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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0003784-08.2023.8.16.0050, da VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES, PARANÁ, em que é Apelante REGINALDO MADALENO MENDONÇA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal, interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE BANDEIRANTES, PARANÁ (mov. 159.1 – 1º Grau Projudi), na Ação Penal nº 0003784-08.2023.8.16.0050, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o réu REGINALDO MADALENO, como incurso nas penas cominadas no artigo 306, caput e §1º, inciso I, da Lei n° 9.503/97; artigo 331 do Código Penal e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal e extinguir a punibilidade em relação ao ilícito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal. Narra a denúncia (mov. 34.1 – 1º Grau Projudi): FATO 1 Em data de 06 de setembro de 2023, por volta das 00h40min, em via pública deste Município e Comarca, Rua Vicente Inácio Filho, altura do nº 47, Vila Maria, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado REGINALDO MADALENO MENDONÇA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu o veículo Ford Ecosport, azul, placas DHU-0694, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, consoante se depreende do teste de alcoolemia de seq. 1.10, o qual indicou concentração de 0,72 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, gerando perigo de dano. Consta que o denunciado foi abordado em atividade de rotina por policiais militares, demonstrando sinais de embriaguez, que se confirmaram pelo teste de alcoolemia realizado. FATO 2 Na mesma oportunidade descrita no fato 01 acima, ao ser realizada revista no veículo do denunciado, constatou-se que REGINALDO MADALENO MENDONÇA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e dispensou no veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para uso próprio, 01 bituca de substância análoga a cannabis sativa lineu, vulgarmente conhecida como maconha, pesando cerca de 01 (um) grama, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.22 e auto de constatação provisória de seq. 1.25, substância esta capaz de causar dependência psíquica, de uso e comércio proscritos neste País, consoante Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. FATO 3 Logo após os fatos 01 e 02, em data de 06 de setembro de 2023, na sede da 2ª Companhia do 18º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Paraná, sita na Rua Eurípedes Rodrigues, nº 1107, Centro, neste Município de Bandeirantes, o denunciado REGINALDO MADALENO MENDONÇA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou funcionários públicos no exercício da função, menosprezando os policiais militares Sd. Paulo Guilherme Cambauva Cardoso e Sd. Bruno Eduardo dos Santos, os quais estavam realizando os procedimentos para lavratura da ocorrência, com dizeres como ‘vocês só são homens porque vestem farda’; ‘vocês todos vagabundos’, ‘eu tenho dinheiro para pagar o licenciamento do meu carro hora que eu quiser’, ‘vocês não tem dinheiro igual a mim’, ‘vai tomar no cú’, ‘filhos da puta’ e ‘eu sou homem igual a vocês, se quiser brigar a gente briga até morre, a diferença é que vocês usam farda e tem uma arma na cintura’, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/1003374 de mov. 1.5 e Termos de Depoimentos dos Policiais Militares (movs. 1.12, 1.14). FATO 4 Ato contínuo aos fatos 01, 02 e 03, na 2ª Companhia da Polícia Militar, 18º Batalhão, com sede na Rua Eurípedes Rodrigues, n⁰ 1107, Centro, neste Município e Comarca de Bandeirantes/PR, o denunciado REGINALDO MADALENO MENDONÇA, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, durante os procedimentos para lavratura da ocorrência, deteriorou patrimônio público do Estado do Paraná, uma vez que desferiu um chute contra a porta da 2ª Companhia da Polícia Militar, 18º Batalhão, ocasionando a quebra dos vidros e entortando a estrutura da porta, dano este avaliado em R$ 1.000,00 (mil Reais), conforme Boletim de Ocorrência n. 2023/1003374 de mov. 1.5, auto de constatação de dano de mov. 27.1, auto de avaliação indireta de mov. 27.3, depoimentos prestados pelos policiais militares aos movs. 1.12 e 1.14, fotografia de mov. 1.9. Ao Apelante fora aplicada pena definitiva de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e 2 (dois) meses de proibição para obter permissão para conduzir veículo automotor. Em suas razões de apelo (mov. 145.1 – 1º Grau Projudi), a Defesa do Apelante, sustenta, em síntese, que: a) a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) é nula, diante de vícios no auto de infração, o qual não observaria os requisitos legais, além de apresentar inconsistências quanto à cronologia dos fatos e à realização do teste do etilômetro, comprometendo sua validade como prova da materialidade; b) a prova produzida é frágil e insuficiente, pois baseada essencialmente no auto de infração e em depoimentos de agentes públicos, sem elementos técnicos seguros que comprovem a efetiva alteração da capacidade psicomotora do acusado; c) houve violação ao contraditório e à ampla defesa, notadamente pela ausência de contraprova eficaz quanto ao teste de alcoolemia, bem como pela condução irregular dos atos administrativos que embasaram a persecução penal; d) quanto ao crime de desacato (art. 331 do CP), a defesa sustenta a ausência de dolo específico, argumentando que não restou demonstrada a intenção deliberada de ofender ou menosprezar a função pública, sendo as supostas ofensas proferidas em contexto de exaltação emocional, o que afasta a tipicidade da conduta; e) no tocante ao crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do CP), alega a inexistência de prova pericial conclusiva, imprescindível para a comprovação da materialidade e extensão do dano, nos termos do art. 158 do CPP; f) sustenta, ainda, a ilicitude das provas obtidas, em razão de abordagem policial sem fundada suspeita, o que contaminaria os elementos probatórios subsequentes, nos termos dos arts. 240 e 244 do CPP; g) aponta contradições nos depoimentos dos agentes públicos, bem como irregularidades na condução do veículo e na atuação policial, reforçando a tese de nulidade dos atos investigativos; h) invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo, diante da insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade dos delitos imputados; i) subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, ante a ausência de fundamentação idônea para sua exasperação. Pugna, portanto, a absolvição do Apelante em face de todos os delitos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 176.1 – 1º Grau Projudi) pugnando pelo conhecimento e desprovimento da Apelação. Remetidos os autos à Douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, esta, por meio de seu d. Procurador de Justiça SAULO RAMON FERREIRA, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É, na essência, o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. II.2. Mérito Como dito, a Defesa pugna pela nulidade da condenação por embriaguez ao volante, em razão de vícios e inconsistências no auto de infração e fragilidade probatória, sustentando ausência de comprovação técnica da alteração da capacidade psicomotora, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa; quanto ao desacato, alega inexistência de dolo específico, por terem as supostas ofensas ocorrido em contexto de exaltação emocional; em relação ao dano qualificado, aponta ausência de prova pericial idônea; ainda, defende a ilicitude das provas por abordagem policial sem fundada suspeita, além de contradições nos depoimentos dos agentes, requerendo, ao final, a aplicação do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal. Contudo, razão não lhe assiste. Colhe-se do conjunto probatório que a materialidade restou devidamente comprovada através do auto de prisão em flagrante de evento 1.4; boletim de ocorrência de evento 1.15; auto de exibição e apreensão de evento 1.6, 1.21; foto de evento 1.9; teste etilômetro de evento 1.10; auto de constatação de dano de evento 27; auto de avaliação indireta de evento 27.3; e, ainda, pelos depoimentos prestados tanto na fase inquisitória, como em Juízo. Transcrevo, ademais, excerto da sentença recorrida (mov. 131.1 – 1º Grau Projudi), que sintetiza os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais foram devidamente examinados nesta fase recursal: Inquerido em sede de delegacia (mov. 1.11), o policial militar que atendeu a ocorrência, Paulo Guilherme Cambaúva, narrou o seguinte: “Estávamos realizando patrulhamento pela Vila Maria, quando cruzamos com o veículo Ford Ecosporte, o qual estava com cheiro muito forte de maconha; nesse momento também já foi possível perceber que o veículo estava andando em zigue-zague, então decidimos realizar a abordagem; havia três pessoas no veículo; o condutor Reginaldo estava alterado, com sinais de embriaguez; Reginaldo aceitou fazer o teste do etilômetro, então o conduzimos para o batalhão para a devida realização do exame; na sede da Cia, Reginaldo se alterou, proferindo xingamentos, ameaças e danificou a porta da Companhia com chutes; Reginaldo tem um mandado de prisão expedido pela Comarca de Sorocaba.” Inquirida em juízo, a testemunha corroborou integralmente as declarações que prestou na fase extrajudicial (mov.106.3): “[O senhor podia explicar como foi a abordagem do réu? O senhor se recorda?] Sim, senhora. Nós estávamos fazendo um patrulhamento pela Vila Maria, aqui na cidade de Bandeirantes. Onde nós cruzamos um veículo ecosport de placa de Sorocaba, onde tinham três indivíduos no veículo. E, ao cruzar pelo veículo, nós sentimos um odor característico de maconha. Esse veículo estava fazendo um zigue-zague pela via. Nesse momento, decidimos fazer a abordagem policial, prosseguir com a abordagem policial. Então, utilizamos o Geroflex e os sons da viatura. Onde demos ordem de parada, foi acatado. E saiu os três indivíduos do veículo. O senhor Reginaldo, o senhor Ronaldo e o senhor Humberto. O senhor Reginaldo era o condutor e o proprietário do veículo. Nesse momento, fizemos revista pessoal, onde nada de ilícito foi localizado com os mesmos. Então, fomos fazer a revista veicular, juntamente com o proprietário do veículo, onde foi localizado dentro do veículo várias latinhas e garrafas de bebidas alcoólica. Algumas abertas e outras fechadas. E bituca de cigarro proveniente de maconha. Nesse momento, foi indagado ao condutor e ele afirmou que teria bebido e que teria fumado, por ele ser usuário de entorpecente. Então, foi feita a busca no sistema de ambos e não constava nada irregular. Então, foram liberados os passageiros no local. E feita a busca pela placa do veículo, constava que eles estavam indébitos. Nesse momento, nós dissemos ao senhor Reginaldo que o carro seria companhia. Nesse momento, ele se exaltou. E foi utilizado o uso da Algemas e encaminhado até o Camburão, até a companhia para ser tomado as devidas providências. Chegando na companhia, nós perguntamos se ele aceitaria fazer o teste de bafômetro e ele falou que sim. Então, fazendo o teste do bafômetro, ele não estava conseguindo assoprar de tão embriagado que ele estava. Na hora que ele conseguiu fazer, deu 0,72 miligramas por litro de sangue, onde foi constatada embriaguez ao volante e flagrante. Foi dado voz de prisão mesmo, onde ele ficou bem alterado. Estava bem alterado. Acabou desacatando a equipe. Começou a xingar a gente de vagabundo; falar que a gente não é homem; pra gente sair na mão com ele. Xingou a gente de filha da puta. Nesse momento, ele tentou se evadir do local, chutando a porta da companhia e quebrando. Fazendo dano patrimonial. Foi necessário o uso de espreito de pimenta pra contê-lo. [Ele desacatou a equipe lá na companhia e ele ainda quebrou a porta do prédio lá da companhia?] Positivo. [Ele deu um chute? Como que foi isso?] Ele chutou a porta. A porta era de vidro, acabou quebrando. [O local da abordagem, você voltava pela Vila Maria. Foi mais próximo ali o bairro do Zé Pretinho? Próximo ao Campo do União, senhor. Ele estava em sentido Santa Mariana? Qual era o caminho que ele estava fazendo?] Ele estava em sentido... Bairro Usina. Eles foram abordados ali próximo ao carro mesmo. Ao veículo, na via. (…). O spray de pimenta foi dispensado pra acalmar ele? Devido aos chutes? Isso. Ele chutou a porta. [E tentou ir pra cima da guarnição, né?] É... [Ele foi levado pra fazer descontaminação do Spray?] Sim, senhor. No hospital de Santa Casa. Fez a descontaminação e o laudo de lesão corporal. [Na abordagem, foi questionado sobre alguma passagem antiga dele?] Ele já tinha respondido por outros crimes. (…). [E foi depois que vocês trocaram a posição da algema que aconteceu o dano ao patrimônio?] Sim. [Até o momento que ele tava com os braços pra trás, ele tava contido?] Ele tava contido. Aí ele falou que ia querer ir num banheiro. [Ele de fato foi no banheiro?] Foi no banheiro, mas depois, devido ao procedimento onde deu voz de prisão, ele acabou ficando alterado. Bem mais alterado.”
Ouvido em fase extrajudicial (mov. 1.14), o policial militar que ajudou na ocorrência, Bruno Eduardo dos Santos, relatou: “Estávamos realizando patrulhamento pela Vila Maria, quando cruzamos com o veículo do autuado e sentimos odor característico de maconha, então optamos por realizar abordagem; o condutor desceu do veículo já cambaleando e no momento da revista constatamos que ele estava com a fala desconexa e odor etílico; o outro policial realizou revista no veículo e encontrou algumas latinhas de cerveja vazias; ofereci para o condutor a opção de realizar o teste do bafômetro e ele aceitou; o teste apontou o resultado de 0,72mg/l; durante os procedimentos para lavrar o auto de infração, Reginaldo começou a gritar dentro da Companhia, nos xingar de vagabundos, nos mandou tomar no cú, proferiu ameaças dizendo que nós só éramos homens porque tínhamos uma farda e uma arma na cintura; em certo momento ele chutou a porta da Companhia e acabou danificando patrimônio público.”
Em Juízo, o policial confirmou as informações declaradas em fase extrajudicial (mov. 106.2), veja-se: “A respeito dessa abordagem do Reginaldo, o senhor poderia explicar como que foi? O senhor se recorda? A equipe policial que estava patrulhando nas imigrações da Vila Maria, se deparou com um veículo ecosport de cor azul, com três indivíduos. Durante a passagem com a viatura, a gente podia sentir um odor forte de maconha. Aí a gente optou em realizar a abordagem, a gente realizou a abordagem, e todos eles aparentavam estar embriagados, inclusive o motorista. A gente liberou dois dos abordados e encaminhamos o condutor para realizar o teste do bafômetro. Fez o teste, deu positivo, não vou nem recordar agora o valor, e em seguida a gente encaminhou ele para a delegação. [E recorda se lá na companhia ele teria desacatado os senhores?] Sim, a todo momento ele estava bem exaltado, xingando, mandando tomar no cu, falando que tinha mais dinheiro que os policiais. [Conta aqui da denúncia que ele estava dizendo: ‘vocês só são homens porque vestem farda, vocês todos são vagabundos, eu tenho dinheiro para pagar o licenciamento do meu carro na hora que eu quiser, vocês não têm dinheiro igual a mim, vão tomar no cu, filhos da puta, eu sou homem igual a vocês, se quiser brigar, a gente briga até morrer, a diferença é que vocês usam farda e tem uma arma na cintura’. Ele disse tudo isso?] Disseram. [E isso era dirigido ao senhor e a outro policial?] Sim, a gente estava em dois na ocorrência. [E esse desacato ocorreu lá na companhia, enquanto os senhores encaminharam ele para lá ou durante toda a abordagem?] Depois que a gente começou o procedimento na companhia, ele viu que ia ficar preso e o carro preso também, daí ele ficou mais agressivo ainda. [E a questão dele ter danificado a viatura, que quebrou um vidro?] Foi a porta da companhia. Ele pediu para ir no banheiro, a gente algemou ele para frente, para ele poder fazer as necessidades dele. Aí, nesse momento, eu creio que ele tentou fugir, aí ele queria danificar a porta lá da companhia. [Então, foi a porta do local lá da companhia?] Sim, senhora. E que, pelo que consta aqui, ficou em mil reais do dano? Não tenho conhecimento do valor. [Ele teria dado um chute na porta?] Vários chutes. [A abordagem lá ocorreu em qual local? Próximo ali, foi perto do Campo do União? Próximo do bairro de Zé Pretinho? Tinha no bairro de Zé Pretinho ali, mais ou menos?] Eu não sou da cidade, não tenho conhecimento. Mas é próximo ao antigo estádio. [Eles estariam ali na BR, sentido Zina, mais ou menos, sentido Andirá? Não, eles estavam vindo da Vila Maria, sentido BR. Sentido do Rocha, em cima, mais ou menos?] Isso, isso mesmo. [Vocês falaram que ouviram sentir o odor de maconha. E os outros dois foram dispensados por quê?] Porque os de posse deles não tinham nada. Eles não tinham nada, aí foram dispensados. [No momento das agressões que ele fez, que ele danificou ali a porta, né? Foi levado para ele poder usar spray para poder conter ele?] Sim. [E foi levado para fazer descontaminação depois também, ou não?] Foi, porque depois que a gente encaminha para a Civil, antes passa nessa sacada. [Mas só para o corpo delito ou para poder fazer descontaminação do olho?] No caso, os dois. [O bafômetro, foi o senhor que fez ou foi o outro soldado?] Não me recordo agora, mas provavelmente eu. [Ele alega que foi feito várias vezes que ele não conseguia assoprar, não saía. Você recorda disso?] A princípio ele não estava conseguindo assoprar ali por causa do estado de embriaguez. [No momento que o senhor falou que ele estava algemado com as mãos para a frente, quando ele começou a depredar ali para ativar ele? E ele tentou correr lá de dentro ou ele estava algemado na parede?] Não, ele estava livre, não estava algemado em nenhum objeto. [Ele começou a chutar antes do spray ou depois do spray?] Não me recordo, mas provavelmente ele já estava alterado antes. [ No local que vocês abordaram ele, ele veio pronto ou ele teve alguma alteração com vocês ali?] Na hora que a gente falou que o carro seria encaminhado para o DETRAN, ele alterou também. [Aí estaria sendo encaminhado por motivo da documentação atrasada?] Sim, o carro sim..”
Ouvido na qualidade de informante, Humberto Simões iniciou seu depoimento afirmando ser amigo do Apelante Reginaldo Madaleno Mendonça, há, aproximadamente, cinco ou seis anos. Sobre o dia dos fatos, Humberto relatou que estava em frente à sua casa, quando Reginaldo, que dirigia um veículo, passou e o convidou para jogar sinuca. Um terceiro indivíduo, de nome Ronaldo, também estava no carro. O destino do grupo era um depósito de bebidas localizado próximo ao "Campo União". Enquanto se dirigiam ao local, foram abordados por uma viatura policial que ligou a sirene e ordenou que encostassem o veículo. Durante a abordagem, os policiais separaram os ocupantes: um agente ficou com Reginaldo, que era o motorista, e outro com Humberto e Ronaldo. Declarou ter ouvido quando Reginaldo admitiu ao policial que já tinha "passagem" pela polícia por tráfico de drogas. Segundo Humberto, a partir desse momento, a atitude dos policiais tornou-se agressiva. Ele descreveu que um dos agentes, que tinha um sinal ou corte no rosto, agiu com força desnecessária contra Reginaldo e o ameaçou, assim como aos outros dois, dizendo que atiraria em seus rostos caso olhassem para trás ao irem embora. Humberto e Ronaldo foram então liberados no local, sendo ordenados a sair a pé, enquanto Reginaldo permaneceu sob a custódia dos policiais. Por esse motivo, afirmou não ter presenciado o que aconteceu em seguida e não acompanhou o amigo até a delegacia. Por fim, Humberto Simões declarou que não foi realizado teste de bafômetro no local da abordagem, que não havia armas no carro e que ele, pessoalmente, não havia consumido bebida alcoólica, pois havia acabado de encontrar com Reginaldo.
Interrogado em sede de delegacia, Reginaldo Madaleno Mendonça narrou que chutou a porta porque estava em pânico. Segundo ele, o policial Eduardo usou spray de pimenta em seu rosto, só porque ele insistiu para ir ao banheiro. Disse que ficou sem ar e com medo de morrer e, por isso, agiu chutando a porta (mov. 1.16).
Interrogado em Juízo, o acusado Reginaldo Madaleno Mendonça narrou o seguinte (mov. 116.3): “[O que aconteceu nesse dia, sr. Reginaldo?] Eu estava vindo ali, próximo ao posto aviador, ali na saída, e ligava o giroflex, eu encostei e até então estava tudo tranquilo. Sim senhor, não senhor. A partir do momento que eu disse a ele que eu tinha passagem por tráfico, já mudou a conversa, já me algemou, dispensou a rapaziada e, como ele disse que tinha me algemado com a mão para frente, nunca, nunca existiu, o momento todo eu estava com a mão algemada para trás e a questão de eu ter me exaltado dentro do pelotão lá, foi porque um dos policiais veio com surpreendimento, o senhor não teve feito nada. Inclusive, se tiver câmera ali dentro, eu gostaria que a senhora puxasse para ver. Em momento algum, eu só pedi para ele não passar uma algema para eu ir ao banheiro, só isso. Chamei-o umas três vezes e perguntei se eles queriam que eu urinasse nas calças. Ele falou fica à vontade. Ele veio e acertou spray em mim. Foi a partir desse momento que eu perdi a cabeça, porque, até então eu sei o procedimento, mas não é dessa forma. E continuei com a mão algemada para trás. Em momento algum mudaram, só porque eu queria ir ao banheiro. [Eu entendi, o senhor foi abordado na Avenida, na Edelina, dali para frente o senhor explicou que o comportamento da polícia mudou a partir do instante que o senhor disse que tinha passagem ali por tráfico. Eu quero saber se o senhor tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir?] Sim, tinha tomado acho que duas, três latinhas. [Os policiais questionaram isso ao senhor?] Não, não. [Ofereceram um teste em Etilômetro?] Fizeram lá no pelotão, né? [O senhor não se recusou então a realizar o exame?] Não. [Na sequência, ali na Avenida onde o senhor estava e onde o senhor havia sido abordado, no momento em que o senhor foi colocado no camburão, o senhor apresentou alguma resistência?] Em momento algum. [O senhor entrou no camburão e foi conduzido até a companhia?] Sim. [O senhor só se insurgiu à abordagem no momento em que acionaram o spray de pimenta contra o senhor, foi isso?] E sem necessidade. [O senhor não tinha feito nada?] Não, senhora. [O senhor tinha pedido para ir ao banheiro?] Só isso. Eu estava algemado com um patrão e pedi para ele passar minha algema para frente. Só isso. Nada além disso. [Isso na companhia?] Sim. [E o senhor conseguiu ir ao banheiro?] Não. [Essa porta na segunda companhia, aconteceu, não aconteceu? Em que circunstância isso aconteceu?] Na verdade, eu estava tentando procurar uma forma de respirar, porque estava toda fechada ali, estava trancada do lado de fora. Acho que foi uma forma de procurar respirar. [Tá, e o senhor estava sozinho lá dentro ou tinha algum policial?] Eu estava sozinho. [E o que o senhor fez para que a porta fosse danificada?] Eu dei um chute na porta mesmo. [Em que altura? Na parte baixa?] Tinha uns 40 centímetros. [O senhor chegou a dizer para os policiais tomarem no cu? Filhos da puta, sou homem igual vocês, se quiser brigar, a gente briga até morrer, a diferença é que vocês usam uma alfada e tem uma arma na cintura?] Doutora, alguma coisa eu falei, mas nada disso. Alguma coisa eu falei sim, porque eu estava nervoso na hora e até porque eu não fiz nada para ser tratado daquela forma. [Eu quero saber em que momento o senhor ficou nervoso?] Foi a hora que eu levantei o rosto. [Depois do uso do spray de pimenta?] Sim. [O senhor pode contextualizar como foi o uso do spray de pimenta? Em que momento?] Foi assim, eu estava sentado próximo ao guichezinho ali e chamei tudo as cinco vezes. Aí perguntei para ele eu quisesse urinar na calça. Ele falou, então você urina. Ele veio como se fosse falar comigo no guichê. Eu olhei para ele e ele mencionou o spray de pimenta no meu rosto. [E ele é quem?] Foi esse policial que tem uma cicatriz no rosto. [O senhor não sabe dizer o nome?] Eu acho que é Cardoso. Se eu não estiver muito enganado, é o Cardoso. [Antes dessa abordagem, algum dia você foi abordado por outro policial e foi com o imposto atrasado?] Não. [Você apresentou os documentos para eles, eles olharam na hora e confirmaram que o imposto estava atrasado. Foi depois ou foi lá na delegacia que fez isso?] Não, não. Ele só me levou depois que disse que tinha passado. Inclusive, estouraram todos os forros da porta do meu carro, achando que tinha alguma coisa ali e disse que estava guardado lá. [Ali no momento que eles pararam de abordar, pediram seus documentos e apresentou. Documento no carro, eles pediram, naquele momento ali na abordagem?] Não. [O policial que ficou com você, ele falou alguma coisa com o outro policial que estava abordando, Humberto e o Ronaldo?] Não. [Só ficou com você ali?] Sim. [Ali na hora, não ocorreu o teste de Etilômetro?] Não. [Ele pediu para você fazer algum sinal, algum movimento, para demonstrar se você estava embriagado?] Não. [Aí, a hora que você falou, que você respondeu já uma passagem por tráfego, daquela hora que ele te levou para baixo, sem pegar nenhum documento?] Sim. Mudou o comportamento dele. [Não foi trocada a posição do agente sempre para trás?] Sempre para trás. Só trocou quando eu vim entrar lá fazer o teste de etilômetro, ele trouxe o aparelho, o vidro, a parte de lacrado, tudo certinho para você, ou já veio pronto para você soprar?] Não, veio pronto para eu soprar. [E quantas vezes você soprou?] Acho que umas três, quatro vezes. [Você falou aí que você foi, que você teve spray de pimenta. Você foi levado naquela noite para Santa Casa?] Fui mas fiquei na viatura. Não desci em momento algum. [Você não desceu?] Não. [Mas chegou até a ir na Santa Casa?] Sim. [Qual a categoria da sua carteira de habilitação?] E.”Pois bem. Apresentadas todas as declarações produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, somadas as provas amealhadas neste caderno processual, entendo que efetivamente as provas são suficientes para a comprovação da autoria dos delitos imputados ao Apelante. Do cotejo probatório, nota-se que os policiais militares foram coerentes, descrevendo com harmonia como ocorreu toda a situação/abordagem, não havendo motivos para imaginar que estes possam estar imputando falsamente algum fato ao Apelante ou que teriam algum interesse na causa. A propósito, a descrição sumária da ocorrência narrou que (mov. 1.5): ESTÁ EQUIPE POLICIAL ESTAVA EM PATRULHAMENTO OSTENSIVO E PREVENTIVO POR ESTÁ URBE, PRECISAMENTE NO BAIRRO VILA MARIA ONDE A GUARNIÇÃO PM PELA RUA VICENTE INÁCIO FILHO EM FRENTE AO NUMERAL 47 AO CRUZAR POR UM VEÍCULO SENDO ESTE UM FORD ECOSPORT DE COR AZUL E PLACAS DHU-0694 DE SOROCABA QUE SE ENCONTRAVA COM OS VIDROS ABERTOS PODE-SE SENTIR UM FORTE ODOR DE ENTORPECENTE DO TIPO MACONHA EXALADA DE DENTRO DO VEÍCULO E O CONDUTOR DIRIGIA DE FORMA IMPRUDENTE (ZIQUE-ZAQUEANDO), NO QUAL HAVIA TRÊS INDIVÍDUOS NO INTERIOR DO MESMO. POR TAL MOTIVO A EQUIPE POLICIAL OPTOU POR PROCEDER A ABORDAGEM POLICIAL, REALIZANDO A ABORDAGEM FOI IDENTIFICADO COMO CONDUTOR O SENHOR REGINALDO MADALENO MENDONÇA NO QUAL ESTAVA APARENTANDO! ESTADO VISÍVEL DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA (FALA DESCONEXA, OLHOS VERMELHOS E ODOR CARACTERÍSTICO DE BEBIDA ALCOÓLICA), COM ELE ESTAVAM OS PASSAGEIROS O SENHOR RONALDO MOREIRA DO PRADO E O SENHOR HUMBERTO SIMÕES, FEITO A REVISTA PESSOAL EM TODOS NO QUAL NADA DE ILÍCITO FOI LOCALIZADO COM OS MESMOS, COMO NADA LOCALIZADO COM OS MESMOS E REALIZADO CONSULTA OPERACIONAL, NÃO HAVIA NADA EM DESFAVOR DOS ABORDADOS. ATO CONTÍNUO COM A PRESENÇA FOI FEITA A REVISTA VEICULAR NO AUTOMÓVEL SENDO ACOMPANHADO PELO CONDUTOR, SENDO LOCALIZADO NO INTERIOR DO VEÍCULO, NO MEIO DOS BANCOS PRÓXIMO AO BANCO DO MOTORISTA VÁRIAS LATAS E GARRAFAS VAZIAS DE BEBIDA ALCOÓLICA (CERVEJAS), SENDO LOCALIZADO AINDA SOBRE O BANCO DO MOTORISTA UMA BITUCA DE CIGARRO DE SUSTÂNCIA ANÁLOGA A MACONHA JÁ CONSUMIDA. VALE RESSALTAR QUE O SENHOR REGINALDO MADALENO MENDONÇA AFIRMOU TER BEBIDO E USADO O ENTORPECENTE RELATANDO SER USUÁRIO DE DROGAS,ATO CONTÍNUO FORAM OS PASSAGEIROS DO VEÍCULOS LIBERADOS NO LOCAL. DE PRONTO A GUARNIÇÃO PM OFERECEU AO SENHOR REGINALDO A OPÇÃO DA REALIZAÇÃO DO TESTE ETILOMETRICO PARA AFERIÇÃO DE SUA SITUAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, HAJA VISTA QUE O CONDUTOR GERAVA RISCO A ELE PRÓPRIO E A TERCEIROS, ONDE O MESMO ACEITOU A REALIZAÇÃO DO TESTE, SENDO REALIZADO UMA CONSULTA OPERACIONAL, SENDO CONSTATADO QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO POSSUI DÉBITOS JUNTO AO DETRAN SÃO PAULO. NO MOMENTO EM QUE O CONDUTOR FOI INFORMADO QUE O VEÍCULO IRIA SER APREENDIDO PARA E ENCAMINHADOS ATÉ A SEDE DA SEGUNDA CIA PARA AS MEDIDAS PERTINENTES E QUE O CONDUTOR SERIA ENCAMINHADO ATÉ A SEDE DA SEGUNDA CIA, ONDE SERIA SUBMETIDO AO TESTE ETILOMETRICO, AFIM DE CONFIRMAR SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA AO VOLANTE, ESTE VEIO A SE ALTEROU COM A EQUIPE POLICIAL, SENDO NECESSÁRIO NESTE MOMENTO CONTE-LO SENDO FEITA O USO DA ALGEMA, CONFORME A SÚMULA VINCULANTE NÚMERO 11 DO STF, PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS POLICIAIS E A DO MESMO, SENDO ELE NECESSÁRIO SER TRANSPORTADO NO COMPARTIMENTO DESTINADO AO TRANSPORTES DE PRESOS DA VIATURA POLICIAL. JÁ NA COMPANHIA DE POLÍCIA MILITAR A PESSOA DE REGINALDO MADALENO MENDONÇA PASSOU POR TESTE DO ETILÔMETRO SOB NÚMERO DE SÉRIE 03802, SENDO QUE POR ALGUMAS VEZES O SENHOR REGINALDO ASSOPRAVA DE FORMA ERRÔNEA, INALANDO O AR PARA OS PULMÕES, SENDO EXPLICADO PARA O MESMO COMO FUNCIONAVA O BAFÔMETRO, SENDO QUE APÓS ALGUMAS TENTIVAS O TESTE FOI REALIZADO TENDO O RESULTOU NO TESTE DE NÚMERO 718 O VALOR DE 0,72MG/L, CONFIRMANDO ASSIM SEU ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA E O VEÍCULO FORD ECOSPORT APREENDIDO NO PÁTIO DA SEGUNDA CIA. SENDO DADO VOZ DE PRISÃO AO CONDUTOR PELO CRIME DE EMBRIAGUEZ ALCOÓLICA NO VOLANTE SENDO QUE DURANTE A CONFECÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÕES PERTINENTES AO DESCRITO ACIMA A PESSOA DE REGINALDO COMEÇOU A SE EXALTAR NOVAMENTE, GRITANDO ALTO PARA CHAMAR A ATENÇÃO DA GUARNIÇÃO POLICIAL, GRITANDO "EU SOU UM PAI DE FAMÍLIA" " VÃO PRENDER BANDIDOS" , " EU SOU UMA PESSOA DE BEM", " VOCÊS SÓ SÃO HOMENS PORQUE VESTEM FARDA", "VOCÊS TODOS VAGABUNDOS" , "EU TENHO DINHEIRO PARA PAGAR O LICENCIAMENTO DO MEU CARRO HORA QUE EU QUISER", " VOCÊS NÃO TEM DINHEIRO IGUAL A MIM", CONTINUANDO AINDA DESACATANDO A EQUIPE POLICIAL, MANDANDO TODOS TOMAR NO CÚ, E OS XINGANDO DE FILHOS DA PUTA, ATO CONTÍNUO PROFERIU AMEAÇAS "EU SOU HOMEM IGUAL A VOCÊS, SE QUISER BRIGAR A GENTE BRIGA ATÉ MORRE, A DIFERENÇA É QUE VOCÊS USAM FARDA E TEM UMA ARMA NA CINTURA". EM DADO MOMENTO MESMO ALGEMADO O QUAL SE ENCONTRAVA COM AS ALGEMAS PARA FRENTE, HAJA VISTO QUE TERIA SIDO POSSIBILITADO AO MESMO A IR AO BANHEIRO PARA FAZER SUAS NECESSIDADES FISIOLÓGICAS O DETIDO INVESTIU CONTRA A EQUIPE POLICIAL TENTANDO DESFERIR SOCOS, TENTANDO INCLUSIVE SE EVADIR DA UNIDADE POLICIAL, VINDO A DESFERIR CHUTES NA PORTA DE VIDRO, DANIFICANDO O BEM PÚBLICO, TENTANDO NOVAMENTE AGREDIR POLICIAL QUE FAZIA SUA GUARDA, SENDO QUE PARA CONTER A INJUSTA AGRESSÃO E O RISCO DE FUGA FOI UTILIZADO SPRAY DE PIMENTA G.PIM MAX, SENDO FRUSTRADA A TENTATIVA DO SENHOR REGINALDO DE ATENTAR CONTRA O AGENTE OU ATÉ MESMO DEIXAR AS DEPENDÊNCIAS DA SEGUNDA CIA PM. VALE RESSALTAR QUE DURANTE O FINDAR DOS PROCEDIMENTOS O SENHOR REGINALDO AINDA INSISTIA EM AMEAÇAR A GUARNIÇÃO PM ALEGANDO QUE "TUDO ISSO NÃO IRIA FICAR ASSIM NÃO". SENDO QUE APÓS O DESCRITO NESTE BOLETIM, O SENHOR REGINALDO FOI ENCAMINHADO PARA A SANTA CASA PARA OS DEVIDOS CUIDADOS MÉDICOS SENDO REALIZADO A DESCONTAMINAÇÃO DO AGENTE QUÍMICO NOS OLHOS DO DETIDO, LOGO APÓS AUTO DE LESÃO CORPORAL FORA CONDUZIDO ATÉ A CADEIA DE BANDEIRANTES ONDE FICA A DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. Primeiramente, no que se refere ao delito de embriaguez ao volante, in casu, percebe-se que o resultado do teste indicou a concentração de 0,72 mg/l, ou seja, concentração superior a 0,3 mg/L, restando comprovada a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, não obstante as argumentações defensivas acerca da suposta não realização do exame para com a Apelante. Tem-se, ainda, o relato da equipe policial, indicando que: a) o réu conduzia o veículo em zigue-zague, fato que despertou a atenção dos agentes durante o patrulhamento; b) foram visualizadas latas e garrafas de bebidas alcoólicas no interior do automóvel, algumas já abertas; c) embora tenha concordado em realizar o teste do etilômetro, o acusado não conseguia soprar de forma adequada, circunstância atribuída pelos policiais ao elevado grau de embriaguez; d) ao ser informado da prisão em flagrante, exaltou-se, passou a proferir palavras de baixo calão contra a equipe e desferiu chutes na porta, condutas que reforçaram a percepção de alteração de sua capacidade psicomotora. De tal forma, considerando os relatos, verifica-se que a abordagem foi devidamente motivada. Assim, embora se alegue a existência de vício formal no auto de infração — documento afeito exclusivamente à seara administrativa —, tal circunstância não projeta efeitos na esfera penal, porquanto não integrou o conjunto probatório que embasou a condenação, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida nesta fase processual. Ademais, observa-se que o próprio Apelante, em juízo, confirmou ter ingerido bebida alcoólica e ter se submetido ao teste na Companhia, inexistindo razões para afastar a fidedignidade do referido documento. Outrossim, importante ressaltar que o delito em questão se trata de um crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, o risco da conduta é presumido pela lei, bastando apenas a ingestão de álcool em concentração superior à que admitida pela legislação para que incida a pena prevista no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo necessária a demonstração de direção anormal. Na mesma linha, já decidiu esta Colenda 2ª Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO INDICATIVO DE QUANTIDADE DE ÁLCOOL POR LITRO DE AR ALVEOLAR EM CONCENTRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA ESTIPULADA PELO ART. 306, § 1º, INC. I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEPOIMENTO COESO E IDÔNEO DE POLICIAL RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA. TIPICIDADE CARACTERIZADA. CRIME DE MERA CONDUTA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA PENA DE MULTA APLICADAS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE. REPRIMENDAS DEFINIDAS PELO JUÍZO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0006893-28.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 10.10.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA GERANDO PERIGO DE DANO (ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIENTES PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ALCOOLEMIA CONSTATADA ATRAVÉS DO TESTE DE ETILÔMETRO QUE CONFIRMA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DEPOIMENTO POLICIAL QUE É MEIO IDÔNEO DE PROVA. 2) PLEITO GENÉRITO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ACOLHIDO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. 3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A REDUÇÃO DA PENA DO RECORRENTE E, FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001020-18.2015.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 05.07.2018) (grifei) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 303 E 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBLIDADE DE PRESTAR SERVIÇOS E ARCAR COM A PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO ACOLHIDA. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM RESPEITAR A PREFERÊNCIA DE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NA VIA. IMPRUDÊNCIA DO RÉU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA, POR DUAS VEZES, DE LESÃO CORPORAL CULPOSA, EM CONCURSO FORMAL. 3) ETILÔMETRO QUE APONTOU CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL SUPERIOR AO VALOR PREVISTO EM LEI. RESULTADO DO TESTE CORROBORADO PELA CONFISSÃO DO RÉU E PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROVAS SUFICIENTES DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUÇÃO ANORMAL DO VEÍCULO. CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE MANTIDA. 4) DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DAS LESÕES CORPORAIS MANTIDA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/6 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APENAS QUANTO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DA REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0072658-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 04.04.2022) (grifei) APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO DO APELANTE - CONFISSÃO DO ACUSADO – VALIDADE - MEIO DE PROVA IDÔNEO – EMBRIAGUEZ ATESTADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DE CAPACIDADE PSICOMOTORA - REDAÇÃO DADA AO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO PELA LEI 12.760/12, QUE PERMITIU QUE A CONDUTA DESCRITA NO CAPUT DO REFERIDO ARTIGO FOSSE CONSTATADA, NA FALTA DO TESTE DO BAFÔMETRO OU DO EXAME CLÍNICO, PELA PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRME A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR – HIPÓTESE DOS AUTOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA: 2.1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - DESPROVIMENTO – APELANTE QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO (COLISÃO COM OUTRA VIATURA DA POLÍCIA) – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O PREVISTO NO TIPO PENAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2.2) PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA – DESPROVIMENTO – JUÍZO DE ORIGEM QUE CONSIDEROU PRESENTE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA – CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE DEMONSTRA QUE A FRAÇÃO UTILIZADA FOI A DE 1/6 (UM SEXTO), ENTENDIDA PELA JURISPRUDENCIA E DOUTRINA COMO SENDO ADEQUADA – PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA. 2.3) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROVIMENTO - PENA CORPORAL FIXADA EM 08 (OITO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO – PENA ACESSÓRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PENA ACESSÓRIA FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 07 (SETE) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE MOSTRA-SE DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO QUE SE IMPÕE – PENA ACESSÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) MESES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. 3) EX OFFICIO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, CONSISTENTE EM MEDIDAS TERAPEUTICAS DESCRITAS NO ARTIGO 312-A, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDODE OFÍCIO, ALTERAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR MEDIDAS DO ART.312-A DO CTB.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000965-65.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.03.2023) (grifei) Quanto ao crime de desacato, este se aperfeiçoa quando o indivíduo se dirige ao servidor público (no caso, Policiais Militares) com atos ofensivos ou palavras grosseiras demonstrando o seu menosprezo, ou ainda, com a nítida intenção de ofendê-los ou humilhá-los. No que se refere à caracterização do delito, Guilherme de Souza Nucci leciona que: “Análise do núcleo do tipo: desacatar quer dizer, faltar com o respeito ou humilhar. O objeto da conduta é o funcionário. Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. Não se concretiza o crime se houver reclamação ou crítica contra a atuação funcional de alguém” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1217). Conforme verifica-se do acervo probatório acima, apesar do Apelante negar a prática delitiva, as testemunhas narram os acontecimentos de forma coesa, alegando que foram proferidos os seguintes dizeres: ‘vocês só são homens porque vestem farda’; ‘vocês todos vagabundos’, ‘eu tenho dinheiro para pagar o licenciamento do meu carro hora que eu quiser’, ‘vocês não tem dinheiro igual a mim’, ‘vai tomar no cú’, ‘filhos da puta’ e ‘eu sou homem igual a vocês, se quiser brigar a gente briga até morre, a diferença é que vocês usam farda e tem uma arma na cintura’. Sabe-se, portanto, que deve se reconhecer o valor probatório da palavra da vítima, apesar deste não ser absoluto, devendo ser valorado juntamente com as demais provas dos autos. Com efeito, o delito em apreço consuma-se no momento da prática das condutas, por meio de quaisquer palavras capazes de expor o funcionário público a vexame, humilhação, desprestígio ou desrespeito, no exercício de suas funções, sendo imprescindível que o agente tenha ciência da qualidade funcional das vítimas — circunstância esta verificada na hipótese dos autos. E, quanto ao elemento subjetivo, qual seja, o dolo, esse é imprescindível para a caracterização da infração penal em comento, já que se trata de crime formal, sendo irrelevante que a vítima se sinta ofendida e, ainda, prescinde que os fatos ocorram na presença de terceiros. Ademais, não é necessário que sejam proferidas palavras de baixo calão ou chulas, bastando que o agressor profira expressões humilhantes, em desrespeito ao funcionário público, que naquele momento representa o Estado. Desta forma, verifica-se que a conduta do Apelante foi praticada na forma dolosa, vez que, ao proferir os dizeres descritos na denúncia, teve a intenção de desqualificar e irreverenciar a equipe policial, razão pela qual não deve ser absolvida. Do mesmo modo, descabida a pretendida absolvição do crime de dano por ausência de materialidade delitiva, diante da ausência de laudo pericial. Como se depreende dos relatos acima transcritos, na sequência da abordagem, o réu, além de desacatar os policiais, passou a danificar o patrimônio público, quebrando o vidro e entortando a estrutura da porta do Batalhão de Polícia, circunstâncias devidamente comprovadas pelo auto de constatação de danos e pelo auto de avaliação indireta, que estimaram o prejuízo em R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, em que pese o argumento da Defesa, a configuração do dano qualificado prescinde da realização de laudo pericial, sendo possível a comprovação por outros meios – como no caso sub judice. Na mesma linha, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO (CP, ART. 163, PAR. ÚÚN. III), LESÃO CORPORAL MAJORADA ( CP, ART. 129, § 12) E DESACATO ( CP, ART. 330). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCPEFENSIVA. 1 - PRETENSÃO DE AB(CPÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRAS DOS POLICIAIS DOTADAS DE RELEVÂNCIA E CREDIBILIDADE. XINGAMENTOS AOS AGENTES POLICIAIS COM O FIM ESPECÍFICO DE MENOSPREZAR A FUNÇÃO PÚBLICA E OS SERVIDORES. PROVAS HÁBEIS A AMPARAR A CONDENAÇÃO POR CRIME DE DESACATO . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO AFASTA A CULPABILIDADE DO AGENTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E FOTOGRAFIAS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E A AUTORIA DA CONDUTA. DANO INTENCIONAL EVIDENCIADO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00055781720228160174 União da Vitória, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 16/12/2024, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2024).
Por fim, necessária a manutenção da condenação referente ao delito de dano qualificado. Quanto ao dolo do referido delito, Júlio Fabbrini Mirabete ensina: “(…) o dolo do crime de dano é a vontade de praticar uma das condutas previstas no art. 163, do CP. Divergências existem, porém, quanto, à necessidade do elemento subjetivo do tipo (dolo específico), que seria a vontade de causar prejuízo (animus nocendi). Enquanto na doutrina se entende, majoritariamente, que essa vontade de causar prejuízo é inerente na própria ação criminosa, na jurisprudência há ponderável corrente em sentido contrário, exigindo o chamado dolo específico no crime de dano (...)” (in Código Penal Interpretado, 5ª edição, p. 1479) O entendimento majoritário deste Egrégio Tribunal de Justiça, no entanto, é de que basta para a tipificação do delito de dano a configuração do dolo genérico, sem necessidade de caracterização da vontade de causar prejuízo. Neste sentido: APELAÇÃO ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE DANO (ART. 163, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DA DEFESA, SUSCITANDO AUSÊNCIA DE DOLO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADOLESCENTE NÃO POSSUÍA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE CAUSAR PREJUÍZO À PROPRIETÁRIA (SUA AVÓ) DA COISA DANIFICADA (ARROMBAMENTO DE UMA PORTA). NÃO ACOLHIMENTO. DELITO DE DANO QUE NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE QUANTO À PRÁTICA DO FATO DESCRITO NA REPRESENTAÇÃO PELO ADOLESCENTE. IMPOSITIVA APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA HIPÓTESE DE ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA NO ART. 181, INC. II DO CÓDIGO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DANO PRATICADO EM FACE DA AVÓ. VÍTIMA QUE CONTAVA COM 57 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DE INAPLICABILIDADE DAS ESCUSAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001192-32.2021.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 02.10.2023) (grifei). APELAÇÃO CRIME – DANO QUALIFICADO (CP, ART. 163, PAR. ÚN, III) – CONDENAÇÃO – RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE – PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA PRIMEIRAMENTE AO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA ANALISAR AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDOS DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO RÉU E DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – AUSÊNCIA DE INTERESSE – TEMAS DECIDIDOS EM FAVOR DO RÉU – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESSE ASPECTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA (DE DOLO) PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001555-90.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.09.2023) (grifei). Soma-se a isso, o fato de a versão das testemunhas ter sido corroborada pelas imagens do dano causado, bem como o orçamento para conserto, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença também no que se refere a condenação pelo delito de dano qualificado. Neste sentido: Apelações Crime. Crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03) e de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal). Condenação. Pleito Ministerial, em contrarrazões recursais, de não conhecimento dos recursos. Aduzida ofensa à dialeticidade. Afastamento. Teses defensivas que, ainda que reprisem os fundamentos postos em alegações finais, mostram-se eficientes em apontar o objeto do feito. Conhecimento dos inconformismos em respeito à garantia constitucional da ampla defesa.(1) Recurso de Alessandro Rodrigo Brito da Silva. Crimes de porte ilegal de arma de fogo e de dano qualificado. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não conhecido. Matéria afeta ao Juízo da Execução. Pleito recursal absolutório por insuficiência probatória. Tese insubsistente. Materialidade e autoria delitivas evidenciadas. Ademais, depoimentos dos policiais militares idôneos e harmoniosos com as demais provas carreadas. Porte ilegal de arma de fogo. Crime de mera conduta e de perigo abstrato. Prática do verbo nuclear do tipo suficiente para a configuração do delito. Dano à viatura policial evidenciada por fotografia e corroborada por depoimentos policiais uníssonos. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Recurso desprovido. (2) Recurso de Cristiane da Silva Roza. Crime de porte ilegal de arma de fogo. Arguida quebra da cadeia de custódia. Ausência de perícia técnica em fotografia. Tese insubsistente. “Selfie” da recorrente e amiga portando armas de fogo na noite dos fatos. Fotografia postada pela amiga da Apelante em sua rede social. Veracidade da imagem corroborada pela própria ré em ambas as fases do feito. Confissão reiterada. Alegação genérica de falsidade não comprovada pela defesa. Ônus do art. 156 do CPP. Tese de atipicidade da conduta. Crime de porte ilegal de arma de fogo que, por ser de mão própria, não admite coautoria. Propriedade das armas de fogo confessada pelo corréu. Não acolhida. Irrelevante a propriedade dos armamentos portados pela ré. Tipo misto alternativo. Prática de um dos verbos nucleares do crime suficiente para a configuração do delito. Acervo probatório inconteste de que a Apelante portava arma de fogo em festa. Admitido o concurso de agentes na prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Precedentes do c. STJ. Pedido subsidiário. Alteração do regime inicial de cumprimento de pena para a modalidade aberta. Inviabilidade. Ré reincidente em crime doloso. Art. 33, §2º, “c”, do CP. Súmula 269 STJ. Recurso desprovido.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014501-13.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 10.11.2025) (grifei) Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão [1]:
(...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública. Além disto, conforme entendimento há muito já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial só fica desautorizado se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” [2]. Por fim, também não merece guarida a tese de redução da pena ao mínimo legal. Isso porque, valoração negativa dos maus antecedentes do assume natureza objetiva e, considerando que o réu possui condenação transitada em julgado por conduta anterior ao fato em questão, a exasperação da pena-base resta justificada. Sendo assim, a manutenção integral do édito condenatório é medida que se impõe. Com essas considerações concluo consolidando o CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto por REGINALDO MADALENO MENDONÇA, nos termos da fundamentação supra.
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