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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060988-50.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO DA UEL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA SUBÁREA DE INSCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante pretende a retificação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital PRORH n. 096/2025, da subárea “Física/Ensino de Física” para “Física/Física da Matéria Condensada”, ao argumento de erro material sanável e de excesso de formalismo na recusa administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em definir se é cabível a retificação da subárea de inscrição, após a homologação e esgotado o prazo editalício, e se a recusa administrativa configura ilegalidade apta a amparar a via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As regras do edital, enquanto lei interna do certame, vinculam a Administração e os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e de conformidade do ato com o instrumento convocatório. 4. O edital atribui ao candidato a responsabilidade pelo preenchimento da inscrição (itens 7.10 e 7.13), não demonstrada falha do sistema imputável à Comissão Organizadora, de modo que o ônus do equívoco recai sobre o próprio inscrito. 5. A recusa de retificação da subárea, após a homologação, não configura excesso de formalismo, mas aplicação da regra editalícia, cuja flexibilização ofenderia os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. 6. A ausência do requisito de licenciatura na subárea homologada não transfere à Administração o ônus de aferir, de ofício, a compatibilidade entre a titulação e a subárea assinalada, nem autoriza a alteração pretendida. 7. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei n. 9.784/99, art. 50; LINDB, art. 20, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 59.729/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/3/2019; STJ, AgRg no RMS n. 23.818/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/8/2013; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0130273-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 9/6/2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002426-90.2025.8.16.0000, Rel.ª Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 8/7/2025.