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Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN (SÉRIES 25471 E 20749). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR, nos autos de ação revisional ajuizada pelo autor em face de instituição financeira.2. O autor alegou ter firmado, em 23/12/2020, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, com taxa de juros remuneratórios de 3,84% ao mês e 57,17% ao ano, sustentando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, postulando sua limitação e a repetição/compensação do indébito.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos juros praticados acima da taxa média do BACEN para operação similar, limitando-os; condenar a ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados.5. No recurso, a apelante suscita preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §2º, do CPC e, no mérito, sustenta inadequação do parâmetro utilizado e inexistência de abusividade, requerendo a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade “recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos”, justificando sua limitação e a repetição/compensação do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, §2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito, não impondo liquidação exaustiva do contrato na fase postulatória.8. A inicial delimita as cláusulas impugnadas, indica a taxa pactuada e demonstra sua discrepância em relação às séries do BACEN, atendendo à finalidade do dispositivo legal. Eventual divergência metodológica constitui matéria de mérito.9. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.10. O controle da abusividade encontra fundamento nos arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC, assegurando equilíbrio contratual.11. Considerando as séries 25471 e 20749 do BACEN, relativas a operações com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, verifica-se que a taxa média anual em dezembro de 2020 era de aproximadamente 19,20%, ao passo que a taxa contratada atingiu 57,17% ao ano, superando o dobro da média de mercado.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), assentou que a taxa média do BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição de abusividade, admitindo variações razoáveis, mas reconhecendo o abuso quando os juros superam significativamente a média.13. A superação do dobro da taxa média evidencia onerosidade excessiva e autoriza a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado.14. Reconhecida a cobrança indevida no período de normalidade, impõe-se a repetição ou compensação simples das quantias pagas a maior, ausente demonstração de má-fé.15. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação caracteriza abusividade, autorizando sua limitação à média e a repetição/compensação simples do indébito, não configurando inépcia da inicial quando atendida a delimitação mínima exigida pelo art. 330, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 85, §§2º e 11; CPC, art. 330, §2º; CDC, art. 6º, III e V; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297.STJ, REsp 1.061.530/RS.TJPR, Apelação Cível 0061323-74.2022.8.16.0014.TJPR, Apelação Cível 0000350-09.2023.8.16.0083.TJPR, Apelação Cível 0000394-26.2023.8.16.0019.TJPR, Agravo de Instrumento 0017758-68.2023.8.16.0000.TJPR, Agravo de Instrumento 0001030-49.2023.8.16.0000.TJPR, Agravo Interno 0001182-94.2021.8.16.0153/2.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000294-45.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Terezinha de Fatima Freire de Moraes buscando a reforma da sentença prolatada nos autos de “ação de cobrança de valores cobrados a maior”, autos n. 0005138-73.2025.8.16.0058, que promove contra Banco Cetelem S.A. (sucedido processualmente por Banco BNP Paribas Brasil S.A.), na 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida (mov. 44.1, 1º grau). Sustenta a apelante, em resenha, que: (i) houve cerceamento de defesa, pois a sentença julgou improcedente a demanda sem oportunizar a produção de prova pericial contábil, necessária para verificar a taxa utilizada pelo banco, confrontá-la com a taxa remuneratória contratada e apurar eventual diferença cobrada a maior; (ii) foram identificadas cobranças de juros superiores aos contratados em 15 (quinze) dos 22 (vinte e dois) contratos, com diferença total de R$ 7.382,51 (sete mil, trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculos dos movs 1.2 e 21.2 (1º grau), além de existirem contratos não juntados aos autos, cujo valor das cobranças alcançaria R$ 90.531,18 (noventa mil, quinhentos e trinta e um reais e dezoito centavos); (iii) o juízo de origem incorreu em erro ao presumir que a apelante utilizou o custo efetivo total (CET) como parâmetro dos cálculos, pois a planilha considerou exclusivamente as taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos; (iv) “mesmo que considerasse o CET (o que não aconteceu) este ainda seria menor do que o efetivamente cobrado”; (v) requereu a apresentação dos contratos ns 51-828551111/18, 51-825832589/17, 89-847517569/20, 89-847517339/20, 89-847517688/20, 96-843599, 89-847517474/20 e 89-843599317/20-0001, tendo o banco apresentado apenas um deles, de modo que se permite a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, nos termos dos artigos 396 e 400 do Código de Processo Civil - CPC; (vi) a pretensão deduzida possui natureza objetiva e matemática, pois não busca o reconhecimento de cláusulas abusivas, mas apenas que o banco observe as taxas de juros que ele próprio fixou nos contratos, razão pela qual a sentença, ao afirmar que não teria sido indicada cláusula específica abusiva, teria decidido questão estranha ao objeto da demanda; e (vii) comprovada a cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, bem como a reparação por danos morais, em razão da retenção indevida de parte do benefício previdenciário. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de: (i) anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da ação, com a juntada dos contratos solicitados e a produção de prova pericial contábil; (ii) subsidiariamente, condenar o banco apelado à devolução dos valores cobrados a maior, em dobro, bem como à reparação por danos morais; (iii) redistribuir integralmente os ônus sucumbenciais; e (iv) prequestionar as normas constitucionais e legais suscitadas no recurso. Em contrarrazões, o apelado suscita prejudicial de mérito de prescrição trienal e pugna pelo não provimento do recurso (mov. 51.1, 1º grau). É, em resumo, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o apelo merece acolhida. 2.1. Na petição inicial (mov. 1.1, 1º grau), sustenta a autora ter sido cobrada de juros em percentual superior ao efetivamente contratado em vinte e dois (22) contratos de empréstimo consignado firmados com o réu entre 2017 e 2022. Instrui a inicial com planilha de cálculos (mov. 1.2, 1º grau), parecer técnico (mov. 1.3, 1º grau), 12 (doze) contratos (mov. 1.4-15, 1º grau) e extrato de empréstimos do INSS (mov. 1.23), entre outros documentos. Segundo a planilha de cálculos de mov. 1.2, 1º grau, a autora aponta que a aplicação de juros em percentual superior ao contratado, resulta em uma cobrança a maior de R$ 5.652,71 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos). Além disso, sustenta que os contratos não juntados pelo réu somaram descontos no valor total de R$ 107.163,11 (cento e sete mil, cento e sessenta e três reais e onze centavos). E, para a apuração da taxa efetivamente utilizada no cálculo das parcelas, em confronto com as taxas contratadas, requereu a autora a exibição dos contratos faltantes pelo réu, bem como a produção de prova pericial contábil. Na contestação (mov. 17.1, 1º grau), o réu sustentou a regularidade das cobranças, atribuindo a diferença apontada pela autora à confusão entre a taxa de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET), e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. A autora impugnou a contestação (mov. 21.1, 1º grau), reiterando os cálculos de mov. 1.2, com nova planilha juntada em mov. 21.2, 1º grau. Sobreveio, então, a sentença que, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, julgou antecipadamente o feito, indeferindo a produção da prova pericial requerida, e julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que a diferença apontada pela autora decorreria da não observância do CET. Confira-se, no que interessa de perto, os fundamentos da sentença (mov. 44.1, 1º grau – destacados): A alegação da autora reside na suposta cobrança de juros superiores aos contratados, o que, segundo sustenta, teria gerado diferença de R$ 5.652,71 nos contratos juntados, além da ausência de oito contratos, cujos débitos somam R$ 107.163,11. O pedido é de restituição em dobro e, subsidiariamente, devolução integral dos valores.O réu, por sua vez, aponta que não houve cobrança indevida, esclarecendo que os cálculos da autora não consideraram corretamente os valores contratados e confundiram taxa de juros com o Custo Efetivo Total (CET), que engloba não apenas juros, mas também tarifas e tributos previstos contratualmente. De fato, o pedido ora formulado difere da ação anteriormente proposta, que pretendia a limitação dos juros à taxa média de mercado. Embora se cogite a aplicação do princípio do deduzido e dedutível (art. 508 do CPC), há possibilidade de nova ação para discutir eventual divergência entre taxa contratada e taxa cobrada.Analisando os documentos, tenho que sem sorte a autora nas suas alegações. Isso porque o valor das prestações é obtido com a aplicação de todos os custos do contrato e não somente pelos juros, mas pelo denominado Custo Efetivo Total (CET), expressamente previsto nos contratos. A própria contestação demonstra que os cálculos apresentados na inicial utilizaram valores incorretos e não consideraram o CET pactuado. A autora, embora tenha apresentado parecer técnico, não indicou de forma clara qual cláusula seria abusiva, limitando-se a apresentar planilha unilateral sem demonstrar a origem dos índices utilizados. Quanto aos contratos não juntados, não há prova suficiente de irregularidade, sendo incabível presumir cobrança indevida apenas pela ausência de exibição. Assim, não comprovada a cobrança indevida, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, desacolhendo os pedidos autorais. São, pois, os fatos nos autos. E do que deles se extrai, merece acolhida o recurso interposto pela autora, para o fim de reconhecer o cerceamento de defesa. 2.2. Conforme o exposto, cinge-se a controvérsia quanto à apuração de eventual diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo consignado e a taxa efetivamente utilizada no cálculo das parcelas descontadas do benefício previdenciário da autora, bem como na verificação, quanto aos contratos não exibidos pelo réu, dos valores neles envolvidos. Cuida-se, portanto, de questão eminentemente técnica, cuja solução não prescinde de exame contábil dos instrumentos contratuais e dos demonstrativos de desconto, e não apenas de interpretação jurídica das cláusulas pactuadas. Frise-se, que a autora requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, com o objetivo de verificar a taxa efetivamente utilizada pelo réu no cálculo das parcelas, confrontá-la com a taxa remuneratória pactuada nos contratos firmados e apurar a diferença cobrada a maior em cada um deles. Contudo, a sentença não identifica, à luz dos contratos e planilhas juntados, qual seria o valor correto das parcelas, tampouco confronta esse valor com o efetivamente cobrado, limitando-se a acolher, sem exame técnico próprio, a tese de defesa apresentada pelo réu. Do que se extrai da fundamentação, o juízo de origem indeferiu a produção da prova pericial e julgou antecipadamente o mérito, sob o fundamento de que a própria contestação demonstraria que os cálculos apresentados na inicial utilizaram valores incorretos, por não considerarem o CET pactuado. Ocorre que, conforme os cálculos juntados pela autora, os percentuais incidentes sobre o valor do débito ultrapassam inclusive os do Custo Efetivo Total, não cabendo tal fundamento como prova da regularidade das cobranças efetuadas pela instituição financeira. E se, de um lado, não pode o juízo levar em consideração as provas unilateralmente produzidas pela autora, de outro, igualmente vedada a consideração das alegações da instituição financeira sobre a adequação dos valores cobrados ao que efetivamente contratado sem a devida prova nos autos nesse sentido. Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova indispensável à elucidação da controvérsia técnica que constitui o próprio objeto da lide, configura cerceamento de defesa. Verifica-se, pois, efetiva violação ao disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo o qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", bem como ao art. 369 do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito à produção das provas necessárias à formação do convencimento do julgador: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Configurado, portanto, o cerceamento de defesa, impõe-se a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a produção da prova pericial contábil requerida pela autora, ficando prejudicada, nesta fase, a análise das demais questões preliminares e de mérito suscitadas pelas partes, as quais poderão ser reapreciadas por ocasião de novo julgamento, após a devida instrução. No mesmo sentido, confira-se precedentes: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO PACTUADO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores pagos a maior em contratos de empréstimo consignado, na qual a autora sustenta a cobrança de juros superiores aos pactuados e requer a realização de perícia contábil, bem como a restituição dos valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) estabelecer se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento na ausência de prova das alegações, é válido diante da natureza técnica da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial delimita de forma clara a controvérsia ao apontar a cobrança de juros acima da taxa contratada, não se tratando de alegação genérica nem de discussão sobre abusividade abstrata de cláusulas. 4. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois exige a apuração da taxa efetivamente aplicada e sua comparação com a taxa pactuada, o que demanda análise contábil especializada. 5. O indeferimento da prova pericial contábil, apesar de expressamente requerida, impede a adequada demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. 6. O julgamento antecipado do mérito com fundamento na insuficiência de provas, sem oportunizar a produção probatória necessária, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.7. O magistrado não pode julgar improcedente o pedido por ausência de prova quando ele próprio impede sua produção, conforme orientação do Enunciado 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 8. A sentença incorre em cerceamento de defesa e viola o direito fundamental à adequada prestação jurisdicional, impondo sua cassação com reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0006686-36.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - julgado em 22/6/2026). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de revisão de contrato cumulada com repetição de indébito e danos morais. A apelante sustenta a abusividade da taxa de juros aplicada pela instituição financeira, bem como a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil, essencial à comprovação do alegado descumprimento contratual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil requerida pela autora; (ii) determinar se o julgamento antecipado do mérito, sem a produção da prova pericial, configurou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O cerceamento de defesa ocorre quando o juiz indefere a produção de provas oportunamente especificadas, e, na sequência, julga improcedente o pedido por falta de comprovação dos fatos alegados.3.2 A realização da perícia contábil é essencial para apurar a taxa de juros efetivamente aplicada e verificar eventual descumprimento contratual e abusividade.3.3 O indeferimento da prova pericial, seguido pelo julgamento antecipado do mérito, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual, uma vez que impossibilitou a plena instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença cassada. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0026388-71.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS - julgado em 19/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE IMÓVEL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. TESE ACOLHIDA. PREVISÃO CONTRATUAL DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/JUROS COMPOSTOS. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (CF, ART. 5º, LIV E LV). CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA E RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, EM ESPECIAL A PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, E SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0019336-29.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - julgado em 08/10/2025) Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Terezinha de Fatima Freire de Moraes, para o fim de cassar a sentença apelada, com o retorno dos autos à origem para a dilação probatória e o posterior rejulgamento, na forma da fundamentação.
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