SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000294-45.2024.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DO BACEN (SÉRIES 25471 E 20749). ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Faxinal/PR, nos autos de ação revisional ajuizada pelo autor em face de instituição financeira.2. O autor alegou ter firmado, em 23/12/2020, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo, com taxa de juros remuneratórios de 3,84% ao mês e 57,17% ao ano, sustentando discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, postulando sua limitação e a repetição/compensação do indébito.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos juros praticados acima da taxa média do BACEN para operação similar, limitando-os; condenar a ré à repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e condenar a ré ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.4. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira foram rejeitados.5. No recurso, a apelante suscita preliminar de inépcia da inicial com fundamento no art. 330, §2º, do CPC e, no mérito, sustenta inadequação do parâmetro utilizado e inexistência de abusividade, requerendo a improcedência da ação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC; (ii) saber se os juros remuneratórios pactuados superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade “recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos”, justificando sua limitação e a repetição/compensação do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar não merece acolhimento. O art. 330, §2º, do CPC exige que o autor discrimine as obrigações controvertidas e quantifique o valor incontroverso do débito, não impondo liquidação exaustiva do contrato na fase postulatória.8. A inicial delimita as cláusulas impugnadas, indica a taxa pactuada e demonstra sua discrepância em relação às séries do BACEN, atendendo à finalidade do dispositivo legal. Eventual divergência metodológica constitui matéria de mérito.9. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.10. O controle da abusividade encontra fundamento nos arts. 6º, III e V, e 51, IV, do CDC, assegurando equilíbrio contratual.11. Considerando as séries 25471 e 20749 do BACEN, relativas a operações com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, verifica-se que a taxa média anual em dezembro de 2020 era de aproximadamente 19,20%, ao passo que a taxa contratada atingiu 57,17% ao ano, superando o dobro da média de mercado.12. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (repetitivo), assentou que a taxa média do BACEN constitui parâmetro idôneo para aferição de abusividade, admitindo variações razoáveis, mas reconhecendo o abuso quando os juros superam significativamente a média.13. A superação do dobro da taxa média evidencia onerosidade excessiva e autoriza a limitação dos juros remuneratórios ao patamar médio de mercado.14. Reconhecida a cobrança indevida no período de normalidade, impõe-se a repetição ou compensação simples das quantias pagas a maior, ausente demonstração de má-fé.15. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é devida a majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.Tese de julgamento: A fixação de juros remuneratórios em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação caracteriza abusividade, autorizando sua limitação à média e a repetição/compensação simples do indébito, não configurando inépcia da inicial quando atendida a delimitação mínima exigida pelo art. 330, §2º, do CPC.Dispositivos relevantes citadosCPC, art. 85, §§2º e 11; CPC, art. 330, §2º; CDC, art. 6º, III e V; CDC, art. 51, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 297.STJ, REsp 1.061.530/RS.TJPR, Apelação Cível 0061323-74.2022.8.16.0014.TJPR, Apelação Cível 0000350-09.2023.8.16.0083.TJPR, Apelação Cível 0000394-26.2023.8.16.0019.TJPR, Agravo de Instrumento 0017758-68.2023.8.16.0000.TJPR, Agravo de Instrumento 0001030-49.2023.8.16.0000.TJPR, Agravo Interno 0001182-94.2021.8.16.0153/2.