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Processo:
0000558-75.2025.8.16.0130
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ruy a. henriques
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Paranavaí |
| Data do Julgamento:
Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e nulidade de provas por violação de domicílio. Recurso de apelação interposto por Elivelton parcialmente
conhecido e parcialmente
provido,
para absolvê-lo,
e recurso de apelação interposto por Adrian conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame
1. Apelações
Criminais
interpostas
por Adrian de Souza Pessoa e Elivelton Batista dos Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em denúncia que relatou a apreensão de substâncias entorpecentes em duas residências, além de dinheiro em espécie, durante abordagem policial em flagrante. Os apelantes requerem a nulidade das provas por violação de domicílio
e
a absolvição por insuficiência de provas.
O apelante Elivelton também requer o reconhecimento de tráfico privilegiado e alteração do regime de cumprimento de sentença.
O apelante Adrian também requer a revogação da prisão preventiva.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de violação de domicílio, e se os réus devem ser absolvidos da imputação de tráfico de drogas devido à insuficiência de provas, além de discutir a manutenção da prisão preventiva do réu Adrian.
III.
Razões de decidir
3. A entrada dos policiais nas residências foi amparada em fundadas razões, configurando situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de violação de domicílio.
4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas.
5. O réu Adrian foi identificado como
indivíduo
ativo na prática do tráfico,
tendo em vista os elementos probatórios do caso. Já
a autoria do réu Elivelton não foi suficientemente demonstrada, gerando dúvida razoável, posto que não
demonstrou
qualquer
atitude
suspeita
que indicasse que estava traficando, sendo que apenas estava dentro de uma residência alvo de denúncias.
6. A
fixação de regime semiaberto não obsta a manutenção da segregação cautelar, desde que as suas condições sejam readequadas ao regime fixado no caso concreto, de modo que foi determinada sua transferência para estabelecimento penal adequado.
Ademais, foi determinada,
ex
officio, a exclusão da concessão, após trânsito em julgado, de harmonização do regime semiaberto na sentença, tendo em vista que se trata de competência do Juízo da Execução.
7. Honorários advocatícios foram fixados em favor dos defensores dativos pela atuação em grau recursal.
IV.
Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e desprovida em relação ao réu Adrian, e apelação parcialmente conhecida e
parcialmente
provida para absolver o réu Elivelton.
Tese de julgamento:
A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é considerada lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de tráfico de drogas,
quando
comprovada a movimentação típica de comercialização de entorpecentes e a abordagem de usuários em situação de flagrância.
_________
Dispositivos relevantes citados:
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 0002220-20.2025.8.16.0148, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.12.2025; TJPR, 0001237-94.2023.8.16.0114, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.11.2024; TJPR, 0102854-80.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 20.09.2025;
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que Adrian de Souza Pessoa foi condenado por tráfico de drogas, pois as provas mostraram que ele estava envolvido na venda de entorpecentes, em um local conhecido por esse tipo de crime. Já Elivelton Batista dos Santos foi absolvido, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele participou do tráfico. A decisão foi baseada em depoimentos de policiais e na movimentação suspeita nas residências, além do fato de Adrian já ter sido preso anteriormente por tráfico. A prisão preventiva de Adrian foi mantida, pois ele representa um risco à ordem pública, mas o tribunal determinou que ele deve cumprir a pena em regime semiaberto, conforme a sentença anterior. Os defensores dos réus receberão honorários pelo trabalho realizado.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000558-75.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.04.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante (mov. 63.1 – recurso originário), nos termos da ementa que restou assim redigida:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO RELACIONADA AO PASEP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DA PROVA E DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou preliminares arguidas pelo banco, determinou ao autor a emenda da inicial para atribuir a quantia pretendida a título de dano moral e decidiu sobre o ônus da prova, invertendo-o e oportunizando dilação probatória, em ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de valores do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de indenização por danos materiais relacionada à gestão de contas vinculadas ao PASEP e se a Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, além da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, conforme entendimento do STJ no Tema 1.150. 3.2. A Justiça Estadual é competente para julgar a ação, não havendo necessidade de inclusão da União no polo passivo. 3.3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, considerando a relação de consumo existente. 3.4. A inversão do ônus deve ser redistribuída conforme o Tema 1.300 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido para redistribuir o ônus da prova e determinar o levantamento da ordem de sobrestamento dos autos.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) a decisão foi omissa quanto a necessidade de chamamento da União Federal, isso porque, o embargado em sua inicial pleiteia pela aplicação de atualização monetária nos valores supostamente devidos; b) eventualmente, se mantida sua legitimidade, deve-se incluir a União no polo passivo desta demanda, devendo o feito ser remetido à Justiça Federal; c) a decisão ora embargada possui omissão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Embargante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo.
Derradeiramente, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar os vícios e prequestionar a matéria apontada (mov. 1.1).
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, por meio das quais pugnou pela manutenção do acórdão (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, é caso de conhecimento do recurso.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Quanto às omissões ventiladas pela parte recorrente, é cediço que a decisão incorrerá em tal vício se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação.
Pretende a embargante que tal vício seja sanado, argumentando, para tanto, que a decisão é omissa quanto a necessidade de chamamento da União e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Razão não lhe assiste.
Explica-se.
Na oportunidade de julgamento do agravo de instrumento o Colegiado analisou de forma clara e fundamentada legitimidade do ente financeiro para compor o polo passivo e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Para análise das questões, foram expressamente consignados os pedidos iniciais e os entendimentos jurisprudenciais a respeito da matéria, de modo que não há que se falar em omissão.
Transcreve-se, a fim de corroborar o aqui decidido, trecho do aresto embargado:
(...) Verifica-se que a controvérsia no presente processo versão sobre a gestão/administração dos valores depositados no programa PIS/PASEP.
É o que se depreende nos argumentos trazidos na inicial.
O que se denota dos argumentos dos autores é que o ente financeiro agravante não atualizou/corrigiu os valores que estavam sob sua gestão (art. 5º, LC nº 08/1970), portanto, tratando-se a discussão a respeito de falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco do Brasil, não pela União. Desse modo, entende-se que o agravante é parte legítima para figurar no polo passivo e, consequentemente, que o deslinde do feito compete à Justiça Estadual.
(...)
A Lei 8.078/1990 estabelece que “consumidor” é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Define, também, que “fornecedor” é toda pessoa física ou jurídica que, dentre outras atividades, comercializa produtos ou presta serviços.
A mesma legislação contempla as atividades de natureza bancária como “serviços” (CDC, art. 3°, § 2°).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras:
Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 8/1970 estabelece que compete ao Banco do Brasil S.A. a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, incumbindo-lhe manter contas individualizadas para cada servidor e cobrar comissão de serviço. Vejamos:
O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Na prática, é sabido que, apesar de atuar como “mera gestora”, a casa bancária exerce atividades típicas de instituição financeira, que envolvem movimentação e atualização de saldos, disponibilização de informações e, fundamentalmente, gestão de rendimentos, prestando, desse modo, serviços.
Beneficiários e destinatários finais de todas essas atividades bancárias (serviços) são os titulares das contas vinculadas ao PASEP.
Assim, conclui-se pela incidência do diploma ao caso dos autos. (...)
Para que não pairem dúvidas a respeito da legitimidade passiva, confira-se trecho da petição inicial:
Sendo assim, nota-se que o acórdão enfrentou toda a matéria devolvida para apreciação, não havendo o que se falar em omissão.
Veja-se, portanto, que não há omissão no entendimento adotado, cuja conclusão foi exposta de forma fundamentada e de acordo com a legislação aplicável ao caso, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante.
Nesse sentido, conclui-se que o embargante almeja, em verdade, a rediscussão do entendimento adotado, o que não é cabível em sede de embargos de declaração (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023352-92.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 09.06.2025).
Relevante destacar que esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, resolvida a lide com o debate de todos os argumentos aventados pelos litigantes, estão prequestionadas as matérias, sendo desnecessária a indicação expressa de todos os dispositivos legais suscitados (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0075032-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 05.11.2025). Assim, inexistindo qualquer vício a ser sanado, ao menos pelos fundamentos trazidos pelo embargante, é caso de rejeição dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
Diante disso, vota-se por rejeitar os declaratórios.
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