SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000558-75.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas e nulidade de provas por violação de domicílio. Recurso de apelação interposto por Elivelton parcialmente conhecido e parcialmente provido, para absolvê-lo, e recurso de apelação interposto por Adrian conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelações Criminais interpostas por Adrian de Souza Pessoa e Elivelton Batista dos Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em denúncia que relatou a apreensão de substâncias entorpecentes em duas residências, além de dinheiro em espécie, durante abordagem policial em flagrante. Os apelantes requerem a nulidade das provas por violação de domicílio e a absolvição por insuficiência de provas. O apelante Elivelton também requer o reconhecimento de tráfico privilegiado e alteração do regime de cumprimento de sentença. O apelante Adrian também requer a revogação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas em decorrência de busca domiciliar realizada sem mandado judicial são válidas, considerando a alegação de violação de domicílio, e se os réus devem ser absolvidos da imputação de tráfico de drogas devido à insuficiência de provas, além de discutir a manutenção da prisão preventiva do réu Adrian. III. Razões de decidir 3. A entrada dos policiais nas residências foi amparada em fundadas razões, configurando situação de flagrante delito, o que afasta a alegação de violação de domicílio. 4. A materialidade do crime de tráfico de drogas foi comprovada por meio de provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensões realizadas. 5. O réu Adrian foi identificado como indivíduo ativo na prática do tráfico, tendo em vista os elementos probatórios do caso. Já a autoria do réu Elivelton não foi suficientemente demonstrada, gerando dúvida razoável, posto que não demonstrou qualquer atitude suspeita que indicasse que estava traficando, sendo que apenas estava dentro de uma residência alvo de denúncias. 6. A fixação de regime semiaberto não obsta a manutenção da segregação cautelar, desde que as suas condições sejam readequadas ao regime fixado no caso concreto, de modo que foi determinada sua transferência para estabelecimento penal adequado. Ademais, foi determinada, ex officio, a exclusão da concessão, após trânsito em julgado, de harmonização do regime semiaberto na sentença, tendo em vista que se trata de competência do Juízo da Execução. 7. Honorários advocatícios foram fixados em favor dos defensores dativos pela atuação em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida em relação ao réu Adrian, e apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para absolver o réu Elivelton. Tese de julgamento: A entrada de policiais em domicílio sem mandado judicial é considerada lícita quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, especialmente em casos de tráfico de drogas, quando comprovada a movimentação típica de comercialização de entorpecentes e a abordagem de usuários em situação de flagrância. _________ Dispositivos relevantes citados: Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024; TJPR, 0002220-20.2025.8.16.0148, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.12.2025; TJPR, 0001237-94.2023.8.16.0114, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 09.11.2024; TJPR, 0102854-80.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 20.09.2025; Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que Adrian de Souza Pessoa foi condenado por tráfico de drogas, pois as provas mostraram que ele estava envolvido na venda de entorpecentes, em um local conhecido por esse tipo de crime. Já Elivelton Batista dos Santos foi absolvido, pois não havia provas suficientes que mostrassem que ele participou do tráfico. A decisão foi baseada em depoimentos de policiais e na movimentação suspeita nas residências, além do fato de Adrian já ter sido preso anteriormente por tráfico. A prisão preventiva de Adrian foi mantida, pois ele representa um risco à ordem pública, mas o tribunal determinou que ele deve cumprir a pena em regime semiaberto, conforme a sentença anterior. Os defensores dos réus receberão honorários pelo trabalho realizado.