Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Ação demarcatória. Demarcação de terras e reconhecimento incidental de usucapião como matéria de defesa. Recurso de apelação dos autores desprovido e recurso de apelação dos réus parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação demarcatória, reconheceu divergência entre as áreas constantes das matrículas e a ocupação em campo, acolheu a usucapião arguida em defesa e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Os autores requerem a reforma da sentença, alegando nulidade no reconhecimento da usucapião e prevalência da prova pericial para recomposição das divisas, enquanto os réus pedem a improcedência total da ação, sustentando a estabilidade das divisas e a consolidação da posse.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, em ação demarcatória que discute divergência entre áreas constantes em registros imobiliários e a ocupação em campo, é possível o reconhecimento incidental da usucapião como matéria de defesa, e, uma vez comprovados seus requisitos, deve ser julgada improcedente a pretensão demarcatória.III. Razões de decidir3. A usucapião pode ser arguida incidentalmente como matéria de defesa em ação demarcatória, e, uma vez comprovados seus requisitos, impede o acolhimento do pedido demarcatório.4. A prova técnica e testemunhal demonstrou que as divisas estão fixadas e respeitadas há décadas, configurando posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, suficiente para a usucapião extraordinária.5. O reconhecimento da usucapião na defesa tem efeitos restritos à relação processual, não constituindo título para registro imobiliário nem produzindo efeitos erga omnes.6. Apesar da divergência entre a área registrada e a área física, a consolidação da posse ao longo do tempo afasta a finalidade da ação demarcatória, tornando-a improcedente.7. A sucumbência foi redimensionada, condenando os autores ao pagamento integral das custas e honorários, em razão da improcedência total do pedido demarcatório.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e desprovida quanto aos autores; apelação parcialmente provida quanto aos réus para julgar improcedente a ação demarcatória e condenar os autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, com majoração destes em 2% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: Em ação demarcatória, a usucapião pode ser arguida incidentalmente como matéria de defesa e, uma vez comprovados seus requisitos, impede a procedência do pedido demarcatório, sendo seu reconhecimento limitado à relação processual, sem efeitos erga omnes ou para registro imobiliário._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 373, I, 487, I, 560, 561, 579; CC/2002, arts. 1.238, 1.242, 1.243; CPC/1973, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, REsp n. 1.407.677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001925-93.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 21.12.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001071-70.2011.8.16.0021, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 25.05.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009679-35.2013.8.16.0038, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC - São Mateus do Sul, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 23.07.2014; Súmula nº 211/STJ.Resumo em linguagem acessível: A decisão entendeu que, apesar de haver diferença entre as medidas dos terrenos nos documentos e no que existe de verdade no campo, os limites dos terrenos estão fixos e respeitados há muitos anos. Por isso, quem mora e usa a terra há muito tempo, de forma tranquila e contínua, tem direito à posse por usucapião, que impede que os donos antigos mudem os limites. Assim, o pedido para mudar as divisas foi negado, porque a posse já está consolidada. Também foi decidido que o reconhecimento da usucapião vale só para este processo, não para registro oficial. Por fim, os autores do pedido terão que pagar todas as despesas do processo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0008493-58.2010.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de ação demarcatória proposta por Vitório Fadel e Edna de Mello Fadel, em face de Valdir Eudes Waldrich e outros, na qual se busca a redefinição das divisas entre imóveis rurais, sob alegação de divergência entre a área constante das matrículas e aquela efetivamente existente em campo.Sobreveio sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Arapongas que, embora reconhecendo a existência de divergência técnica entre os registros e a realidade física, acolheu a alegação de usucapião arguida em defesa, obstando a pretensão demarcatória. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, condenando as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa. Ressaltou que os ônus sucumbenciais deverão ser arcados na proporção de 75% para os réus e 25% para os autores, aplicando-se a Súmula 306 do STJ, quanto aos honorários advocatícios (mov. 700.1- origem). Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.No recurso interposto pelos autores, sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma, inicialmente, em razão da nulidade do reconhecimento da usucapião, ao argumento de que tal modalidade de aquisição originária da propriedade não pode ser declarada incidentalmente sem a observância do procedimento especial previsto na legislação, o qual exige a citação de todos os confinantes, a publicação de editais e a intervenção obrigatória do Ministério Público. Alegam que a decisão recorrida violou o devido processo legal ao reconhecer domínio em favor dos réus sem o atendimento dessas formalidades essenciais.No mérito, defendem a prevalência da prova pericial, afirmando que o laudo técnico demonstrou de forma objetiva a existência de divergência entre a área constante das matrículas e a ocupação fática dos imóveis, com déficit significativo na área de sua propriedade e excesso nas áreas dos réus. Sustentam, ainda, que não restaram comprovados os requisitos da usucapião, por ausência de demonstração inequívoca de animus domini e de atos concretos de domínio sobre a área disputada, limitando-se a prova oral a indicar mera estabilidade das divisas ao longo do tempo, o que não se confunde com posse qualificada para fins de prescrição aquisitiva. Aduzem, por fim, que a sentença incorre em contradição ao reconhecer a divergência de áreas e, simultaneamente, negar a recomposição dominial, postulando, subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência.Por sua vez, os réus, também apelantes, defendem a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não havia qualquer incerteza quanto às divisas dos imóveis, uma vez que os marcos sempre estiveram definidos e foram respeitados ao longo do tempo, conforme demonstrado pela prova pericial e testemunhal. Alegam que a ação demarcatória foi utilizada de forma inadequada, com o objetivo de reaver área supostamente perdida, hipótese que demandaria outra via processual.No mérito, afirmam que não houve alteração ou deslocamento das divisas, destacando que a prova testemunhal foi uníssona ao indicar que os limites sempre permaneceram no mesmo local por décadas, sendo conhecidos e aceitos por todos os confrontantes. Sustentam que a sentença deve ser reformada para reconhecer a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, sanar suposta contradição, pois, ao reconhecer a usucapião, o próprio julgado teria admitido a extinção do direito de propriedade dos autores. Por fim, requerem a inversão dos ônus sucumbenciais ou, ao menos, o reconhecimento de sucumbência mínima.Em contrarrazões ao recurso dos réus, os autores pugnam pelo seu desprovimento, sustentando que a prova pericial é clara ao demonstrar a divergência material entre os títulos dominiais e a realidade física dos imóveis, o que evidencia o interesse de agir e a necessidade da demarcação. Defendem que a estabilidade dos marcos físicos não afasta a existência de erro histórico de medição, sendo justamente essa a hipótese típica de cabimento da ação demarcatória. Reiteram, ainda, a nulidade do reconhecimento da usucapião, por inobservância do rito próprio e ausência de prova suficiente dos requisitos legais, pleiteando a manutenção da sentença apenas quanto à procedência da demarcação.De outro lado, em contrarrazões ao recurso dos autores, os réus sustentam que a sentença deve ser integralmente mantida, defendendo a legitimidade da usucapião arguida em defesa. Alegam que restaram amplamente comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva, destacando a posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini exercida por mais de três décadas, bem como a ausência de qualquer contestação efetiva por parte dos autores nesse período. Argumentam que a prova testemunhal, corroborada pelos elementos técnicos que indicam a permanência das divisas no mesmo local há longo tempo, confirma a consolidação da posse, a qual deve prevalecer sobre o registro formal. Por fim, refutam a alegação de nulidade, sustentando que a usucapião, quando arguida como matéria de defesa, não exige a observância do procedimento da ação autônoma, uma vez que se limita a produzir efeitos entre as partes, impedindo a procedência do pedido inicial.É o relatório. Decido.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE Conheço os recursos, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Mérito1. Da apelação dos autores (Vitório Fadel e outros)A insurgência dos autores centra-se, primordialmente, na nulidade do reconhecimento da usucapião e na prevalência da prova pericial para fins de recomposição das divisas.Não lhes assiste razão quanto ao resultado pretendido.Inicialmente, oportuno destacar que a prova técnica produzida nos autos evidencia a existência de divergência entre a área constante das matrículas e aquela apurada em campo, indicando déficit na área dos autores e excesso nas áreas confrontantes. Assim vejamos a conclusão do laudo pericial juntado ao evento 627.1-origem:Todavia, o próprio laudo pericial reconhece que as divisas existentes atualmente em campo encontram-se fixadas há mais de 39 anos, sendo respeitadas pelos confrontantes de forma contínua e sem alterações.Ademais, os esclarecimentos periciais (mov. 649.1) reforçam que tais limites já estavam no mesmo local ao menos desde 1985, conforme análise de imagens históricas.Ainda que haja desconformidade entre o registro e a realidade física, não se verifica situação de incerteza atual quanto às divisas, mas, ao contrário, consolidação da posse ao longo do tempo. A alegação de usucapião, nesse cenário, surge como fato impeditivo do direito dos autores.Nos termos da Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, é plenamente admitido o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, inclusive em sede de ação demarcatória, sendo apta a obstar a procedência do pedido.Sobre o tema, assim é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – SENTENÇA UNA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PESSOA, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE – PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MÉRITO – DEMARCAÇÃO DE TERRAS JULGADA PROCEDENTE – POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO INCIDENTAL DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA – USUCAPIÃO ORDINÁRIA – MODALIDADE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE NÃO CONFIGURA “JUSTO TÍTULO” – POSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SER DECLARADA A USUCAPIÃO SOB MODALIDADE DISTINTA DAQUELA PRETENDIDA PELA PARTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – REQUISITOS PREENCHIDOS – ARTIGO 1.238, “CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL – SOMA DA POSSE ATUAL COM AS ANTERIORES – PERMISSÃO DO ARTIGO 1.243 DO MESMO DIPLOMA – EXERCÍCIO MANSO, PACÍFICO E ININTERRUPTO DA POSSE DESDE 1985 – “ANIMUS DOMINI” – ANTIGOS POSSUIDORES QUE, NO LOCAL, FIXARAM MORADIA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS, TAMBÉM O UTILIZANDO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES RURAIS – ÁREA DE USO RESTRITO DA FAMÍLIA – DIVISAS RESPEITADAS POR TODOS OS CONFRONTANTES, INCLUINDO OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS DO TERRENO – SUCESSÃO DA POSSE, COM TODOS OS SEUS CARACTERES, PELOS RECORRENTES – OPOSIÇÃO MANIFESTADA PELA RECORRIDA APENAS NO ANO DE 2017, QUANDO, HÁ MUITO, HAVIA SE CONSUMADO O PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – INCIDENTE ACOLHIDO – AÇÃO DEMARCATÓRIA IMPROCEDENTE – AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE – TURBAÇÃO INOCORRENTE – CONFISSÃO DO RECORRENTE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 389 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO – RECURSO DE APELAÇÃO I DESPROVIDO, PARA O FIM DE MANTER O INDEFERIMENTO DO INTERDITO POSSESSÓRIO – RECURSO DE APELAÇÃO II NÃO CONHECIDO QUANTO AO RECORRENTE QUE INTERPÔS DOIS RECURSOS, E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DEMARCATÓRIAI. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Demarcação de Terras Particulares cumulada com indenização por danos materiais e morais, e improcedente a Ação de Manutenção de Posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o incidente de usucapião deve ser acolhido, afastando, por conseguinte, a pretensão demarcatória deduzida pela proprietária, e (ii) se a posse dos recorrentes restou turbada, justificando, assim, a concessão do interdito possessório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A usucapião pode ser arguida incidentalmente como defesa contra a pretensão demarcatória.4. Inviável reconhecer a usucapião ordinária, posto que o instrumento particular de cessão possessória não configura “justo título”.5. Nada obsta, por outro lado, que o Magistrado reconheça a usucapião em modalidade distinta, tendo em vista a sua submissão aos fatos, mas não à qualificação jurídica atribuída pelas partes. 6. Há de se reconhecer a usucapião extraordinária quando preenchidos os requisitos do artigo 1.238, “caput” e parágrafo único do Código Civil, admitindo-se, para tanto, a soma da posse atual com as anteriores, conforme permissivo estampado no artigo 1.243 do mesmo diploma. 7. Exerceram posse mansa, pacífica e ininterrupta, com “animus domini”, os antigos possuidores, que no local fixaram moradia por cerca de 27 (vinte e sete) anos, nele também praticando atividades rurais. 8. A pacificidade e a mansidão da posse são reforçadas pelo respeito dos confrontantes, e, inclusive, dos proprietários registrais, quanto às divisas da área de posse. 9. A oposição da recorrida foi manifestada apenas no ano de 2017, por meio da presente ação demarcatória, quando, há muito, havia se consumado o prazo da prescrição aquisitiva. 10. Acolhido o incidente da usucapião, impõe-se o julgamento de improcedência da ação demarcatória. 11. Não procede o pedido de manutenção na posse, quando o recorrente confessa, no depoimento pessoal, a ausência dos atos de turbação relatados na ação por ele proposta. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de Apelação I desprovido. Recurso de Apelação II não conhecido, quanto ao recorrente que interpôs o recurso em duplicidade, e, na extensão conhecida, provido, para julgar improcedente a ação demarcatória. Tese de julgamento: Em ação demarcatória, a usucapião pode ser arguida incidentalmente como matéria de defesa, e, uma vez constatada a presença dos seus requisitos configuradores, a ação petitória deve ser julgada improcedente. Quanto à ação possessória, não se deve conceder o interdito possessório quando a própria parte confessa a inocorrência da alegada turbação. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 487, I, 560, 561, 579; CC/2002, arts. 1.238, 1.242, 1.243; CPC/1973, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp n. 1.407.677/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.12.2017; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001925-93.2013.8.16.0021, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 21.12.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001071-70.2011.8.16.0021, Rel. Desembargador Espedito Reis do Amaral, j. 25.05.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0009679-35.2013.8.16.0038, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 12.12.2019; TJPR, 17ª Câmara Cível, AC - São Mateus do Sul, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, j. 23.07.2014; Súmula nº 211/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000025-35.2017.8.16.0183 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.02.2025). Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE OS LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO AQUISITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ação demarcatória objetiva a cessação da confusão de divisas entre imóveis confinantes, seja fixando novos limites para cada um deles, seja aviventando ou renovando os limites existentes que porventura se encontrem apagados. Entre as matérias de defesa possivelmente arguíveis pelo réu da ação demarcatória, a jurisprudência consolidou entendimento de que a demonstração dos requisitos da usucapião em seu favor é fato impeditivo do direito demarcatório do autor. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel, via usucapião extraordinária, necessária a comprovação dos requisitos exigidos: posse mansa e pacífica, com o ânimo de dono, contínua e ininterruptamente, pelo prazo exigido na lei. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001925-93.2013.8.16.0021 – Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 21.12.2020). Destaquei.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram seus depoimentos, cuja transcrição é ora integralmente aproveitada, nos termos em que reproduzida na sentença de primeiro grau.“Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou ter comprado 63 alqueires em 1993, sendo que 21 era do outro lado do rio. Na data da compra, foi ao local e o vendedor lhe mostrou a divisa. Porém, os vizinhos foram no local e retiraram a divisa. Mesmo avisando que a área era de sua propriedade, os vizinhos o venderam como se tivesse área maior. Ao vender a área, realizada a medição, foi constada que a área havia diminuído ainda mais (mov. 683.1).Em depoimento pessoal Valdecir Bernardi informou ter comprado o lote com 5 alqueires, mas nega ter alterado as divisas. A escritura era individualizada e negou ter entrado com pedido de retificação de área acrescendo 2 alqueires em seu lote (mov. 683.2).A testemunha Anísio Francisquini afirmou conhecer a área antes de ter sido vendida para a parte autora, com aproximadamente 10 alqueires ou um pouco a mais. Nunca presenciou, soube ou ouviu dizer ter havido alteração dos marcos das divisas e confrontações com a área do Sr. Fadel. Respondeu ainda que mora perto do local, conhece o local e os marcos sempre foram no mesmo lugar, nem mesmo quando houve a aquisição da área pelo Sr. Fadel não houve alteração dos marcos. Soube logo depois que chegou no local que sobrava área do Sr. Olvídio adquirido pelo Sr. Valdrich (mov. 683.3).Por sua vez, a testemunha Lourival José Rodella informou que mudou na área em 1989 e a divisa é no mesmo lugar que sempre foi e que nunca viu mudar. Esclarece que a divisa era uma carreira de chorão (árvores) e uma cerca que tinha embaixo. As áreas foram vendidas do Celso para Fadel e o Ovídio vendeu para Valdir (filho do Sr. Pedro) e os marcos continuaram no mesmo lugar. Sabe que a área física é maior do que consta dos documentos da área e desde que conhece lá é assim e não tem conhecimento sobre a ação de retificação (mov. 683.4).A testemunha Oscar Récio Louretto disse que está na região da área objeto dos autos há 23 anos, conhece a região e tem conhecimento de que a divisa sempre foi no mesmo lugar. Informa que era pasto na divisa do Sr. Fadel e a divisa sempre foi no mesmo lugar. Ouviu falar que a área é um pouco maior do que consta da escritura (mov. 683.5).Por fim, Paulo Carlos Wespthal declarou que conhece a área desde 1986 e sabe que nunca foram movidos os marcos das divisas com a área do Sr. Fadel e Waldrich. Desde que está no local os marcos são os mesmos que estão hoje sem serem removidos. Sabe que a área do Sr. Waldrich era de 12 alqueires e mesmo antes do Sr. Waldrich ter adquirido o proprietário anterior já se utilizava do mesmo tanto de área (mov. 683.6)”.Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária exige a demonstração de posse contínua e incontestada, exercida com ânimo de dono, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, ou de 10 (dez) anos quando comprovada a utilização para moradia ou atividade produtiva. Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia o preenchimento de tais requisitos. Com efeito, o laudo pericial evidencia que as divisas atualmente existentes em campo se mantêm no mesmo local há várias décadas, o que demonstra a estabilidade da ocupação da área ao longo do tempo. Tal circunstância, aliada à prova testemunhal, revela não apenas a permanência dos marcos físicos, mas a continuidade da posse exercida sobre a área, pelos réus e/ou por seus antecessores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, apta a caracterizar a prescrição aquisitiva.Ressalte-se, contudo, que o reconhecimento da usucapião, na hipótese, se opera exclusivamente como matéria de defesa, produzindo efeitos limitados à presente relação processual, não se prestando à constituição de título hábil ao registro imobiliário, o qual demanda a propositura de ação autônoma.No que se refere ao prequestionamento suscitado pelos réus, no sentido de que a usucapião, uma vez configurada, constitui fato extintivo do direito do autor, razão lhes assiste em parte. Com efeito, a prescrição aquisitiva, quando comprovada, é apta a obstar pretensões fundadas no domínio anterior, impedindo o acolhimento do pedido demarcatório. Todavia, na hipótese, o reconhecimento da usucapião se dá exclusivamente como matéria de defesa, com efeitos restritos à relação processual, não implicando declaração plena de propriedade com eficácia erga omnes. Assim, resta afastada qualquer alegação de contradição na medida em que a improcedência da pretensão decorre justamente da consolidação da posse ao longo do tempo, sem que isso importe na constituição formal de título dominial.No mais, não procede a alegação de que a prova pericial deveria prevalecer sobre a situação consolidada, porquanto a perícia, embora evidencie divergência de áreas, também confirma a estabilidade das divisas no tempo.Assim, deve ser desprovido o recurso dos autores.2. Da apelação dos réus (Valdir Eudes Waldrich e outros)A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento.Conforme amplamente demonstrado pela prova pericial, há divergência objetiva entre as áreas constantes dos registros imobiliários e aquelas aferidas em campo, o que caracteriza, em tese, a hipótese de cabimento da ação demarcatória. A existência de divisas estáveis não afasta, por si só, o interesse de agir, uma vez que a ação pode visar justamente à adequação entre o registro e a realidade.Todavia, tal pretensão resta superada, no caso concreto, pela constatação de posse consolidada.Ou seja, embora existente tal divergência, a pretensão demarcatória encontra-se obstada pela consolidação da posse ao longo do tempo, o que conduz à improcedência da ação.Nesse ponto, assiste parcial razão aos apelantes, não para reformar a conclusão quanto à impossibilidade de recomposição das divisas, mas para ajustar a técnica decisória adotada na origem.Com efeito, ao reconhecer que a área litigiosa foi adquirida por usucapião, ainda que em sede de defesa, não subsiste fundamento para a procedência, ainda que parcial, da ação demarcatória.A usucapião, enquanto fato extintivo do direito de propriedade anterior, impede o acolhimento da pretensão de alteração das divisas, impondo-se, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.Por fim, a sucumbência deve ser redimensionada.Considerando que o pedido demarcatório deve ser julgado integralmente improcedente, impõe-se a condenação dos autores ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios.Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no patamar máximo legal na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.III. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de conhecer ambos os recursos e negar provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores EDNA DE MELLO FADEL VITORIO FADEL e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus VALDIR EUDES WALDRICH e CINTIA LUCIANA DE LACQUA WALDRICH, É como voto.
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