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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 30.1 que, nos autos Ação de Quitação Antecipada de Contrato c/c Revisional e Danos Morais nº 0040180-63.2025.8.16.0001, o Juiz indeferiu a liminar para depósito em juízo do valor que a autora entende devido, com a consequente suspensão dos descontos.Alega a agravante que celebrou com a agravada um contrato de crédito consignado em folha de pagamento, mediante Cédula de Crédito Bancário nº 700481645-5, firmado em 12/06/2024, de R$ 15.235,30 (quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), a ser quitado em 96 parcelas de R$ 668,83 (seiscentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos), com juros de 4,08% ao mês e que foi informada sobre a possibilidade de um refinanciamento do contrato, cujo saldo devedor seria de R$ 16.051,68 (dezesseis mil, cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo-lhe creditado, a título de troco, R$ 1.913,17 (mil, novecentos e treze reais e dezessete centavos). Afirma que informou ao preposto da Instituição a intenção de liquidar o contrato, com o saldo devedor indicado, contudo, com recursos próprios, porém, foi surpreendida com um boleto de R$ 27.007,66 (vinte e sete mil, sete reais e sessenta e seis centavos). Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente, destaco que a concessão da antecipação de tutela requerida, segundo o art. 300 do CPC, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão.No caso, observo, em juízo de cognição sumária, que há relevância na afirmação da recorrente. A probabilidade do direito, ao menos neste momento, é evidente, na medida que, a autora demonstrou, de maneira satisfatória que o preposto da Instituição informou o saldo devedor do contrato de R$ 16.051,68 (dezesseis mil, cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), sendo valor totalmente condizente, considerando o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas pagas e a intenção de liquidação antecipada, ressaltando que a Financeira, na contestação, sequer impugna as trocas de mensagens e e-mails, se prezando a fazer ilações genéricas quanto a regularidade do contrato e liberação de valores.No mais, ao fim de amparar o seu direito, percebo que a recorrente, ainda na exordial, cumpriu em apresentar memória de cálculo (mov. 1.8), simulação de amortização de parcelas (mov. 1.9), documentos que, apesar de produzidos unilateralmente, não foram devidamente impugnados e, tampouco, explicitados pela Instituição Financeira a evolução do débito, a forma da cobrança e o porquê de entender o valor indicado como correto.No que concerne ao perigo de dano, além do explicitado na decisão de processamento do recurso, quanto a incidência, de forma injustificada, de encargos e juros de forma indevida, após a tentativa de quitação pela autora, entendo que demonstrou, de maneira ampla e suficiente, que no momento seu filho sofre de doença grave (mov. 1.21/22), sendo que os descontos sucessivos causam prejuízos financeiros irreparáveis que precisam ser destinados aos gastos e despesas médicas.Destaco, ainda, que não se vislumbra a irreversibilidade da medida, tendo em vista, inclusive, que eventual improcedência da ação retorna, de consequência, os descontos com os encargos incidentes.Enfatizo que, apesar de toda documentação carreada pela agravante, a requerida busca somente demonstrar a regularidade da contratação, os seus moldes e a sua possibilidade, mas não rebate, de forma fundamentada, o cerne da questão, sobretudo, a forma do cálculo, os encargos incidentes, as parcelas pagas e as em aberto, bem como a dificuldade em realizar a quitação do referido contrato.Assim, a medida liminar (mov. 8.1), deve ser confirmada, ao fim de manter a suspensão dos descontos mensais, pois, demonstrados os requisitos necessários para tal, observando ainda, que o depósito judicial já foi realizado na origem (movs. 58.1/3).Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a liminar, para suspender os descontos mensais, na medida que o depósito judicial já foi realizado na origem, nos termos da fundamentação supra.
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