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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0143504-72.2025.8.16.0000 ED, em que figura como Embargante Felipe Berger Prochet e Embargado Governo do Paraná - Secretaria de Estado da Fazenda. Trata-se de embargos de declaração contra o v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante (autos nº 083668-71.2025.8.16.0000 - mov. 27.1).
O embargante alegou que o v. acórdão foi omisso, pois teria deixar de analisar inúmeras teses elencadas no agravo de instrumento. Alegou que haveria omissão quanto à jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente do tipo de conta ou aplicação financeira. Também seria omisso quanto à tese de inversão do ônus da prova e ao princípio da dignidade da pessoa humana, mormente porque não teria considerado os documentos que demonstrariam as múltiplas constrições que comprometeriam significativamente a renda mensal do embargante. Além disso, afirmou que o v. acórdão seria contraditório na aplicação restritiva do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Por fim, pleiteou a manifestação, para fins de prequestionamento, dos art. 833, IV e X; 489, § 1º, IV e VI e 1022, II, todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões pelo embargado pelo não acolhimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Merece conhecimento o recurso de embargos de declaração, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos necessários para tanto. Quanto às alegações trazidas pela parte recorrente, observo que não se trata de omissões ou contradição, mas mero descontentamento com o resultado do julgamento.
Primeiramente, convém ressaltar que recurso de embargos de declaração somente é cabível na presença de algum dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, visando sanar erro material, obscuridade, contradição ou conduzir o Juiz ou Tribunal a se pronunciar sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. Limitam-se, portanto, às hipóteses previstas na legislação. No caso em tela, resta claro da simples leitura do v. acórdão embargado que toda a matéria foi analisada e está suficientemente fundamentada, conforme ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD em execução fiscal. Alegação de que o montante se destinaria à subsistência, sendo proveniente de verba salarial e inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou que o montante bloqueado era proveniente de salário ou que estava depositado em caderneta de poupança. 4. A simples alegação de necessidade do montante bloqueado para subsistência não é suficiente para embasar o desbloqueio. 5. A impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos se aplica apenas a valores depositados em caderneta de poupança, não se estendendo a contas correntes sem comprovação de reserva financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo de instrumento cível conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada.
Tese de julgamento: Somente é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores, prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, mediante comprovação pelo executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 835, I De fato, conforme decidido pela colenda Câmara, não é possível acolher o pleito de reconhecimento de impenhorabilidade do montante bloqueado, pois não há comprovação de que o montante era proveniente de salário e nem que estava em caderneta de poupança. Quanto ao entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, como indicado no v. acórdão, a Corte Superior, ao estender a aplicação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 844, inciso X, do Código de Processo Civil, para outras aplicações financeiras, estabeleceu a necessidade de comprovação de que o montante bloqueado é a única reserva financeira em nome do executado, o que também não restou comprovado nos autos. Não é possível acolher a tese de inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao agravante comprovar que o montante bloqueado se refere à salário ou única reserva financeira. Ademais, a alegação de que o embargante sofreu outras constrições que comprometem a sua renda mensal também não afasta a possibilidade de manutenção do bloqueio realizado, uma vez que não foi comprovado que se trada de salário. Em caso análogo, este egrégio Tribunal já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS, VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELOS EXECUTADOS PORQUE TERIAM SIDO ATINGIDOS VALORES DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ALÉM DE A QUANTIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO NÃO EXCEDER A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS EXECUTADOS (EMBARGANTES) E AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO DINHEIRO. TESE DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE INDICOU DE FORMA PRECISA, CLARA E COERENTE AS RAZÕES DE DECIDIR SOBRE TODOS OS ASPECTOS DA DISCUSSÃO DEVOLVIDA NO RECURSO, INCLUSIVE ABORDANDO A EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A RESPEITO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES, NA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INVIABILIDADE DO MEIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022654-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 19.09.2025) Destarte, considerando que o presente recurso se trata de mera tentativa de rediscussão da matéria já exaustivamente analisada por este Tribunal, não é de se acolher os embargos de declaração opostos, uma vez que o embargante, na verdade, pretende modificar o julgado em sede imprópria. Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do CPC dispõe: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Desta forma, de acordo com o artigo 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, mesmo que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
Feitas tais colocações, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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