção do perito médico acarretaria prejuízo irreversível à prova, o que não se verifica. A eventual discordância quanto às conclusões periciais ou à abordagem técnica adotada poderá ser amplamente debatida por meio de quesitação complementar, esclarecimentos do perito e atuação de assistentes técnicos indicados pelas partes, preservando-se o contraditório e a ampla defesa.Porém, o risco de produção de prova desfavorável não se confunde com incapacidade técnica do perito, não sendo suficiente para justificar sua substituição.Ressalte-se, ainda, que os precedentes em que se admitiu a substituição do perito envolvem hipóteses distintas, nas quais restou evidenciada a ausência de qualificação mínima, a não comprovação de formação compatível ou a tentativa de delegação da perícia a terceiros, situações que não se reproduzem no presente caso. Por exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO PERITO – ALEGAÇÃO DE QUE O EXPERT NOMEADO NÃO POSSUI ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA AO CASO – PERITO QUE INFORMOU INTEGRAR EMPRESA QUE POSSUI OUTROS PERITOS EM SEU QUADRO DE PROFISSIONAIS, QUE ATUAM EM CONJUNTO – ENCARGO PERSONALÍSSIMO, QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR AQUELE QUE NÃO FOI EXPRESSAMENTE NOMEADO PELO JUÍZO – EXPERT NOMEADO QUE NÃO COMPROVA TER A ESPECIALIZAÇÃO NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NA ÁREA DE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0078841-51.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.02.2025)No caso concreto, o perito nomeado é profissional regularmente habilitado, detentor de formação compatível com a análise das consequências clínicas decorrentes do procedimento questionado, inexistindo nos autos qualquer elemento objetivo capaz de evidenciar incapacidade técnica ou prejuízo efetivo à regularidade da instrução probatória.Ademais, conforme bem destacado pela parte agravada em suas contrarrazões, o procedimento discutido nos autos teria assumido contornos de intervenção cirúrgica, com possíveis repercussões respiratórias e estruturais, circunstância que, por si só, reforça a adequação da nomeação de profissional médico para a realização da prova pericial. Dessa forma, a insurgência recursal traduz mera inconformidade da parte com a condução da prova, o que, segundo a orientação dominante deste Tribunal, não autoriza a substituição do perito judicial.Conclui-se, portanto, que a decisão agravada deve ser mantida, porquanto alinhada à jurisprudência dominante do TJPR, impondo-se a negativa de provimento ao agravo de instrumento. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao perito nomeado e determinou o regular prosseguimento da instrução processual.
|