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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por João Da Silva Machado em face de Acacio Ochôa e Marlene Terezinha Basilio Ochoa. Sustenta o autor, em síntese, que no ano de 2000, adquiriu o terreno onde atualmente reside, localizado ao lado do imóvel objeto da presente ação de usucapião, situado na Rua Rio Tefé, nº 44, Quadra 0006, Lote 0002, Loteamento Rio Branco Jardim, Bairro Brasmadeira, Cascavel/PR. Informou que o imóvel usucapiendo corresponde a um lote baldio, o qual, desde o primeiro ano, vem sendo mantido limpo por ele, com cultivo de vegetais destinados à comercialização. Alegou exercer, há mais de dezoito anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta do referido imóvel, com animus domini. Em contestação (seq. 49), o réu apresentou sua versão dos fatos, alegando inexistir qualquer edificação no imóvel em discussão e afirmando que os cuidados com o terreno eram realizados por Antão Olívio Ochoa (falecido) e seu sobrinho Edson Luiz de Aquino Ochoa, os quais teriam autorizado o autor a efetuar o plantio. Informou que o bem possui área de 375,00 m². Preliminarmente, suscitou a ausência de pressupostos processuais e de interesse processual. No mérito, impugnou os pedidos de usucapião extraordinária, reputando-os inconsistentes. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a total improcedência da demanda, instruindo a defesa com documentos. Sobreveio sentença de improcedência (mov. 347.1), reconhecendo a ausência de animus domini do apelante, e consequentemente o não preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, nos seguintes termos: “Assim, a permanência se deu por mera permissão dos réus, apesar das testemunhas dizerem que o viam como dono, o autor não tinha essa intenção, fato confessado por ele na gravação realizada.Assim, ante a ausência do animus domini, e sendo a posse precária, não estão presentes os requisitos do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil.III. DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, e, assim, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno o autor a pagar as custas e despesas do processo, bem como os honorários do advogado dos réus, o quais fixo em 10% sobre o valor dado à causa. Resta suspensa a exigibilidade ante o benefício da assistência judiciária gratuita.” Irresignado, o recorrente interpôs Apelação Cível (mov. 350.1), requerendo a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a existência de animus domini sobre o imóvel, e a assim o preenchimento de todos os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se na verificação do preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 1.238, do Código Civil, para a configuração da usucapião extraordinária do apelante sobre o imóvel discutido nos autos. Alega o autor que, desde o ano de 2000, mantém o imóvel usucapiendo limpo, nele realizando o plantio de vegetais destinados à comercialização. Aduz que utilizou o terreno por mais de 15 anos, e que nunca sofreu qualquer oposição dos donos de sua atividade agrícola sobre o imóvel. Alega que, para evitar a proliferação de animais e proteger a área de intrusos, cercou o espaço. Quando tratamos sobre a usucapião extraordinária, temos que analisá-la conforme dispõe o artigo 1.238 do Código Civil: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. “ Da interpretação do dispositivo legal, extrai-se que a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária pressupõe posse contínua, sem oposição e exercida com animus domini, requisito essencial à configuração da usucapião, sendo este último o ponto central da controvérsia em exame. No caso em exame, a r. sentença recorrida concluiu que a posse exercida pelo apelante não se caracterizou pelo animus domini, mas por mera detenção precária, decorrente de permissão dos réus ora apelados, em razão da ausência de requisito essencial à configuração da usucapião, motivo pelo qual afastou a pretensão deduzida. Em relação as provas testemunhais colhidas em audiência (movs. 219.2 e 219.3), verifica-se que o autor realmente exercia a posse do imóvel, dedicando-se à sua conservação, limpeza e proteção. Portanto, cumpre averiguar se a detenção do lote decorreu de mera tolerância ou se foi exercida com animus domini. Conforme gravação em vídeo da conversa realizada no dia da vistoria do imóvel (movs. 335.2 e 335.3), verifica-se que o apelante admitiu que os autores estiveram no terreno e lhe autorizaram a cultivar e zelar pelo espaço como se fosse seu, comprometendo-se a ajustar a situação quando ocorresse a venda do imóvel (mov. 335.2 – minuto 1:30 a 1:55). Ademais, o autor sustenta que não edificou qualquer construção no terreno justamente por não o considerar de sua propriedade (mov. 335.3 – minuto 1:20 a 1:30) De igual modo, conforme a gravação em vídeo, o autor admite que a plantação de vegetais se destina exclusivamente ao consumo próprio, não havendo finalidade comercial, e que o Sr. Acácio lhe cedeu o imóvel para que pudesse cultivar e zelar pelo espaço (mov. 335.3 – minuto 3:15 a 3:20). Portanto, entendo que restou comprovada a ausência de animus domini do apelante, sendo sua posse precária, e não preenchendo todos os requisitos do artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil, já que a posse foi concedida por tolerância dos apelados. Vislumbra-se que, a ausência de animus domini no presente caso, está em conformidade com o entendimento da 18ª Câmara Cível. Confira-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE POSSE PRECÁRIA POR MERO ATO DE PERMISSÃO/TOLERÂNCIA QUE NÃO ATRAI A USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DA CONDIÇÃO DO BEM IMÓVEL QUANDO NELE INGRESSOU. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REFORMADO. DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, reconhecendo a propriedade do imóvel em favor do autor, enquanto a parte ré sustentou a existência de posse precária e a improcedência da demanda, alegando que a posse do autor era baseada em comodato e que não houve oposição à sua ocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a usucapião extraordinária em favor do autor, considerando a alegação de posse precária e a ausência de animus domini, bem como a improcedência do pedido reconvencional de reintegração de posse e pagamento de aluguel pelo uso do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A posse exercida pelo autor é precária, caracterizada por mera permissão do proprietário, o que afasta o animus domini necessário para a usucapião.4. As provas testemunhais corroboram a versão do réu, demonstrando que o autor não exerceu posse mansa e pacífica por 15 anos, mas sim com conhecimento da titularidade do imóvel.5. O autor aguardou o falecimento da sogra para ingressar com a ação de usucapião, evidenciando a falta de boa-fé e a ausência de posse com ânimo de dono.6. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de comodato, e as provas apresentadas não demonstram a alegada posse precária do autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e provida, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional, determinando a reintegração de posse aos réus.Tese de julgamento: A posse exercida em decorrência de mera permissão ou tolerância do proprietário não configura o animus domini necessário para a aquisição da propriedade por usucapião, sendo insuficiente para atender aos requisitos legais da prescrição aquisitiva._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238; CPC/2015, arts. 487, I, e 560; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 605.410/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.06.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0050133-76.2010.8.16.0001, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 15.05.2019; Súmula nº 7/STJ.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021887-93.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 29.10.2025) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO IMPLEMENTADOS. POSSE PRECÁRIA. MERA PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM VIRTUDE DE LAÇOS FAMILIARES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. TESE DE DOAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. USUCAPIÃO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO DAS CUSTAS DE PREPARO. DESERÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação de usucapião extraordinária ajuizada pelos apelantes, alegando posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini desde 1986, com sucessão possessória em favor da autora após o falecimento de seu pai.2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Reserva/PR julgou improcedente o pedido inicial, ao reconhecer o caráter precário da posse exercida.3. Interposto recurso de Apelação Cível pelos autores, sustentando nulidade da sentença por inversão indevida do ônus da prova e requerendo o reconhecimento da usucapião extraordinária.4. Interposto recurso de Apelação Cível pelo réu, exclusivamente para fins de majoração da verba honorária, sustentando erro quanto ao valor atribuído à causa.5. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso do réu não conhecido por deserção, ante o pagamento intempestivo das custas de preparo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos autores e seu ascendente configura posse com animus domini apta à declaração de usucapião extraordinária; (ii) saber se houve nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova e se é cabível a majoração da verba honorária com base no valor de mercado do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, com animus domini e sem oposição, por 15 anos ou por 10 anos, se comprovada moradia habitual ou exploração econômica do imóvel (artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil).8. A posse exercida por ascendente pode ser somada à dos sucessores, conforme os artigos. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil, desde que mantidas as características legais.9. No caso, embora comprovada a posse longa e pacífica desde 1986, não restou demonstrado o elemento subjetivo do animus domini, haja vista a permissão familiar entre irmãos e a ausência de prova do alegado animus donandi, caracterizando posse precária nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.10. As declarações pessoais das partes e os depoimentos das testemunhas não lograram comprovar mudança no caráter da posse, permanecendo a mera tolerância familiar como fundamento impeditivo do reconhecimento da usucapião.11. Inexistiu nulidade da sentença por inversão do ônus da prova, tendo sido respeitada a distribuição estática prevista no artigo 373, I e II, do CPC.12. O recurso do réu não pode ser conhecido por deserção, conforme artigo 1.007 do CPC, ante o pagamento intempestivo das custas de preparo.13. Jurisprudência citada nos autos: TJPR - 17ª C. Cível - 0003709-04.2019.8.16.0019 e TJPR - 18ª Câmara Cível - 0033310-85.2014.8.16.0001.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação Cível (01) conhecida e desprovida. Apelação Cível (02) não conhecida por deserção.Tese de julgamento: “A posse exercida com mera permissão ou tolerância familiar, sem demonstração de animus domini, não autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária, ainda que haja permanência na área por longo período. A ausência de comprovação do animus donandi impede a caracterização de doação do imóvel. O pagamento das custas de preparo do recuso fora do prazo legal impede o seu conhecimento por deserção, mesmo quando interposto tempestivamente.”(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000922-13.2022.8.16.0143 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.09.2025) Deste modo, coaduno com o entendimento do juízo de origem, no sentido de não estarem presentes todos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, ante a ausência de animus domini do apelante. De ofício, e por se tratar de consectário da fixação, complementa-se a sentença para estabelecer que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA desde o ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic.
Em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, § 11º), majora-se os honorários advocatícios no percentual de 3% (três por cento), os quais somados aos honorários fixados anteriormente perfazem o total de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça.
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