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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR EFETIVO DA UEL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA SUBÁREA DE INSCRIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança no qual o impetrante pretende a retificação de sua inscrição no concurso público regido pelo Edital PRORH n. 096/2025, da subárea “Física/Ensino de Física” para “Física/Física da Matéria Condensada”, ao argumento de erro material sanável e de excesso de formalismo na recusa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em definir se é cabível a retificação da subárea de inscrição, após a homologação e esgotado o prazo editalício, e se a recusa administrativa configura ilegalidade apta a amparar a via mandamental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As regras do edital, enquanto lei interna do certame, vinculam a Administração e os candidatos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e de conformidade do ato com o instrumento convocatório.
4. O edital atribui ao candidato a responsabilidade pelo preenchimento da inscrição (itens 7.10 e 7.13), não demonstrada falha do sistema imputável à Comissão Organizadora, de modo que o ônus do equívoco recai sobre o próprio inscrito.
5. A recusa de retificação da subárea, após a homologação, não configura excesso de formalismo, mas aplicação da regra editalícia, cuja flexibilização ofenderia os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.
6. A ausência do requisito de licenciatura na subárea homologada não transfere à Administração o ônus de aferir, de ofício, a compatibilidade entre a titulação e a subárea assinalada, nem autoriza a alteração pretendida.
7. Não configurada ilegalidade ou abuso de poder, inexiste direito líquido e certo a ser amparado, impondo-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei n. 9.784/99, art. 50; LINDB, art. 20, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 59.729/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/3/2019; STJ, AgRg no RMS n. 23.818/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 6/8/2013; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0130273-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 9/6/2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0002426-90.2025.8.16.0000, Rel.ª Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, j. 8/7/2025.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0060988-50.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Bruno Anghinoni em desfavor da Universidade Estadual de Londrina, em face da sentença proferida nos Autos nº 0060988-50.2025.8.16.0014, de Mandado de Segurança, proferida pelo Juiz de Direito Marcos José Vieira, da Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Por brevidade, adoto o relatório constante da sentença, confira-se (mov. 30.1):“Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de liminar, impetrado por Bruno Anghinoni em face de ato praticado pela Presidente da Comissão Especial do Concurso Público para provimento no cargo de Professor de Ensino Superior (Edital n. 096/2025 – PRORH), vinculada à Universidade Estadual de Londrina, com fundamento no art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009.Relata, em síntese, ter efetuado a inscrição no concurso para admissão de professor efetivo de ensino superior da Universidade Estadual de Londrina (edital n. 96/2025-PRORH). Aduz, porém, que ao publicar o edital de homologação das inscrições, a autoridade impetrada fez constar o seu nome em subárea diversa (FÍSICA/ENSINO DE FÍSICA) daquela na qual pretendera se inscrever (FÍSICA/FÍSICA DA MATÉRIA CONDENSADA). O requerimento administrativo de solicitação de correção teria sido ilicitamente negado. Alega tratar-se de mero erro material cuja recusa em proceder à sua retificação constitui excesso de formalismo. Pede, ao final, a concessão da segurança para que, retificado o ato de inscrição, seja ele vinculado à subárea pretendida (FÍSICA/FÍSICA DA MATÉRIA CONDENSADA).O requerimento de liminar foi indeferido (evento 7). Interposto agravo de instrumento (AI n. 99073- 50.2025.8.16.0000, 4ª Câmara Cível, rel. des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura), pende ele de julgamento.Notificadas, a autoridade impetrada e a Procuradoria da Universidade Estadual de Londrina prestaram informações (evento 25). Alegam que o preenchimento da subárea em que se daria a inscrição, além de ser de fácil execução no sistema, é de exclusiva responsabilidade do candidato, descabendo transferi-la para a comissão de concurso. Defendem a prevalência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Requerem a denegação da ordem.Facultada a réplica (evento 28), o Ministério Público se absteve de emitir parecer por não vislumbrar interesse público em sua intervenção (evento 13)”.Sobreveio sentença (mov. 30.1) que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a ordem impetrada, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I). Outrossim, condenou o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem imposição de honorários advocatícios (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Demonstrando seu inconformismo, o impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 34.1), sustentando, em resumo, que: a) houve mero erro material sanável no preenchimento da inscrição, tendo sido vinculado à subárea “Física/Ensino de Física”, quando pretendia concorrer em “Física/Física da Matéria Condensada”, única para a qual detém titulação; b) na subárea em que foi homologado nem sequer atende ao requisito mínimo de licenciatura, pois é bacharel, ao passo que toda a documentação da inscrição comprova sua qualificação exclusiva para “Física da Matéria Condensada”; c) a negativa de retificação configura excesso de formalismo, incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, sem qualquer prejuízo à Administração ou aos demais candidatos; d) a decisão administrativa que indeferiu o recurso carece de motivação clara, em afronta ao art. 50 da Lei n. 9.784/99 e ao art. 20, parágrafo único, da LINDB.Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e reconhecer o direito do apelante de concorrer na subárea “Física/Física da Matéria Condensada”.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 39.1), nas quais a apelada requereu o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto, em razão do encerramento do concurso e da publicação do resultado final (Edital n. 279/2025), e, no mérito, a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 15.1/TJ).Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso. Da preliminar de perda superveniente do objetoEm contrarrazões, a apelada suscita a perda superveniente do objeto, ao argumento de que o certame já ultimou todas as suas fases, com a publicação do resultado final (Edital n. 279/2025 do PRORH, de 24 de novembro de 2025), de modo que a pretensão recursal careceria de utilidade.A preliminar não merece acolhida. Convém distinguir, de início, o objeto imediato do recurso da situação fática do certame. A insurgência não se dirige à participação do impetrante nas provas já realizadas, mas à higidez do ato de homologação que o vinculou à subárea “Física/Ensino de Física”, questão de natureza jurídica que subsiste independentemente do estágio do concurso. Com efeito, o reconhecimento de eventual ilegalidade na recusa de retificação repercutiria na própria situação jurídica deduzida na impetração, seja para fins de reposicionamento do candidato na subárea pretendida, seja para amparar pretensões correlatas em nova convocação ou em cadastro de reserva do mesmo certame. Subsiste, pois, o binômio necessidade-utilidade a informar o interesse recursal, não conduzindo a superveniência de atos do certame, por si só, ao esvaziamento do objeto. Neste sentido, veja-se:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidato reprovado na fase de avaliação física de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, sob a alegação de que realizou corretamente as flexões exigidas, mas foi considerado inapto devido ao uso de impulso com as pernas, conforme registrado em vídeo. O apelante requer a reforma da decisão para ser reintegrado nas etapas seguintes do certame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na reprovação do candidato no teste de aptidão física do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, considerando a alegação de que ele teria realizado corretamente as flexões exigidas pelo edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A homologação do resultado final do concurso não acarreta a perda do objeto do mandado de segurança, quando este visa à análise de suposta ilegalidade ocorrida em fase anterior do certame. 4. O pedido de tutela de urgência em sede de apelação não possui respaldo legal, pois não há dispositivo que autorize a concessão de tutela de urgência em apelação, apenas efeito suspensivo. 5. O Poder Judiciário não atua como instância revisora de critérios técnicos adotados por bancas examinadoras, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desrespeito às regras editalícias.6. No caso, a banca examinadora apresentou justificativa expressa e fundamentada para a reprovação, com base em gravação que demonstra a ocorrência de impulso com as pernas na execução do exercício, em desacordo com o previsto no edital.7. Não se verificou ilegalidade ou inobservância de regras do edital que autorizasse a intervenção do Poder Judiciário, sendo a decisão da banca examinadora devidamente motivada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A homologação do resultado final de concurso público não implica a perda do objeto de mandado de segurança que questiona a legalidade de atos administrativos ocorridos em etapas anteriores do certame, sendo possível o controle judicial sobre a regularidade do procedimento seletivo e a observância das regras do edital. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006053-03.2023.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 11.08.2025)Rejeito a preliminar. Do méritoA controvérsia recursal cinge-se a definir se é cabível a retificação da inscrição do apelante, homologada na subárea “Física/Ensino de Física”, para a subárea “Física/Física da Matéria Condensada”, ao argumento de que o equívoco de preenchimento configuraria mero erro material sanável, cuja recusa de correção representaria excesso de formalismo.O inconformismo não comporta acolhida.De início, cumpre assentar a premissa que rege a matéria. As regras constantes do edital, enquanto lei interna do certame, vinculam não apenas a Administração Pública, mas igualmente os candidatos que a ele aderem. A atuação do Poder Judiciário, nesse domínio, circunscreve-se ao controle de legalidade e de conformidade do ato com o instrumento convocatório, sendo-lhe defeso adentrar o mérito administrativo, salvo diante de ilegalidade ou de manifesta desproporcionalidade.Com efeito, o Edital PRORH n. 096/2025 é expresso ao atribuir ao candidato a responsabilidade pelas informações prestadas no ato da inscrição. Confira-se:“7.13 O candidato é responsável pelas informações prestadas no ato da inscrição, arcando com as consequências de eventuais erros de cadastramento e/ou escolha da área/subárea.” (mov. 1.4, p. 10).No mesmo sentido, o item 7.10 do edital estabelece que eventual alteração da inscrição já confirmada dependeria de sua desconsideração e da realização de nova inscrição, dentro do prazo respectivo, encerrado em 12 de agosto de 2025:“7.10 A alteração, inclusão ou cancelamento das informações poderão ser realizadas pelo candidato somente no momento da inscrição, antes de confirmá-la. Caso seja necessária qualquer alteração de informação na inscrição efetuada e confirmada, o candidato deverá desconsiderar a inscrição já realizada e efetuar todos os passos novamente, gerando nova inscrição dentro do período aberto para cada Etapa.” (mov. 1.4, p. 10).No caso, extrai-se dos autos que a inscrição foi realizada por meio eletrônico, sem que se demonstrasse falha do sistema imputável à Comissão Organizadora. Ao contrário, a própria Comissão Especial, ao apreciar o recurso administrativo, consignou que o procedimento de seleção da área/subárea era claro e autoexplicativo, tanto que, dentre os mais de dois mil candidatos inscritos, não se registrou equívoco de igual natureza. O ônus decorrente do preenchimento incorreto recai, portanto, sobre o próprio candidato, a quem incumbia conferir a exatidão dos dados lançados.Nessa moldura, a recusa administrativa de retificação não configura excesso de formalismo, mas simples aplicação da regra editalícia ao caso concreto. Tratando-se de concurso público a que acorreram milhares de interessados, a vedação de retificação das subáreas indicadas nas inscrições, esgotado o prazo próprio, constitui providência necessária para conferir celeridade, estabilidade e segurança aos trabalhos da comissão. Admitir-se o contrário implicaria conferir tratamento privilegiado ao impetrante, em detrimento dos demais candidatos, com ofensa aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.A propósito, oportuna a lição de Marçal Justen Filho:“O edital de concurso apresenta eficácia vinculante para as atividades administrativas subsequentes, fixando os limites mínimo e máximo para a atuação dos integrantes da banca. Sob esse prisma, o edital é o fundamento de validade dos atos administrativos praticados ao longo do concurso. Mas o edital vincula inclusive os candidatos, que devem desenvolver as suas atividades em termos compatíveis com as exigências ali previstas” (Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. e-book. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, item 15.4.1).Como se vê, a interpretação adotada pela autoridade impetrada, ao indeferir o pedido de retificação, não se mostra desarrazoada nem eivada de excesso de formalismo, revelando-se consentânea com o princípio da vinculação ao edital.Não se desconhece a alegação de que o apelante não atenderia ao requisito de licenciatura exigido para a subárea em que homologada a inscrição. Tal circunstância, todavia, não desloca para a Administração o ônus de aferir, previamente à homologação, a compatibilidade entre a titulação de cada candidato e a subárea assinalada, tampouco autoriza a alteração pretendida após a publicação do ato de homologação das inscrições. Não é razoável exigir da comissão que procedesse à leitura de todos os títulos juntados pelos candidatos para, à vista deles, retificar de ofício as inscrições eventualmente lançadas em subáreas diversas da especialidade das titulações.Confira-se:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À MODIFICAÇÃO POSTERIOR. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. 1. O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância. 2. A inexatidão nas informações prestadas pelo candidato por ocasião da inscrição no certame pode, existindo regramento editalício nesse sentido, ensejar a nulidade desse ato e a consequente eliminação do concorrente. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 59.729/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) – destaques acrescidos.AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO. ERRO NA INDICAÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CANDIDATO. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. Tendo o candidato se equivocado no preenchimento da ficha de inscrição, optando por uma região onde não havia vaga para o cargo escolhido, a ocorrência de prejuízos daí advindos não pode ser imputado à Administração Pública, porquanto o indeferimento nada mais foi do que o cumprimento das exigências impostas pela norma reguladora do concurso em questão. 2. Plausibilidade da previsão contida no edital de serem de exclusiva responsabilidade do candidato as informações prestadas no formulário de inscrição. 3. Impossibilidade de se assegurar ao candidato o deferimento de sua inscrição no certame, por ofensa ao princípio da vinculação ao edital e da isonomia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 23.818/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 21/8/2013.) – destaques acrescidos.Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. ERRO NA ESCOLHA DA ESCOLARIDADE NO ATO DE INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS APÓS HOMOLOGAÇÃO DA INSCRIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. (...). III. Razões de decidir (i) O edital do PSS previa expressamente que cabia ao candidato selecionar corretamente sua escolaridade no ato da inscrição, sendo vedada sua alteração posterior. (ii) Não há prova pré-constituída de qualquer erro do sistema ou instabilidade, sendo a escolha equivocada de inteira responsabilidade da impetrante. (iii) Corrigir judicialmente o erro de preenchimento da candidata quanto à escolaridade implicaria violação aos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. Dispositivo e tese de julgamento. Segurança denegada. Tese de julgamento: “A indicação equivocada da escolaridade por candidata no ato da inscrição em processo seletivo simplificado, sem demonstração de falha do sistema ou instabilidade, não enseja correção judicial posterior, por afrontar os princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130273-12.2024.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 09.06.2025) – destaques acrescidos.Direito administrativo e direito processual civil. Agravo de instrumento. Erro material em inscrição no Processo Seletivo da Universidade Estadual de Ponta Grossa. Agravo de instrumento desprovido. (...). III. Razões de decidir 3. O erro na inscrição do agravante foi exclusivamente imputável a ele. 4. O prazo para alteração dos dados da inscrição expirou antes da percepção do erro pelo agravante. 5. O Poder Judiciário não pode interferir nas decisões administrativas do concurso, respeitando o princípio da separação dos poderes. 6. As normas do edital vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos, garantindo igualdade entre todos os concorrentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário interferir na comissão do concurso examinadora, sendo responsabilidade do candidato zelar pela correção dos dados cadastrais no ato da inscrição, conforme as normas estabelecidas no edital do processo seletivo. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002426-90.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 08.07.2025) – destaques acrescidos. Como se vê, o entendimento firmado nos Tribunais Superiores e nesta Câmara está em consonância com a solução ora adotada, no sentido de que o erro de preenchimento imputável ao candidato, à míngua de falha do sistema, não autoriza a retificação judicial posterior, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.Outrossim, não se sustenta a alegação de nulidade por ausência de motivação do ato administrativo (art. 50 da Lei n. 9.784/99 e art. 20, parágrafo único, da LINDB). A decisão que indeferiu o recurso administrativo expôs, de forma clara e congruente, as razões do indeferimento, ancoradas na responsabilidade do candidato pelo preenchimento e na vinculação ao edital, não se identificando o vício invocado (mov. 1.9 da origem).Portanto, não se evidencia ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, mostrando-se escorreita a sentença que denegou a ordem, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a natureza mandamental do feito (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
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